ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI
OAB/SP 198905·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 13:55
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 09:07
Ato ordinatório
14/12/2023, 14:43
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:50
Documento
25/10/2023, 16:38
Remessa
25/10/2023, 15:29
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 07:17
Publicação
19/10/2023, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 06:25
Remessa (outros motivos)
18/10/2023, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico diante do Ofício resposta do Cartório de Registro de Imóveis id. 117594880, promovo a intimação das partes para que providenciem o recolhimento dos emolumentos pendentes daquele Cartório, conforme consta no ofício, devendo ser pago diretamente naquela Serventia, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico diante do Ofício resposta do Cartório de Registro de Imóveis id. 117594880, promovo a intimação das partes para que providenciem o recolhimento dos emolumentos pendentes daquele Cartório, conforme consta no ofício, devendo ser pago diretamente naquela Serventia, no prazo de 15 (quinze) dias.
18/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
17/10/2023, 18:58
Definitivo
17/10/2023, 18:58
Expedição de documento
17/10/2023, 18:57
Ato ordinatório
17/10/2023, 18:55
Decurso de Prazo
17/05/2023, 02:23
Decurso de Prazo
17/05/2023, 02:23
Decurso de Prazo
17/05/2023, 02:23
Decurso de Prazo
17/05/2023, 02:23
Decurso de Prazo
17/05/2023, 02:23
Ato ordinatório
12/05/2023, 14:46
Decurso de Prazo
12/05/2023, 11:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 11:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 11:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 11:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 11:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 11:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 11:09
Decurso de Prazo
12/05/2023, 11:09
Publicação
17/04/2023, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2023, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autos n. 0030245-50.2017.8.11.0055
Vistos. SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. ingressou com a presente demanda em face de MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT e CARLOS ALBERTO PASQUINI, todos devidamente qualificados nos autos. O acordo fora homologado no Id. 87694533, razão pela qual o feito fora suspenso até o cumprimento integral do acordo. No Id. 113982640 a parte exequente informou o cumprimento integral do acordo. Os autos vieram conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Diante da quitação da dívida, a fase de execução atingiu o seu desiderato, carecendo, então, de ato judicial para encerrar formalmente o processo. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo de execução ante o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 924, inciso III, e do art. 925, ambos do CPC. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Por fim, conforme já acenado no ato judicial de Id. 87694533, OFICIE-SE ao CRI de Tangará da Serra-MT para que, no prazo de 05 dias, promova a baixa da penhora dos imóveis proveniente do vertente feito (pp. 49/56 do Id. 71107423). P.I.C. Após o trânsito em julgado e cumprida a diligência acima, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo. Tangará da Serra/MT, 13 de abril de 2023. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito
14/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
13/04/2023, 18:08
Documento
13/04/2023, 17:00
Expedição de documento
13/04/2023, 09:13
Expedição de documento
13/04/2023, 09:13
Pagamento integral do débito
13/04/2023, 09:13
Conclusão (para julgamento)
10/04/2023, 14:35
Decurso de Prazo
31/03/2023, 09:00
Decurso de Prazo
31/03/2023, 09:00
Decurso de Prazo
31/03/2023, 09:00
Decurso de Prazo
31/03/2023, 09:00
Decurso de Prazo
31/03/2023, 09:00
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 16:11
Publicação
23/03/2023, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2023, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Tendo em vista o decurso do prazo indicado no acordo, promovo a intimação das partes para, no prazo de 05 dias, informarem se houve o cumprimento do acordo, valendo-se o silêncio como quitação, conforme decisão Id. 876945533.
22/03/2023, 00:00
Expedição de documento
21/03/2023, 15:00
Decurso de Prazo
20/07/2022, 08:36
Decurso de Prazo
20/07/2022, 08:34
Decurso de Prazo
20/07/2022, 08:32
Decurso de Prazo
20/07/2022, 08:32
Decurso de Prazo
20/07/2022, 08:32
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:36
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:34
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:34
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:34
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:33
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:33
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:33
Decurso de Prazo
15/07/2022, 09:33
Publicação
23/06/2022, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2022, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autos n. 0030245-50.2017.8.11.0055
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença movido por SYNGENTA PROTECAO DE CULTIVOS LTDA. em face de MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT e CARLOS ALBERTO PASQUINI, todos devidamente qualificados nos autos. Entre um ato e outro, as partes entabularam acordo, pugnando pela sua homologação e suspensão até o efetivo pagamento, com a expressa desistência em relação à exceção de pré-executividade apresentada (Id. 83243333). O acordo fora chancelado pelos dignos advogados da parte exequente, dotados de poderes específicos para transigir (pp. 42/45 do Id. 71107414) bem como pelo digno advogado da parte executada, também com poderes para transigir (pp. 5/6 do Id. 71107424, Id. 83245769 e Id. 83245771). Os autos vieram-me conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Realmente, as partes transacionaram (Id. 83243333), não restando alternativa senão a homologação do acordo, com fulcro no art. 840 do Código Civil.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo entabulado (Id. 83243333), para que surtam os seus legais e jurídicos efeitos, razão porque SUSPENDO o feito até o integral cumprimento do acordo. Custas e honorários advocatícios conforme acordado. Transcorrido o prazo indicado no acordo (01/11/2022), INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 dias, informarem se houve o cumprimento do acordo, valendo-se o silêncio como quitação. Sem prejuízo da homologação do acordo, considerando o item “10” da avença, vale deixar registrado que foram penhorados três imóveis no vertente feito: Matrícula n. 5.522, n. 31.155 e n. 21.314, todos do CRI de Tangará da Serra/MT (pp. 135/139 do Id. 71107416). Contudo, consta dos autos apenas as Matrículas n. 5.522 e n. 31.155 com a averbação da penhora (pp. 49/56 do Id. 71107423). Isso porque, conforme informação do CRI, o imóvel de Matrícula n. 21.314 não seria mais de propriedade da parte executada (pp. 31/32 do Id. 71107423). Diante disso, a parte exequente concordou com a desistência em relação à penhora do imóvel de Matrícula n. 21.314 do CRI de Tangará da Serra/MT (pp. 12/14 do Id. 71107424), razão pela qual HOMOLOGO a desistência e, consequentemente, DESCONSTITUO a penhora que recaiu sobre o imóvel de Matrícula n. 21.314 do CRI de Tangará da Serra/MT. Logo, permanecem as penhoras sobre os imóveis de Matrículas n. 5.522 e n. 31.155 do CRI de Tangará da Serra/MT, até o cumprimento do acordo, conforme o item “10” da avença. ÀS PROVIDÊNCIAS. Tangará da Serra/MT, 15 de junho de 2022. FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito