Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
DECISÃO
Processo: 1005254-18.2020.8.11.0045..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO SUDOESTE DA AMAZÔNIA LTDA - SICOOB CREDISUL
EXECUTADO: BRUNO BORDA MARTINS EIRELI - ME, BRUNO BORDA MARTINS
VISTOS. Pois bem. Acerca das intimações no processo judicial, assim leciona o art. 274, parágrafo único, do CPC: “Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.” No caso dos autos, considerando que a parte executada não comunicou seu novo endereço nestes autos, presumo válida a intimação direcionada ao endereço onde inicialmente foi citado (Id 46508867 e Id 46508865), o qual foi diligenciado na ocasião da intimação (Id 106004125 e Id 106731802), nos termos do parágrafo único do art. 274, do CPC. Assim, certifique-se a escrivania o decurso do prazo para a parte executada se manifestar acerca do bloqueio efetuado nos autos, observando-se o teor do parágrafo único do art. 274, do CPC. Certificado o necessário, DEFIRO o levantamento dos valores bloqueados nos autos (Id 93871401), em favor da exequente, transferindo a quantia para a conta bancária de sua titularidade, indicada no Id 124625982. No mais, dando prosseguimento ao feito e, desde já, atenta ao pedido formulado no Id 124625982, defiro a busca de veículos em nome do (a) (s) executado (a) (s) através do sistema RENAJUD, conforme requerido pelo credor. Cumpra-se a escrivania. Antes, porém, atente-se a escrivania quanto ao recolhimento, pela parte interessada, das custas necessárias para a realização das pesquisas solicitadas, através dos sistemas informatizados, nos termos da Lei Estadual n. 11.077/2020. Se necessário, intime-se a parte interessada para recolhimento e/ou complemento das custas, no prazo de 15 (quinze) dias, consignando que, havendo a pluralidade de partes ou sistemas para as quais se destinam as pesquisas, deverá ocorrer o recolhimento do valor de uma consulta por pessoa pesquisada para cada sistema específico, já que o valor cobrado é por consulta. Consigno que, sendo a parte interessada beneficiária da gratuidade da justiça, fica, desde já, isenta do recolhimento de tais custas. Sendo localizados veículos, junte-se aos autos extrato RENAJUD, bem como detalhamento dos veículos encontrados. Caso negativo, junte-se informação de não localização de veículos. Com o retorno da ordem, intime-se o (a) (s) exequente (s) para se manifestar sobre as informações obtidas, devendo desde logo requerer o que entender de direito para prosseguimento da execução. Prazo: 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Às providências necessárias. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura eletrônica. GISELE ALVES SILVA Juiz(a) de Direito