Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1056919-06.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: EDIFICIO LIBERDADE
EXECUTADO: ADRIANA GOMES DOS SANTOS
Vistos,
Cuida-se de execução de título extrajudicial fundada em dívidas condominiais, em que não houve pagamento por parte da executada, cujo valor do débito atualmente consiste em R$ 2.099,21, não tendo a executada, até o momento, sido citada por não ser localizada. A exequente pretende seja determinado arresto de valores, com o escopo de assegurar o direito à satisfação do crédito, por meio dos sistemas conveniados do TJMT. É o breve relato. Da análise dos autos, observa-se que, até o momento, não houve citação da executada, em vista das diligências frustradas até então realizadas, a despeito dos endereços disponibilizados nos Sistemas de buscas do TJMT, estando a execução tramitando desde o ano de 2023. Nesse contexto, diante dos retornos negativos de carta de citação expedida, aliado às tentativas frustradas de obtenção de novos endereços mediante pesquisas nos Sistemas do TJMT, justificável seja adotada medida de arresto online. Com efeito, o artigo 830 do Código de Processo Civil trata do arresto executivo realizado pelo oficial de justiça na hipótese em que o executado não foi encontrado: “Se o oficial de justiça não encontrar o executado, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução”. Por sua vez, o artigo 854 do CPC, ao tratar sobre a penhora de dinheiro, autoriza que o magistrado determine às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico, que tornem indisponíveis os ativos financeiros em nome do executado até o limite da execução, in litteris: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Desse modo, não se discute a possibilidade de realização da pré-penhora, também chamada de arresto executivo, para fins de assegurar a efetividade de futura penhora na execução de título extrajudicial, utilizando-se do instrumento da constrição online via SISBAJUD. Isso porque, não se trata de penhora em si, mas de verdadeiro arresto prévio concretizado pela via eletrônica, que após a citação poderá ser convertido em penhora. Cuida-se, portanto, de aplicação analógica do citado art. 854 do CPC ao procedimento da pré-penhora. A esse propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PARTE EXECUTADA NÃO LOCALIZADA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. PLEITO DE ARRESTO ON LINE. POSSIBILIDADE. É cabível a constrição de bens em nome do devedor quando não encontrado para a realização da citação, conforme o disposto no artigo 830 do CPC/15 (...) Admissível o arresto mediante penhora on line através do sistema BACENJUD, tendo em vista a aplicação analógica do artigo 854 do CPC/15 ao arresto executivo. Precedentes do e. STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.” (TJRS, RAI n. 70076152487, 15ª Câm. Cív., Rel. Desa. Adriana da Silva Ribeiro, j. 07.03.2018) Referida posição é sufragada por entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE (...) 2. Consoante já decidiu a Quarta Turma, ao julgar o REsp 123.659/PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), "as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora". Também a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do REsp 709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), deixou consignado que "as hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados". Posteriormente, a Terceira Turma reafirmou que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249). 4. O sistema Bacenjud pode ser utilizado para efetivar não apenas apenhora on line, como também o arresto on line. Preenchidos os requisitos legais, o juiz pode utilizar-se do Bacenjud para realizar o arresto provisório previsto no art. 653 do Código de Processo Civil, bloqueando contas do devedor não encontrado. Em outras palavras, é admissível a medida cautelar para bloqueio de dinheiro via Bacenjud nos próprios autos da execução. Nesse sentido é a orientação firmada pela Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.184.765/PA, submetido ao regime de que trata o art. 543-C do Código de Processo Civil, em que ficou restabelecida a decisão do Juízo Singular, que, em 30.01.2008, determinara, com base no poder geral de cautela, o "arresto prévio" (mediante bloqueio eletrônico pelo sistema Bacenjud) dos valores existentes em contas bancárias da empresa executada e dos co-responsáveis (Rel. Min. Luiz Fux, DJe 3.12.2010). 5. Recurso especial parcialmente provido.” (REsp 1240270/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 07.04.2011). Sobre o tema, colha-se o entendimento do nosso Tribunal de Justiça: “AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CITAÇÃO FRUSTRADA - ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS DO EXECUTADO – ART. 830 E 854, CPC – PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ENSEJADORES – POSSIBILIDADE – TESE DE IMPENHORABILIDADE – CAPITAL DE GIRO DA EMPRESA – MATÉRIA NÃO ALEGADA E NEM APRECIADA PELO JUÍZO A QUO – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A constrição de bens em nome do devedor quando não encontrado para fins de citação, se dá nos moldes do art. 830 do CPC. Assim, não sendo localizado o devedor, é possível o arresto de seus bens, e não ocorrendo o pagamento após a citação, a medida constritiva será convertida em penhora. Plenamente admissível o arresto executivo mediante penhora online através do sistema Sisbajud, tendo em vista a aplicação do art. 854, do CPC ao procedimento da pré-penhora. Não é admissível por meio de agravo de instrumento conhecer de matéria não ventilada anteriormente pela parte e sequer apreciada na decisão objurgada, sob pena de supressão de instância, em virtude da devolutividade restrita do recurso e em respeito aos princípios constitucionais do devido processo legal e duplo grau de jurisdição” (TJMT, N.U 1010692-58.2023.8.11.0000, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Carlos Alberto Alves da Rocha, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023) Nessa linha, diante da necessidade de atribuir a efetividade necessária para satisfação da obrigação perseguida no título executivo, somado ao longo tempo de tramitação da ação executiva e as medidas frustradas empreendidas na localização da devedora, plenamente admissível o arresto via SISBAJUD. Forte nesses argumentos, o Estado-juiz defere o pedido de arresto executivo via SISBAJUD, até o atingimento do débito atualizado. Realizada a tentativa de bloqueio on-line via SISBAJUD, a mesma restou inexitosa, porquanto localizado somente R$ 20,47, valor irrisório em relação à dívida exequenda, de modo que imperioso o desbloqueio do montante. No que tange ao pedido de citação editalícia tal requerimento colide com os princípios da celeridade e simplicidade do rito sumaríssimo, bem como com os artigos 18 e 51 da Lei n. 9.099/95, posto isto indefiro o pleito. Assim, intime-se a parte exequente para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito, sob pena de extinção e expedição de certidão de crédito. Por fim, ressalta-se que a execução no âmbito dos Juizados Especiais deve ser compreendida como processo de resultados, não sendo possível a reiteração inoperante de atos processuais, por acarretar inaceitável adiamento da conclusão do processo. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito