DAGNEL CORREA DA COSTA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAGNEL CORREA DA COSTA JUNIOR
OAB/MT 12934·CPF·Representa: Autor
LUIZ GONCALO DA SILVA
OAB/MT 4265·CPF·Representa: Autor
THIAGO DAYAN DA LUZ BARROS
OAB/MT 11407·CPF·Representa: Autor
MARIO FERNANDO DA SILVA CASTILHO
OAB/MT 10393·CPF·Representa: Autor
DAGNEL CORREA DA COSTA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO DAGNEL CORREA DA COSTA JUNIOR
OAB/MT 12934·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Conclusão (para despacho)
08/05/2026, 12:06
Decurso de Prazo
08/05/2026, 02:22
Decurso de Prazo
07/05/2026, 02:48
Decurso de Prazo
01/05/2026, 02:42
Publicação
28/04/2026, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2026, 06:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos, dê-se vista ao embargado para, querendo, apresentar resposta. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
25/04/2026, 13:02
Mero expediente
25/04/2026, 13:02
Publicação
14/04/2026, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 06:16
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, porém permaneceu inerte. Diante disso, resta evidenciada a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Embora a hipótese não encontre previsão específica nos incisos do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, a extinção do feito é cabível com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, uma vez caracterizada a inércia da parte quanto ao impulso que lhe competia. Ademais, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Vistos. Tendo em vista o caráter infringente dos embargos, dê-se vista ao embargado para, querendo, apresentar resposta. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Antonio Horácio da Silva Neto Juiz de Direito
27/04/2026, 00:00
Expedição de documento
25/04/2026, 13:02
Mero expediente
25/04/2026, 13:02
Publicação
14/04/2026, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2026, 06:16
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 17:08
Petição (Embargos de declaração)
13/04/2026, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Verifica-se que a parte autora foi devidamente intimada para se manifestar nos autos, porém permaneceu inerte. Diante disso, resta evidenciada a ausência de interesse no prosseguimento da demanda. Embora a hipótese não encontre previsão específica nos incisos do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, a extinção do feito é cabível com fundamento no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente, uma vez caracterizada a inércia da parte quanto ao impulso que lhe competia. Ademais, nos termos do § 1º do artigo 51 da Lei n. 9.099/95, a extinção do processo independe de prévia intimação pessoal das partes. Posto isso, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 51, § 1º, da Lei n. 9.099/95, c/c artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários nesta fase, na forma da lei. Após o trânsito em julgado, arquivem-se, com as baixas e cautelas de estilo. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. ANTONIO HORÁCIO DA SILVA NETO Juiz de Direito
13/04/2026, 00:00
Expedição de documento
11/04/2026, 13:28
Expedição de documento
11/04/2026, 13:28
Abandono da causa
11/04/2026, 13:28
Conclusão (para julgamento)
16/03/2026, 14:01
Decurso de Prazo
14/03/2026, 03:07
Publicação
06/03/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/03/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
05/03/2026, 00:00
Expedição de documento
04/03/2026, 12:06
Ato ordinatório
04/03/2026, 12:04
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:39
Ato ordinatório
08/07/2025, 12:38
Ato ordinatório
10/12/2024, 12:08
Publicação
17/10/2024, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2024, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8033279-59.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAO DIVINO GOMES VIEIRA
INTERESSADO: CLAUDIO VICTOR FREESZ
Vistos,
Cuida-se de ação de execução de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por Joao Divino Gomes Vieira em face de Claudio Victor Freesz. Compulsando os autos, verifica-se que foi deferida a penhora no rosto dos autos do processo n° 1026340-86.2022.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, a fim de obter a satisfação do débito de R$ 25.328,68. Em reposta, a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, informou a anotação da penhora naqueles autos. Deste modo, o Estado- juiz determina que seja oficiado o juízo da 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública, para proceda com a expedição de RPV diretamente em favor do ora exequente Joao Divino Gomes Vieira no valor de R$ 25.328,68. Serve cópia do presente como ofício. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema informatizado. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento
15/10/2024, 17:19
Mero expediente
15/10/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
10/10/2024, 13:26
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 23:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8033279-59.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAO DIVINO GOMES VIEIRA
INTERESSADO: CLAUDIO VICTOR FREESZ
Vistos, Diante do retorno do ofício de id.171654851, intime-se a parte reclamante para no prazo de 10 (dez) dias requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento. Intimem-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
09/10/2024, 00:00
Expedição de documento
08/10/2024, 18:11
Mero expediente
08/10/2024, 18:11
Conclusão (para decisão)
08/10/2024, 13:57
Ato ordinatório
08/10/2024, 13:47
Ato ordinatório
02/10/2024, 10:46
Ato ordinatório
06/05/2024, 15:20
Documento
06/05/2024, 15:12
Publicação
26/04/2024, 01:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2024, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8033279-59.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAO DIVINO GOMES VIEIRA
INTERESSADO: CLAUDIO VICTOR FREESZ Visto, Sobreveio pedido do exequente de penhora no rosto do processo nº 1026340-86.2022.8.11.0041, em trâmite na 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, a fim de obter a satisfação do débito de R$ 25.328,68 (vinte e cinco mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos),conforme ultimo cálculo de atualização apresentado em 20/02/2024. Com efeito, em vista do disposto no artigo 835 do CPC, sobre a ordem de preferência para penhora, determina-se seja oficiado à 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá, para que qualquer valor a titulo de pagamento recebido, seja vinculado a este feito para o devido pagamento da presente execução, de modo que, havendo valores depositados, proceda-se a penhora no rosto dos autos, com máxima urgência. Restando infrutífera, diga o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, com fulcro no artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Intimem-se. Cumpra-se. GLENDA MOREIRA BORGES Juíza de Direito
25/04/2024, 00:00
Expedição de documento
24/04/2024, 21:31
Outras Decisões
24/04/2024, 21:31
Decurso de Prazo
19/04/2024, 01:16
Publicação
12/04/2024, 01:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/04/2024, 01:09
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 13:14
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8033279-59.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAO DIVINO GOMES VIEIRA
INTERESSADO: CLAUDIO VICTOR FREESZ
Vistos.
Trata-se de pedido de penhora dos ativos financeiros, via Sisbajud, amparado em cálculo atualizado do débito exequendo, no valor de R$ 25.328,68 (id.141800143). Na espécie, conquanto devidamente citada, a parte executada não promoveu a satisfação da obrigação, o que motivou o requerimento de penhora online pela parte exequente. Com efeito, decorrido o prazo sem que houvesse o pagamento integral da dívida, não se vislumbra óbice para o regular prosseguimento da execução, por meio do sistema Sisbajud, face a inércia do devedor. Por se encontrar o dinheiro em primeiro lugar na ordem de bens penhoráveis, nos termos do artigo 835 do Código de Processo Civil, justificável a determinação de penhora online, notadamente porque deixou de ser forma excepcional de penhora para se tornar maneira prioritária na ordenação de bens penhoráveis, consoante dispõe o artigo 854 do referido diploma legal: “Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.” Lado outro, os sistemas de consulta são meios postos à disposição dos credores para agilizar a cobrança/satisfação do crédito. Tais sistemas devem ser utilizados, a pedido da parte, para localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição. Cabe ao Judiciário auxiliar a parte na busca de bens do devedor, em atenção ao Princípio da Cooperação, porquanto a execução é feita no interesse do credor. Ademais, a prática de atos de execução forçada, qualquer que seja a natureza, é consequência natural e necessária a ser suportada pelo inadimplente.
Ante o exposto, o Estado-juiz defere o bloqueio eletrônico, via Sisbajud que deverá recair sobre ativos financeiros do executado, com objetivo de garantia a execução. Assinala-se, entretanto, que a pesquisa de numerário pelo Sisbajud, restou infrutífera, porquanto localizado somente R$ 13,21 (treze reais e vinte um centavos), valor irrisório em relação à dívida exequenda, de modo que imperioso o desbloqueio do montante. A despeito da realização da diligência requerida, não foi possível localizar bens da executada, intime-se a parte exequente para indicar bens à penhora, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento. Decorrido o prazo e nada requerendo, arquivem-se os autos com baixas de estilo. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 20:58
Decurso de Prazo
09/03/2024, 01:19
Decurso de Prazo
02/03/2024, 03:40
Publicação
21/02/2024, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/02/2024, 03:38
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 11:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 8033279-59.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAO DIVINO GOMES VIEIRA
INTERESSADO: CLAUDIO VICTOR FREESZ Visto, Deixa-se de apreciar, por ora, o pedido de penhora online, ante a falta de atualização do cálculo pela parte exequente, sobretudo porque a última planilha fora feita em outubro/2023. Assim, para que não haja penhora de valor inferior ao devido e isso implique em sucessivas constrições de valores remanescentes, já que o demonstrativo de cálculo dos autos está desatualizado,
intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha de cálculo detalhada, demonstrando o valor atualizado do débito, sob pena de arquivamento. Recomenda-se, a título de sugestão, a utilização da calculadora disponibilizada por este egrégio Sodalício (https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard), que possibilita, inclusive, indicação do termo inicial dos juros e da correção monetária em momentos distintos. Após, retornem os autos conclusos para deliberações. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento
16/02/2024, 17:40
Decisão Interlocutória de Mérito
16/02/2024, 17:40
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 13:21
Decurso de Prazo
27/10/2023, 03:10
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 13:59
Publicação
19/10/2023, 07:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2023, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 8033279-59.2017.8.11.0001..
EXEQUENTE: JOAO DIVINO GOMES VIEIRA
INTERESSADO: CLAUDIO VICTOR FREESZ
Vistos, Do exame dos autos, verifica-se que foi encaminhado um Ofício ao Banco Itaú, requisitando informações acerca do veículo alienado, objeto em questão. Considerando o retorno do Ofício que consta no id.127951096, intime-se a parte exequente para manifestar-se, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Glenda Moreira Borges Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento
17/10/2023, 19:28
Mero expediente
17/10/2023, 19:28
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 14:46
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:44
Ato ordinatório
10/07/2023, 14:02
Documento
10/07/2023, 13:58
Publicação
10/07/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 8033279-59.2017.8.11.0001.
RECLAMANTE: JOAO DIVINO GOMES VIEIRA RECLAMADO(A): CLAUDIO VICTOR FREESZ DECISÃO Pretende o exequente a expedição de autorização judicial para liberação do veículo veículo FORD, modelo FOCUS 1.6L HA, ano/modelo 2005/2006, cor PRATA, placa KAN – 0897, chassi 8AFDZZFHA5J419321, RENAVAM 858841558, apreendido pela SEMOB. Verifico que este processo se trata de execução fundada em título extrajudicial na qual se pretende a transferência de propriedade do veículo adquirido pelo ora exequente do executado, o que até o momento não se consolidou. No que tange à pretensão que visa a liberação do veículo em favor do exequente, não encontra albergado neste feito executivo, o que não afasta a possibilidade do exequente intentar nova demanda com esse objetivo. No mais, cumpra-se a determinação (id 115220025) para expedição de ofício ao Banco Itaú (- Pça Alfredo Egydio Souza Aranha, 100, To (Rua Boa Vista, nº 176), Bairro Parque Jabaquara, CEP 04344-902, São Paulo/SP), a fim de informe a este Juízo acerca do contrato de financiamento do veículo FORD, modelo FOCUS 1.6L HA, ano/modelo 2005/2006, cor PRATA, placa KAN – 0897, chassi 8AFDZZFHA5J419321, RENAVAM 858841558; se está quitado e, em caso negativo, traga o demonstrativo do débito com informação do saldo devedor e parcelas em atraso. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Expedição de documento
06/07/2023, 10:58
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2023, 10:58
Evolução da Classe Processual
06/07/2023, 10:32
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:38
Publicação
18/04/2023, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/04/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8033279-59.2017.8.11.0001.
RECLAMANTE: JOAO DIVINO GOMES VIEIRA RECLAMADO(A): CLAUDIO VICTOR FREESZ DESPACHO Vistos, Em face dos fatos narrados pelo exequente (id 113468107), determino seja ele intimado para esclarecer e/ou comprovar o motivo da apreensão do veículo. Sem prejuízo de tal providência, acolho o pedido para que seja oficiado ao Banco Itaú (- Pça Alfredo Egydio Souza Aranha, 100, To (Rua Boa Vista, nº 176), Bairro Parque Jabaquara, CEP 04344-902, São Paulo/SP), a fim de informe a este Juízo acerca do contrato de financiamento do veículo FORD, modelo FOCUS 1.6L HA, ano/modelo 2005/2006, cor PRATA, placa KAN – 0897, chassi 8AFDZZFHA5J419321, RENAVAM 858841558; se está quitado e, em caso negativo, traga o demonstrativo do débito com informação do saldo devedor e parcelas em atraso. Intime-se o exequente para informar acerca da existência de inventário/arrolamento do de cujus JOÃO VITOR FREESZ, indicando o número do Processo e Juízo em que tramita/tramitou. Anoto o prazo de dez dias. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
17/04/2023, 00:00
Expedição de documento
14/04/2023, 16:29
Mero expediente
14/04/2023, 16:29
Conclusão (para despacho)
12/04/2023, 07:46
Ato ordinatório
12/04/2023, 07:44
Decurso de Prazo
04/04/2023, 08:07
Publicação
27/03/2023, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/03/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o MANDADO negativo juntado no MOV. RETRO, sob pena de extinção/arquivamento.
24/03/2023, 00:00
Expedição de documento
23/03/2023, 12:35
Mandado (não entregue ao destinatário)
22/03/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 18:48
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 10:48
Mandado
16/03/2023, 13:06
Expedição de documento
16/03/2023, 08:15
Publicação
30/08/2022, 12:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 8033279-59.2017.8.11.0001.
RECLAMANTE: JOAO DIVINO GOMES VIEIRA RECLAMADO(A): CLAUDIO VICTOR FREESZ DESPACHO Vistos, Defiro o pedido (id 88472623). Desentranhe-se o mandado (id 76508689) para o devido cumprimento. Cuiabá, data registrada no sistema. JOÃO ALBERTO MENNA BARRETO DUARTE Juiz de Direito
29/08/2022, 00:00
Expedição de documento
26/08/2022, 17:12
Mero expediente
26/08/2022, 17:12
Decurso de Prazo
30/06/2022, 18:46
Conclusão (para despacho)
28/06/2022, 10:07
Publicação
24/06/2022, 02:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2022, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo a intimação da parte exequente para manifestar-se quanto ao cumprimento do mandado de entrega, devendo informar se este foi devidamente cumprido.