Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1000203-18.2019.8.11.0059 EDENILSON MEURER CLOVIS DE MATOS
Vistos. Dispenso o relatório, inteligência do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, não efetuado o pagamento da dívida, não se obteve êxito em localizar a parte Devedora. De outro lado, devidamente intimada para manifestar e indicar o correto endereço da parte Executada, a parte Exequente quedou-se inerte. Com efeito, dispõe o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto. Partindo dessas premissas, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme prevê o artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES n. 29/2024)
15/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
SENTENÇA
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) 1000203-18.2019.8.11.0059 EDENILSON MEURER CLOVIS DE MATOS
Vistos. Dispenso o relatório, inteligência do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido.
Trata-se de execução de título extrajudicial em que, não efetuado o pagamento da dívida, não se obteve êxito em localizar a parte Devedora. De outro lado, devidamente intimada para manifestar e indicar o correto endereço da parte Executada, a parte Exequente quedou-se inerte. Com efeito, dispõe o artigo 53, § 4º da Lei 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, o processo deverá ser imediatamente extinto. Partindo dessas premissas, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 53, § 4°, da Lei n. 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme prevê o artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais Cíveis. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as devidas baixas. Publique-se. Registre-se. Intime-se e Cumpra-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria TJMT/PRES n. 29/2024)