Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: ENERGISA S/A
APELADO: ALTAIR SEBOLD RODRIGUES DE PAULA DECISÃO MONOCRÁTICA Visto.
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198) 1001424-15.2018.8.11.0045
Trata-se de recurso de apelação interposto pela ENERGISA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde, na ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação civil por dano moral por falha na prestação de serviço com pedido de tutela de urgência antecipada, ajuizada por ALTAIR SEBOLD RODRIGUES DE PAULA, que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da lavratura do TOI, declarando inexistente o débito dele decorrente, bem como condenar a requerida, ora apelante, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido dos devidos consectários legais. A apelante alega, em síntese, que a sentença que declarou a ilegalidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 624158 e a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 deve ser reformada, por ausência de conduta ilícita e inexistência de dano comprovado. Sustenta que o procedimento de vistoria foi realizado de forma regular, com acompanhamento e assinatura do consumidor, conforme determina a Resolução nº 414/2010 e a Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, constatando-se irregularidade no medidor de energia elétrica, cujo neutro estava isolado, o que indicaria manipulação humana. Argumenta que a cobrança de recuperação de consumo no valor de R$ 8.477,42 foi legítima e devidamente comunicada ao consumidor, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou ampla defesa. Defende que atuou no exercício regular de um direito, amparada pelo art. 188, I, do Código Civil, de modo que não há fundamento jurídico para a indenização moral reconhecida pelo juízo de origem. Afirma, ainda, que o simples aborrecimento do consumidor não caracteriza dano moral indenizável, citando precedentes jurisprudenciais e doutrinários que afastam a reparação por meros dissabores cotidianos. Aduz, por fim, que o valor arbitrado a título de danos morais é desproporcional e viola os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa, devendo ser reduzido caso mantida a condenação. Requer a total reforma da sentença, com o reconhecimento da regularidade da cobrança e a improcedência dos pedidos iniciais, além da condenação do recorrido por litigância de má-fé, sob o argumento de que teria alterado a verdade dos fatos com o intuito de obter vantagem indevida. Em contrarrazões apresentadas em id. 331733446, o apelado sustenta, em síntese, que a sentença deve ser integralmente mantida, pois a Energisa Mato Grosso S.A. não observou os procedimentos previstos na Resolução Normativa nº 1.000/2021 da ANEEL, especialmente quanto à notificação prévia e ao direito de acompanhamento do consumidor durante a vistoria, o que acarreta nulidade do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e das cobranças dele decorrentes. Alega que não há qualquer prova de fraude praticada pelo consumidor, tampouco comprovação de entrega ou assinatura de documentos que demonstrem a ciência do apelado acerca da inspeção, configurando-se, assim, violação ao contraditório e à ampla defesa. Sustenta que as fotografias e documentos apresentados pela apelante foram produzidos unilateralmente, sem perícia idônea ou assinatura do titular da unidade consumidora, não se prestando a demonstrar irregularidade. Argumenta que a perícia técnica requerida pela própria concessionária não confirmou a existência de fraude, sendo expressamente reconhecido nos autos que as conclusões do perito não se vinculam às provas do processo. Aduz que a cobrança indevida e o constrangimento decorrente ultrapassam o mero dissabor, configurando dano moral in re ipsa, conforme reiterada jurisprudência, motivo pelo qual o valor de R$ 5.000,00 fixado a título de indenização mostra-se proporcional e pedagógico. Por fim, o apelado refuta a alegação de litigância de má-fé, sustentando que ajuizou a ação em legítimo exercício do direito de defesa do consumidor, não havendo dolo processual. Requer o não conhecimento ou o desprovimento do recurso de apelação, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu a nulidade do TOI, declarou a inexistência do débito e condenou a apelante ao pagamento de indenização por danos morais, além de honorários sucumbenciais de 20% em favor do patrono do apelado. É o relatório. Decido. Preambularmente é importante destacar que a submissão do presente caso à Turma Julgadora deste Eg. TJMT não é necessária quando a decisão está em consonância ou em manifesto confronto com a jurisprudência uníssona do Superior Tribunal de Justiça, situação que autoriza o julgamento monocrático do recurso, conforme artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Essas decisões visam desafogar os Órgãos Colegiados, dando efetividade aos princípios da celeridade e da economia processual, respeitando as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Sobre o tema, comenta Daniel Amorim Assumpção Neves que este dispositivo deve ser interpretado ampliativamente, de forma a ser aplicável sempre que existir precedente sobre a matéria de tribunal superior, ainda que não exista súmula sobre o tema e que a matéria não tenha sido objeto de julgamento de causas repetitivas ou do incidente de assunção de competência (NOVO Código de Processo Civil, p. 1513, 2016 a ed., Jus PODIVM). Conforme relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pela ENERGISA S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Lucas do Rio Verde que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a ilegalidade da lavratura do TOI, declarando inexistente o débito dele decorrente, bem como condenar a requerida, ora apelante, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido dos devidos consectários legais. A controvérsia cinge-se à validade da cobrança de recuperação de consumo fundamentada em Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) que constatou irregularidade caracterizada como desvio de energia elétrica no medidor, com neutro isolado, indicando manipulação humana. Após detida análise dos autos, verifico que a sentença merece reforma, conforme passo a expor. Ab initio, é importante ressaltar que a relação entre a concessionária e o consumidor de energia elétrica é regida pelo Código de Defesa do Consumidor e, concomitantemente, pela regulamentação específica do setor elétrico, notadamente a Resolução n. 414/2010 da ANEEL, posteriormente substituída pela Resolução n. 1.000/2021. No caso em tela, a apelante realizou inspeções na unidade consumidora da apelada em 27/10/2017 (id. 331733361), oportunidade em que foi constatado irregularidade consistente em "neutro isolado”, conforme detalhado no Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) n. 624158, onde consta expressamente a ocorrência descrita acima. O TOI foi emitido de acordo com os procedimentos previstos no art. 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL (vigente à época), atual art. 590 da Resolução n. 1.000/2021, e foi devidamente assinado pelo consumidor, Sr. ALTAIR SEBOLD RODRIGUES DE PAULA, conforme se verifica claramente no documento juntado aos autos (id. 331733361). Ressalte-se que a inspeção foi realizada em conformidade com os procedimentos regulamentares estabelecidos pela ANEEL, tendo sido garantido ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa, mediante a entrega de cópia do TOI no ato da inspeção, com sua assinatura, bem como com o envio posterior da notificação acerca do procedimento de recuperação de consumo por meio de carta, conforme consta nos documentos de ids. 331733364 e 331733365. Além disso, a concessionária juntou aos autos robusto conjunto probatório, incluindo fotografias que evidenciam a irregularidade. Um ponto crucial a ser destacado é que a irregularidade constatada na unidade consumidora do apelado refere-se à isolação do neutro, o que acarreta menor registro de energia da unidade conforme destacado pelo perito judicial (id. 331733424, p. 5), sem qualquer adulteração no próprio aparelho medidor. De acordo com o art. 129, §1°, inciso II, da Resolução 414/2010 da ANEEL (atual art. 590, inciso II, da Resolução 1.000/2021), a solicitação de perícia técnica é uma faculdade da concessionária ou do consumidor, e não uma obrigação: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1o A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: (...) II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; (destaquei) Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: (...) II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; (destaquei). No caso em apreço, tendo em vista que a irregularidade constatada se caracteriza por neutro isolado, sem adulteração propriamente no aparelho medidor, a perícia técnica mostra-se desnecessária, pois a evidência da fraude é visível e foi devidamente documentada por meio de fotografias. Nesse sentido, esta Corte já se manifestou em caso análogo: “DIREITO DO CONSUMIDOR E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. RECUPERAÇÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI). REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. MULTA POR EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...) III. RAZÕES DE DECIDIR A presença de preposto da unidade consumidora no momento da inspeção, com assinatura no TOI e recebimento de cópia, demonstra o cumprimento das exigências do contraditório e da ampla defesa, conforme dispõe a Resolução ANEEL nº 1.000/2021. O TOI foi devidamente instruído com fotografias da irregularidade (neutro isolado), cuja constatação visual dispensa perícia técnica, nos termos do art. 590, I e V, b, da Resolução ANEEL nº 1000/2021. A presunção de legitimidade do ato administrativo prevalece na ausência de prova robusta em sentido contrário, o que não foi demonstrado pela parte apelante, que se limitou a alegações genéricas sem respaldo documental. A multa aplicada nos Embargos de Declaração decorre do caráter protelatório do Recurso, que se limitou a rediscutir matéria já enfrentada, sem a presença de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A entrega do TOI ao preposto da unidade consumidora, acompanhada de registro fotográfico da irregularidade, é suficiente para a regularidade do procedimento administrativo de recuperação de consumo, afastando a alegação de nulidade por ausência de contraditório. A constatação de irregularidade visível externamente ao medidor prescinde de perícia técnica, sendo válida a apuração com base em prova visual. A ausência de impugnação específica e prova inequívoca da irregularidade do ato administrativo impede o afastamento da presunção de legitimidade. Embargos de Declaração manifestamente protelatórios justificam a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. (...)”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10094493620218110037, Relator.: RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Data de Julgamento: 11/09/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/09/2025 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA (DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA) – RECUSA DE ASSINATURA EM TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI), DEVIDAMENTE ENVIADO POR CORREIO – FOTOS RETIRADAS NO LOCAL EVIDENCIANDO A FALHA – DIREITO DE DEFESA GARANTIDO – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL 414/2010 – OBSERVÂNCIA DOS PROCEDIMENTOS DESCRITOS NA RESOLUÇÃO NORMATIVA ANEEL Nº 414/2010 – COBRANÇA DA DIFERENÇA DE CONSUMO – DÉBITO LEGÍTIMO – RECURSO DESPROVIDO. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora de energia adotará as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado, ou faturado a menor. (artigos 129 e 130, da Resolução Normativa nº 414/2010). Sendo a irregularidade decorrente de desvio de energia elétrica no ramal de entrada do medidor, mostra-se desnecessária a apuração pericial. No caso, a concessionária de energia realizou a inspeção no medidor, emitindo o Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e, diante da recusa de recebimento pelo consumidor, houve a remessa para a residência do responsável, além da juntada aos autos das fotografias do medidor com a indicação de irregularidade, memória de cálculo e, ainda, o histórico de consumo do aparelho mostrando que o consumo passou a ser maior após a inspeção noticiada. Portanto, a vistoria levada a efeito pela concessionária não foi realizada de forma unilateral, pois oportunizado o exercício do contraditório e ampla defesa”. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 10401626520228110002, Relator.: DIRCEU DOS SANTOS, Data de Julgamento: 31/01/2024, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/02/2024 - destaquei). O entendimento consolidado na jurisprudência é no sentido de que, nos casos em que a irregularidade é caracterizada externamente, sendo aferível de forma visual, prescinde-se da realização de perícia técnica no medidor, uma vez que a irregularidade é externa e visível, não tendo ocorrido adulteração no próprio aparelho medidor. De mesmo modo, veja-se o entendimento dos Tribunais Pátrios: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO - ENERGIA ELÉTRICA - DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA - ALTERAÇÃO DE MEDIDOR - AUSÊNCIA - PERÍCIA TÉCNICA ADMINISTRATIVA - DESNECESSIDADE (...). A irregularidade de desvio de energia no ramal de entrada não atinge o medidor de energia elétrica, sendo desnecessária a realização de perícia técnica no referido aparelho. A simples apuração de fraude na instalação de entrada não autoriza a cobrança de consumo supostamente não faturado, sendo necessária a prova de que, após a regularização, houve consumo expressivamente superior ao anteriormente registrado. A cobrança indevida, por si só, não gera dano moral”. (TJ-MG - AC: 10000220417638001 MG, Relator.: Maria Cristina Cunha Carvalhais, Data de Julgamento: 07/06/2022, Câmaras Cíveis / 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. ENERGIA ELÉTRICA. LIGAÇÃO DIRETA. TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO. PERÍCIA TÉCNICA DO MEDIDOR. DESNECESSIDADE. RECUPERAÇÃO DE RECEITA. CRITÉRIOS. RESOLUÇÃO N. 1.000/2021/ANEEL. OBSERVÂNCIA. ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO CADASTRAL. NECESSIDADE. 1. No caso de contatação de desvio de energia elétrica por meio de ligação direta, não há registro do consumo pelo relógio medidor, não configurando cerceamento de defesa a ausência de perícia técnica no aparelho, pois prescindível. 2. Constatada a irregularidade na unidade consumidora e emitido o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI, não há irregularidade no cálculo de apuração de receita pelo consumo não faturado dos últimos 36 meses, uma vez realizado de acordo com os critérios previstos nos termos do art. 595, IV e art. 596, § 1º, da Resolução n. 1000/2021/ANEEL. 3. Confirmada pela concessionária de serviços públicos a existência de erro material quanto ao responsável pelos débitos quando da emissão do Termo de Ocorrência de Inspeção e pelo medidor de energia, deve proceder à alteração cadastral em seus registros. 4. Rejeitou-se a preliminar e deu-se parcial provimento ao apelo”. (TJ-DF 07017449320238070007 1946495, Relator.: SÉRGIO ROCHA, Data de Julgamento: 27/11/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 04/12/2024 - destaquei). “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REVISÃO DE FATURAMENTO C/C DANO MORAL - DESVIO DE ENERGIA NO RAMAL DE ENTRADA - LIGAÇÃO DIRETA - PROVA PERICIAL NO MEDIDOR - DESNECESSIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - REGULARIDADE - DANOS MORAIS - NÃO COMPROVAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA. Descabe a realização de perícia técnica no medidor de energia elétrica quando constatado que a irregularidade constante do Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI refere-se a desvio de energia no ramal de entrada (ligação direta), não envolvendo, portanto, interferência direta no dispositivo de medição. Não se vislumbrando qualquer mácula no processo administrativo apta a justificar a declaração de inexistência do débito, a revisão de faturamento e a indenização por danos morais, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Recurso não provido”. (TJ-MG - Apelação Cível: 5010106-08.2021.8.13.0245, Relator.: Des.(a) Fábio Torres de Sousa, Data de Julgamento: 14/12/2023, 5ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/12/2023 - destaquei). Contrariamente ao sustentado nas contrarrazões, a Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL estabelece a necessidade de notificação prévia apenas nos casos de retirada do medidor para análise (art. 592, IV). In casu, a irregularidade foi constatada e documentada sem necessidade de remoção do medidor, sendo a inspeção acompanhada e o TOI assinado pelo consumidor, cumprindo-se integralmente os procedimentos regulamentares. Configurada a irregularidade no fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora do apelado, a concessionária, ora apelante, procedeu à revisão do faturamento e ao cálculo da recuperação de consumo, conforme previsto no art. 130 da Resolução 414/2010 da ANEEL (atual art. 595 da Resolução 1.000/2021). Para a elaboração do cálculo, foi utilizado o critério previsto na regulamentação da ANEEL, tendo sido considerado o histórico de consumo da unidade consumidora, conforme demonstrado na planilha juntada em id. 331733360 e 331733359. A recuperação de consumo foi calculada levando em consideração a utilização da média dos três maiores valores disponíveis de consumo de energia elétrica, proporcionalizados em 30 (trinta) dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Ressalte-se que, conforme previsto no art. 167, inciso IV, da Resolução 414/2010 da ANEEL, o consumidor é responsável "pela custódia dos equipamentos fornecidos pela distribuidora, para medição ou para o acompanhamento da leitura, na qualidade de depositário a título gratuito, quando instalados no interior de sua propriedade". De igual modo prevê o art. 241, inciso II, da Res. 1.000/2021. Portanto, tendo sido constatada a irregularidade na unidade consumidora do apelado, caracterizada pelo neutro isolado, é legítima a cobrança dos valores referentes à energia consumida e não faturada, sob pena de enriquecimento sem causa do consumidor. No que tange à condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais, verifico que não há fundamento para sua manutenção. In casu, a apelante agiu no exercício regular de seu direito ao realizar a inspeção na unidade consumidora do apelado, constatar a irregularidade e proceder à cobrança da recuperação de consumo, em estrita observância aos procedimentos estabelecidos pela regulamentação da ANEEL. O art. 188, inciso I, do Código Civil estabelece que "não constituem atos ilícitos os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido". Não havendo ato ilícito praticado pela apelante, não há que se falar em dever de indenizar, conforme preceitua o art. 927 do Código Civil. Por fim, quanto ao pedido de condenação da apelada por litigância de má-fé, entendo que não merece acolhimento. Para a configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80 do CPC, é necessária a comprovação de que a parte tenha agido de forma dolosa, com o intuito de prejudicar a parte contrária ou de obter vantagem indevida. No caso em tela, embora tenha sido constatada a irregularidade na unidade consumidora da apelada, não há elementos suficientes para concluir que ele tenha agido de má-fé ao ajuizar a presente demanda. O exercício do direito de ação, ainda que a pretensão não seja acolhida, não configura, por si só, litigância de má-fé, sendo necessária a comprovação do dolo processual, o que não ocorreu no caso concreto. Desta forma, considerando que: a) a inspeção realizada pela apelante na unidade consumidora da apelada constatou irregularidade caracterizada pelo neutro isolado; b) os Termos de Ocorrência e Inspeção (TOI) foram emitidos em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela regulamentação da ANEEL e foram enviadas cópias à consumidora; c) tratando-se de irregularidade decorrente de irregularidade visível, mostra-se desnecessária a realização de perícia técnica no medidor; d) a apelante procedeu à cobrança da recuperação de consumo em estrita observância aos critérios estabelecidos pela regulamentação da ANEEL; e) não houve ato ilícito praticado pela apelante que justifique a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso e lhe DOU PROVIMENTO para reformar a sentença, julgando improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, por consequência, reconhecer a legalidade da cobrança de recuperação de consumo realizada pela apelante, bem como afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Inverto o ônus sucumbencial e condeno a apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a condição suspensiva de exigibilidade, caso seja beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Cuiabá/MT, data informada no sistema. Des. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Relator