Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
SENTENÇA
REQUERENTE: SARA ALENCAR DE M SANTOS
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
AUTOS Nº 1000355-34.2019.8.11.0102
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA ajuizada por SARA ALENCAR DE M. SANTOS em desfavor de ESTADO DE MATO GROSSO, onde busca o recebimento de valores decorrentes de diferenças salariais relacionadas à conversão da URV, conforme título executivo judicial transitado em julgado Realizada perícia contábil para apuração de eventuais diferenças decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV, o perito apresentou laudo pericial (ID 184453510), concluindo que houve incorporação e/ou reposição de eventual perda salarial que pudesse ter ocorrido na conversão do Cruzeiro Real para URV, não havendo, desde 1º de setembro de 1994, quaisquer diferenças devidas à exequente em razão da promulgação da Lei Estadual 6528/94, que compensou eventuais prejuízos decorrentes de equivocada conversão da URV. O Estado de Mato Grosso manifestou concordância com o laudo pericial (ID 196169638), pugnando por sua homologação e extinção do processo com resolução do mérito. A parte autora apresentou impugnação ao laudo pericial (ID 197356035), alegando, em síntese, que não é admissível a compensação do pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, haja vista a natureza diversa dos institutos, e que não houve comprovação acerca da reestruturação remuneratória da carreira da liquidante. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a perícia foi realizada por profissional habilitado, que analisou detalhadamente a questão, apresentando conclusões fundamentadas e coerentes com os documentos constantes nos autos. O perito demonstrou que, embora tenha havido uma pequena defasagem na conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV (0,06%), tal diferença foi amplamente compensada pelos reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 6528/94 e 6583/94, que promoveram aumentos salariais de 18,00% e 31,30%, respectivamente, superando significativamente a perda real do período (9,81%). Quanto à impugnação apresentada pela parte autora, verifica-se que esta se baseia na tese de que não seria possível a compensação do pagamento da recomposição decorrente da conversão da URV com posteriores reajustes salariais, em razão da natureza diversa dos institutos. No caso em análise, o perito demonstrou de forma clara e objetiva que os reajustes concedidos pelas Leis Estaduais nº 6528/94 e 6583/94 não apenas compensaram as perdas decorrentes da conversão da URV, como também proporcionaram ganho real aos servidores, aumentando o poder de compra do salário. Ademais, conforme demonstrado no laudo pericial, as Mensagens nº 48/94 e 57/94, que culminaram nas Leis nº 6528 e 6583 do mesmo ano, tiveram como objetivo compensar as perdas da URV, o que evidencia a intenção do legislador de promover a recomposição das perdas salariais decorrentes da conversão monetária. Portanto, não se trata de mera compensação de institutos de natureza diversa, mas sim de efetiva recomposição das perdas decorrentes da conversão da URV, conforme determinado pelo STF no julgamento do RE 561.836/RN. Quanto à alegação de ausência de comprovação acerca da reestruturação remuneratória da carreira da liquidante, verifica-se que o perito analisou detalhadamente as Leis Estaduais nº 6528/94 e 6583/94, demonstrando que estas promoveram efetiva reestruturação remuneratória, com reajustes significativos que superaram as perdas decorrentes da conversão da URV. Assim, considerando que o laudo pericial foi elaborado com base em documentos e informações constantes nos autos, apresentando conclusões fundamentadas e coerentes, e que as impugnações apresentadas pela parte autora não são suficientes para infirmar as conclusões do perito, HOMOLOGO o laudo pericial apresentado no ID 184453510, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, reconhecendo a inexistência de valores devidos à parte autora a título de diferenças decorrentes da conversão da moeda de Cruzeiro Real para URV. Publique-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Cuiabá/MT, 30 de setembro de 2025. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.