Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende que sejam realizadas, observando a quantidade de atos e número de executados, nos termos Lei Estadual n° 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, sob pena de indeferimento do pleito.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 22:58
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:23
Publicação
12/11/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: A intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o andamento do feito tendo em vista o retorno dos autos, da segunda instância.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte Exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, providencie o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende que sejam realizadas, observando a quantidade de atos e número de executados, nos termos Lei Estadual n° 11.077/2020, art. 13, Tabela B, item 4, sob pena de indeferimento do pleito.
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento
25/11/2025, 22:58
Decurso de Prazo
20/11/2025, 04:23
Publicação
12/11/2025, 17:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: A intimação das partes para que, no prazo de 05 (cinco) dias, promovam o andamento do feito tendo em vista o retorno dos autos, da segunda instância.
11/11/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 14:54
Expedição de documento
10/11/2025, 13:33
Reativação
10/11/2025, 13:31
Documento
06/11/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000287-92.2015.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME - CNPJ: 10.338.932/0001-00 (APELANTE), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), KLEBER JOSE MENEZES ALVES - CPF: 629.438.391-91 (ADVOGADO), DIJALMA RODRIGUES CARRIJO - CPF: 445.006.101-20 (APELADO), JOSE RENATO DE MORAES - CPF: 058.798.308-61 (ADVOGADO), LINDOMAR FRANCISCO DE MELO - CPF: 482.206.041-15 (APELADO), OSVALDO CECHETTI DE OLIVEIRA - CPF: 424.920.840-00 (APELADO), MARLENI POZZEBON - CPF: 929.126.480-68 (APELADO), ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.003.402/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
APELANTE: SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME
APELADOS: DIJALMA RODRIGUES CARRIJO E OUTROS Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A fluência do prazo da prescrição intercorrente em processos anteriores à Lei n. 14.195/2021 depende de decisão formal de suspensão da execução e de intimação do credor. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 0000287-92.2015.8.11.0021
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000287-92.2015.8.11.0021, promovido em face de DIJALMA RODRIGUES CARRIJO e OUTROS, julgou extinto o processo, sem ônus para a parte, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões, aduz que “em 28/11/2019 houve depósito judicial do resultado da penhora SISBAJUD parcial (id 72117662, p. 18/20), e, em 11/05/2023 houve constrição RENAJUD de diversos veículos dos Apelados (id 117522356/117522377), portanto, HÁ PENHORA NOS AUTOS DESDE 2019 E COM PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS, hipótese que impede o curso da prescrição intercorrente na forma do art. 921, §4º-A do CPC”. Afirma que “Ainda que se cogitasse as equivocadas premissas da r. sentença, em 22/11/2019 haveria a suspensão da prescrição até 22/11/2020, e, a partir desta data a fruição do prazo quinquenal do art. 206, §5º, II do Código Civil, que só ocorreria em 22/11/2025”. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, “para afastar a prescrição intercorrente, devolvendo os autos ao juízo a quo para o prosseguimento da execução”. Ausente contrarrazões. É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado,
cuida-se de Apelação interposta por SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000287-92.2015.8.11.0021, promovido em face de DIJALMA RODRIGUES CARRIJO e OUTROS, julgou extinto o processo, sem ônus para a parte, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente). Sem delongas, razão assiste à parte Recorrente. Com efeito, a jurisprudência do STJ (Tema 568) reconhece que a efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, interrompe a prescrição, reiniciando o prazo a partir de sua realização. No caso em tela, como pontuado nas razões recursais, verifica-se que o Cumprimento de Sentença foi iniciado em 28/08/2018 e, em 22/11/2019, foi parcialmente cumprida a determinação de penhora via Sisbajud determinada pelo Juízo, com o depósito judicial do resultado da penhora, de forma que a assertiva do Juízo de que não houve efetiva constrição de eventual bem penhorado não subsiste. Para além disso, consoante entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 01 do Superior Tribunal de Justiça, a fluência do prazo da prescrição intercorrente em processos anteriores à Lei n. 14.195/2021 depende de decisão formal de suspensão da execução e de intimação do credor. Na espécie, contudo, não houve determinação de suspensão processual, nem mesmo pedido da exequente nesse sentido, que vem buscando de forma diligente a satisfação de seu crédito, razão pela qual a extinção processual com amparo da prescrição intercorrente deve ser reformada. Sobre o tema, colaciono recentes julgados deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Maria de Almeida contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000531-70.1995.8.11.0005, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base no art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta que não se configura a inércia processual, pois promoveu diversos atos executivos ao longo do tempo, inclusive diligências para localização patrimonial e requerimentos de impulso processual, sendo a paralisação do feito atribuída à morosidade judicial e não à sua omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, notadamente a suspensão formal do processo, a intimação pessoal do exequente e a efetiva inércia por prazo superior ao legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, exige a suspensão formal do processo e a intimação pessoal do exequente para manifestação antes de eventual decretação de prescrição. A ausência de decisão que suspenda formalmente o feito, bem como de intimação específica ao exequente para dar andamento ao processo, inviabiliza o reconhecimento válido da prescrição intercorrente. A apresentação de petições e requerimentos de diligências durante o período tido como de inércia descaracteriza o abandono do feito e afasta a premissa fática necessária para configurar a prescrição. A jurisprudência do STJ exige, como requisito indispensável à validade da prescrição intercorrente, a prévia intimação do exequente, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decretação da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão formal do processo e a intimação pessoal do exequente para manifestação específica, sob pena de nulidade da extinção da execução. A prática de atos processuais pelo exequente durante o período tido como de inércia descaracteriza o abandono voluntário do feito e afasta a configuração da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. (N.U 0003158-16.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2025, Publicado no DJE 09/08/2025) (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO COM BASE NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta, com resolução de mérito, a execução de título extrajudicial, ante o decurso superior a sete anos entre a primeira diligência infrutífera e a citação ficta por edital, aplicando o prazo trienal previsto na legislação cambial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar, de forma retroativa, a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em processo executivo iniciado sob a égide da legislação anterior e ausente de suspensão judicial formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021 alterou o termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente, mas sua aplicação deve respeitar o princípio da irretroatividade das normas processuais, conforme previsto no art. 14 do CPC e jurisprudência do STJ. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções iniciadas antes da nova redação normativa exige a prévia suspensão do feito, com intimação específica do exequente, sob pena de afronta ao devido processo legal. 5. Inexistindo nos autos decisão formal que determinasse a suspensão da execução ou inércia injustificada após intimação específica, não há como reconhecer a prescrição intercorrente nos termos pretendidos pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A aplicação retroativa da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, é vedada quando já consolidados os marcos temporais da prescrição sob a vigência da norma anterior. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente em processos anteriores à Lei nº 14.195/2021 exige decisão judicial formal de suspensão e intimação específica da parte exequente, conforme entendimento consolidado no precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência n.º 01 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. (N.U 0000924-63.2011.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/08/2025, Publicado no DJE 08/08/2025) (destaquei)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2025
08/09/2025, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0000287-92.2015.8.11.0021 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito Rural, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS Turma Julgadora: [DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). MARILSEN ANDRADE ADDARIO, DES(A). TATIANE COLOMBO] Parte(s): [SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME - CNPJ: 10.338.932/0001-00 (APELANTE), ALAN VAGNER SCHMIDEL - CPF: 831.002.881-49 (ADVOGADO), KLEBER JOSE MENEZES ALVES - CPF: 629.438.391-91 (ADVOGADO), DIJALMA RODRIGUES CARRIJO - CPF: 445.006.101-20 (APELADO), JOSE RENATO DE MORAES - CPF: 058.798.308-61 (ADVOGADO), LINDOMAR FRANCISCO DE MELO - CPF: 482.206.041-15 (APELADO), OSVALDO CECHETTI DE OLIVEIRA - CPF: 424.920.840-00 (APELADO), MARLENI POZZEBON - CPF: 929.126.480-68 (APELADO), ADM DO BRASIL LTDA - CNPJ: 02.003.402/0001-75 (TERCEIRO INTERESSADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: RECURSO PROVIDO. UNANIME. E M E N T A APELAÇÃO – CUMPRIMENTO DE
DECISÃO
APELANTE: SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME
APELADOS: DIJALMA RODRIGUES CARRIJO E OUTROS Egrégia Câmara:
Acórdão - SENTENÇA – RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DESCABIMENTO – AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A fluência do prazo da prescrição intercorrente em processos anteriores à Lei n. 14.195/2021 depende de decisão formal de suspensão da execução e de intimação do credor. R E L A T Ó R I O ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Gab. Desa. Maria Helena G. Póvoas APELAÇÃO N. 0000287-92.2015.8.11.0021
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000287-92.2015.8.11.0021, promovido em face de DIJALMA RODRIGUES CARRIJO e OUTROS, julgou extinto o processo, sem ônus para a parte, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente. Em suas razões, aduz que “em 28/11/2019 houve depósito judicial do resultado da penhora SISBAJUD parcial (id 72117662, p. 18/20), e, em 11/05/2023 houve constrição RENAJUD de diversos veículos dos Apelados (id 117522356/117522377), portanto, HÁ PENHORA NOS AUTOS DESDE 2019 E COM PROCEDIMENTOS PARA FORMALIZAÇÃO DAS CONSTRIÇÕES PATRIMONIAIS, hipótese que impede o curso da prescrição intercorrente na forma do art. 921, §4º-A do CPC”. Afirma que “Ainda que se cogitasse as equivocadas premissas da r. sentença, em 22/11/2019 haveria a suspensão da prescrição até 22/11/2020, e, a partir desta data a fruição do prazo quinquenal do art. 206, §5º, II do Código Civil, que só ocorreria em 22/11/2025”. Pugna pelo provimento do recurso, com a reforma da sentença, “para afastar a prescrição intercorrente, devolvendo os autos ao juízo a quo para o prosseguimento da execução”. Ausente contrarrazões. É o relatório. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Helena G. Póvoas, Relatora. v V O T O R E L A T O R Egrégia Câmara: Como relatado,
cuida-se de Apelação interposta por SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Água Boa que, nos autos do Cumprimento de Sentença n. 0000287-92.2015.8.11.0021, promovido em face de DIJALMA RODRIGUES CARRIJO e OUTROS, julgou extinto o processo, sem ônus para a parte, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente). Sem delongas, razão assiste à parte Recorrente. Com efeito, a jurisprudência do STJ (Tema 568) reconhece que a efetiva constrição patrimonial, ainda que parcial, interrompe a prescrição, reiniciando o prazo a partir de sua realização. No caso em tela, como pontuado nas razões recursais, verifica-se que o Cumprimento de Sentença foi iniciado em 28/08/2018 e, em 22/11/2019, foi parcialmente cumprida a determinação de penhora via Sisbajud determinada pelo Juízo, com o depósito judicial do resultado da penhora, de forma que a assertiva do Juízo de que não houve efetiva constrição de eventual bem penhorado não subsiste. Para além disso, consoante entendimento firmado no Incidente de Assunção de Competência n. 01 do Superior Tribunal de Justiça, a fluência do prazo da prescrição intercorrente em processos anteriores à Lei n. 14.195/2021 depende de decisão formal de suspensão da execução e de intimação do credor. Na espécie, contudo, não houve determinação de suspensão processual, nem mesmo pedido da exequente nesse sentido, que vem buscando de forma diligente a satisfação de seu crédito, razão pela qual a extinção processual com amparo da prescrição intercorrente deve ser reformada. Sobre o tema, colaciono recentes julgados deste Sodalício: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO PROCESSO E DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. INÉRCIA NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por João Maria de Almeida contra sentença proferida nos autos do cumprimento de sentença n. 0000531-70.1995.8.11.0005, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com base no art. 924, V, do CPC. O apelante sustenta que não se configura a inércia processual, pois promoveu diversos atos executivos ao longo do tempo, inclusive diligências para localização patrimonial e requerimentos de impulso processual, sendo a paralisação do feito atribuída à morosidade judicial e não à sua omissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se estão presentes os requisitos legais para a decretação da prescrição intercorrente no cumprimento de sentença, notadamente a suspensão formal do processo, a intimação pessoal do exequente e a efetiva inércia por prazo superior ao legal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §§ 1º a 5º, do CPC, exige a suspensão formal do processo e a intimação pessoal do exequente para manifestação antes de eventual decretação de prescrição. A ausência de decisão que suspenda formalmente o feito, bem como de intimação específica ao exequente para dar andamento ao processo, inviabiliza o reconhecimento válido da prescrição intercorrente. A apresentação de petições e requerimentos de diligências durante o período tido como de inércia descaracteriza o abandono do feito e afasta a premissa fática necessária para configurar a prescrição. A jurisprudência do STJ exige, como requisito indispensável à validade da prescrição intercorrente, a prévia intimação do exequente, o que não se verificou no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A decretação da prescrição intercorrente exige a prévia suspensão formal do processo e a intimação pessoal do exequente para manifestação específica, sob pena de nulidade da extinção da execução. A prática de atos processuais pelo exequente durante o período tido como de inércia descaracteriza o abandono voluntário do feito e afasta a configuração da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 921, §§ 1º a 5º, e 924, V; CC, art. 206, § 5º, I. (N.U 0003158-16.2007.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 09/08/2025, Publicado no DJE 09/08/2025) (destaquei) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIMENTO COM BASE NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 14.195/2021 AO ART. 921, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO FORMAL DO FEITO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinta, com resolução de mérito, a execução de título extrajudicial, ante o decurso superior a sete anos entre a primeira diligência infrutífera e a citação ficta por edital, aplicando o prazo trienal previsto na legislação cambial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar, de forma retroativa, a nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente em processo executivo iniciado sob a égide da legislação anterior e ausente de suspensão judicial formal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.195/2021 alterou o termo inicial da contagem do prazo prescricional intercorrente, mas sua aplicação deve respeitar o princípio da irretroatividade das normas processuais, conforme previsto no art. 14 do CPC e jurisprudência do STJ. 4. O reconhecimento da prescrição intercorrente em execuções iniciadas antes da nova redação normativa exige a prévia suspensão do feito, com intimação específica do exequente, sob pena de afronta ao devido processo legal. 5. Inexistindo nos autos decisão formal que determinasse a suspensão da execução ou inércia injustificada após intimação específica, não há como reconhecer a prescrição intercorrente nos termos pretendidos pela sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido para afastar o reconhecimento da prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Tese de julgamento: "1. A aplicação retroativa da nova redação do art. 921, § 4º, do CPC, introduzida pela Lei nº 14.195/2021, é vedada quando já consolidados os marcos temporais da prescrição sob a vigência da norma anterior. 2. O reconhecimento da prescrição intercorrente em processos anteriores à Lei nº 14.195/2021 exige decisão judicial formal de suspensão e intimação específica da parte exequente, conforme entendimento consolidado no precedente firmado no Incidente de Assunção de Competência n.º 01 do Superior Tribunal de Justiça." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 14 e 921, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.090.626/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 29.04.2024, DJe 02.05.2024. (N.U 0000924-63.2011.8.11.0092, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/08/2025, Publicado no DJE 08/08/2025) (destaquei)
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso para cassar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/09/2025
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Segunda Câmara de Direito Privado Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Setembro de 2025 a 05 de Setembro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. ORIENTAÇÕES IMPORTANTES: 1. Sustentação Oral no Plenário Virtual: Os advogados habilitados poderão encaminhar sustentação oral em áudio e/ou vídeo até 48 horas antes do início da sessão, por meio do sistema de peticionamento eletrônico (art. 13, caput e §1º). A sustentação deverá observar o tempo regimental e os requisitos técnicos definidos na norma. 2. Pedido de Destaque: Caso haja interesse na transferência para a sessão de videoconferência, o(a) advogado(a) deverá peticionar ("Pedido de Destaque") e solicitar nos autos, no prazo de até 48 horas antes do início da sessão, ficando sujeito à apreciação do(a) Relator(a) (art. 11, II e §§ 3º e 5º). 3. Transferência para Sessão Síncrona (Videoconferência): Após o encerramento do Plenário Virtual (assíncrona), os processos destacados serão transferidos para sessão por videoconferência (síncrona). Caberá ao(à) advogado(a) aguardar a publicação de uma nova data de julgamento da sessão por videoconferência, pois somente com a designação desta data será possível realizar a inscrição para a sustentação oral por meio do sistema ClickJud (https://clickjudapp.tjmt.jus.br/), com prazo mínimo de 48 horas antes da nova sessão, bem como enviar memoriais por meio da mesma ferramenta (arts. 21, §1º, e 22). INFORMAÇÕES ADICIONAIS: · A sustentação oral será admitida apenas nas hipóteses previstas no art. 937 do CPC e no Regimento Interno do TJMT. · O uso da ferramenta ClickJud permanece ativo nos finais de semana e feriados. Em caso de falhas, recomenda-se capturar a tela (print) e entrar em contato com o suporte técnico do TJMT - (65) 3617-3900. · O julgamento em Plenário Virtual é público e pode ser acompanhado em tempo real por meio do portal oficial do TJMT (art. 4º, parágrafo único), https://sessao.tjmt.jus.br/ · O link de acesso à videoconferência (sessão síncrona) será incluído na intimação correspondente. Contato: Telefone: (65) 3617-3087 E-mail: [email protected] Regulamentação: Resolução TJMT/OE N. 08 DE 24 DE JULHO DE 2025 - Regulamenta as sessões de julgamento de processos judiciais no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
26/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/08/2025, 21:09
Documento
12/08/2025, 21:09
Decurso de Prazo
15/07/2025, 04:40
Publicação
18/06/2025, 02:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação do advogado da parte recorrida para, querendo, colacionar suas contrarrazões ao Recurso de Apelação interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 1.010, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento
16/06/2025, 09:55
Decurso de Prazo
06/06/2025, 02:17
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 18:02
Publicação
16/05/2025, 01:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA PROCESSO N. 0000287-92.2015.8.11.0021 EXEQUENTE: SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME EXECUTADO: DIJALMA RODRIGUES CARRIJO, LINDOMAR FRANCISCO DE MELO, OSVALDO CECHETTI DE OLIVEIRA, MARLENI POZZEBON DE OLIVEIRA Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face da sentença do id. 164743646, com o objetivo de afastar a prescrição intercorrente reconhecida e restabelecer o prosseguimento da execução, com o deferimento dos pedidos formulados na petição de id. 153928012. Vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, RECEBO os embargos de declaração em razão de sua tempestividade. Nos termos dos artigos 1.022 e 1.023 do Código de Processo Civil, as partes poderão, no prazo de cinco dias, pedir ao juiz que declare a decisão, sempre que nela houver obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão. A decisão é omissa quando não houver manifestação sobre um pedido, argumentos relevantes, ou sobre questões de ordem pública. É obscura quando ininteligível e contraditória se trouxer proposições em si inconciliáveis. Passo à análise do mérito. Dos autos, verifica-se que não há obscuridade, ambiguidade, contradição ou omissão na sentença atacada. Os embargos de declaração, por sua natureza integrativa e elucidativa, não constituem meio adequado para a reanálise do mérito. Na verdade, pretende o recorrente com a interposição deste recurso realizar a rediscussão da lide, consoante se extrai da leitura de suas razões recursais, finalidade esta inviável em sede de embargos de declaração. No mesmo sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA – CONTRADIÇÃO NÃO EVIDENCIADA – MERO INCONFORMISMO – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS DO ARTIGO 1.022, DO CPC, NÃO EVIDENCIADOS – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 1.022, do CPC, somente se justifica a oposição de embargos de declaração quando a decisão estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou erro material. 2. Na hipótese, os argumentos da parte embargante demonstram mero inconformismo com o que foi julgado e pretensão de rediscussão da matéria, de modo que os embargos de declaração não se mostram adequados para esse fim. (TJ-MT - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL: 00139971020138110003, Relator.: MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Data de Julgamento: 11/06/2024, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 24/06/2024) Logo, por pretender a parte rediscutir a lide, deverá se insurgir contra a referida sentença por meio do instrumento processual adequado, razão pela qual CONHEÇO dos embargos de declaração, porém os REJEITO. INTIMEM-SE. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. Água Boa/MT, data da assinatura eletrônica. LUÍS OTÁVIO TONELLO DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento
13/05/2025, 14:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/05/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 18:56
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:18
Publicação
23/09/2024, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2024, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte requerida para se manifestar nos autos, caso queira, acerca dos embargos apresentados.
20/09/2024, 00:00
Expedição de documento
19/09/2024, 05:56
Decurso de Prazo
31/08/2024, 02:06
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2024, 16:49
Publicação
09/08/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 0000287-92.2015.8.11.0021 Assunto(s): [Cédula de Crédito Rural] Sentença
Trata-se de Cumprimento de Sentença apresentado por SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME contra DIJALMA RODRIGUES CARRIJO e outros (3). No REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4, a Ministra Relatora Nancy Andrighi, em seu voto, esclareceu, dentre outros, que: “[...] A Lei nº 14.195/2021, originada da conversão da Medida Provisória 1.040/2021, alterou substancialmente o conteúdo e o procedimento a ser adotado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. Após sua entrada em vigor, quando não localizado o executado ou bens penhoráveis, o processo e o prazo prescricional são suspensos somente uma vez e pelo prazo máximo de 1 ano (art. 921, III, e §§ 2º e 4º, do CPC/15). 5. Ou seja, a prescrição não é mais motivada apenas pela inércia do exequente, seja em encontrar bens penhoráveis, seja em solicitar a prorrogação do prazo suspensivo, mas também pela ausência de localização do executado ou de bens sujeitos à penhora [...]”. Ressalte-se, nesse particular, que na ocasião acordaram “[...]” os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso especial nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora [...]”. Além disso, imperioso se faz destacar que apenas “[...] a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens [...]” (REsp n.º 1.340.553/RS apud TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 00000267520068110011, Relator: JOSE LUIZ LEITE LINDOTE, Data de Julgamento: 17/06/2024, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 25/06/2024). Mesmo havendo entendimento de que as referidas normas não possam retroagir, é certo que antes da novatio legis vigorava dispositivo que previa a suspensão do processo quando o executado não possuir bens penhoráveis (hipótese em que o o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição). É certo, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça já tinha entendimento de que: (i) “[...] o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)[...]” (STJ - REsp: 1604412 SC 2016/0125154-1, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 27/06/2018, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 22/08/2018); e (ii) “[...] requerimentos de diligências infrutíferas não são capazes de interromper ou suspender o fluxo da prescrição intercorrente [...]” (STJ - AgRg no AREsp: 251790 GO 2012/0232228-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 10/11/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/11/2015). Ou que este egrégio Tribunal de Justiça, de igual modo, analisando casos anteriores àquela modificação, entendia que: (ii) “[...] ultrapassado o prazo de um ano de suspensão do procedimento executivo a que se refere o § 1º do art. 921, começa automaticamente a correr o prazo de prescrição intercorrente (art. 921, § 4º)[...]” (TJ-MT 00120108220148110041 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 29/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/09/2021); e (ii) “[...] a efetiva constrição patrimonial é apta a interromper a prescrição intercorrente [...]” (TJ-MT - AC: 00010616620088110022, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 01/03/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2023). Para todos os efeitos é preciso que a providência requerida ao Poder Judiciário seja frutífera, ou seja, que resulte em efetiva citação ou penhora (constrição patrimonial). Na hipótese, não se obteve êxito na tentativa de localizar DIJALMA RODRIGUES CARRIJO e outros (3) ou bens passíveis de penhora. Ou, então, em efetivar a constrição de eventual bem penhorado. Logo, considerando-se o lapso temporal de mais de quatro1/seis anos desde a não localização do devedor ou ausência de constrição efetiva de bens ou valores sem a demonstração de prejuízo pelo/a requerente, RECONHEÇO a incidência da prescrição intercorrente e EXTINGO o processo com resolução de mérito SEM ônus para as partes2; o que faço com fulcro nos arts. 487, inciso II, do CPC e 921, § 5º, do mesmo diploma legal. Havendo interposição de apelação, INTIME-SE o(a) apelado(a) (por meio do/a respectivo/a advogado/a, se houver) para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (§ 1º do art. 1.010 do CPC). Não sendo aquele(a) encontrado(a) no endereço declinado nos autos (aplicável às hipóteses em que o/ requerente foi citado/a e não constituiu advogado/a), INTIME-O por edital. Se o/a apelado/a interpuser apelação adesiva, desde já DETERMINO a intimação do/a apelante para apresentar contrarrazões no prazo legal (§ 2º do art. 1.010 do CPC). Após as formalidades, REMETAM-SE os autos ao juízo ad quem independentemente de juízo de admissibilidade (§ 3º do art. 1.010 do CPC). Certificada a inexistência de triangulação da relação jurídico-processual e não sendo o recurso de apelação interposto contra sentença de improcedência total do pedido, desnecessária a intimação da parte executada para apresentação de contrarrazões. INTIMEM-SE (desnecessária a intimação da parte requerida, se não tiver havido a triangularização da relação processual). Preclusas as vias recursais, ARQUIVEM-SE os autos imediatamente. AUTORIZO desde já o desbloqueio/levantamento de valores (ou bens) eventualmente penhorados após a prescrição intercorrente e/ou que não constituíram de fato marcos interruptivos (valores irrisórios). À secretaria para as PROVIDÊNCIAS3, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 7 de agosto de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 Em determinados cumprimentos de sentenças, a exemplo dos embasados em Cédula Rural, o prazo prescricional é de 3 (três) anos, cujo prazo é também aplicado para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 2 “[...]” após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição (STJ - REsp: 2060319 DF 2023/0091942-4 apud STJ - AgInt no REsp: 2100639 PR 2023/0356223-4, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). 3 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
08/08/2024, 00:00
Expedição de documento
07/08/2024, 15:37
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
07/08/2024, 15:37
Conclusão (para julgamento)
30/07/2024, 16:10
Decurso de Prazo
08/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 17:22
Publicação
05/04/2024, 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 0000287-92.2015.8.11.0021 Assunto(s): [Cédula de Crédito Rural] Despacho
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME (CPF/CNPJ nº 10.338.932/0001-00) contra DIJALMA RODRIGUES CARRIJO e outros (3) (CPF/CNPJ nº 445.006.101-20). OUÇAM-SE as partes, no prazo de quinze dias, a respeito de eventual incidência da prescrição no curso do processo (inteligência do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberações outras. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 3 de abril de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
04/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE CumSen 0000287-92.2015.8.11.0021 Assunto(s): [Cédula de Crédito Rural] Despacho
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por SCHMIDEL & ASSOCIADOS - ADVOCACIA - ME (CPF/CNPJ nº 10.338.932/0001-00) contra DIJALMA RODRIGUES CARRIJO e outros (3) (CPF/CNPJ nº 445.006.101-20). OUÇAM-SE as partes, no prazo de quinze dias, a respeito de eventual incidência da prescrição no curso do processo (inteligência do § 5º do art. 921 do Código de Processo Civil). Oportunamente, PROCEDA-SE à conclusão dos autos para deliberações outras. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 3 de abril de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.
04/04/2024, 00:00
Expedição de documento
03/04/2024, 12:37
Expedida/certificada
03/04/2024, 12:37
Expedição de documento
03/04/2024, 12:37
Conclusão (para decisão)
08/11/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 19:04
Publicação
19/10/2023, 07:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: Intimação da parte autora para se manifestar nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que entender de direito quanto ao prosseguimento do feito, tendo em vista o teor da certidão do Oficial de Justiça que se encontra juntada aos autos.
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 19:58
Mandado (não entregue ao destinatário)
03/10/2023, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 12:55
Mandado
07/08/2023, 09:43
Expedição de documento
03/08/2023, 17:53
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:35
Publicação
25/05/2023, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO VIA DJE: Intimação do advogado da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) Oficial(a) de Justiça, conforme Portaria nº 02/2018 deste Juízo, para cumprimento do mandado, cuja guia para recolhimento encontra-se no portal do Tribunal deste estado (www.tjmt.jus.br), link serviços, Guias, Guia de diligências, item Emissão de Guia de Diligência, devendo juntar nos autos a guia e o comprovante de pagamento.
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 18:30
Publicação
15/05/2023, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO: A intimação da parte autora para precisar a localização dos veículos registrados em nome da parte executada para fins de efetivação da penhora e remoção.
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento
11/05/2023, 19:32
Ato ordinatório
11/05/2023, 18:07
Ato ordinatório
11/05/2023, 18:05
Ato ordinatório
11/05/2023, 18:04
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:24
Publicação
07/03/2023, 03:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2023, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Estado de Mato Grosso Poder Judiciário Comarca de Água Boa 2ª Vara PJE n. 0000287-92.2015.8.11.0021 DECISÃO 1 – Compulsando os autos, verifica-se que a tentativa de constrição via Sistema BACENJUD restou-se infrutífera. Desta feita, DEFERE-SE a busca de veículos registrados em nome do executado por meio do sistema RENAJUD. 2 – Havendo localização, PROCEDA-SE a inclusão de restrição de transferência de modo a satisfazer a dívida exequenda, intimando-se a parte interessada para precisar a localização do bem para fins de efetivação da penhora e remoção. 3 – Efetivado bloqueio via sistema RENAJUD, INTIME-SE parte executada e, se o veículo for de titularidade para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a sua localização, sob pena de possível aplicação de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. Além disso, caso não haja a informação da localização do bem móvel pela parte executada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a localização do bem, sob pena de levantamento da constrição, tendo em vista a constatação de sua falta de efetividade. 4 – Indicado o bem móvel na forma acima, EXPEÇA-SE mandado de penhora, avaliação e remoção em favor do exequente, devendo o ato ser expedido para que o cumprimento ocorra no endereço informado pelas partes, conforme o item acima (“3”). 5 – Sem prejuízo das diligências descritas nos itens supra, em nome do princípio da celeridade e da economia processual, DETERMINA-SE que sejam realizadas buscas de bens junto ao sistema INFOJUD visando obter informações sobre a existência de bens de propriedade da parte executada. Com a juntada das informações fiscais submetidas a sigilo constitucional, este Juízo DETERMINA que o processo passe a tramitar em segredo de justiça, promovendo-se as anotações necessárias, com as restrições legais de acesso ao feito. 6 – EXPEÇA-SE alvará de levantamento em favor do exequente referente ao numerário constrito em sede de bloqueio pelo sistema SISBAJUD. 7 – CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Água Boa/MT, 03 de março de 2023. JEAN PAULO LEÃO RUFINO Juiz de Direito