Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VILA RICA 2ª VARA DE VILA RICA AVENIDA PERIMETRAL SUL, 370, TELEFONE: (66) 3554-1603, INCONFIDENTES, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX FERREIRA DOURADO PROCESSO n. 1000437-30.2019.8.11.0049 Valor da causa: R$ 175.067,08 ESPÉCIE: [Duplicata]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: NIDERA SEEDS BRASIL LTDA. Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 18001, 3 andar, Santo Amaro, SÃO PAULO - SP - CEP: 04795-000 POLO PASSIVO: Nome: DECIO LUIZ TOSO Endereço: Fazenda Vencedora a 8 km da Rodovia, s/n, Zona Rural, VILA RICA - MT - CEP: 78645-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: DOS PEDIDOS 17. Posto isto, a Exequente requer a Vossa Excelência se digne determinar: a) Seja citado o Executado por Oficial de Justiça (artigo 246, inciso II, do NCPC) para, no prazo de três (3) dias, pagar a quantia de R$ 175.067,08 (cento e setenta e cinco mil, sessenta e sete reais e oito centavos), além dos honorários advocatícios que de plano devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa (conforme reza o artigo 827, do Código de Processo Civil); b) Seja intimado o Executado para, querendo, apresente embargos à execução, por dependência, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação, conforme preconiza o artigo 915, do Código de Processo Civil; c) Caso o Executado não seja encontrado, ou em caso de ocultação deste, requer que sejam arrestados tantos bens quanto bastem para assegurar a integral solução do débito (art. 830, e parágrafo único, do Código de Processo Civil), por meio do sistema “on line” do BACENJUD (artigos 835, inciso I c/c 854, caput, do Código de Processo Civil/2015), de forma sigilosa, para que ocorra a bloqueio de dinheiro em depósito ou aplicação financeira, devendo à autoridade supervisora do sistema bancário prestar informações sobre a existência de ativos em nome do Executado; d) Sejam facultadas ao Sr. Oficial de Justiça encarregado das diligências, as prerrogativas do art. 212,§ 2º, do Código de Processo Civil; e) Que haja a inclusão do nome do Executado em cadastros de inadimplentes, conforme reza o artigo 782, § 3º, do Código de Processo Civil/2015. f) Que haja expedição de certidão de que a presente Ação de Execução foi admitida por este Nobre Julgador, com a identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, conforme prevê o artigo 828 do Código de Processo Civil. Por fim, requer-se que todas as intimações judiciais sejam realizadas nas pessoas dos Dr. JOSÉ ERCÍLIO DE OLIVEIRA, OAB/SP 27.141 e OAB/MT 9.977-A e Dr. ADAUTO DO NASCIMENTO KANEYUKI, OAB/SP 198.905, ambos com endereço profissional na Alameda Santos, 2.335, 10º andar, CEP 01419-101 – São Paulo – SP, telefone de contato (11) 3062- 9031. Dá-se à causa o valor de R$ 175.067,08 (cento e setenta e cinco mil, sessenta e sete reais e oito centavos)." DECISÃO: Cite-se a parte Executada para que, no prazo de 03 (três) dias, efetue o pagamento do débito (caput do artigo 829 do CPC), devendo constar no mandado que, não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá, após transcorrido o prazo retro mencionado, à penhora de bens e a sua avaliação (§1° do artigo 829 do CPC), preferindo-se aqueles indicados pelo credor na inicial (letra “c” do inciso II do artigo 798 do CPC), se houver, lavrando-se o respectivo auto. O oficial de justiça, não encontrando o Executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando preferencialmente os indicados pelo credor na inicial, se houver. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará o devedor 02 (duas) vezes em dias distintos e; havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido (§1° do artigo 830 do CPC). Competirá ao Exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certar. Findo o prazo do edital, terá o devedor o prazo a que se refere o art. 829, convertendo-se o arresto em penhora em caso de não pagamento. Não havendo pagamento ou penhora de bens, intime-se o Exequente para indicar bens passíveis de penhora. Cumpra-se, realizando e expedindo o necessário. Às providências. Vila Rica – MT, 29 de agosto de 2019. IVAN LÚCIO AMARANTE Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, WELLINGTON DE PAULA DA ROSA, digitei. VILA RICA, 7 de novembro de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.