1. BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A (AGRAVANTE)
Autor
2. ALECSANDRO BAU (AGRAVANTE)
Autor
3. ALECSANDRO BAU (AGRAVADO)
Reu
4. COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
PAULO MORELI
OAB/PR 13052·CPF·Representa: Autor
SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO
OAB/SP 418170·CPF·Representa: Autor
PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES
OAB/SP 98709·CPF·Representa: Autor
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES
OAB/RJ 2409·Representa: Autor
BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI
OAB/PE 21678·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3024857/MT (2025/0312026-6)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - RJ002409A
SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO - SP418170
PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - SP098709
AGRAVANTE: ALECSANDRO BAU
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
AGRAVADO: ALECSANDRO BAU
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/09/2025.
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3024857/MT (2025/0312026-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALECSANDRO BAU
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
AGRAVANTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - RJ002409A
SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO - SP418170
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: ALECSANDRO BAU
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
05/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3024857/MT (2025/0312026-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALECSANDRO BAU
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
AGRAVANTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - RJ002409A
SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO - SP418170
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: ALECSANDRO BAU
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 17:45
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 17:43
Expedição de documento
19/08/2025, 17:43
Outras Decisões
19/08/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/08/2025, 10:42
Ato ordinatório
16/08/2025, 10:32
Decurso de Prazo
16/08/2025, 02:09
Decurso de Prazo
16/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 3024857/MT (2025/0312026-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALECSANDRO BAU
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
AGRAVANTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
ADVOGADOS: PAULO GUILHERME DE MENDONÇA LOPES - RJ002409A
SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO - SP418170
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
ADVOGADO: BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - PE021678
AGRAVADO: ALECSANDRO BAU
ADVOGADO: PAULO MORELI - PR013052
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/09/2025.
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
19/08/2025, 17:45
Remessa (em grau de recurso)
19/08/2025, 17:43
Expedição de documento
19/08/2025, 17:43
Outras Decisões
19/08/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
16/08/2025, 10:42
Ato ordinatório
16/08/2025, 10:32
Decurso de Prazo
16/08/2025, 02:09
Decurso de Prazo
16/08/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento
22/07/2025, 16:23
Ato ordinatório
22/07/2025, 13:38
Decurso de Prazo
19/07/2025, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 23:00
Ato ordinatório
18/07/2025, 18:52
Petição (Petição (outras))
18/07/2025, 16:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 0002135-13.2016.8.11.0108 RECORRENTES: ALECSANDRO BAU e outros RECORRIDAS: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT e outros Do Recurso Especial interposto por ALECSANDRO BAU Trata-se de Recurso Especial interposto por ALECSANDRO BAU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 267865793. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 1.022, inc. II, do CPC, 394, 396, 313, 421 e 422 do CC, e art. 5º do Decreto-Lei n. 413/69. Foram apresentadas contrarrazões no id. 290541392. É o relatório. Decido. Da alegada violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC, sustentando que o acórdão não enfrentou adequadamente suas teses recursais sobre a inexigibilidade da cédula por cobrança de encargos não pactuados e a descaracterização da mora. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou detidamente todas as questões suscitadas pelo recorrente, conforme se observa dos seguintes trechos: "Após detida análise do caso, não vislumbrei a demonstração de abusividade, uma vez que a taxa contratada de 10% (dez por cento) ao ano não está em discrepância com a média praticada no mercado financeiro para modalidade contratada, motivo pelo qual resta imperiosa a manutenção da r. sentença neste ponto." "De outra banda, deve ser mantido o decisum quanto ao não afastamento dos efeitos da mora, pois, somente a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros são considerados como encargo de normalidade, de modo que ausente qualquer abusividade nesse sentido, consoante visto na espécie, não há que se falar na descaracterização da mora do devedor." Id. 274613386. O acórdão embargado também foi expresso ao rejeitar os embargos de declaração, esclarecendo que: "Assim, a alegação de que a execução seria inexigível por cobrança de encargos não contratados foi expressamente afastada pelo v. acórdão, que confirmou a validade da cédula de crédito e reconheceu a legalidade dos encargos de normalidade pactuados, não havendo que se falar em omissão quanto à suposta violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum." Id. 274613386. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Da ausência de matéria exclusivamente de direito A parte recorrente alega violação aos artigos 421, 422 e 313 do Código Civil, sustentando que foram cobrados encargos não contratados, o que violaria o princípio pacta sunt servanda e a boa-fé contratual. Contudo, o deslinde da controvérsia sobre quais encargos foram efetivamente pactuados e quais foram cobrados depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Súmula 5/STJ que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O acórdão recorrido analisou detidamente as cláusulas contratuais e concluiu pela legalidade dos encargos de normalidade (juros remuneratórios de 10% ao ano e capitalização mensal), reconhecendo apenas a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária. A revisão dessa conclusão demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Da aplicação do Tema 28/STJ e consonância jurisprudencial O recorrente sustenta a aplicação do Tema 28 dos recursos repetitivos do STJ, que trata da descaracterização da mora quando há abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. O acórdão recorrido expressamente analisou essa questão e concluiu que "somente a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros são considerados como encargo de normalidade", tendo reconhecido a legalidade desses encargos. A ilegalidade do CDI foi reconhecida apenas como índice de correção monetária, não como encargo de normalidade. A tese jurisprudencial consolidada no Tema 28/STJ é clara no sentido de que apenas a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora. No caso concreto, o acórdão reconheceu a regularidade dos encargos de normalidade, não sendo hipótese de aplicação do referido tema. Da consonância com o posicionamento do STJ Observa-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria: 1. Aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ); 2. Ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária (Súmula 176/STJ); 3. Descaracterização da mora apenas quando há abusividade nos encargos de normalidade (Tema 28/STJ). Constata-se, portanto, que os acórdãos recorridos estão em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Do Recurso Especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 267865793. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 1.022, inc. II, e 489, §1º, inc. IV, do CPC, art. 2º do CDC, art. 28, §1º, da Lei 10.931/2004, e art. 421 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional - as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 2º do CDC, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso por se tratar de relação de insumo e não de consumo,, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia sobre a caracterização da relação jurídica como de consumo ou de insumo depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente da análise da finalidade da contratação e do destino dos recursos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O acórdão recorrido fundamentou a aplicação do CDC com base na Súmula 297/STJ e na natureza da atividade bancária. A revisão dessa conclusão demandaria nova análise dos elementos contratuais e da destinação econômica dos recursos, o que constitui reexame de matéria fático-probatória vedado na via especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Do dissídio jurisprudencial não demonstrado. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial na aplicação do CDI, observa-se que o recorrente não realizou adequadamente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, embora o recorrente tenha apresentado julgado do STJ, não demonstrou adequadamente a similitude fático-jurídica entre os casos, limitando-se a mencionar que ambos tratam de aplicação do CDI, sem demonstrar que as circunstâncias contratuais e os fundamentos jurídicos são idênticos. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Dispositivo final
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito ambos os Recursos Especiais. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS Nº 0002135-13.2016.8.11.0108 RECORRENTES: ALECSANDRO BAU e outros RECORRIDAS: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT e outros Do Recurso Especial interposto por ALECSANDRO BAU Trata-se de Recurso Especial interposto por ALECSANDRO BAU, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 267865793. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 1.022, inc. II, do CPC, 394, 396, 313, 421 e 422 do CC, e art. 5º do Decreto-Lei n. 413/69. Foram apresentadas contrarrazões no id. 290541392. É o relatório. Decido. Da alegada violação ao art. 1.022, inc. II, do CPC Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 1.022, inc. II, do CPC, sustentando que o acórdão não enfrentou adequadamente suas teses recursais sobre a inexigibilidade da cédula por cobrança de encargos não pactuados e a descaracterização da mora. Contudo, verifica-se que o acórdão recorrido enfrentou detidamente todas as questões suscitadas pelo recorrente, conforme se observa dos seguintes trechos: "Após detida análise do caso, não vislumbrei a demonstração de abusividade, uma vez que a taxa contratada de 10% (dez por cento) ao ano não está em discrepância com a média praticada no mercado financeiro para modalidade contratada, motivo pelo qual resta imperiosa a manutenção da r. sentença neste ponto." "De outra banda, deve ser mantido o decisum quanto ao não afastamento dos efeitos da mora, pois, somente a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros são considerados como encargo de normalidade, de modo que ausente qualquer abusividade nesse sentido, consoante visto na espécie, não há que se falar na descaracterização da mora do devedor." Id. 274613386. O acórdão embargado também foi expresso ao rejeitar os embargos de declaração, esclarecendo que: "Assim, a alegação de que a execução seria inexigível por cobrança de encargos não contratados foi expressamente afastada pelo v. acórdão, que confirmou a validade da cédula de crédito e reconheceu a legalidade dos encargos de normalidade pactuados, não havendo que se falar em omissão quanto à suposta violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum." Id. 274613386. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). (g.n.). Além do mais, não é demais relembrar que, segundo a jurisprudência, o julgador não está adstrito a todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo suficiente a demonstração fundamentada das razões do seu convencimento. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DIVÓRCIO. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS DE CONSENTIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 283/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME (...) 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, desde que indique fundamentos jurídicos suficientes para a formação do convencimento, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. (...) 8. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.753.011/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) Da ausência de matéria exclusivamente de direito A parte recorrente alega violação aos artigos 421, 422 e 313 do Código Civil, sustentando que foram cobrados encargos não contratados, o que violaria o princípio pacta sunt servanda e a boa-fé contratual. Contudo, o deslinde da controvérsia sobre quais encargos foram efetivamente pactuados e quais foram cobrados depende da interpretação de cláusulas contratuais e do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, hipótese que atrai a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. Súmula 5/STJ que dispõe: A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial. Súmula 7/STJ segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. O acórdão recorrido analisou detidamente as cláusulas contratuais e concluiu pela legalidade dos encargos de normalidade (juros remuneratórios de 10% ao ano e capitalização mensal), reconhecendo apenas a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária. A revisão dessa conclusão demandaria nova interpretação das cláusulas contratuais, o que é vedado na via especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Da aplicação do Tema 28/STJ e consonância jurisprudencial O recorrente sustenta a aplicação do Tema 28 dos recursos repetitivos do STJ, que trata da descaracterização da mora quando há abusividade nos encargos do período de normalidade contratual. O acórdão recorrido expressamente analisou essa questão e concluiu que "somente a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros são considerados como encargo de normalidade", tendo reconhecido a legalidade desses encargos. A ilegalidade do CDI foi reconhecida apenas como índice de correção monetária, não como encargo de normalidade. A tese jurisprudencial consolidada no Tema 28/STJ é clara no sentido de que apenas a abusividade nos encargos do período de normalidade contratual descaracteriza a mora. No caso concreto, o acórdão reconheceu a regularidade dos encargos de normalidade, não sendo hipótese de aplicação do referido tema. Da consonância com o posicionamento do STJ Observa-se que o entendimento adotado pelo acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ sobre a matéria: 1. Aplicação do CDC aos contratos bancários (Súmula 297/STJ); 2. Ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária (Súmula 176/STJ); 3. Descaracterização da mora apenas quando há abusividade nos encargos de normalidade (Tema 28/STJ). Constata-se, portanto, que os acórdãos recorridos estão em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Do Recurso Especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A Trata-se de Recurso Especial interposto por BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 267865793. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 1.022, inc. II, e 489, §1º, inc. IV, do CPC, art. 2º do CDC, art. 28, §1º, da Lei 10.931/2004, e art. 421 do CC, bem como divergência jurisprudencial. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. Decido. Da ausência de matéria exclusivamente de direito Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional - as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao art. 2º do CDC, sustentando a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso por se tratar de relação de insumo e não de consumo,, afastando a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia sobre a caracterização da relação jurídica como de consumo ou de insumo depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especificamente da análise da finalidade da contratação e do destino dos recursos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". O acórdão recorrido fundamentou a aplicação do CDC com base na Súmula 297/STJ e na natureza da atividade bancária. A revisão dessa conclusão demandaria nova análise dos elementos contratuais e da destinação econômica dos recursos, o que constitui reexame de matéria fático-probatória vedado na via especial. Nesse sentido, o seguinte julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Do dissídio jurisprudencial não demonstrado. Quanto à alegação de dissídio jurisprudencial na aplicação do CDI, observa-se que o recorrente não realizou adequadamente o cotejo analítico exigido pelo art. 1.029, § 1º, do CPC. A verificação da divergência pressupõe a demonstração da ocorrência de similitude fática, da incidência da mesma norma federal e da existência de interpretação jurídica conflitante. Essa demonstração exige a realização do cotejo analítico, consistente na exposição pormenorizada e efetiva das situações de fato, de direito e da divergência interpretativa entre o acórdão recorrido e o acórdão paradigma. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. De acordo com o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255, § 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo dispositivo de legislação infraconstitucional, o que não ocorreu. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação de dissídio jurisprudencial deve estar pautada na citação de dispositivo da legislação federal a que se tenha conferido interpretação diversa pelo aresto impugnado, sob pena de configurar-se deficiência na fundamentação. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no Agravo em Recurso Especial n. 2.221.170- MS – Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze – Terceira Turma – j. 13-2-2023 – DJe 16-2-2023 – sem destaque no original). No caso dos autos, embora o recorrente tenha apresentado julgado do STJ, não demonstrou adequadamente a similitude fático-jurídica entre os casos, limitando-se a mencionar que ambos tratam de aplicação do CDI, sem demonstrar que as circunstâncias contratuais e os fundamentos jurídicos são idênticos. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Dispositivo final
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito ambos os Recursos Especiais. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 15:25
Recurso Especial
25/06/2025, 15:25
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 08:47
Ato ordinatório
03/06/2025, 08:47
Decurso de Prazo
03/06/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 18:50
Publicação
12/05/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/05/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT e outros para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento
08/05/2025, 09:28
Ato ordinatório
07/05/2025, 09:12
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 16:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RECORRENTES: ALECSANDRO BAU e BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
RECORRIDOS: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, ALECSANDRO BAU e BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSOS ESPECIAIS NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0002135-13.2016.811.0108 Vistos Consta a certidão id. 281535393, o recurso especial interposto por ALECSANDRO “foi recebido neste Tribunal e não foi efetuado pagamento da GRU nº 4115384, apresentada no id. 280467864, que está desacompanhada do respectivo comprovante de pagamento. Certifico, ainda, que em consulta no sistema de arrecadação do STJ, a referida guia aparece pendente de arrecadação.”. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que “não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, o apelante será intimado para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção, à luz do art. 1.007, caput e § 4º, do CPC. O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal.” (AgInt no AREsp: 2448750 SP 2023/0289313-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Publicação: DJe 28/02/2024). Logo, com fundamento no art. 1.007, § 7º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, recolha o preparo em dobro, sob pena de deserção, em razão de ter sido efetuado após a interposição do recurso (art. 1.007, § 4º, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
24/04/2025, 00:00
Expedição de documento
23/04/2025, 17:41
Mero expediente
22/04/2025, 14:25
Conclusão (para decisão)
20/04/2025, 21:16
Ato ordinatório
16/04/2025, 18:38
Ato ordinatório
16/04/2025, 16:20
Decurso de Prazo
12/04/2025, 02:01
Petição (Recurso especial)
10/04/2025, 22:45
Ato ordinatório
10/04/2025, 14:54
Ato ordinatório
09/04/2025, 21:27
Remessa (outros motivos)
09/04/2025, 20:21
Mudança de Classe Processual
09/04/2025, 20:20
Petição (Recurso especial)
09/04/2025, 19:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002135-13.2016.8.11.0108 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito à Exportação, Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ALECSANDRO BAU - CPF: 060.808.499-92 (APELANTE), PAULO MORELI - CPF: 408.061.469-15 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A - CNPJ: 01.023.570/0001-60 (APELADO), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - CPF: 064.148.418-62 (ADVOGADO), ATAVANTES CERVELIN - CPF: 220.687.409-15 (TERCEIRO INTERESSADO), INES SAVARIS CERVELIN - CPF: 985.695.031-72 (TERCEIRO INTERESSADO), LOINIR BAU - CPF: 411.379.069-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO - CPF: 453.867.408-73 (ADVOGADO), BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A - CNPJ: 01.023.570/0001-60 (EMBARGANTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGANTE), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - CPF: 064.148.418-62 (ADVOGADO), SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO - CPF: 453.867.408-73 (ADVOGADO), ALECSANDRO BAU - CPF: 060.808.499-92 (EMBARGADO), PAULO MORELI - CPF: 408.061.469-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MORA MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido em apelação cível, alegando omissão e contradição. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição no acórdão embargado; (ii) estabelecer se a taxa CDI pode ser utilizada como índice de correção monetária; (iii) determinar se a mora deve ser afastada diante da alegação de cobrança indevida de encargos. III. Razões de decidir Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição que admite embargos de declaração deve estar contida na própria decisão, não se configurando contradição entre o julgado e os argumentos das partes. O acórdão embargado abordou expressamente a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, com fundamento na Súmula 297 do STJ, afastando a alegação de omissão. A utilização do CDI como índice de correção monetária é ilegal, conforme Súmula 176 do STJ, pois não se destina à recomposição do valor da moeda, mas sim à remuneração do capital. A mera exclusão de encargos abusivos não implica a descaracterização da mora, salvo se tais encargos forem exigidos no período de normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto. O acórdão analisou detidamente a legalidade dos encargos financeiros e afastou qualquer violação ao Decreto-Lei n. 413/69, bem como não identificou abuso na cobrança de juros remuneratórios de 10% ao ano, dentro da média de mercado. O pedido de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A contradição que justifica embargos de declaração deve estar contida na própria decisão, não se configurando contradição entre o julgado e os argumentos das partes. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ. É ilegal a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária, conforme Súmula 176 do STJ. A mera exclusão de encargos abusivos não implica a descaracterização da mora, salvo se tais encargos forem exigidos no período de normalidade contratual. O pedido de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios quando a decisão embargada já enfrentou as questões suscitadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CC, arts. 394, 396, 421, 422 e 313; Decreto-Lei n. 413/69, art. 5º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 176 e 297; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.599.182/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020; STJ, AgRg no Ag n. 1334573/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.06.2011. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Rabobank International Brasil S.A. e Alecsandro Bau, em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível n. 0002135-13.2016.8.11.0108 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de vícios. Inconformado, o Banco Rabobank International Brasil S.A. argumenta que houve omissão no v. acórdão quanto a inaplicabilidade do CDC, pois o financiamento objeto da lide foi concedido para impulsionar a atividade produtiva do contratante, afastando, assim, a sua qualificação como consumidor final nos termos da teoria finalista adotada pelo STJ. Alega que o v. acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar que a taxa CDI pode ser utilizada como índice de correção monetária quando não há somatória de encargos abusivos, ante a legalidade da aplicação da referida taxa nas operações bancárias destinadas ao repasse de recursos à exportação, posto que ela reflete o custo de captação do dinheiro pelos bancos. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. Já Alecsandro Bau alega que o v. acórdão não apreciou integralmente as teses recursais suscitadas na apelação, limitando-se a reconhecer a ilegalidade da aplicação do CDI como índice de correção monetária, incorrendo em decisão citra petita, ao não enfrentar o pedido declaratório de nulidade dos encargos financeiros exigidos no contrato e a consequente descaracterização da mora, além de violar o devido processo legal e o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Argumenta que o v. acórdão exigiu e cobrou encargos financeiros não contratados, em desconformidade com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da obrigatoriedade dos pactos (art. 421 do CC), bem como em violação ao art. 313, do C. Civil, que impede a exigência de obrigação diversa da pactuada. Afirma que o v. acórdão foi omisso acerca da abusividade da cobrança indevida do CDI acrescido de juros remuneratórios à taxa de 125% ao ano, tornando ilegítima a mora, conforme estabelecido nos arts. 394 e 396, ambos do C. Civil. Menciona que o acórdão também foi omisso quanto à aplicação do art. 5º, do Decreto-Lei n. 413/69, uma vez que a cédula de crédito à exportação é regida pelo Decreto-Lei n. 413/69, que condiciona a fixação de encargos financeiros à autorização do Conselho Monetário Nacional. Assevera que o v. acórdão não considerou a jurisprudência vinculante do STJ, que determina a impossibilidade de exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, nos termos do tema 28. Defende a existência de contradição na fundamentação do v. acórdão, pois apesar de reconhecer a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, manteve os efeitos da mora, violando entendimento consolidado do STJ. Assim, requer o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. Apenas a Icatu Seguros S.A. apresentou manifestação (id. 263875750), pugnando pela rejeição do recurso aviado por Adillana Gil Leite e outra. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar dos embargantes alegarem a ocorrência de omissão e contradição, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei) Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão e contradição estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas nos recursos de apelação e contrarrazões foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelos embargantes, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Inicialmente, mister se faz constar que é entendimento cediço que os contratos de natureza bancária estão inseridos no rol dos contratos de adesão, sendo imperiosa a aplicação do CDC no caso vertente, mormente por constar a atividade bancária expressamente elencada no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento vem sendo corroborado pela melhor doutrina e jurisprudência pátria, cumprindo destacar o entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “Contratos bancários. Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC, 3º, § 2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Ccom. 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC, 3º. Por ser comerciante o banco é sempre fornecedor de produtos e serviços.” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, ed. RT, p. 1832, nota 12) Além disso, o c. STJ pacificou a questão ao editar a súmula 297 que é suficientemente clara ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, uma vez que é pacífica a aplicação do CDC às relações bancárias, é possível a revisão contratual para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. Superada essa questão, quanto à taxa de juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ ao apreciar o tema repetitivo - afeto a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. - que foi abordado no julgamento do paradigma (REsp n. 1.061.530/RS), cristalizou orientação em sentido diametralmente oposto à posição que adotava, rechaçando a aplicação da lei de usura nos contratos bancários e, por corolário, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. Em face do julgamento firmado pela corte superior em relação a este tema, transcrevo parte de sua ementa: “DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008) Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade do Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A colenda corte, em diversos precedentes, admite, em casos excepcionais, que se adote como parâmetro de abusividade dos juros, a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central, considerando abusivas as taxas pactuadas quando superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007), daquela média. Após detida análise do caso, não vislumbrei a demonstração de abusividade, uma vez que a taxa contratada de 10% (dez por cento) ao no (id. 261605291– pág. 100), não está em discrepância com a média praticada no mercado financeiro para modalidade contratada, motivo pelo qual resta imperiosa a manutenção da r. sentença neste ponto. No que se refere à capitalização mensal de juros, apesar das respeitáveis decisões em contrário, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos firmados posteriormente a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, revela-se lícita, desde que expressamente pactuada. O verbete sumular 539 elucida a questão, confira, verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso vertente, consta no contrato firmado entre as partes o termo “juros capitalizados” (id. 261605291 – pág. 105), restando evidente que houve a aplicação do referido encargo. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que a embargada, ora apelada, utilizou para encargos de mora a taxa de Certificado de Depósito Interbancário – CDI, divulgado pela CETIP S.A., como forma de remuneração de capital (id. 261605291 – pág. 107), o que é sabidamente proibido pelo c. STJ por meio do verbete sumular n. 176, que é suficientemente claro ao dispor que “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. Nessa trilha, permanece o entendimento do Tribunal da cidadania, confira, verbis: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. CDI. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É ilegal a fixação da taxa de juros vinculada ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI, por ser a CETIP a responsável pela sua apuração e divulgação, atraindo a incidência da Súmula nº 176 do STJ, segundo a qual é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.182/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020 – negritei e grifei). Como se vê, a matéria referente ao inconformismo do apelante neste ponto está delineada tanto na súmula quanto no julgado advindo do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é o entendimento desse Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM NATUREZA RURAL C/C AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – TÍTULO UTILIZADO PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – VIABILIDADE – ART. 26 DA LEI Nº 10.931 C/C MANUAL DE CRÉDITO RURAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE – ABUSO NÃO DEMONSTRADO – AFASTAMENTO DA MORA – INVIABILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA – FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE MORA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 176/STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] É proibida a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como forma de remuneração do capital, porquanto, por meio da Súmula 176, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP, como é o caso da CDI.” (RAC n. 0002297-74.2014.8.11.0044, 4ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 09.02.2022 – negritei). “AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE INTEGRALMENTE A SENTENÇA – REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO – LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA DOS JUROS COM BASE NO CDI/CETIP – NOVA DIVISÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL ARBITRADO DE FORMA PONDERADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A legalidade da incidência da taxa dos juros com base no CDI/CETIP não prospera, tendo em vista o teor do Verbete Sumular 176 do STJ, que assim prevê: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.” De acordo com a Cédula de Crédito Bancário anexada ao ID. 1389521, nota-se que os juros de mora foram fixados com base na taxa CDI/CETIP, o que comprova a ilegalidade do referido encargo e justifica sua nulidade, motivo pelo qual foi a sentença foi mantida neste ponto. Quanto à reforma do decisum no que tange à divisão das custas processuais e honorários advocatícios, nota-se que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, justificando a condenação em sucumbência recíproca diante da manutenção do decisum em todos os seus termos, não havendo que falar em readequação. Dessa forma, observa-se que o decisum objurgado está pautado na lei e orientações jurisprudenciais, de maneira que não merece reparos.” (RAIN n. 1001553-88.2016.8.11.0045, 2ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 14.08.2019 – negritei). “RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DA TAXA CDI – ILEGALIDADE – ADEQUAÇÃO PELO INPC – VERBA HONORÁRIA – EMBARGANTE QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA – ÔNUS DO EMBARGADO – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça considera nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP, a teor do que prescreve o Verbete da Súmula nº. 176 do STJ. Tendo em vista que a correção monetária deve apenas atualizar o valor da compra da moeda, se mostra indevida a aplicação de taxa flutuante como a CID/CETIP, devendo em tais casos incidir o INPC. Recurso desprovido.” (RAC n. 0043613-13.2013.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 07.08.2019 – negritei). À vista disso, sendo ilegal a utilização da taxa de juros vinculada ao CDI, divulgado pela CETIP S.A., estava deve ser excluída da planilha de cálculo apresentada pela exequente, ora recorrida, com a manutenção dos juros remuneratórios de 10% (dez por cento) ao ano, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Assim, deve ser mantida a nulidade da cláusula que prevê a incidência de juros remuneratórios com base no CDI, apurado pela CETIP S.A. Avançando na elucidação da celeuma, no que tange a aplicação da taxa CDI como índice de correção monetária, também utilizada na planilha de cálculo apresentada no feito executivo (id. 261605291 – pág. 136), tem-se que a mesma não se destina à recomposição da moeda, mas, à remuneração do capital, não podendo ser aplicada para mera atualização monetária da dívida, de modo que deve ser substituído pelo INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. Nesse sentido, vejamos a conclusão do i. Min. Marco Buzzi, ao proferir decisão monocrática nos autos do AREsp n. 1751196/PR: “Diante de tais premissas, é de se reconhecer que a taxa CDI não se destina à recomposição da moeda, mas à remuneração do capital, não podendo ser aplicada para mera atualização monetária da dívida”. De outra banda, deve ser mantido o decisum quanto ao não afastamento dos efeitos da mora, pois, somente a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros são considerados como encargo de normalidade, de modo que ausente qualquer abusividade nesse sentido, consoante visto na espécie, não há que se falar na descaracterização da mora do devedor. Neste sentido o entendimento do c. STJ, confira, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA 7/STJ. ENCARGO ABUSIVO. PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A pretensão de cobrança de capitalização dos juros encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem afirmou que o encargo não foi expressamente pactuado. 2. O abuso na exigência dos "encargos da normalidade", quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (AgRg no Ag n. 1334573/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.06.2011 – negritei). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que é vedado ao magistrado revisar, de ofício, cláusulas estabelecidas em contrato bancário, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Tal orientação foi consagrada no julgamento do REsp 1.061.520/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 543-C do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS. 3. Embargos de divergência acolhidos, em parte.” (EREsp n. 785720/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.05.2010 – negritei) Ademais, consoante bem anotado pela condutora do feito, “eventual descumprimento das disposições da Resolução Bacen n. 3.844/2010 pela instituição bancária embargada tem seara própria de fiscalização e não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídica do título executivo” (id. 261605292). Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença merece ser reformada em parte para, apenas e tão somente, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade da utilização da taxa de juros vinculada ao CDI, divulgado pela CETIP S.A., no período de inadimplência, bem como do CDI como índice de correção monetária, substituindo-se pelo INPC, com a consequente exclusão de tais encargos da planilha de cálculo apresentada pela exequente, ora embargada, na inicial do feito executivo, mantendo, contudo, os encargos cobrados no período de normalidade e os juros remuneratórios de 10% (dez por cento) ao ano, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) no período de inadimplência.” (id. 267731760 – negritei e grifei). À vista disso, ainda que Banco Rabobank defenda que o v. acórdão incorreu em omissão ao aplicar o CDC ao contrato firmado, argumentando que o financiamento visava impulsionar a atividade empresarial do embargado e, portanto, não configuraria relação de consumo, o certo é que a referida questão foi expressamente analisada e enfrentada no julgado embargado, o qual fundamentou, com base na Súmula 297 do STJ, que o CDC é aplicável aos contratos bancários e que a revisão das cláusulas abusivas se ampara no artigo 51, IV, do CDC. Entretanto, não merece guarida tal argumento, pois nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz, na qualidade de destinatário das provas, detém a prerrogativa de indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou impertinentes para o julgamento do mérito, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica ao reconhecer a inexistência de cerceamento de defesa quando o magistrado forma seu convencimento a partir de provas suficientes constantes nos autos (AgInt no AREsp nº 1.993.387/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12/09/2022). Além disso, o acórdão embargado abordou exaustivamente a nulidade da cláusula que vinculava a correção monetária ao CDI, fundamentando-se na Súmula 176 do STJ, que proíbe tal prática. Assim, o julgado não contém omissão a ser corrigida, mas simples descontentamento da parte com a decisão proferida, o que não justifica a oposição de embargos. Por outro lado, no tocante ao recurso apresentado por Alecsandro Bau, cabe destacar que o v. acórdão analisou a questão devolvida no recurso de apelação dentro dos limites da controvérsia, considerando especificamente a ilegalidade da correção monetária pelo CDI e a manutenção dos encargos contratuais regulares. Assim, a alegação de que a execução seria inexigível por cobrança de encargos não contratados foi expressamente afastada pelo v. acórdão, que confirmou a validade da cédula de crédito e reconheceu a legalidade dos encargos de normalidade pactuados, não havendo que se falar em omissão quanto à suposta violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Avançando na elucidação da celeuma, no que se refere à cobrança de encargos não pactuados, resta evidente que o v. acórdão analisou os encargos financeiros aplicados e expressamente decidiu que os juros remuneratórios de 10% ao ano estavam dentro da média de mercado e não configuravam abusividade, não havendo comprovação de que tenha sido cobrada taxa de 125% ao ano, sendo esta uma alegação que não encontra respaldo na prova documental. No tocante a afirmação de descaracterização da mora (arts. 394 e 396 do CC), não há dúvidas de que o v. acórdão foi expresso ao afirmar que a mora não se descaracteriza pela mera existência de encargos abusivos. Ora, ao contrário do que alega o recorrente, a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que somente os encargos cobrados no período de normalidade podem afastar a mora, o que não foi demonstrado no caso concreto. Assim, reafirmo que a cobrança do CDI como índice de correção monetária não tem o condão de afastar a mora, pois os encargos do período de normalidade foram considerados regulares. Não obstante, o embargante defende que a cobrança de encargos financeiros em cédulas de crédito à exportação exige autorização do CMN, conforme previsto no Decreto-Lei n. 413/69, contudo, o acórdão embargado analisou a legalidade dos encargos cobrados e afastou qualquer ilegalidade, reconhecendo que a operação respeitou os limites normativos e jurisprudenciais aplicáveis. Além disso, o recorrente sustenta que, reconhecida a ilegalidade de encargos, deveria ser aplicada a tese do tema 28 do STJ, que prevê a impossibilidade de cumulação de encargos abusivos e sua exclusão da dívida, porém, o v. acórdão expressamente declarou a ilegalidade da correção pelo CDI e determinou sua substituição pelo INPC, de modo que não há qualquer necessidade de nova adequação do julgado com base no tema alhures. Por fim, o v. acórdão não contém contradição, pois distinguiu corretamente a ilegalidade da correção pelo CDI da manutenção da mora. Isso porque, o entendimento adotado segue a jurisprudência pacífica do c. STJ, no sentido de que a ilegalidade de determinado encargo não implica, automaticamente, o afastamento da mora, salvo se houver encargos abusivos no período de normalidade, o que não ocorreu. Com efeito, o ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza o julgador a formar a sua convicção mediante a análise de elementos constantes dos autos, tal como foi feito na análise da presente demanda. De outro giro, destaque-se, ainda, que quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão resultar a mudança do julgado, admite-se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, todavia, não é o caso dos autos, pois, verifica-se que a parte embargante está se valendo do argumento de que o v. acórdão está maculado de omissão e contradição para, na verdade, veicular sua irresignação quanto ao teor do julgamento impugnado, visando a obtenção de efeitos infringentes ao recurso interposto. Todavia, é comezinho no Direito que não se destinam os embargos declaratórios a tal desiderato. A propósito, assim restou decidido pela Suprema Corte: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223 – negritei). Com essas considerações, não vislumbrando omissão e contradição no v. acórdão, não há que se falar em sua modificação. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Na verdade, com a devida vênia, as alegações dos embargantes demonstram manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando os mesmos advertidos desde já das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, há casos em que o melhor consolo não é o recurso. ]Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 12 de março de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/03/2025
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002135-13.2016.8.11.0108 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Cédula de Crédito à Exportação, Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ALECSANDRO BAU - CPF: 060.808.499-92 (APELANTE), PAULO MORELI - CPF: 408.061.469-15 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A - CNPJ: 01.023.570/0001-60 (APELADO), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - CPF: 064.148.418-62 (ADVOGADO), ATAVANTES CERVELIN - CPF: 220.687.409-15 (TERCEIRO INTERESSADO), INES SAVARIS CERVELIN - CPF: 985.695.031-72 (TERCEIRO INTERESSADO), LOINIR BAU - CPF: 411.379.069-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO - CPF: 453.867.408-73 (ADVOGADO), BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A - CNPJ: 01.023.570/0001-60 (EMBARGANTE), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (EMBARGANTE), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - CPF: 064.148.418-62 (ADVOGADO), SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO - CPF: 453.867.408-73 (ADVOGADO), ALECSANDRO BAU - CPF: 060.808.499-92 (EMBARGADO), PAULO MORELI - CPF: 408.061.469-15 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. LEGALIDADE. CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MORA MANTIDA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSOS REJEITADOS. I. Caso em exame Embargos de Declaração interpostos contra acórdão proferido em apelação cível, alegando omissão e contradição. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) definir se houve omissão e contradição no acórdão embargado; (ii) estabelecer se a taxa CDI pode ser utilizada como índice de correção monetária; (iii) determinar se a mora deve ser afastada diante da alegação de cobrança indevida de encargos. III. Razões de decidir Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito da decisão, mas apenas à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. A contradição que admite embargos de declaração deve estar contida na própria decisão, não se configurando contradição entre o julgado e os argumentos das partes. O acórdão embargado abordou expressamente a aplicabilidade do CDC aos contratos bancários, com fundamento na Súmula 297 do STJ, afastando a alegação de omissão. A utilização do CDI como índice de correção monetária é ilegal, conforme Súmula 176 do STJ, pois não se destina à recomposição do valor da moeda, mas sim à remuneração do capital. A mera exclusão de encargos abusivos não implica a descaracterização da mora, salvo se tais encargos forem exigidos no período de normalidade contratual, o que não ocorreu no caso concreto. O acórdão analisou detidamente a legalidade dos encargos financeiros e afastou qualquer violação ao Decreto-Lei n. 413/69, bem como não identificou abuso na cobrança de juros remuneratórios de 10% ao ano, dentro da média de mercado. O pedido de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “A contradição que justifica embargos de declaração deve estar contida na própria decisão, não se configurando contradição entre o julgado e os argumentos das partes. O Código de Defesa do Consumidor (CDC) é aplicável aos contratos bancários, conforme Súmula 297 do STJ. É ilegal a utilização da taxa CDI como índice de correção monetária, conforme Súmula 176 do STJ. A mera exclusão de encargos abusivos não implica a descaracterização da mora, salvo se tais encargos forem exigidos no período de normalidade contratual. O pedido de prequestionamento não justifica a oposição de embargos declaratórios quando a decisão embargada já enfrentou as questões suscitadas.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 489, §1º; CC, arts. 394, 396, 421, 422 e 313; Decreto-Lei n. 413/69, art. 5º; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 176 e 297; STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.599.182/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020; STJ, AgRg no Ag n. 1334573/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.06.2011. R E L A T Ó R I O Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pelo Banco Rabobank International Brasil S.A. e Alecsandro Bau, em face do v. acórdão proferido no recurso de apelação cível n. 0002135-13.2016.8.11.0108 apreciado por esta Câmara, sob o argumento de estar eivado de vícios. Inconformado, o Banco Rabobank International Brasil S.A. argumenta que houve omissão no v. acórdão quanto a inaplicabilidade do CDC, pois o financiamento objeto da lide foi concedido para impulsionar a atividade produtiva do contratante, afastando, assim, a sua qualificação como consumidor final nos termos da teoria finalista adotada pelo STJ. Alega que o v. acórdão incorreu em omissão ao desconsiderar que a taxa CDI pode ser utilizada como índice de correção monetária quando não há somatória de encargos abusivos, ante a legalidade da aplicação da referida taxa nas operações bancárias destinadas ao repasse de recursos à exportação, posto que ela reflete o custo de captação do dinheiro pelos bancos. Por fim, pleiteia o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. Já Alecsandro Bau alega que o v. acórdão não apreciou integralmente as teses recursais suscitadas na apelação, limitando-se a reconhecer a ilegalidade da aplicação do CDI como índice de correção monetária, incorrendo em decisão citra petita, ao não enfrentar o pedido declaratório de nulidade dos encargos financeiros exigidos no contrato e a consequente descaracterização da mora, além de violar o devido processo legal e o princípio tantum devolutum quantum appellatum. Argumenta que o v. acórdão exigiu e cobrou encargos financeiros não contratados, em desconformidade com os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da obrigatoriedade dos pactos (art. 421 do CC), bem como em violação ao art. 313, do C. Civil, que impede a exigência de obrigação diversa da pactuada. Afirma que o v. acórdão foi omisso acerca da abusividade da cobrança indevida do CDI acrescido de juros remuneratórios à taxa de 125% ao ano, tornando ilegítima a mora, conforme estabelecido nos arts. 394 e 396, ambos do C. Civil. Menciona que o acórdão também foi omisso quanto à aplicação do art. 5º, do Decreto-Lei n. 413/69, uma vez que a cédula de crédito à exportação é regida pelo Decreto-Lei n. 413/69, que condiciona a fixação de encargos financeiros à autorização do Conselho Monetário Nacional. Assevera que o v. acórdão não considerou a jurisprudência vinculante do STJ, que determina a impossibilidade de exigência de encargos abusivos no período de normalidade contratual, nos termos do tema 28. Defende a existência de contradição na fundamentação do v. acórdão, pois apesar de reconhecer a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, manteve os efeitos da mora, violando entendimento consolidado do STJ. Assim, requer o acolhimento dos embargos, sanando os vícios apontados, suscitando ainda, o prequestionamento da matéria para efeito de eventual interposição de recurso a instância superior. Apenas a Icatu Seguros S.A. apresentou manifestação (id. 263875750), pugnando pela rejeição do recurso aviado por Adillana Gil Leite e outra. É o relatório. V O T O R E L A T O R Pois bem. Apesar dos embargantes alegarem a ocorrência de omissão e contradição, faz-se necessário destacar que a sua real intenção é ter o mérito da questão reapreciado, o que não se enquadra nas hipóteses de interposição de embargos de declaração. De acordo com o art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: “I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre teses firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.” (negritei e grifei). Já o referido art. 489, §1º, do CPC, assim dispõe: “§1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos; VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.” Não obstante, a contradição apenas ocorre dentro da própria decisão e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. Nesse sentido, é a jurisprudência pacífica do STJ, confira, verbis: “RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] 2. A contradição permissiva da oposição de embargos de declaração é a que se faz presente dentro da própria decisão, e não quanto aos argumentos ou provas apresentadas pelas partes. [...]” (REsp n. 928075/PE, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, j. 04.09.2007 – negritei) Assim, nenhuma das hipóteses acima elencadas quanto à omissão e contradição estão configuradas no acórdão embargado. Na verdade, as matérias articuladas nos recursos de apelação e contrarrazões foram apreciadas e bem fundamentadas, a teor do que dispõe o art. 93, inc. IX, da CF, porém, esta Câmara chegou à conclusão diversa da pretendida pelos embargantes, justificando assim a interposição do presente recurso. Ademais, toda a matéria debatida neste declaratório foi amplamente analisada no v. acórdão, demonstrando que seu real interesse é a reapreciação da celeuma. Para que não paire qualquer dúvida, colaciono parte do v. acórdão em que consta a matéria julgada, verbis: “Inicialmente, mister se faz constar que é entendimento cediço que os contratos de natureza bancária estão inseridos no rol dos contratos de adesão, sendo imperiosa a aplicação do CDC no caso vertente, mormente por constar a atividade bancária expressamente elencada no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento vem sendo corroborado pela melhor doutrina e jurisprudência pátria, cumprindo destacar o entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “Contratos bancários. Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC, 3º, § 2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Ccom. 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC, 3º. Por ser comerciante o banco é sempre fornecedor de produtos e serviços.” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, ed. RT, p. 1832, nota 12) Além disso, o c. STJ pacificou a questão ao editar a súmula 297 que é suficientemente clara ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, uma vez que é pacífica a aplicação do CDC às relações bancárias, é possível a revisão contratual para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. Superada essa questão, quanto à taxa de juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ ao apreciar o tema repetitivo - afeto a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. - que foi abordado no julgamento do paradigma (REsp n. 1.061.530/RS), cristalizou orientação em sentido diametralmente oposto à posição que adotava, rechaçando a aplicação da lei de usura nos contratos bancários e, por corolário, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. Em face do julgamento firmado pela corte superior em relação a este tema, transcrevo parte de sua ementa: “DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008) Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade do Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A colenda corte, em diversos precedentes, admite, em casos excepcionais, que se adote como parâmetro de abusividade dos juros, a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central, considerando abusivas as taxas pactuadas quando superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007), daquela média. Após detida análise do caso, não vislumbrei a demonstração de abusividade, uma vez que a taxa contratada de 10% (dez por cento) ao no (id. 261605291– pág. 100), não está em discrepância com a média praticada no mercado financeiro para modalidade contratada, motivo pelo qual resta imperiosa a manutenção da r. sentença neste ponto. No que se refere à capitalização mensal de juros, apesar das respeitáveis decisões em contrário, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos firmados posteriormente a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, revela-se lícita, desde que expressamente pactuada. O verbete sumular 539 elucida a questão, confira, verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso vertente, consta no contrato firmado entre as partes o termo “juros capitalizados” (id. 261605291 – pág. 105), restando evidente que houve a aplicação do referido encargo. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que a embargada, ora apelada, utilizou para encargos de mora a taxa de Certificado de Depósito Interbancário – CDI, divulgado pela CETIP S.A., como forma de remuneração de capital (id. 261605291 – pág. 107), o que é sabidamente proibido pelo c. STJ por meio do verbete sumular n. 176, que é suficientemente claro ao dispor que “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. Nessa trilha, permanece o entendimento do Tribunal da cidadania, confira, verbis: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. CDI. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É ilegal a fixação da taxa de juros vinculada ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI, por ser a CETIP a responsável pela sua apuração e divulgação, atraindo a incidência da Súmula nº 176 do STJ, segundo a qual é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.182/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020 – negritei e grifei). Como se vê, a matéria referente ao inconformismo do apelante neste ponto está delineada tanto na súmula quanto no julgado advindo do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é o entendimento desse Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM NATUREZA RURAL C/C AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – TÍTULO UTILIZADO PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – VIABILIDADE – ART. 26 DA LEI Nº 10.931 C/C MANUAL DE CRÉDITO RURAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE – ABUSO NÃO DEMONSTRADO – AFASTAMENTO DA MORA – INVIABILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA – FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE MORA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 176/STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] É proibida a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como forma de remuneração do capital, porquanto, por meio da Súmula 176, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP, como é o caso da CDI.” (RAC n. 0002297-74.2014.8.11.0044, 4ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 09.02.2022 – negritei). “AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE INTEGRALMENTE A SENTENÇA – REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO – LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA DOS JUROS COM BASE NO CDI/CETIP – NOVA DIVISÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL ARBITRADO DE FORMA PONDERADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A legalidade da incidência da taxa dos juros com base no CDI/CETIP não prospera, tendo em vista o teor do Verbete Sumular 176 do STJ, que assim prevê: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.” De acordo com a Cédula de Crédito Bancário anexada ao ID. 1389521, nota-se que os juros de mora foram fixados com base na taxa CDI/CETIP, o que comprova a ilegalidade do referido encargo e justifica sua nulidade, motivo pelo qual foi a sentença foi mantida neste ponto. Quanto à reforma do decisum no que tange à divisão das custas processuais e honorários advocatícios, nota-se que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, justificando a condenação em sucumbência recíproca diante da manutenção do decisum em todos os seus termos, não havendo que falar em readequação. Dessa forma, observa-se que o decisum objurgado está pautado na lei e orientações jurisprudenciais, de maneira que não merece reparos.” (RAIN n. 1001553-88.2016.8.11.0045, 2ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 14.08.2019 – negritei). “RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DA TAXA CDI – ILEGALIDADE – ADEQUAÇÃO PELO INPC – VERBA HONORÁRIA – EMBARGANTE QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA – ÔNUS DO EMBARGADO – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça considera nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP, a teor do que prescreve o Verbete da Súmula nº. 176 do STJ. Tendo em vista que a correção monetária deve apenas atualizar o valor da compra da moeda, se mostra indevida a aplicação de taxa flutuante como a CID/CETIP, devendo em tais casos incidir o INPC. Recurso desprovido.” (RAC n. 0043613-13.2013.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 07.08.2019 – negritei). À vista disso, sendo ilegal a utilização da taxa de juros vinculada ao CDI, divulgado pela CETIP S.A., estava deve ser excluída da planilha de cálculo apresentada pela exequente, ora recorrida, com a manutenção dos juros remuneratórios de 10% (dez por cento) ao ano, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Assim, deve ser mantida a nulidade da cláusula que prevê a incidência de juros remuneratórios com base no CDI, apurado pela CETIP S.A. Avançando na elucidação da celeuma, no que tange a aplicação da taxa CDI como índice de correção monetária, também utilizada na planilha de cálculo apresentada no feito executivo (id. 261605291 – pág. 136), tem-se que a mesma não se destina à recomposição da moeda, mas, à remuneração do capital, não podendo ser aplicada para mera atualização monetária da dívida, de modo que deve ser substituído pelo INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. Nesse sentido, vejamos a conclusão do i. Min. Marco Buzzi, ao proferir decisão monocrática nos autos do AREsp n. 1751196/PR: “Diante de tais premissas, é de se reconhecer que a taxa CDI não se destina à recomposição da moeda, mas à remuneração do capital, não podendo ser aplicada para mera atualização monetária da dívida”. De outra banda, deve ser mantido o decisum quanto ao não afastamento dos efeitos da mora, pois, somente a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros são considerados como encargo de normalidade, de modo que ausente qualquer abusividade nesse sentido, consoante visto na espécie, não há que se falar na descaracterização da mora do devedor. Neste sentido o entendimento do c. STJ, confira, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA 7/STJ. ENCARGO ABUSIVO. PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A pretensão de cobrança de capitalização dos juros encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem afirmou que o encargo não foi expressamente pactuado. 2. O abuso na exigência dos "encargos da normalidade", quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (AgRg no Ag n. 1334573/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.06.2011 – negritei). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que é vedado ao magistrado revisar, de ofício, cláusulas estabelecidas em contrato bancário, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Tal orientação foi consagrada no julgamento do REsp 1.061.520/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 543-C do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS. 3. Embargos de divergência acolhidos, em parte.” (EREsp n. 785720/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.05.2010 – negritei) Ademais, consoante bem anotado pela condutora do feito, “eventual descumprimento das disposições da Resolução Bacen n. 3.844/2010 pela instituição bancária embargada tem seara própria de fiscalização e não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídica do título executivo” (id. 261605292). Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença merece ser reformada em parte para, apenas e tão somente, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade da utilização da taxa de juros vinculada ao CDI, divulgado pela CETIP S.A., no período de inadimplência, bem como do CDI como índice de correção monetária, substituindo-se pelo INPC, com a consequente exclusão de tais encargos da planilha de cálculo apresentada pela exequente, ora embargada, na inicial do feito executivo, mantendo, contudo, os encargos cobrados no período de normalidade e os juros remuneratórios de 10% (dez por cento) ao ano, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) no período de inadimplência.” (id. 267731760 – negritei e grifei). À vista disso, ainda que Banco Rabobank defenda que o v. acórdão incorreu em omissão ao aplicar o CDC ao contrato firmado, argumentando que o financiamento visava impulsionar a atividade empresarial do embargado e, portanto, não configuraria relação de consumo, o certo é que a referida questão foi expressamente analisada e enfrentada no julgado embargado, o qual fundamentou, com base na Súmula 297 do STJ, que o CDC é aplicável aos contratos bancários e que a revisão das cláusulas abusivas se ampara no artigo 51, IV, do CDC. Entretanto, não merece guarida tal argumento, pois nos termos do art. 370, do CPC, o Juiz, na qualidade de destinatário das provas, detém a prerrogativa de indeferir aquelas que considerar desnecessárias ou impertinentes para o julgamento do mérito, sendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacífica ao reconhecer a inexistência de cerceamento de defesa quando o magistrado forma seu convencimento a partir de provas suficientes constantes nos autos (AgInt no AREsp nº 1.993.387/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, j. 12/09/2022). Além disso, o acórdão embargado abordou exaustivamente a nulidade da cláusula que vinculava a correção monetária ao CDI, fundamentando-se na Súmula 176 do STJ, que proíbe tal prática. Assim, o julgado não contém omissão a ser corrigida, mas simples descontentamento da parte com a decisão proferida, o que não justifica a oposição de embargos. Por outro lado, no tocante ao recurso apresentado por Alecsandro Bau, cabe destacar que o v. acórdão analisou a questão devolvida no recurso de apelação dentro dos limites da controvérsia, considerando especificamente a ilegalidade da correção monetária pelo CDI e a manutenção dos encargos contratuais regulares. Assim, a alegação de que a execução seria inexigível por cobrança de encargos não contratados foi expressamente afastada pelo v. acórdão, que confirmou a validade da cédula de crédito e reconheceu a legalidade dos encargos de normalidade pactuados, não havendo que se falar em omissão quanto à suposta violação ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Avançando na elucidação da celeuma, no que se refere à cobrança de encargos não pactuados, resta evidente que o v. acórdão analisou os encargos financeiros aplicados e expressamente decidiu que os juros remuneratórios de 10% ao ano estavam dentro da média de mercado e não configuravam abusividade, não havendo comprovação de que tenha sido cobrada taxa de 125% ao ano, sendo esta uma alegação que não encontra respaldo na prova documental. No tocante a afirmação de descaracterização da mora (arts. 394 e 396 do CC), não há dúvidas de que o v. acórdão foi expresso ao afirmar que a mora não se descaracteriza pela mera existência de encargos abusivos. Ora, ao contrário do que alega o recorrente, a jurisprudência do c. STJ é pacífica no sentido de que somente os encargos cobrados no período de normalidade podem afastar a mora, o que não foi demonstrado no caso concreto. Assim, reafirmo que a cobrança do CDI como índice de correção monetária não tem o condão de afastar a mora, pois os encargos do período de normalidade foram considerados regulares. Não obstante, o embargante defende que a cobrança de encargos financeiros em cédulas de crédito à exportação exige autorização do CMN, conforme previsto no Decreto-Lei n. 413/69, contudo, o acórdão embargado analisou a legalidade dos encargos cobrados e afastou qualquer ilegalidade, reconhecendo que a operação respeitou os limites normativos e jurisprudenciais aplicáveis. Além disso, o recorrente sustenta que, reconhecida a ilegalidade de encargos, deveria ser aplicada a tese do tema 28 do STJ, que prevê a impossibilidade de cumulação de encargos abusivos e sua exclusão da dívida, porém, o v. acórdão expressamente declarou a ilegalidade da correção pelo CDI e determinou sua substituição pelo INPC, de modo que não há qualquer necessidade de nova adequação do julgado com base no tema alhures. Por fim, o v. acórdão não contém contradição, pois distinguiu corretamente a ilegalidade da correção pelo CDI da manutenção da mora. Isso porque, o entendimento adotado segue a jurisprudência pacífica do c. STJ, no sentido de que a ilegalidade de determinado encargo não implica, automaticamente, o afastamento da mora, salvo se houver encargos abusivos no período de normalidade, o que não ocorreu. Com efeito, o ordenamento processual, ao adotar o princípio do livre convencimento do juiz, autoriza o julgador a formar a sua convicção mediante a análise de elementos constantes dos autos, tal como foi feito na análise da presente demanda. De outro giro, destaque-se, ainda, que quando do ato de esclarecer a obscuridade ou a contradição, ou de suprir a omissão resultar a mudança do julgado, admite-se atribuir efeito modificativo aos embargos de declaração, todavia, não é o caso dos autos, pois, verifica-se que a parte embargante está se valendo do argumento de que o v. acórdão está maculado de omissão e contradição para, na verdade, veicular sua irresignação quanto ao teor do julgamento impugnado, visando a obtenção de efeitos infringentes ao recurso interposto. Todavia, é comezinho no Direito que não se destinam os embargos declaratórios a tal desiderato. A propósito, assim restou decidido pela Suprema Corte: “Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade que lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório.” (RTJ 154/223 – negritei). Com essas considerações, não vislumbrando omissão e contradição no v. acórdão, não há que se falar em sua modificação. Portanto, se com tal conclusão a parte discorda, não é em sede de embargos de declaração que deve manifestar seu inconformismo, porque este recurso não se presta a tal finalidade. Na verdade, com a devida vênia, as alegações dos embargantes demonstram manifesta vontade em tumultuar o feito, atitude que beira a má-fé, diga-se de passagem, ficando os mesmos advertidos desde já das penalidades previstas nos arts. 1.026 e 81, ambos do CPC. Quanto ao prequestionamento, é certo que não há violação de nenhum dos dispositivos legais suscitados, bem como tendo o v. acórdão apreciado os fatos apresentados e as razões pelas quais se chegou a tal julgamento, ficam plenamente satisfeitos os requisitos exigidos para que a parte possa levar às instâncias superiores o seu eventual inconformismo. Além disso, cumpre destacar que o art. 1.025, do CPC, prevê: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Ademais, há casos em que o melhor consolo não é o recurso. ]Posto isso, REJEITO os embargos de declaração. Cuiabá, 12 de março de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/03/2025
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento
17/03/2025, 14:33
Expedição de documento
17/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 21:25
Mérito
14/03/2025, 21:10
Decurso de Prazo
13/03/2025, 02:02
Decurso de Prazo
12/03/2025, 02:01
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:03
Decurso de Prazo
11/03/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 15:13
Decurso de Prazo
07/03/2025, 02:05
Para julgamento de mérito
05/03/2025, 15:08
Publicação
05/03/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/03/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 12 de Março de 2025 a 14 de Março de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
28/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/02/2025, 02:06
Expedição de documento
26/02/2025, 21:43
Expedição de documento
26/02/2025, 21:41
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/02/2025, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALECSANDRO BAU
EMBARGANTE: BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
EMBARGADO: ALECSANDRO BAU INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
APELADO: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A
EMBARGADO: ALECSANDRO BAU para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)0002135-13.2016.8.11.0108
26/02/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 18:17
Expedição de documento
25/02/2025, 16:34
Mudança de Classe Processual
25/02/2025, 16:06
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 21:42
Petição (Embargos de declaração)
21/02/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 09:09
Publicação
14/02/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002135-13.2016.8.11.0108 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito à Exportação, Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ALECSANDRO BAU - CPF: 060.808.499-92 (APELANTE), PAULO MORELI - CPF: 408.061.469-15 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A - CNPJ: 01.023.570/0001-60 (APELADO), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - CPF: 064.148.418-62 (ADVOGADO), ATAVANTES CERVELIN - CPF: 220.687.409-15 (TERCEIRO INTERESSADO), INES SAVARIS CERVELIN - CPF: 985.695.031-72 (TERCEIRO INTERESSADO), LOINIR BAU - CPF: 411.379.069-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO - CPF: 453.867.408-73 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E DE ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. MORA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cédula de crédito à exportação. A sentença reconheceu a validade do título e a ausência de ilegalidades nos encargos cobrados, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária e como base para juros de mora; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora do devedor em razão de encargos considerados abusivos. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos bancários, possibilitando a revisão de cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aplicação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade, salvo em situações excepcionais. A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos firmados após a vigência da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. O uso do CDI como índice de correção monetária ou como encargo de mora é vedado, em razão do disposto na Súmula 176 do STJ, que determina a nulidade de cláusulas contratuais que vinculem o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP. A substituição do CDI pelo INPC, para a atualização monetária, é necessária, visto que o CDI não reflete a desvalorização da moeda. A mora não se descaracteriza pela cobrança de encargos referentes ao período de inadimplência, desde que os encargos do período de normalidade estejam ajustados de forma regular. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária e como encargo de mora é nula, conforme Súmula 176 do STJ. É necessária a substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A configuração da mora do devedor não se afasta pela cobrança de encargos regulares no período de normalidade contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º; CC/2002, arts. 394, 396, 421, 422; CDC, art. 51, IV; Decreto-Lei n. 413/69, art. 5º; Lei n. 4.595/64, art. 4º; Súmula 176 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.599.182/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020; STF, Súmula 596. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Alecsandro Bau, em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Tapurah, que nos autos dos embargos à execução que opôs contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde/MT, julgou improcedente o feito, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Inconformado, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, sob a alegação de que houve o enfrentamento de todas as causas de pedir e pedidos formulados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. No mérito, sustenta que o crédito exequendo pactuou variação cambial e juros de 10% (dez por cento) ao ano, contudo, a apelada apresentou cálculo exigindo ilegalmente o CDI como fator de correção monetária e juros remuneratórios de 125% (cento e vinte e cinco por cento) ao ano com capitalização mensal, violando o quanto disposto nos arts. 313, 421 e 422, todos do C. Civil. Defende que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora, nos termos dos arts. 394 e 396, ambos do C. Civil, com fundamento na Súmula 176 do STJ. Aponta a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, conforme regra da Resolução n 1.978/91, do BACEN, que proíbe o uso desse índice para tais operações. Alega que, nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei n. 413/69 e do art. 4º, da Lei n. 4.595/64, a cobrança de encargos financeiros em operações de crédito à exportação depende de autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), inexistente no caso em análise. Requer a reforma da r. sentença, para que seja declarada a inexigibilidade dos encargos financeiros não contratados, a descaracterização da mora e, consequentemente, a extinção da execução, com a inversão do ônus da sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 261605757), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 12 de fevereiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde/MT ajuizou ação de execução por título extrajudicial em desfavor de Alecsandro Bau, visando o recebimento do montante de R$ 1.660.161,44 (um milhão, seiscentos e sessenta mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), oriundo de cédula de crédito à exportação n. SIC148102002 firmada entre as partes. Devidamente citado, o executado opôs embargos à execução defendendo que não há prova nos autos de que o valor foi disponibilizado, que não há liquidez do titulo, vez que se trata de valores em dólares americanos, além de ilegalidade dos juros moratórios. Após o devido processo legal, a douta magistrada a quo, sob o fundamento de que o título é certo, líquido e exigível, aliado a ausência de ilegalidade dos encargos cobrados, julgou improcedente o feito, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC (id. 261605292). Inconformado, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, sob a alegação de que houve o enfrentamento de todas as causas de pedir e pedidos formulados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sem razão. Analisando a r. sentença, é facilmente perceptível que a d. magistrada analisou todas as questões trazidas a baila quando do julgamento do mérito da demanda, fundamentando de forma objetiva sua decisão de não acolher os pedidos iniciais, se baseando nas provas documentais apresentadas pelas partes para reconhecer inexistência de quaisquer ilegalidades na cédula de crédito à exportação n. SIC148102002 firmada entre as partes, utilizando dispositivos legais relacionados a matéria invocada, mostrando claramente os motivos que ensejaram a improcedência da demanda. Com isso, não há que se falar em afronta ao art. 489, §1º, inc. I a IV, do CPC, razão pela qual afasto a preliminar. No mérito, sustenta que o crédito exequendo pactuou variação cambial e juros de 10% (dez por cento) ao ano, contudo, a apelada apresentou cálculo exigindo ilegalmente o CDI como fator de correção monetária e juros remuneratórios de 125% (cento e vinte e cinco por cento) ao ano com capitalização mensal, violando o quanto disposto nos arts. 313, 421 e 422, todos do C. Civil. Defende que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora, nos termos dos arts. 394 e 396, ambos do C. Civil, com fundamento na Súmula 176 do STJ. Aponta a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, conforme regra da Resolução n 1.978/91, do BACEN, que proíbe o uso desse índice para tais operações. Alega que, nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei n. 413/69 e do art. 4º, da Lei n. 4.595/64, a cobrança de encargos financeiros em operações de crédito à exportação depende de autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), inexistente no caso em análise. Requer a reforma da r. sentença, para que seja declarada a inexigibilidade dos encargos financeiros não contratados, a descaracterização da mora e, consequentemente, a extinção da execução, com a inversão do ônus da sucumbência. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. Inicialmente, mister se faz constar que é entendimento cediço que os contratos de natureza bancária estão inseridos no rol dos contratos de adesão, sendo imperiosa a aplicação do CDC no caso vertente, mormente por constar a atividade bancária expressamente elencada no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento vem sendo corroborado pela melhor doutrina e jurisprudência pátria, cumprindo destacar o entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “Contratos bancários. Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC, 3º, § 2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Ccom. 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC, 3º. Por ser comerciante o banco é sempre fornecedor de produtos e serviços.” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, ed. RT, p. 1832, nota 12) Além disso, o c. STJ pacificou a questão ao editar a súmula 297 que é suficientemente clara ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, uma vez que é pacífica a aplicação do CDC às relações bancárias, é possível a revisão contratual para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. Superada essa questão, quanto à taxa de juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ ao apreciar o tema repetitivo - afeto a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. - que foi abordado no julgamento do paradigma (REsp n. 1.061.530/RS), cristalizou orientação em sentido diametralmente oposto à posição que adotava, rechaçando a aplicação da lei de usura nos contratos bancários e, por corolário, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. Em face do julgamento firmado pela corte superior em relação a este tema, transcrevo parte de sua ementa: “DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008) Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade do Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A colenda corte, em diversos precedentes, admite, em casos excepcionais, que se adote como parâmetro de abusividade dos juros, a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central, considerando abusivas as taxas pactuadas quando superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007), daquela média. Após detida análise do caso, não vislumbrei a demonstração de abusividade, uma vez que a taxa contratada de 10% (dez por cento) ao no (id. 261605291– pág. 100), não está em discrepância com a média praticada no mercado financeiro para modalidade contratada, motivo pelo qual resta imperiosa a manutenção da r. sentença neste ponto. No que se refere à capitalização mensal de juros, apesar das respeitáveis decisões em contrário, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos firmados posteriormente a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, revela-se lícita, desde que expressamente pactuada. O verbete sumular 539 elucida a questão, confira, verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso vertente, consta no contrato firmado entre as partes o termo “juros capitalizados” (id. 261605291 – pág. 105), restando evidente que houve a aplicação do referido encargo. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que a embargada, ora apelada, utilizou para encargos de mora a taxa de Certificado de Depósito Interbancário – CDI, divulgado pela CETIP S.A., como forma de remuneração de capital (id. 261605291 – pág. 107), o que é sabidamente proibido pelo c. STJ por meio do verbete sumular n. 176, que é suficientemente claro ao dispor que “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. Nessa trilha, permanece o entendimento do Tribunal da cidadania, confira, verbis: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. CDI. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É ilegal a fixação da taxa de juros vinculada ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI, por ser a CETIP a responsável pela sua apuração e divulgação, atraindo a incidência da Súmula nº 176 do STJ, segundo a qual é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.182/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020 – negritei e grifei). Como se vê, a matéria referente ao inconformismo do apelante neste ponto está delineada tanto na súmula quanto no julgado advindo do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é o entendimento desse Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM NATUREZA RURAL C/C AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – TÍTULO UTILIZADO PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – VIABILIDADE – ART. 26 DA LEI Nº 10.931 C/C MANUAL DE CRÉDITO RURAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE – ABUSO NÃO DEMONSTRADO – AFASTAMENTO DA MORA – INVIABILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA – FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE MORA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 176/STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] É proibida a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como forma de remuneração do capital, porquanto, por meio da Súmula 176, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP, como é o caso da CDI.” (RAC n. 0002297-74.2014.8.11.0044, 4ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 09.02.2022 – negritei). “AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE INTEGRALMENTE A SENTENÇA – REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO – LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA DOS JUROS COM BASE NO CDI/CETIP – NOVA DIVISÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL ARBITRADO DE FORMA PONDERADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A legalidade da incidência da taxa dos juros com base no CDI/CETIP não prospera, tendo em vista o teor do Verbete Sumular 176 do STJ, que assim prevê: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.” De acordo com a Cédula de Crédito Bancário anexada ao ID. 1389521, nota-se que os juros de mora foram fixados com base na taxa CDI/CETIP, o que comprova a ilegalidade do referido encargo e justifica sua nulidade, motivo pelo qual foi a sentença foi mantida neste ponto. Quanto à reforma do decisum no que tange à divisão das custas processuais e honorários advocatícios, nota-se que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, justificando a condenação em sucumbência recíproca diante da manutenção do decisum em todos os seus termos, não havendo que falar em readequação. Dessa forma, observa-se que o decisum objurgado está pautado na lei e orientações jurisprudenciais, de maneira que não merece reparos.” (RAIN n. 1001553-88.2016.8.11.0045, 2ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 14.08.2019 – negritei). “RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DA TAXA CDI – ILEGALIDADE – ADEQUAÇÃO PELO INPC – VERBA HONORÁRIA – EMBARGANTE QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA – ÔNUS DO EMBARGADO – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça considera nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP, a teor do que prescreve o Verbete da Súmula nº. 176 do STJ. Tendo em vista que a correção monetária deve apenas atualizar o valor da compra da moeda, se mostra indevida a aplicação de taxa flutuante como a CID/CETIP, devendo em tais casos incidir o INPC. Recurso desprovido.” (RAC n. 0043613-13.2013.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 07.08.2019 – negritei). À vista disso, sendo ilegal a utilização da taxa de juros vinculada ao CDI, divulgado pela CETIP S.A., estava deve ser excluída da planilha de cálculo apresentada pela exequente, ora recorrida, com a manutenção dos juros remuneratórios de 10% (dez por cento) ao ano, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Assim, deve ser mantida a nulidade da cláusula que prevê a incidência de juros remuneratórios com base no CDI, apurado pela CETIP S.A. Avançando na elucidação da celeuma, no que tange a aplicação da taxa CDI como índice de correção monetária, também utilizada na planilha de cálculo apresentada no feito executivo (id. 261605291 – pág. 136), tem-se que a mesma não se destina à recomposição da moeda, mas, à remuneração do capital, não podendo ser aplicada para mera atualização monetária da dívida, de modo que deve ser substituído pelo INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. Nesse sentido, vejamos a conclusão do i. Min. Marco Buzzi, ao proferir decisão monocrática nos autos do AREsp n. 1751196/PR: “Diante de tais premissas, é de se reconhecer que a taxa CDI não se destina à recomposição da moeda, mas à remuneração do capital, não podendo ser aplicada para mera atualização monetária da dívida”. De outra banda, deve ser mantido o decisum quanto ao não afastamento dos efeitos da mora, pois, somente a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros são considerados como encargo de normalidade, de modo que ausente qualquer abusividade nesse sentido, consoante visto na espécie, não há que se falar na descaracterização da mora do devedor. Neste sentido o entendimento do c. STJ, confira, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA 7/STJ. ENCARGO ABUSIVO. PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A pretensão de cobrança de capitalização dos juros encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem afirmou que o encargo não foi expressamente pactuado. 2. O abuso na exigência dos "encargos da normalidade", quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (AgRg no Ag n. 1334573/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.06.2011 – negritei). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que é vedado ao magistrado revisar, de ofício, cláusulas estabelecidas em contrato bancário, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Tal orientação foi consagrada no julgamento do REsp 1.061.520/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 543-C do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS. 3. Embargos de divergência acolhidos, em parte.” (EREsp n. 785720/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.05.2010 – negritei) Ademais, consoante bem anotado pela condutora do feito, “eventual descumprimento das disposições da Resolução Bacen n. 3.844/2010 pela instituição bancária embargada tem seara própria de fiscalização e não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídica do título executivo” (id. 261605292). Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença merece ser reformada em parte para, apenas e tão somente, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade da utilização da taxa de juros vinculada ao CDI, divulgado pela CETIP S.A., no período de inadimplência, bem como do CDI como índice de correção monetária, substituindo-se pelo INPC, com a consequente exclusão de tais encargos da planilha de cálculo apresentada pela exequente, ora embargada, na inicial do feito executivo, mantendo, contudo, os encargos cobrados no período de normalidade e os juros remuneratórios de 10% (dez por cento) ao ano, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) no período de inadimplência. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 12 de fevereiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/02/2025
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 0002135-13.2016.8.11.0108 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Cédula de Crédito à Exportação, Extinção da Execução, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] Relator: Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Turma Julgadora: [DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). DIRCEU DOS SANTOS] Parte(s): [ALECSANDRO BAU - CPF: 060.808.499-92 (APELANTE), PAULO MORELI - CPF: 408.061.469-15 (ADVOGADO), COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT - CNPJ: 26.529.420/0001-53 (APELADO), BRUNO HENRIQUE DE OLIVEIRA VANDERLEI - CPF: 032.062.184-70 (ADVOGADO), BANCO RABOBANK INTERNATIONAL BRASIL S/A - CNPJ: 01.023.570/0001-60 (APELADO), PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES - CPF: 064.148.418-62 (ADVOGADO), ATAVANTES CERVELIN - CPF: 220.687.409-15 (TERCEIRO INTERESSADO), INES SAVARIS CERVELIN - CPF: 985.695.031-72 (TERCEIRO INTERESSADO), LOINIR BAU - CPF: 411.379.069-87 (TERCEIRO INTERESSADO), SERGIO APARECIDO PEREIRA FILHO - CPF: 453.867.408-73 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO. E M E N T A DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEGALIDADE. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO E DE ENCARGOS DE MORA. IMPOSSIBILIDADE. MORA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame Recurso de apelação cível interposto contra a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução opostos em face de cédula de crédito à exportação. A sentença reconheceu a validade do título e a ausência de ilegalidades nos encargos cobrados, condenando o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. II. Questão em discussão Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária e como base para juros de mora; (ii) a possibilidade de descaracterização da mora do devedor em razão de encargos considerados abusivos. III. Razões de decidir O Código de Defesa do Consumidor (CDC) aplica-se aos contratos bancários, possibilitando a revisão de cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. É pacífico o entendimento jurisprudencial de que a aplicação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano não caracteriza abusividade, salvo em situações excepcionais. A capitalização mensal de juros é lícita nos contratos firmados após a vigência da MP n. 1.963-17/2000, desde que expressamente pactuada, conforme Súmula 539 do STJ. O uso do CDI como índice de correção monetária ou como encargo de mora é vedado, em razão do disposto na Súmula 176 do STJ, que determina a nulidade de cláusulas contratuais que vinculem o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP. A substituição do CDI pelo INPC, para a atualização monetária, é necessária, visto que o CDI não reflete a desvalorização da moeda. A mora não se descaracteriza pela cobrança de encargos referentes ao período de inadimplência, desde que os encargos do período de normalidade estejam ajustados de forma regular. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: “A utilização do Certificado de Depósito Interbancário (CDI) como índice de correção monetária e como encargo de mora é nula, conforme Súmula 176 do STJ. É necessária a substituição do CDI pelo INPC como índice de correção monetária. A capitalização mensal de juros é permitida em contratos bancários firmados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada. A configuração da mora do devedor não se afasta pela cobrança de encargos regulares no período de normalidade contratual.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §8º; CC/2002, arts. 394, 396, 421, 422; CDC, art. 51, IV; Decreto-Lei n. 413/69, art. 5º; Lei n. 4.595/64, art. 4º; Súmula 176 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.061.530/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp n. 1.599.182/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020; STF, Súmula 596. R E L A T Ó R I O Trata-se de recurso de apelação interposto por Alecsandro Bau, em face da r. sentença proferida pela MMª Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Tapurah, que nos autos dos embargos à execução que opôs contra a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde/MT, julgou improcedente o feito, condenando-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC. Inconformado, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, sob a alegação de que houve o enfrentamento de todas as causas de pedir e pedidos formulados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. No mérito, sustenta que o crédito exequendo pactuou variação cambial e juros de 10% (dez por cento) ao ano, contudo, a apelada apresentou cálculo exigindo ilegalmente o CDI como fator de correção monetária e juros remuneratórios de 125% (cento e vinte e cinco por cento) ao ano com capitalização mensal, violando o quanto disposto nos arts. 313, 421 e 422, todos do C. Civil. Defende que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora, nos termos dos arts. 394 e 396, ambos do C. Civil, com fundamento na Súmula 176 do STJ. Aponta a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, conforme regra da Resolução n 1.978/91, do BACEN, que proíbe o uso desse índice para tais operações. Alega que, nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei n. 413/69 e do art. 4º, da Lei n. 4.595/64, a cobrança de encargos financeiros em operações de crédito à exportação depende de autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), inexistente no caso em análise. Requer a reforma da r. sentença, para que seja declarada a inexigibilidade dos encargos financeiros não contratados, a descaracterização da mora e, consequentemente, a extinção da execução, com a inversão do ônus da sucumbência. A parte apelada apresentou contrarrazões (id. 261605757), pugnando pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Inclua-se na pauta. Cuiabá, 12 de fevereiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator V O T O R E L A T O R Cinge-se dos autos que a Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde/MT ajuizou ação de execução por título extrajudicial em desfavor de Alecsandro Bau, visando o recebimento do montante de R$ 1.660.161,44 (um milhão, seiscentos e sessenta mil, cento e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), oriundo de cédula de crédito à exportação n. SIC148102002 firmada entre as partes. Devidamente citado, o executado opôs embargos à execução defendendo que não há prova nos autos de que o valor foi disponibilizado, que não há liquidez do titulo, vez que se trata de valores em dólares americanos, além de ilegalidade dos juros moratórios. Após o devido processo legal, a douta magistrada a quo, sob o fundamento de que o título é certo, líquido e exigível, aliado a ausência de ilegalidade dos encargos cobrados, julgou improcedente o feito, condenando o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, §8º, do CPC (id. 261605292). Inconformado, o apelante argui, preliminarmente, a nulidade da r. sentença por ausência de fundamentação, sob a alegação de que houve o enfrentamento de todas as causas de pedir e pedidos formulados, mesmo após a oposição de embargos de declaração. Sem razão. Analisando a r. sentença, é facilmente perceptível que a d. magistrada analisou todas as questões trazidas a baila quando do julgamento do mérito da demanda, fundamentando de forma objetiva sua decisão de não acolher os pedidos iniciais, se baseando nas provas documentais apresentadas pelas partes para reconhecer inexistência de quaisquer ilegalidades na cédula de crédito à exportação n. SIC148102002 firmada entre as partes, utilizando dispositivos legais relacionados a matéria invocada, mostrando claramente os motivos que ensejaram a improcedência da demanda. Com isso, não há que se falar em afronta ao art. 489, §1º, inc. I a IV, do CPC, razão pela qual afasto a preliminar. No mérito, sustenta que o crédito exequendo pactuou variação cambial e juros de 10% (dez por cento) ao ano, contudo, a apelada apresentou cálculo exigindo ilegalmente o CDI como fator de correção monetária e juros remuneratórios de 125% (cento e vinte e cinco por cento) ao ano com capitalização mensal, violando o quanto disposto nos arts. 313, 421 e 422, todos do C. Civil. Defende que a cobrança de encargos ilegais descaracteriza a mora, nos termos dos arts. 394 e 396, ambos do C. Civil, com fundamento na Súmula 176 do STJ. Aponta a ilegalidade da utilização do CDI como índice de correção monetária, conforme regra da Resolução n 1.978/91, do BACEN, que proíbe o uso desse índice para tais operações. Alega que, nos termos do art. 5º, do Decreto-Lei n. 413/69 e do art. 4º, da Lei n. 4.595/64, a cobrança de encargos financeiros em operações de crédito à exportação depende de autorização do Conselho Monetário Nacional (CMN), inexistente no caso em análise. Requer a reforma da r. sentença, para que seja declarada a inexigibilidade dos encargos financeiros não contratados, a descaracterização da mora e, consequentemente, a extinção da execução, com a inversão do ônus da sucumbência. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. Inicialmente, mister se faz constar que é entendimento cediço que os contratos de natureza bancária estão inseridos no rol dos contratos de adesão, sendo imperiosa a aplicação do CDC no caso vertente, mormente por constar a atividade bancária expressamente elencada no artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Esse entendimento vem sendo corroborado pela melhor doutrina e jurisprudência pátria, cumprindo destacar o entendimento esposado por Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery, verbis: “Contratos bancários. Todas as operações e contratos bancários se encontram sob o regime jurídico do CDC. Não só os serviços bancários, expressamente previstos no CDC, 3º, § 2º, mas qualquer outra atividade, dado que o banco é sociedade anônima, reconhecida sua atividade como sendo de comércio, por expressa determinação do Ccom. 119. Assim, as atividades bancárias são de comércio e o comerciante é fornecedor conforme prevê o caput do CDC, 3º. Por ser comerciante o banco é sempre fornecedor de produtos e serviços.” (Código de Processo Civil Comentado, 4ª edição, ed. RT, p. 1832, nota 12) Além disso, o c. STJ pacificou a questão ao editar a súmula 297 que é suficientemente clara ao dispor que “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Destarte, uma vez que é pacífica a aplicação do CDC às relações bancárias, é possível a revisão contratual para declarar a nulidade das cláusulas abusivas, nos termos do art. 51, inc. IV, do CDC. Superada essa questão, quanto à taxa de juros remuneratórios, a 2ª Seção do STJ ao apreciar o tema repetitivo - afeto a limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. - que foi abordado no julgamento do paradigma (REsp n. 1.061.530/RS), cristalizou orientação em sentido diametralmente oposto à posição que adotava, rechaçando a aplicação da lei de usura nos contratos bancários e, por corolário, a possibilidade de limitação dos juros remuneratórios em 12% a.a. Em face do julgamento firmado pela corte superior em relação a este tema, transcrevo parte de sua ementa: “DISPOSIÇÕES DE OFÍCIO. DELIMITAÇÃO DO JULGAMENTO Constatada a multiplicidade de recursos com fundamento em idêntica questão de direito, foi instaurado o incidente de processo repetitivo referente aos contratos bancários subordinados ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos da ADI n.º 2.591-1. Exceto: cédulas de crédito rural, industrial, bancária e comercial; contratos celebrados por cooperativas de crédito; contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação, bem como os de crédito consignado. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO 1 - JUROS REMUNERATÓRIOS a) As instituições financeiras não se sujeitam à limitação dos juros remuneratórios estipulada na Lei de Usura (Decreto 22.626/33), Súmula 596/STF; b) A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade; c) São inaplicáveis aos juros remuneratórios dos contratos de mútuo bancário as disposições do art. 591 c/c o art. 406 do CC/02; d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.” (Rela. Mina. Nancy Andrighi, j. 22.10.2008) Fixada a premissa de que, salvo situações excepcionais, os juros remuneratórios podem ser livremente pactuados em contratos de empréstimo no âmbito do Sistema Financeiro Nacional, questiona-se a possibilidade do Poder Judiciário exercer o controle da liberdade de convenção de taxa de juros naquelas situações que são evidentemente abusivas. A colenda corte, em diversos precedentes, admite, em casos excepcionais, que se adote como parâmetro de abusividade dos juros, a taxa média do mercado financeiro divulgada pelo Banco Central, considerando abusivas as taxas pactuadas quando superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214⁄RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (REsp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853⁄RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007), daquela média. Após detida análise do caso, não vislumbrei a demonstração de abusividade, uma vez que a taxa contratada de 10% (dez por cento) ao no (id. 261605291– pág. 100), não está em discrepância com a média praticada no mercado financeiro para modalidade contratada, motivo pelo qual resta imperiosa a manutenção da r. sentença neste ponto. No que se refere à capitalização mensal de juros, apesar das respeitáveis decisões em contrário, o entendimento que prevalece no Superior Tribunal de Justiça é de que nos contratos firmados posteriormente a entrada em vigor da MP n. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o n. 2.170-36/2001, revela-se lícita, desde que expressamente pactuada. O verbete sumular 539 elucida a questão, confira, verbis: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” No caso vertente, consta no contrato firmado entre as partes o termo “juros capitalizados” (id. 261605291 – pág. 105), restando evidente que houve a aplicação do referido encargo. Entretanto, no caso dos autos, observa-se que a embargada, ora apelada, utilizou para encargos de mora a taxa de Certificado de Depósito Interbancário – CDI, divulgado pela CETIP S.A., como forma de remuneração de capital (id. 261605291 – pág. 107), o que é sabidamente proibido pelo c. STJ por meio do verbete sumular n. 176, que é suficientemente claro ao dispor que “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”. Nessa trilha, permanece o entendimento do Tribunal da cidadania, confira, verbis: “CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CONTRATO BANCÁRIO. TAXA DE JUROS. CDI. NULIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 176 DO STJ. RECURSO IMPROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. É ilegal a fixação da taxa de juros vinculada ao Certificado de Depósito Interbancário - CDI, por ser a CETIP a responsável pela sua apuração e divulgação, atraindo a incidência da Súmula nº 176 do STJ, segundo a qual é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP. 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.599.182/SP, 3ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 04.05.2020 – negritei e grifei). Como se vê, a matéria referente ao inconformismo do apelante neste ponto está delineada tanto na súmula quanto no julgado advindo do Superior Tribunal de Justiça. No mesmo sentido é o entendimento desse Tribunal, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSTITUTIVA-NEGATIVA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS EM CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO COM NATUREZA RURAL C/C AÇÃO MANDAMENTAL DE PRORROGAÇÃO DE DÍVIDA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA – TÍTULO UTILIZADO PARA OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL – VIABILIDADE – ART. 26 DA LEI Nº 10.931 C/C MANUAL DE CRÉDITO RURAL – ALONGAMENTO DA DÍVIDA – AUSÊNCIA FORMALIZAÇÃO DE PEDIDO JUNTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – CONCESSÃO – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITO LEGAL NÃO PREENCHIDO – CAPITALIZAÇÃO DE JUROS – LEGALIDADE – ENCARGOS DO PERÍODO DE NORMALIDADE – ABUSO NÃO DEMONSTRADO – AFASTAMENTO DA MORA – INVIABILIDADE – COMISSÃO DE PERMANÊNCIA – AUSÊNCIA DE PROVA DA INCIDÊNCIA – FIXAÇÃO DO CDI (CERTIFICADOS DE DEPÓSITO INTERFINANCEIRO) COMO ÍNCIDE DE CORREÇÃO MONETÁRIA NO PERÍODO DE MORA – VEDAÇÃO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 176/STJ – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. [...] É proibida a aplicação dos Certificados de Depósito Interfinanceiro (CDI) como forma de remuneração do capital, porquanto, por meio da Súmula 176, o Superior Tribunal de Justiça definiu que é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela CETIP, como é o caso da CDI.” (RAC n. 0002297-74.2014.8.11.0044, 4ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Serly Marcondes Alves, j. 09.02.2022 – negritei). “AGRAVO INTERNO – INTERPOSIÇÃO EM VIRTUDE DE
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO E MANTEVE INTEGRALMENTE A SENTENÇA – REITERAÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPOSTO NAS RAZÕES DA APELAÇÃO – LEGALIDADE DA INCIDÊNCIA DA TAXA DOS JUROS COM BASE NO CDI/CETIP – NOVA DIVISÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA – PERCENTUAL ARBITRADO DE FORMA PONDERADA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A legalidade da incidência da taxa dos juros com base no CDI/CETIP não prospera, tendo em vista o teor do Verbete Sumular 176 do STJ, que assim prevê: “É nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP.” De acordo com a Cédula de Crédito Bancário anexada ao ID. 1389521, nota-se que os juros de mora foram fixados com base na taxa CDI/CETIP, o que comprova a ilegalidade do referido encargo e justifica sua nulidade, motivo pelo qual foi a sentença foi mantida neste ponto. Quanto à reforma do decisum no que tange à divisão das custas processuais e honorários advocatícios, nota-se que ambas as partes foram vencedoras e vencidas, justificando a condenação em sucumbência recíproca diante da manutenção do decisum em todos os seus termos, não havendo que falar em readequação. Dessa forma, observa-se que o decisum objurgado está pautado na lei e orientações jurisprudenciais, de maneira que não merece reparos.” (RAIN n. 1001553-88.2016.8.11.0045, 2ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Clarice Claudino da Silva, j. 14.08.2019 – negritei). “RECURSO DE APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CÉDULA DE CRÉDITO DE EXPORTAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – INCIDÊNCIA DA TAXA CDI – ILEGALIDADE – ADEQUAÇÃO PELO INPC – VERBA HONORÁRIA – EMBARGANTE QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA – ÔNUS DO EMBARGADO – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça considera nula a cláusula contratual que sujeita o devedor a taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP, a teor do que prescreve o Verbete da Súmula nº. 176 do STJ. Tendo em vista que a correção monetária deve apenas atualizar o valor da compra da moeda, se mostra indevida a aplicação de taxa flutuante como a CID/CETIP, devendo em tais casos incidir o INPC. Recurso desprovido.” (RAC n. 0043613-13.2013.8.11.0041, 3ª Câm. Dir. Priv., Rela. Desa. Antonia Siqueira Goncalves, j. 07.08.2019 – negritei). À vista disso, sendo ilegal a utilização da taxa de juros vinculada ao CDI, divulgado pela CETIP S.A., estava deve ser excluída da planilha de cálculo apresentada pela exequente, ora recorrida, com a manutenção dos juros remuneratórios de 10% (dez por cento) ao ano, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento). Assim, deve ser mantida a nulidade da cláusula que prevê a incidência de juros remuneratórios com base no CDI, apurado pela CETIP S.A. Avançando na elucidação da celeuma, no que tange a aplicação da taxa CDI como índice de correção monetária, também utilizada na planilha de cálculo apresentada no feito executivo (id. 261605291 – pág. 136), tem-se que a mesma não se destina à recomposição da moeda, mas, à remuneração do capital, não podendo ser aplicada para mera atualização monetária da dívida, de modo que deve ser substituído pelo INPC, que melhor reflete a desvalorização da moeda. Nesse sentido, vejamos a conclusão do i. Min. Marco Buzzi, ao proferir decisão monocrática nos autos do AREsp n. 1751196/PR: “Diante de tais premissas, é de se reconhecer que a taxa CDI não se destina à recomposição da moeda, mas à remuneração do capital, não podendo ser aplicada para mera atualização monetária da dívida”. De outra banda, deve ser mantido o decisum quanto ao não afastamento dos efeitos da mora, pois, somente a taxa de juros remuneratórios e a capitalização de juros são considerados como encargo de normalidade, de modo que ausente qualquer abusividade nesse sentido, consoante visto na espécie, não há que se falar na descaracterização da mora do devedor. Neste sentido o entendimento do c. STJ, confira, verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO BANCÁRIO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS. SÚMULA 7/STJ. ENCARGO ABUSIVO. PERÍODO DA NORMALIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO. MORA. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A pretensão de cobrança de capitalização dos juros encontra óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, porquanto o Tribunal de origem afirmou que o encargo não foi expressamente pactuado. 2. O abuso na exigência dos "encargos da normalidade", quais sejam, os juros remuneratórios e a capitalização de juros, descaracterizam a mora do devedor. 3. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a aplicação da multa prevista no artigo 557, § 2º, do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa.” (AgRg no Ag n. 1334573/RS, 4ª Turma, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 21.06.2011 – negritei). “EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. CONTRATO BANCÁRIO. REVISÃO, DE OFÍCIO, DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. 1. A Segunda Seção desta Corte firmou o entendimento de que é vedado ao magistrado revisar, de ofício, cláusulas estabelecidas em contrato bancário, em observância ao princípio tantum devolutum quantum appellatum. Tal orientação foi consagrada no julgamento do REsp 1.061.520/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, nos moldes do art. 543-C do CPC. 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte, a constatação de exigência de encargos abusivos no contrato, durante o período da normalidade contratual, afasta a configuração da mora. Posicionamento reiterado no mesmo REsp 1.061.520/RS. 3. Embargos de divergência acolhidos, em parte.” (EREsp n. 785720/RS, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 26.05.2010 – negritei) Ademais, consoante bem anotado pela condutora do feito, “eventual descumprimento das disposições da Resolução Bacen n. 3.844/2010 pela instituição bancária embargada tem seara própria de fiscalização e não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídica do título executivo” (id. 261605292). Portanto, por estes termos e estribado nessas razões, tenho que a r. sentença merece ser reformada em parte para, apenas e tão somente, julgar parcialmente procedente os pedidos iniciais, declarando a ilegalidade da utilização da taxa de juros vinculada ao CDI, divulgado pela CETIP S.A., no período de inadimplência, bem como do CDI como índice de correção monetária, substituindo-se pelo INPC, com a consequente exclusão de tais encargos da planilha de cálculo apresentada pela exequente, ora embargada, na inicial do feito executivo, mantendo, contudo, os encargos cobrados no período de normalidade e os juros remuneratórios de 10% (dez por cento) ao ano, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa de 2% (dois por cento) no período de inadimplência. Posto isso, conheço do recurso e lhe DOU PARCIAL PROVIMENTO. Cuiabá, 12 de fevereiro de 2025. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator Data da sessão: Cuiabá-MT, 12/02/2025
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento
12/02/2025, 17:19
Expedição de documento
12/02/2025, 17:19
Provimento em Parte
12/02/2025, 17:19
Mérito
12/02/2025, 15:43
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:02
Decurso de Prazo
08/02/2025, 02:01
Para julgamento de mérito
07/02/2025, 19:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 17:16
Adiado
06/02/2025, 18:55
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 16:09
Para julgamento de mérito
30/01/2025, 14:02
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/01/2025, 02:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COORDENADORIA JUDICIÁRIA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO - PLENÁRIO VIRTUAL Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Fevereiro de 2025 a 07 de Fevereiro de 2025 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR NOS AUTOS, NO PRAZO DE ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DO PLENÁRIO VIRTUAL, E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO VIDEOCONFERÊNCIA DA PRÓXIMA SEMANA, INDEPENDENTE DE NOVA PUBLICAÇÃO DE PAUTA (art. 4º, § 1º, da Portaria n° 298/2020-PRES), E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA EXCLUSIVAMENTE POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR), CONFORME PORTARIA N° 353/2020-PRES. O acesso à Sala de Julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA, para a realização de sustentação oral, será por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZDlmMDFlZDYtODNjYy00ZTk1LWFiMzktYWQzMThjOWM4ZWY1%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22f1eab966-e76d-4125-862d-fe47c7abaee5%22%7d Ao entrar no link, o advogado deverá se identificar adequadamente na plataforma, informando nome, sobrenome e OAB, conforme resolução nº 465/CNJ. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas.
27/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/01/2025, 21:29
Expedição de documento
26/01/2025, 17:54
Expedição de documento
26/01/2025, 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
26/01/2025, 17:17
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 23:54
Ato ordinatório
09/01/2025, 17:03
Movimentação processual
09/01/2025, 16:36
Documento
09/01/2025, 16:35
Distribuição (sorteio)
08/01/2025, 13:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
DECISÃO
Processo: 0002135-13.2016.8.11.0108..
REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
AUTOR(A): ALECSANDRO BAU
Vistos. Recebo o Recurso de Apelação, eis que não compete a esta julgadora o exercício do juízo de admissibilidade recursal (art. 1010, §3º do CPC). Certifique-se a tempestividade do recurso interposto. Intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Acaso não tenha ocorrido à triangulação processual, dispensa-se as contrarrazões. Por fim, cumprida todas as formalidades necessárias, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, fazendo consignar as nossas homenagens. Cumpra-se, com urgência, expedindo-se o necessário e com as cautelas de estilo. Às providências. Tapurah/MT, data registra pelo sistema PJe. PATRICIA BEDIN Juíza substituta
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0002135-13.2016.8.11.0108..
REU: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
AUTOR(A): ALECSANDRO BAU Vistos etc. Inicialmente, recebo os Embargos de Declaração de ID 133021332, eis que tempestivamente aviado. Versa a hipótese sobre Embargos de Declaração propostos pela parte autora. A parte autora alega omissão da Sentença de ID 133021332, que julgou improcedentes os embargos à execução. Conheço dos Embargos de Declaração, pois presentes os requisitos exigidos para a superação de seu juízo de admissibilidade. Verifica-se, porém, que o embargante requer a reapreciação do mérito, pois sua intenção, ao contrário do que prega o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não é (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou mesmo (III) corrigir erro material. Resta claro que o objetivo da parte, ao interpor os embargos de declaração sob análise, é questionar o mérito da decisão. Afinal, os Embargos de Declaração não se prestam ao reexame de fatos e provas, com vistas à reforma da Sentença Pelo exposto, conheço dos Embargos de Declaração, porém NEGANDO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença nos termos em que foi proferida. INTIMEM-SE as partes. CUMPRA-SE expedindo o necessário. Tapurah/MT, data do sistema. PATRICIA BEDIN Juíza Substituta
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE TAPURAH JUÍZO DA VARA ÚNICA Processo nº: 0002135-13.2016.8.11.0108 Impulsionamento por Certidão CERTIFICO E DOU FÉ, que os Embargos de Declaração opostos são tempestivos, razão pela qual impulsiono os autos para promover a intimação da parte embargada, por seu procurador, para no prazo de 05 dias, caso deseje, apresente contrarrazões ao referido embargos, dado seu efeito infringente. Tapurah/MT, 9 de novembro de 2023. GABRIEL ROSA DE OLIVEIRA Técnico Judiciário
10/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE TAPURAH
SENTENÇA
Processo: 0002135-13.2016.8.11.0108..
REU: SICREDI OURO VERDE MT
AUTOR(A): ALECSANDRO BAU
Trata-se de Embargos a Execução n. 0001078-91.2015.811.0108, ajuizada por ALECSANDRO BAU, em desfavor de SICREDI OURO VERDE MT, arguindo que firmou com a embargada contrato de crédito a exportação na importância de R$ 994.539,83. Alega que não há prova nos autos de que o valor foi disponibilizado, que não há liquidez do titulo vez que se trata de valores em dólares americanos. No mérito alega que os juros moratórios são excessivos gerando uma cobrança abusiva por parte da embargada. Recebimento dos embargos à execução sem efeito suspensivo e a concessão da gratuidade da justiça, id. 61233903, fls. 170. Por sua vez, o Requerido ofertou impugnação aos embargos à execução (id. 61233903, fls.178) e fez uma síntese da inicial. Afirmou a legalidade do contrato e que os juros remuneratórios somente serão considerados abusivos quando superarem uma vez e meia a taxa média do mercado e o que não ocorreu no caso concreto. Rogou pela improcedência da ação. Juntou documentos. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido.
Cuida-se de ação de execução por quantia certa (id. 61233903fls. 99), baseada na "Cédula de Crédito à Exportação" nº SIC148101001, emitida pela embargante em favor do "Banco Rabobank International Brasil S.A." em 12/11/2014, com vencimento em 20.12.2015, tendo por objeto: "(...) empréstimo para aplicação pela emitente exclusivamente na compra de insumos agrícolas utilizados na produção de bens destinados à exportação ou em atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação" Conforme se infere da referida cédula de crédito, o empréstimo, a ser obtido por meio de repasse em moeda estrangeira no valor máximo de US$ 300.000,00 (trezentos mil dólares norte-americanos), deveria ser creditado "à ordem da emitente" na conta corrente de titularidade da embargada. Ficou estipulado no título que a embargante deveria pagar a dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, correspondente ao montante total utilizado sob esta cédula mais os demais encargos, tributos e despesas, na data de vencimento indicada na solicitação de desembolso. Em 01.12.2014, o "Banco Rabobank International Brasil S.A.", por meio de endosso em preto, transferiu a cédula de crédito à exportação em análise à embargada (id. 61233903, fl. 119), passando essa a ser a legítima credora dos valores disponibilizados no título. Não tendo a embargante quitado os valores disponibilizados na cédula de crédito à exportação na data avençada para tanto, isto é, em 31/03/2016, a embargada ingressou com a execução em exame. Sem razão os embargantes quando sustentam se tratar de crédito rural. À vista dos títulos que lastreiam os autos da execução, observa-se que os instrumentos foram denominados de "cédula de crédito à exportação - repasse de recursos captados no exterior", constando ainda da cláusula primeira expressa identificação da origem dos recursos nos seguintes termos: "Neste ato, o CREDOR abre à EMITENTE, e esta aceita, um limite de crédito de natureza não rotativa, na modalidade de um financiamento à exportação ou à produção de bens para exportação, bem como às atividades de apoio e complementação integrantes e fundamentais da exportação da Emitente, mediante repasse, lastreado em operação de empréstimo em moeda estrangeira contratada pelo CREDOR, a importância em Reais correspondente ao equivalente em dólares dos Estados Unidos da América (...)". Portanto, tinham os embargantes ciência da origem dos recursos, não sendo cabível, tão somente após o inadimplemento tal questionamento. Ademais, eventual descumprimento das disposições da Resolução Bacen n. 3.844/2010 pela instituição bancária embargada tem seara própria de fiscalização e não tem o condão de descaracterizar a natureza jurídica do título executivo. Tampouco o teria por ter sido o crédito empregado na atividade rural, conforme relatado pelos embargantes. Isso porque a cédula de crédito à exportação, por disposição de lei, exige que a atividade esteja atrelada à exportação e, ainda que a atividade desenvolvida seja rural, não é razão suficiente por si só para desqualificar a origem do recurso, que não se confunde com sua destinação. Não bastasse isso, também a cláusula 25 dispõe que os direitos e obrigações estabelecidos entre as partes estarão sujeitos à regência da Lei 6.313/75 e do Decreto-lei 413/69, diplomas normativos próprios dos títulos executivos em discussão. Superada a divergência quanto à natureza, resta a apreciar as demais insurgências quanto ao excesso de execução. Ademais, conforme constou da resposta, o decidido no Ag em REsp 485.153/SP, Rel. Min. RAUL ARAÚJO: "A conversão do dólar em real, deve ser feita na data do efetivo pagamento, já que o devedor em mora responde pela eventual variação no ágio da moeda estrangeira, dado que o risco decorreu tão somente de sua mora'(...) Inicialmente, cumpre assinalar que 'pacificou-se no STJ o entendimento de que são legítimos os contratos celebrados em moeda estrangeira, desde que o pagamento se efetive pela conversão em moeda nacional' ( REsp 1323219/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2013,DJe 26/09/2013)" Superada a divergência quanto à natureza, resta a apreciar as demais insurgências quanto ao excesso de execução. Primeiramente, há disposição contratual na qual os embargantes assumiram o ônus do pagamento decorrente da variação cambial (cláusula 1a, § 2º), inexistindo indício de abusividade dada a própria natureza da origem do recurso, não havendo ilegalidade em tal estipulação. No mais, também observa-se da cláusula 11 do contrato a previsão da incidência de juros moratórios de 1% ao mês, atualização monetária pelo INPC e multa pelo inadimplemento. Ressalte-se no tocante aos juros moratórios que, afastado o enquadramento do crédito como rural, não há vedação quanto à taxa de juros moratórios aplicada, tampouco incidência das resoluções ns. 4.801 e 4.840 do Banco Central. Com relação à capitalização de juros, resta evidente no contrato já previamente estipulado no contrato na cláusula. Ademais, por ocasião do julgamento do REsp nº 973.827-RS, pela Ministra Maria Isabel Gallotti, o STJ consolidou, em sede de recurso repetitivo, tese abstrata e de força vinculante no sentido de que “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada. ” (STJ, 2ª Seção, REsp nº 973.827/RS - Rel. p/ Acórdão Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, j. em 08/08/2012, DJe 24/09/2012). Plenamente admitida à cobrança de capitalização de juros de forma diária contratada. “APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO – CERCEAMENTO DE DEFESA - TESE DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – PERÍCIA – DESNECESSIDADE – PRELIMINAR REJEITADA – INOCORRÊNCIA DE ANÁLISE DE CLÁUSULA DE OFÍCIO – TESE EXPRESSA NA INICIAL – JUROS REMUNERATÓRIOS DIÁRIOS– PACTUAÇÃO EXPRESSA NO CONTRATO – MANUTENÇÃO – TARIFA DE CADASTRO DENTRO DA MÉDIA PRATICADA A ÉPOCA – AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. Uma vez constatada a pactuação, não há que se falar em ilegalidade da incidência da cobrança da CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA de juros, conforme precedentes do STJ. Não há falar em descumprimento do contrato quando o cálculo apresentado para amparar a pretensão, lavrado pelo Calculadora do Citação/BACEN, não corresponde com as previsões do contrato. Verificado que o valor cobrado a título de tarifa de cadastro encontra-se dentro da média divulgada pelo BACEN, que, como se sabe é um parâmetro e não tabelamento, não há falar em abusividade”. (N.U 1045219-83.2018.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 15/09/2020, Publicado no DJE 21/09/2020). Dessa forma, vez que houve a previsão da capitalização de juros na forma acima determinada, sendo devida sua aplicação nos termos da Súmula 539 e 541 do STJ. Diante do exposto e considerando o que mais consta nos autos, Julgo por Resolução de Mérito, a presente Ação de Embargos do Devedor e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, permanecendo o título executivo como pactuado entre as partes. CONDENO o Autor, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte contrária, os quais arbitro em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC. Preclusas as vias recursais, traslade-se cópia desta sentença para os autos executivos apensos e arquivem-se estes embargos, mediante as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Tapurah/MT. Edna Ederli Coutinho Juíza de Direito designada para o NAE (Assinado e datado digitalmente)