Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0 Processo n. 1038689-58.2021.8.11.0041 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: NTC COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, GENILTON SILVA BATISTA
DECISÃO
Vistos, etc. 1. RELATÓRIO NTC COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA opôs exceção de pré-executividade, objetivando o reconhecimento da ilegalidade da aplicação do IGP-DI e juros de 1% ao mês sobre os créditos tributários constantes das CDAs nº 2021434172 e 2021434251, postulando a limitação dos encargos moratórios à Taxa SELIC, em observância ao Tema 1.062 do STF. Alega a excipiente, em síntese, que os débitos fiscais objeto da execução estão sendo atualizados com índices superiores aos estabelecidos pela União, violando a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.216.078/SP (Tema 1062), segundo a qual "os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Intimado, o Estado de Mato Grosso apresentou impugnação arguindo preliminar de falta de interesse de agir, sustentando que as CDAs já foram retificadas em conformidade com a Lei Estadual nº 12.358/2023 e Decreto nº 762/2024, que estabeleceram a aplicação da Taxa SELIC como índice único de atualização dos créditos tributários estaduais, tornando prejudicada a pretensão deduzida na exceção. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade, embora careça de previsão legal, é pacificamente admitida pela jurisprudência como meio de defesa do executado, tendo cabimento quando veicular temas de ordem pública, portanto, cognoscíveis de ofício pelo juiz, e que prescindam de dilação probatória. O núcleo da controvérsia cinge-se à análise da legalidade dos índices de correção monetária e juros de mora aplicados aos créditos tributários constantes das CDAs em execução, à luz do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062. Da Aplicação do Tema 1.062 do STF O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1.216.078/SP sob o regime de repercussão geral (Tema 1.062), fixou a seguinte tese: "Os estados-membros e o Distrito Federal podem legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, limitando-se, porém, aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins". Essa orientação estabelece que, embora seja autorizado aos estados-membros e ao Distrito Federal legislar sobre índices de correção monetária e taxas de juros de mora incidentes sobre seus créditos fiscais, tais índices não podem ultrapassar os adotados pela União, por se tratar de matéria de competência concorrente no âmbito do direito financeiro, funcionando os parâmetros fixados para tributos federais como normas gerais. No caso dos autos, as CDAs originalmente executadas aplicavam correção monetária pelo IGP-DI (posteriormente IPCA) acrescida de juros de mora de 1% ao mês, o que, conforme jurisprudência consolidada, resulta em percentuais superiores àqueles praticados pela União através da Taxa SELIC. Da Cronologia dos Fatos e do Princípio da Causalidade Analisando detidamente a cronologia dos fatos, verifica-se que a exceção de pré-executividade foi protocolizada em 28/03/2024; as CDAs retificadas apresentadas pelo Estado embora inidiquem como data da atualização do cálculo 28/03/2024 (mesma data da exceção), foram datadas em 26/08/2024, ou seja, após a apresentação da defesa. Esta circunstância evidencia que a adequação dos índices de correção monetária somente foi promovida após a apresentação da exceção de pré-executividade pela executada, sendo certo que as CDAs retificadas, embora calculadas retroativamente até a data da exceção, foram efetivamente elaboradas em momento posterior à defesa. Tal constatação é fundamental, pois demonstra que a retificação das CDAs decorreu diretamente da arguição formulada pela excipiente, e não de iniciativa espontânea do Estado em adequar-se ao entendimento do STF. Da Procedência da Exceção Embora seja autorizado aos estados-membros e o Distrito Federal a legislação sobre índices e taxas de juros moratórios incidentes sobre seus créditos fiscais, tais índices não podem ultrapassar os adotados pela União, por se tratar de matéria de competência concorrente no âmbito do direito financeiro. Nessa seara, os parâmetros fixados para tributos federais funcionam como normas gerais. A utilização, pela Fazenda Pública, do índice IGP-DI/IPCA para correção monetária e aplicação de juros moratórios à razão de 1% ao mês revela-se dissonante do entendimento consolidado, tendo em vista a adoção, pela União, da Taxa SELIC como índice único para fins de atualização monetária e juros de mora. Ademais, ao compulsar os autos, verifica-se que o credor/Excepto promoveu a retificação das Certidões de Dívida Ativa, apresentando CDAs compatíveis com os parâmetros estabelecidos pelo STF. No entanto, tal providência foi adotada somente após a apresentação da defesa, motivo pelo qual, em observância ao princípio da causalidade, cabe ao advogado subscritor da peça defensiva a fixação de honorários sucumbenciais, em respeito, inclusive, à Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos, não exime o exequente dos encargos de sucumbência." Portanto, não há que se falar em ausência de interesse de agir por parte da excipiente, uma vez que a readequação dos índices somente foi promovida após o ajuizamento da exceção de pré-executividade. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade oposta por NTC COMÉRCIO DE CEREAIS LTDA, para reconhecer o excesso na execução quanto à aplicação de índices de correção monetária superiores aos adotados pela União, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.062. Sem custas. Tendo em vista a redução do crédito tributário, CONDENO a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor do patrono da excipiente, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (diferença entre a CDA original e a atualizada), nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do CPC. Para evitar tumulto processual, consigno que eventual execução dos honorários deverá ser proposta em ação autônoma, distribuída por dependência a estes autos. Dando prosseguimento ao feito, INTIME-SE a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova o regular andamento do feito, visando à satisfação do crédito tributário em execução. Em atenção ao princípio da cooperação e da boa-fé processual, INTIME-SE a parte executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, ficando desde já advertida de que eventual omissão quanto à situação patrimonial será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se, ao responsável, multa de até 20% do valor da causa (art. 774, parágrafo único, do CPC). CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. VINÍCIUS PAIVA GALHARDO Juiz de Direito Cooperador Portaria TJMT/PRES n. 956/2025