Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
SENTENÇA
Processo: 0001582-25.2017.8.11.0077..
EXEQUENTE: CONSTRUTORA VILLAS BOAS LTDA - ME, OSCAR ROBERT VILLASBOAS DOURADO, AILTON DOURADO DURAN
EXECUTADO: MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE
Intimação - SENTENÇA
VISTOS.
Cuida-se de cumprimento de sentença promovido por CONSTRUTORA VILLAS BOAS LTDA em face do MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE, visando à satisfação do crédito reconhecido judicialmente, conforme valores atualizados. O exequente apresentou planilha de atualização de débito com aplicação de juros de poupança, apontando como valor total a quantia de R$ 75.441,72, conforme cálculo realizado em 16/07/2024, atualizado até 30/06/2024, incluindo os honorários sucumbenciais Intimado, o Município impugnou os cálculos inicialmente, mas, posteriormente, manifestou expressamente sua concordância com a planilha apresentada no ID 162422758 (R$ 75.441,72), requerendo a continuidade da execução, com expedição de precatório quanto ao débito principal e RPV quanto aos honorários, em conformidade com o art. 100 da Constituição Federal, a jurisprudência do STF (Tema 792 – RE 729.107/DF) e o art. 56 da Resolução 822/2023/CJF. É o relatório. Decido. Verifica-se que há concordância expressa entre as partes quanto ao valor do crédito, apurado no montante de R$ 75.441,72, o que torna incontroverso o objeto da presente execução. Assim, presentes os requisitos do art. 924, inciso II, do CPC, impõe-se a homologação dos cálculos apresentados e aceitos pelo executado. Ademais, está demonstrado nos autos que parte do montante é referente ao débito principal, e outra parte aos honorários advocatícios, cabendo, portanto, a distinção entre o pagamento via precatório e RPV, nos termos do art. 100 da Constituição Federal. De acordo com a sistemática vigente e com a jurisprudência vinculante (Tema 792/STF), a legislação municipal superveniente ao ajuizamento não pode retroagir para modificar o regime de pagamento aplicável ao presente caso. Diante disso, impõe-se o prosseguimento da execução, com a expedição das requisições de pagamento conforme requerido pelas partes.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC, homologando os cálculos apresentados pela parte exequente no valor total de R$ 75.441,72 (setenta e cinco mil, quatrocentos e quarenta e um reais e setenta e dois centavos), com a anuência do executado. Determino: A expedição de precatório referente ao débito principal (R$ 67.965,51); A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) referente aos honorários sucumbenciais (R$ 7.476,21); Após o cumprimento das providências supra, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vila Bela da Santíssima Trindade/MT, data da assinatura digital. Tatiana dos Santos Batista Juíza de Direito Substituta