Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1055544-83.2019.8.11.0041..
REU: BANCO DO BRASIL S.A.
AUTOR(A): BENEDITO RODRIGUES NOGUEIRA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS ajuizada por BENEDITO RODRIGUES NOGUEIRA em face de BANCO DO BRASIL S/A, em que se discute a existência de elementos que caracterizem desfalques na conta do PASEP do autor, bem como se houve má gestão de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP. A empresa MDC AUDITORIA E PERÍCIA, nomeada para a realização da perícia contábil, apresentou proposta de honorários no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) (ID 186106432). O requerido impugnou o valor dos honorários periciais (ID 188708646), alegando que o montante seria excessivo, sem, contudo, apresentar fundamentação específica ou indicar qual seria o valor adequado, limitando-se a requerer a redução para "o valor que vossa excelência entenda ser razoável para a presente lide". A empresa perita manifestou pela manutenção da sua proposta inicial de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), demonstrando que o valor está em consonância com a Tabela de Honorários da ASPECON-MT (Associação dos Peritos Contadores do Estado de Mato Grosso) e apresentando exemplos de valores arbitrados em processos semelhantes, inclusive em que o próprio requerido efetuou o pagamento por valores equivalentes ou superiores ao ora solicitado (ID 192566112). O requerido novamente se manifestou (ID 198162813), reiterando o pedido para que este Juízo arbitre o valor que entenda razoável. Após os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar que, nos termos do artigo 465, §1º, inciso III, do Código de Processo Civil, o perito faz jus à justa remuneração por seu trabalho, a ser fixada com base na complexidade da perícia, no tempo despendido e na qualificação técnica exigida. No caso em análise, verifico que a impugnação apresentada pelo requerido é genérica, não apontando de forma específica quais seriam os elementos que tornariam o valor proposto excessivo, tampouco indicando qual seria o montante adequado para remunerar o trabalho pericial. A empresa perita, por sua vez, demonstrou de forma fundamentada que o valor proposto está em consonância com os parâmetros adotados em casos semelhantes, inclusive apresentando exemplos concretos de processos em que o próprio requerido efetuou o pagamento de honorários em valores superiores ao ora proposto. Ademais, a perícia a ser realizada demanda considerável análise técnica, coleta de dados, interpretação especializada e elaboração de laudo fundamentado, devendo responder a diversos quesitos formulados pelas partes (07 quesitos da parte autora e 20 quesitos da parte requerida). Ressalte-se que o trabalho técnico-científico exige elevado grau de conhecimento e responsabilidade, sendo inadequado reduzir sua remuneração sob pena de desestimular a atuação qualificada de profissionais junto ao Poder Judiciário.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação aos honorários periciais apresentada pelo Banco do Brasil S/A e MANTENHO o valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) a título de honorários periciais. INTIME-SE o requerido para efetuar o depósito do valor dos honorários periciais em conta judicial vinculada a estes autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão da prova pericial. Efetuado o depósito, INTIME-SE a empresa perita para dar início aos trabalhos, no prazo de 10 (dez) dias, devendo o requerido apresentar TODOS os documentos solicitados pelo perito para fins de elaboração do laudo. Autorizo o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários arbitrados em favor da empresa nomeada no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários. O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data em que a empresa nomeada for comunicada para dar início aos trabalhos. Apresentado o laudo, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre o resultado e, na mesma oportunidade, deverão providenciar a apresentação de seus pareceres técnicos. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá-MT, 22 de outubro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito