Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA ESP. DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1037189-59.2018.8.11.0041..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTO.
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): ANTONILCE RITA DA SILVA BRUNO RODRIGUES
Trata-se de ação de restabelecimento de auxílio-doença acidentário ajuizada por ANTONILCE RITA DA SILVA BRUNO RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. A autora alega ter sofrido acidente de trabalho em 08/10/2015, durante o exercício regular de suas funções, o que lhe ocasionou lesão meniscal traumática no joelho direito. Informa que foi submetida a procedimento cirúrgico ortopédico em 26/02/2016, porém, sem êxito, permanecendo sequelas decorrentes da lesão. Relata que apresentou o primeiro requerimento de auxílio-doença à Previdência Social, munida da correspondente Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), em 22/10/2015. Submetida à perícia médica, foi constatada a incapacidade laboral, motivo pelo qual o benefício foi concedido sob o número 612.278.480-3. Informa que, em 18/03/2016, requereu a conversão do benefício 612.278.480-3 de auxílio-doença previdenciário (código 31) para auxílio-doença acidentário (código 91), o que foi deferido pela autarquia previdenciária. Aduz, ainda, que o último pedido de prorrogação do benefício não foi reconhecido em perícia médica realizada em 18/09/2017, sob a justificativa de inexistência de incapacidade para o trabalho ou para sua atividade habitual. Requer a condenação do INSS ao restabelecimento do benefício previdenciário nº 612.278.480-3, que teria sido cessado ilegalmente em 30/09/2017, bem como ao pagamento das parcelas vencidas e das que vierem a vencer no curso do processo, devidamente corrigidas monetariamente desde a data do respectivo vencimento e acrescidas de juros legais e moratórios até o efetivo pagamento. O INSS apresentou contestação (Id. 106437457), a autora impugnou (Id. 108664111) e foi juntado laudo pericial (Id. 28965880). Ademais, a requerente anexou aos autos laudo pericial realizado pelo INSS em 24/10/2022 (Id. 134313496). Por fim, o réu pugnou pela improcedência dos pedidos formulados pela autora (Id. 137999511). É o relatório. Decido. Em análise dos autos, nota-se que a requerente pretende o restabelecimento do auxílio-acidente, alegando encontrar-se incapacitada para o labor, possivelmente impedida de exercer sua atividade profissional permanentemente, o que ensejaria a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença. Consigna-se que é garantido ao segurado o direito à aposentadoria por invalidez quando for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. Para tanto, cabe ao autor comprovar a condição de segurado da Previdência Social, o cumprimento da carência exigida e a demonstração da incapacidade permanente para o exercício de atividade laborativa que lhe garanta o sustento. No que tange à incapacidade da requerente, depreende-se do laudo médico acostado aos autos que, embora a autora possua algumas patologias que prejudicam seu labor, não foi constatada incapacidade permanente ou temporária, de modo que pode ser reinserida no mercado de trabalho. O laudo pericial juntado aos autos (Id. 28965881) constatou que: "6 - Atualmente, qual o estado de saúde da requerente e se as consequências da suposta enfermidade/patologia implicam na sua capacidade funcional? Resposta: Apresenta lesão no joelho direito consolidada clinicamente, sem redução em sua capacidade laborativa." Dessa forma, concluiu-se que não foi constatada a presença de incapacidade laborativa, não havendo limitação para a vida independente. Não tendo sido demonstrada a existência de incapacidade permanente ou sequela limitante para o desempenho de atividade laboral, não há fundamento para a concessão do benefício pleiteado. No que concerne ao auxílio-acidente, a questão central reside em saber se a parte autora preenche todos os requisitos exigidos para sua concessão, conforme disposto no artigo 86 da Lei nº 8.213/91: "Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Do referido dispositivo, depreende-se que faz jus ao benefício aquele que, vítima de acidente, apresente nexo de causalidade entre a sequela e o evento danoso, bem como que tais lesões dificultem o exercício da atividade laboral habitual. O laudo médico é conclusivo ao afirmar, no item 11: "11 - O requerente apresenta incapacidade laborativa para as atividades que anteriormente exercia? Resposta: Não." Dessa forma, não tendo sido preenchido um dos requisitos exigidos, conclui-se que a parte demandante não tem direito ao restabelecimento do auxílio-acidente. A jurisprudência corrobora esse entendimento: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA 1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. Tal redução da capacidade é verificada, em regra, por meio de exame médico-pericial. 2. Hipótese em que não se constata a existência de sequela resultante de acidente que implique redução da capacidade laboral do segurado. (TRF-4 - AC: 50247585220184049999 5024758-52.2018.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 30/10/2018, QUINTA TURMA) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA - AUXÍLIO ACIDENTE - REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. - Verificado que o segurado não apresenta sequela em razão do trauma no cotovelo, bem assim que não ocorreu redução da capacidade laborativa, é indevida a concessão de auxílio acidente (Lei 8.213/91, artigo 86). (TJ-MG - AC: 10702110291888002 MG, Relator: José Flávio de Almeida, Data de Julgamento: 02/05/2018, Data de Publicação: 08/05/2018) Diante do laudo pericial, não foi constatada incapacidade da parte autora para o exercício da atividade habitual, requisito imprescindível para a concessão do benefício. Assim, não sendo atendidos os requisitos cumulativos exigidos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Dessa forma, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na presente demanda, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade da justiça concedida, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. CUIABÁ, 3 de fevereiro de 2025. Juiz(a) de Direito