Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
EXEQUENTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
EXECUTADO: NORTE-LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME
AUTOS: Nº 1001781-36.2020.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS em desfavor de NORTE-LOG LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada compareceu espontaneamente ao feito em 26/09/2024 (ID 170504657), o que supriu a necessidade de citação (Art. 239, § 1º, CPC). Todavia, mesmo ciente da lide, não efetuou o pagamento voluntário e nem ofereceu embargos, operando-se a preclusão. Verifica-se, ainda, que a executada foi devidamente intimada no ID 204561449 para indicar bens passíveis de constrição, sob as penas da lei, mantendo-se inerte. Decido. Considerando a preclusão do prazo para pagamento e a ausência de indicação de bens pela devedora, a execução deve seguir seu curso forçado, DETERMINO: INTIME-SE a parte Exequente (Porto Seguro) para que, no prazo de 10 (dez) dias apresente planilha de cálculo atualizada e indique bens da executada passíveis de penhora, ou requeira as medidas constritivas que entender pertinentes para a satisfação do crédito. Com a vinda da petição da exequente, voltem os autos conclusos para análise de eventuais pedidos de constrição. INTIME-SE. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 22 de maio de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito