Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
PROCESSO N.: 1015501-59.2021.8.11.0001
Vistos. Por meio da petição de Id. 231397699, a parte exequente requereu a expedição de ofício ao Ministério do Trabalho, solicitando informações acerca de eventual vínculo empregatício da executada. No entanto, cumpre salientar que a execução se desenvolve no interesse do credor, a quem incumbe indicar bens passíveis de penhora. Com efeito, a medida postulada reveste-se de caráter excepcional, pois pressupõe o prévio exaurimento dos meios postos à disposição da parte exequente para a localização de bens do devedor, o que não se verifica no caso dos autos. Desse modo, INDEFIRO o pedido de Id. 231397699. Para o prosseguimento do feito, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito