Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE RIO BRANCO
DECISÃO
Processo: 1001304-09.2022.8.11.0052..
EXEQUENTE: MAXSUELBER FERRARI, MAXSUELBER FERRARI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento; (...)” Portanto, não há como se esquivar do cumprimento das legislações acima citadas, já que o valor atribuído à causa é inferior a 60 salários mínimos, enquadrando-se na regra de competência absoluta disciplinada na Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Além disso, a petição inicial está dirigida ao Juizado Especial, levando a concluir que a distribuição se deu de forma equivocada. Isto posto, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para continuar processando o feito e declino a competência ao Juizado Especial Cível da Comarca de Rio Branco/MT atuando na condição de Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 1º da Resolução n. 004/2014/TP c.c. art. 2º, §4º, da Lei Federal n. 12.153/2009. Promovam-se as anotações necessárias redistribuindo os autos ao juízo declinado. Intimem-se. Às providências. Raíza Vitória de Castro Rego Bastos Gonzaga Juíza Substituta
VISTOS, Compulsando os autos, verifica-se que a questão em debate está afeta à competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei n. 12.153/2009, questão, aliás, objeto de decisão em incidente de resolução de demandas repetitivas (Tema 01) na qual o Pleno do TJMT fixou a seguinte tese: "Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações, em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salário mínimos, independente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial." A par disso, o TJMT editou a Resolução n. 004/2014/TP que regulamentou os procedimentos a serem adotados no âmbito da Justiça Estadual em cumprimento à Lei Federal n. 12.153/2009, na qual restou consignado no art. 1º que na hipótese de inexistir Juizado Especial da Fazenda Pública instalado na Comarca as causas que aludem à citada lei deverão ser processadas nos Juizados Especiais Cíveis, in verbis: “Art. 1º. A causas referente à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e