Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
SENTENÇA
Processo: 0001181-45.2009.8.11.0032..
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA & CIA LTDA - ME, PAULO ROBERTO DE OLIVEIRA, FLAVIA ROCHA PIEDADE OLIVEIRA
Intimação - SENTENÇA Vistos etc...
Trata-se de ação de execução movida pela parte exequente em face do executado. Foi determinada a intimação do autor em id. 94982444 para que esse se manifestasse, no entanto transcorreu o prazo in albis, momento em que foi expedida carta com A.R. ao domicílio do autor, no entanto, a mesma também restou infrutífera. É o relatório. DECIDO. De plano, deixo registrado que é por causa de processos como o presente, que o TJMT ainda não ocupa seu lugar de excelência no Judiciário nacional, afinal, nos parece claro que uma execução que está em curso há mais de 15 anos, e ainda não conseguiu encontrar bens aptos ao adimplemento de uma dívida, está fadada ao fracasso. DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - Do caso concreto: Conforme se depreende dos autos, em 20/05/2014, o credor requereu a suspensão do feito considerando a ausência de bens do requerido (id. 60886903 pg. 11). Em 03/09/2014 o processo foi suspenso pelo prazo de 1 ano sendo que após se iniciaria o prazo prescricional. Em 03/09/2015 transcorreu o prazo de suspensão, momento em que se iniciou o prazo da prescrição intercorrente. Em resumo, transcorreu o prazo de 08 anos sem a localização de bens. - Do prazo prescricional: Nesse diapasão, a presente execução tem por objeto Cédula de Crédito Rural Pignoratícia, cujo prazo prescricional é de 03 (três) anos, conforme art. 70, do Decreto nº 57.663/1966 – Lei Uniforme de Genebra. Destaca-se que é aplicável a Lei Uniforme de Genebra por força do artigo 60 do Decreto-Lei nº 167 de 1967. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DECLARATÓRIA. CÉDULAS RURAIS PIGNORATÍCIAS E HIPOTECÁRIAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL. NÃO CARACTERIZADA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA. [...] O prazo prescricional, quando se trata de ação de execução de cédula de crédito rural, é de três anos, conforme preconizado pelo artigo 60 do Decreto nº 167/67 cumulado com artigo 70 do Decreto nº 57.663/66 - Lei Uniforme de Genebra. Considerando que a prescrição começa a fluir do vencimento da obrigação, a prescrição está implementada, na espécie. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.005050-4/001, Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/04/2022, publicação da súmula em 02/05/2022). - Da existência da prescrição intercorrente: Mister destacar que, no âmbito das execuções, a prescrição intercorrente está amparada nas teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em suma, elucida que tal fenômeno se opera quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material postulado. Tal entendimento foi firmado no incidente de assunção de competência nº 01 do REsp nº 1.604.412/SC. Vejamos a ementa: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido”. (REsp 1604412/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, j. em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). Assim, para a caracterização da prescrição intercorrente se fazem necessários que os seguintes elementos estejam presentes: a inércia do credor e o transcurso do lapso prescricional previsto em Lei. - Da desnecessidade de intimação prévia: Convém destacar que, conforme jurisprudência pacífica, para o reconhecimento da prescrição intercorrente, não se faz necessário a prévia intimação pessoal do exequente para dar andamento à execução, isto porque a prescrição intercorrente não se confunde com a situação de abandono do processo. Vejamos o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – INÉRCIA POR CITAÇÃO DOS EXECUTADOS – INTIMAÇÃO PESSOAL – DESNECESSIDADE – PRECEDENTES STJ – CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA AO EXEQUENTE. CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA EM TODOS OS SEUS TERMOS E FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - Em análise da ocorrência da prescrição na presente execução, cumprindo lembrar que a prescrição encontra respaldo significativo no interesse público, isto é, na necessidade de se evitar que as situações conflituosas perdurem sem solução, comprometendo a segurança social. II - Há na aplicação do instituto um interesse social em estabelecer harmonia e segurança jurídica, dando fim a litígios ao evitar que alguém, depois de muitos anos, venha a cobrar um direito do qual se entende possuidor. III – Portanto, ante a inércia do exequente em movimentar o feito, impõem-se o reconhecimento da prescrição trienal intercorrente do título, pois, sua ação visa penalizar o credor inoperante, e ocorre quando este não toma as providências necessárias ao andamento do processo pelo prazo prescricional. IV - O entendimento jurisprudencial da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, firmado por ocasião do julgamento do REsp 1.604.412/SC, em 27/06/2018, afirma que é desnecessária a intimação prévia do credor para dar andamento ao processo, em caso de eventual reconhecimento, de ofício, da prescrição intercorrente, cabendo ao julgador, em respeito ao contraditório, assegurar-lhe oportunidade de apresentar defesa quanto à eventual ocorrência de fatos impeditivos, interruptivos ou suspensivos da prescrição, mas não para promover extemporaneamente o andamento do processo. V – Com a prescrição intercorrente não retira o respeito ao princípio da causalidade em desfavor do devedor, nem atrai a sucumbência para o exequente. Sentença combatida escorreita nesse sentido. (N.U 0024052- 66.2014.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 01/02/2023, Publicado no DJE 10/02/2023). Ressalta-se que a intimação do credor para manifestação é necessária, única e exclusivamente para que o mesmo oponha alguma causa suspensiva ou impeditiva da prescrição, sendo que a essa intimação deve ocorrer após o transcurso do prazo prescricional, isto é, após a consumação desse, mas não sendo elemento necessário para o início ou término do prazo prescricional. Vejamos o entendimento do TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO FORÇADA POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA E HIPOTECÁRIA – PRAZO TRIENAL - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA – EXTINÇÃO – DESÍDIA DO AUTOR – AUSÊNCIA DE MEDIDAS CONSTRITIVAS EFETIVAS PARA SATISFAÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA – RECURSO NÃO PROVIDO. A prescrição, no caso da Cédula de Crédito Bancário, é de 3 anos ( art. 70 da Lei Uniforme de Genebra), e a extinção nesses termos deve ser precedida da intimação do autor para se manifestar sobre a questão (art. 487, parágrafo único, c/c art. 10, do CPC). Não apresentada nenhuma causa obstativa, interruptiva ou impeditiva da prescrição, mantém-se o decisum que a reconheceu. (N.U 0000764-34.2000.8.11.0024, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 31/08/2022, Publicado no DJE 02/09/2022). - Da mudança legislativa: Cumpre ressaltar que existia uma celeuma jurisprudencial, no que pertine a condenação em custas e honorários em ações que foram extintas pela ocorrência da prescrição intercorrente. Afinal, muito se questionava como deveria ser aplicado o Princípio da Causalidade em um Processo que fora extinto diante de uma possível inércia do credor. De toda forma, o legislador, atento a essa problemática, optou por resolver essa questão e aprovou a LEI Nº 14.195, DE 26 DE AGOSTO DE 2021, a qual alterou em partes o Art. 921 §5° do CPC, vejamos: § 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes. (Redação dada pela Lei nº 14.195, de 2021). De plano, podemos perceber que a lei foi alterada para acrescer o seguinte trecho “sem ônus para as partes”, sendo nítida a opção legislativa de que não haja condenação em custas e honorários nos processos que forem extintos com fundamento na prescrição intercorrente. Logo, deve o julgador na hipótese de reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente, deixar de condenar quaisquer das partes em custas e honorários. Cumpre ressaltar que o E. STJ já teve a oportunidade de se manifestar sobre os impactos gerados pela Lei nº 14.195/2021, sendo que a referida corte superior decidiu pela impossibilidade de condenação em custas e honorários nas causas que forem extintas pelo reconhecimento da prescrição intercorrente, vejamos: RECURSO ESPECIAL Nº 2.060.319 - DF (2023/0091942-4), RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 14.195/2021. 1. Execução de título extrajudicial ajuizada em 21/08/2012, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 05/01/2023 e concluso ao gabinete em 04/04/2023. 2. O propósito recursal consiste em definir se, após a alteração do art. 921, § 5º, do CPC/15, promovida pela Lei nº 14.195/2021, o reconhecimento da prescrição intercorrente e a consequente extinção do processo obstam a condenação do executado ao pagamento de custas processuais e de honorários sucumbenciais. 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/8/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo, após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 5. Hipótese em que a sentença extinguiu o processo em 28/04/2022, ante o reconhecimento da prescrição intercorrente, e, quando do julgamento da apelação do exequente/recorrido, o recorrente/executado foi condenado ao pagamento de honorários sucumbenciais, o que é descabido. 6. Recurso especial conhecido e provido. - Da conclusão do caso concreto Considerando que, conforme narrado alhures, transcorreram 08 anos após o prazo de suspensão de 01 ano, o reconhecimento da prescrição intercorrente é a medida que se impõe.
Ante o exposto, declaro a EXTINÇÃO DO FEITO com resolução do mérito nos termos do Art. 924, V, do Código de Processo Civil e reconheço a ocorrência da prescrição intercorrente. Diante do disposto no Art. 921 §5° do CPC, deixo de realizar a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. PROCEDA-SE o levantamento de eventuais constrições realizadas nos autos. Determino o cancelamento de eventuais restrições realizadas no sistema SERASAJUD. Em caso de existência de valores bloqueados via SISBAJUD que estejam pendentes de destinação, certifique-se e conclusos para deliberações. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rosário Oeste/MT, data registrada no sistema. Arthur Moreira Pedreira de Albuquerque Juiz de Direito