Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
EXEQUENTE: DAL MORA & CIA LTDA - EPP
EXECUTADO: JOMARA RODRIGUES
executada: um FIAT/UNO 1.6 R MPI, PLACA: IDG6850, e uma motocicleta SUNDOWN/WEB 100, PLACA: IMK0529. Considerando que a motocicleta SUNDOWN/WEB 100 é um bem de menor valor e que sua restrição não compromete de forma desproporcional o direito de locomoção da executada, entendo razoável o deferimento parcial do pedido, restringindo apenas este veículo. A restrição de transferência é medida menos gravosa que o bloqueio total de circulação, pois permite o uso do bem pela executada, impedindo apenas sua alienação, o que se mostra adequado neste momento processual, em observância ao princípio da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC).
AUTOS Nº 1002938-35.2022.8.11.0086
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por DAL MORA & CIA LTDA - EPP em desfavor de JOMARA RODRIGUES, visando o recebimento do valor de R$ 5.346,58 (cinco mil, trezentos e quarenta e seis reais e cinquenta e oito centavos), conforme planilha de cálculo atualizada. A parte exequente requereu a penhora de bens via SISBAJUD e, subsidiariamente, o bloqueio de circulação dos veículos com placas IDG6850 (FIAT/UNO 1.6 R MPI) e IMK0529 (SUNDOWN/WEB 100) em nome da executada. Verifica-se que já foram realizadas tentativas de penhora via SISBAJUD, com bloqueio parcial de valores (R$ 469,22), já levantados pelo exequente mediante alvará, restando ainda saldo devedor considerável. É o breve relatório. Decido. O artigo 835, IV, do Código de Processo Civil estabelece que os veículos de via terrestre são bens penhoráveis, figurando em quarto lugar na ordem preferencial de penhora. Conforme consulta ao sistema RENAJUD, foi constatada a existência de dois veículos em nome da
Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido da parte exequente para determinar a inclusão de restrição de transferência APENAS sobre o veículo SUNDOWN/WEB 100, PLACA: IMK0529, de propriedade da executada JOMARA RODRIGUES, via sistema RENAJUD. INDEFIRO, por ora, o bloqueio de circulação do referido veículo, bem como qualquer restrição sobre o veículo: FIAT/UNO 1.6 R MPI, PLACA: IDG6850, por se tratar de medida mais gravosa e desproporcional neste momento processual. INTIME-SE a parte executada da presente decisão. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar a localização do bem para fins de avaliação e eventual penhora, ou requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução. CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário. Cuiabá/MT, 24 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.