Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1004024-75.2017.8.11.0002..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: VOLCAR CONSTRUCOES LTDA - ME, LUIS CLAUDIO JAQUES JUNIOR
Vistos.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade (Id. 216811072) apresentada pela Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial dos executados VOLCAR CONSTRUÇÕES LTDA – ME e LUIS CLAUDIO JAQUES JUNIOR, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial movida pelo BANCO DO BRASIL S.A. A Curadoria Especial alega, em síntese, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de que não foram esgotados todos os meios de localização dos devedores, conforme exige o art. 256, §3º, do Código de Processo Civil. Intimado, o exequente/excepto apresentou impugnação (Id. 218692805), defendendo a regularidade do ato citatório. Sustenta que realizou inúmeras diligências para localizar os executados desde o ajuizamento da ação em 2017, todas infrutíferas, o que justifica a citação editalícia como única medida para o prosseguimento do feito. Os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO: Como é cediço, é cabível o oferecimento da objeção de pré-executividade, antes de garantido o juízo, para discussão sobre questões de ordem pública, que podem ser reconhecidas a qualquer tempo, inclusive de ofício. Além disso, importa observar que a objeção de pré-executividade não comporta dilação probatória e, repita-se, somente pode versar sobre matérias que podem ser conhecidas de ofício. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” Com efeito, a exceção de pré-executividade somente é cabível quando se alegam questões ou vícios processuais que podem ser comprovados de plano, como é o caso dos pressupostos processuais e/ou condições da ação que, para serem provados, requerem, no máximo, uma análise documental que, por sua vez, devem ser produzidos no momento da arguição. A controvérsia cinge-se à análise da validade da citação por edital realizada nos autos. A citação por edital, nos termos do art. 256 do CPC, é medida excepcional, cabível quando o citando for desconhecido ou incerto, ou se encontrar em local ignorado, incerto ou inacessível. O § 3º do mesmo dispositivo estabelece que o réu será considerado em tal condição se infrutíferas as tentativas de sua localização, "inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". No caso dos autos, a alegação de nulidade não merece prosperar. O histórico processual demonstra que a presente execução tramita desde maio de 2017. Durante mais de sete anos, o exequente promoveu diversas e sucessivas diligências na tentativa de localizar os executados, conforme se depreende dos mandados expedidos e certidões negativas juntadas nos Ids. 10176887, 17076834, 21123646, 22814465, 24819418, 40590510, 44502820, 86632632 e 137885311. Ademais, foram realizadas, a pedido do credor, pesquisas de endereço nos sistemas INFOJUD e RENAJUD (Ids. 79350964, 96279164, entre outros), e os endereços encontrados também foram diligenciados sem sucesso, corroborando a incerteza sobre o paradeiro dos devedores. A exigência de esgotamento dos meios de localização deve ser interpretada com razoabilidade. Não se pode impor ao credor a obrigação de realizar diligências eternas e, por vezes, inócuas, premiando a conduta do devedor que se oculta para frustrar a citação. Após anos de tentativas frustradas, que incluíram a utilização das principais ferramentas de busca à disposição do juízo, a citação por edital revelou-se a única alternativa viável para assegurar o andamento do processo e a efetividade da tutela jurisdicional. Assim, considero que foram preenchidos os requisitos legais para a citação ficta, não havendo que se falar em nulidade. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a presente Exceção de Pré-Executividade, em razão da inadequação da via eleita, devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos. Deixo de condenar a parte excipiente em honorários advocatícios neste incidente, por se tratar de decisão interlocutória. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito para o prosseguimento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande-MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito