Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS 4.0
DECISÃO
ExFis Nº 1025250-34.2020.8.11.0002 (g) VISTOS, Retornam os autos após o trânsito em julgado do Recurso de Agravo de Instrumento nº 1030466-06.2025.8.11.0000 (ID 218358704), interposto pelos coexecutados HELTON LUIS TONIAZZO DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO MARQUES DE OLIVEIRA, no qual a Egrégia Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo do TJMT deu parcial provimento ao recurso para cassar a decisão anterior, determinando que este Juízo profira novo julgamento, com apreciação integral das teses deduzidas na Exceção de Pré-Executividade (ID 167036802), notadamente quanto à alegada nulidade da Certidão de Dívida Ativa (CDA). Em síntese, na Exceção de Pré-Executividade, os excipientes alegaram: (i) Ilegitimidade passiva dos sócios, invocando a Súmula 430 do STJ e a ausência de comprovação dos requisitos do art. 135 do CTN; (ii) Nulidade da CDA nº 2017221529, sob o argumento de que o crédito tributário (ICMS) foi constituído exclusivamente com base em cruzamento de dados de operadoras de cartão de crédito/débito sem a prévia instauração de Processo Administrativo Fiscal, violando o art. 6º da LC 105/2001 e os princípios do contraditório e ampla defesa (Tema 225/STF). O Estado de Mato Grosso, em sua impugnação (ID 195363829), reconheceu a procedência do pedido de exclusão dos sócios, informando o encaminhamento para cancelamento administrativo em relação a eles, mas defendeu a manutenção da execução contra a empresa e a aplicação do art. 90, §4º do CPC quanto aos honorários. Quanto ao mérito da constituição do crédito, constam nos autos informações fiscais (ID 166803640) indicando notificações prévias e adesão a parcelamento. É o relatório do necessário. DECIDO. Como é cediço, a exceção de pré-executividade constitui meio de defesa incidental, admissível para arguição de matérias de ordem pública ou cognoscíveis de ofício, desde que comprováveis de plano, dispensando dilação probatória, nos termos do art. 803, parágrafo único, do CPC. Nesse sentido, sua utilização é restrita às hipóteses em que a verificação do vício alegado possa ser realizada mediante prova pré-constituída, sem necessidade de instrução processual. Em arremate, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula n. 393: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Quanto à alegada ilegitimidade passiva, verifica-se a perda superveniente do interesse processual na controvérsia, uma vez que a própria Fazenda Pública reconheceu a procedência do pedido. O exequente, na petição de ID 195363829, reconheceu a ilegitimidade passiva dos excipientes e requereu a extinção do feito em relação a eles. Nessa hipótese, a exclusão dos corresponsáveis do polo passivo configura verdadeira sucumbência do exequente, uma vez que o reconhecimento do pedido ocorreu após a apresentação de defesa. Destaco que este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (TJMT) já se manifestou sobre a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais nos casos de desistência parcial da execução fiscal em relação aos corresponsáveis, após a apresentação de defesa, como ocorre no caso em análise. Cito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA PARCIAL. EXCLUSÃO DE SÓCIO CORRESPONSÁVEL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. (...) A exclusão ocorreu após a citação e a apresentação de defesa pela corresponsável. II. Questão em discussão 2. Discute-se a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais em caso de desistência parcial da execução fiscal, após a citação e a apresentação de defesa. III. Razões de decidir 3. O art. 26 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n.º 6.830/80) não se aplica ao caso, pois a desistência parcial ocorreu após a citação e apresentação de defesa da parte excluída.4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 153/STJ) e o art. 90 do CPC estabelecem que a desistência da execução após a apresentação de defesa impõe ao exequente o pagamento de honorários advocatícios. 5. O proveito econômico da parte excluída corresponde ao valor da dívida, proporcional ao número de executados incluídos no polo passivo da execução fiscal. 6. Os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual mínimo estabelecido no art. 85, §§ 3º e 5º do CPC, observando-se a faixa de escalonamento conforme o valor da execução fiscal. (...) Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 153; STJ, REsp n. 1.850.512/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 16/03/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.684.597/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 08/05/2023. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10111885320248110000, Relator.: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 19/02/2025). No mais, os excipientes sustentam a nulidade da CDA sob o argumento de que o lançamento do ICMS derivou de informações de administradoras de cartão de crédito sem a instauração de processo administrativo prévio. Razão não lhes assiste. A via da exceção de pré-executividade exige prova inequívoca e pré-constituída do direito alegado. No caso em tela, a análise dos documentos acostados aos autos, especialmente a Informação Fiscal de id. 166803640, revela dois fatores impeditivos ao reconhecimento da nulidade de plano: Primeiro, consta que foram emitidas Notificações de Lançamento (Id. 166803640), o que denota a existência de procedimento administrativo prévio à inscrição, afastando a alegação de lançamento direto e automático sem ciência do contribuinte. Segundo, e preponderante, é o fato de que a empresa executada firmou acordo de parcelamento do débito em questão (Contrato nº 10625674, em 24/09/2013), conforme extrato de ID 166803640. A adesão ao parcelamento, embora não impeça a discussão judicial do débito quanto aos seus aspectos jurídicos, implica confissão quanto aos aspectos fáticos que ensejaram a constituição do crédito tributário, os quais não podem ser rediscutidos, salvo demonstração de vício de consentimento, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO – FAZENDA PÚBLICA – DIREITO TRIBUTÁRIO – AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL E REPETIÇÃO DO INDÉBITO – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO – SENTENÇA DE HOMOLOGATÓRIA DE RENÚNCIA – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – TESE DE QUE CONFISSÃO E PARCELAMENTO NÃO IMPEDE DISCUSSÃO JUDICIAL – APLICABILIDADE DO TEMA 375 DO STJ – JULGAMENTO EM CASO DE RECURSO REPETITIVO – POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO JUDICIAL EXCEPCIONAL – DISCUSSÃO LIMITADA A ASPECTOS JURÍDICOS – AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO CONSENTIMENTO – PRETENSÃO DE REVER ASPECTOS FÁTICOS – IMPOSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO – CELEBRAÇÃO DE TERMO DE CONFISSÃO – RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA A AÇÃO – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. Nos termos do Tema 375 do Superior Tribunal de Justiça “a confissão da dívida não inibe o questionamento judicial da obrigação tributária, no que se refere aos seus aspectos jurídicos”, no entanto “quanto aos aspectos fáticos sobre os quais incide a norma tributária, a regra é que não se pode rever judicialmente a confissão de dívida efetuada com o escopo de obter parcelamento de débitos tributários”. Não havendo comprovação de quaisquer dos vícios do consentimento para invalidar o termo de confissão e parcelamento de dívida, mostra-se impossível a discussão judicial do pacto celebrado segundo a autonomia da vontade, tendo havido renuncia ao direito sobre o qual se funda a ação. Diante da celebração de termo de confissão de dívida na via administrativa, sem qualquer vício, carece a parte promovente de interesse processual, devendo a sentença de extinção ser mantida. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJ-MT 10043656720188110002 MT, Relator.: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 13/05/2021, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 17/05/2021) Dessa forma, havendo confissão de dívida pretérita, não há que se falar em nulidade do título executivo por vício na origem da apuração nesta via estreita.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a Exceção de Pré-Executividade para reconhecer a ilegitimidade passiva dos coexecutados HELTON LUIS TONIAZZO DE OLIVEIRA e SEBASTIÃO MARQUES DE OLIVEIRA, determinando a exclusão dos mesmos do polo passivo. REJEITO o pedido de nulidade da CDA nº 2017221529, devendo a execução prosseguir regularmente em face da empresa HELTON LUIZ TONIAZZO OLIVEIRA & CIA LTDA. Quanto ao patamar de honorários, considerando a inexistência de correlação entre a exclusão do sócio e o valor atribuído à causa, revela-se possível o arbitramento por equidade. Isso porque o acolhimento da ilegitimidade passiva da coexecutada não implica extinção, parcial ou integral, do crédito tributário, que permanece integralmente exigível em face do devedor principal, inexistindo proveito econômico obtido pelo devedor. Recentemente, a Primeira Seção do STJ, por unanimidade, no julgamento do EREsp n.º 1.880.560, decidiu que, se a exceção de pré-executividade visar apenas a exclusão de parte que compõe o polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, diante da impossibilidade de estimar o proveito econômico obtido com o provimento judicial. Assim, considerando o reconhecimento do pedido após a apresentação de defesa, aplica-se o disposto no art. 90, §4º, do CPC. CONDENO o Estado de Mato Grosso ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono dos excipientes, os quais fixo, por equidade, em R$ 6.000,00 (seis mil reais), reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, §4º, do Código de Processo Civil, perfazendo o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais). INTIMEM-SE as partes para ciência da presente decisão, bem como para que o Estado de Mato Grosso apresente, no prazo legal, as medidas executivas que entender cabíveis para o prosseguimento da ação, sob pena de arquivamento do feito. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado Portaria TJMT/PRES n° 1733/2025