Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2951860/MT (2025/0198995-8)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
AGRAVANTE: EDMILSON JOSE CESILIO
ADVOGADOS: JOÃO PAULO BRZEZINSKI DA CUNHA - GO017208
JOSE MAYCON DO NASCIMENTO MOREIRA - GO064692
AGRAVADO: CELSO TURA
ADVOGADOS: BRUNO HENRIQUE DA SILVA - GO046301
JOSE ARIMATEA NEVES COSTA - MT028665A
ALEXANDRE PRESTES JASPER - MT019527
LUCAS KENJI RESENDE MURATA - MT020810O
WILMAR JACOB - MT015810S
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por EDMILSON JOSÉ CESÍLIO, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado nas alínea "a" do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado (fls. 1138-1184, e-STJ): RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE PROCEDÊNCIA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL - REJEIÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - CONFUSÃO COM O MÉRITO - ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR PROVAS VALORADAS COM PRUDÊNCIA E HARMONIA COM O CONJUNTO PROBATÓRIO - COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR SOBRE O IMÓVEL OBJETO DO ESBULHO REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC/15 DEMONSTRADOS AUTO DE CONSTATAÇÃO QUE COMPROVA TRATAR-SE DA MESMA ÁREA DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL SENTENÇA MANTIDA RECURSO DESPROVIDO. 1. Não há se falar em ausência de substituição processual, se foi juntada procuração de substituição processual nos autos, tendo o apelante tomado ciência do evento morte em tempo oportuno, de modo que o inventariante participou de todos os demais atos posteriores e ainda compareceu à audiência de instrução e julgamento. 2.Assim, rejeita-se a preliminar. 3. Se dos autos restou comprovada a posse do autor/apelado e o esbulho praticado pelo requerido/apelante sobre o imóvel rural em discussão (art. 561 do CPC/15) através de provas documentais e testemunhais, correta a sentença monocrática que julgou procedente a lide. 4. Se a prova documental (mapa) e o auto de constatação demonstram que se trata da mesma área objeto de discussão, tem-se por desnecessária a realização da prova pericial. Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fls. 1228-1264, e-STJ), cuja ementa assim consignou: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ACÓRDÃO PROFERIDO EM APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA E PREQUESTIONAMENTO – ARTIGO 1.022 DO CPC/15 – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, quando ausente a omissão apontada pela parte embargante e se pretende rediscutir matéria já apreciada. 2. Mesmo nos embargos de declaração com o fim específico de prequestionamento, é necessário observar os limites previstos no artigo 1.022 do CPC/15, impondo-se sua rejeição quando não se verificarem os vícios nele elencados. 3. Embargos rejeitados Nas razões de recurso especial (fls. 1265-1309, e-STJ), aponta a parte recorrente ofensa aos seguintes dispositivos: arts. 10, 11, 104, 200, 218, 223, 313, I, 355, 464, 489, § 1º, IV, 561, I, II, III e IV, 927, § 1º, 930, 933, 1.013, § 1º, e 1.022, II e parágrafo único, II, todos do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese: a) nulidade dos atos processuais por ausência de juntada tempestiva de procuração pela parte recorrida, violando os arts. 104, 200, 218 e 223 do CPC; b) nulidade dos atos praticados após o falecimento do autor original, sem a devida suspensão do processo para regularização, conforme o art. 313, I, do CPC; c) nulidade por supressão de instância e ofensa ao contraditório (arts. 10 e 933 do CPC), pois o Tribunal de origem, em embargos de declaração com efeitos infringentes, teria analisado alegação de fraude documental sem a devida instrução; d) negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do CPC), por não terem sido sanadas as omissões apontadas nos aclaratórios; e) cerceamento de defesa (arts. 355 e 464 do CPC) pelo indeferimento da prova pericial, essencial para dirimir a controvérsia sobre a identidade da área; e f) violação ao art. 561 do CPC, pois não foram comprovados os requisitos da ação possessória. Contrarrazões apresentadas às fls. 1415-1445, e-STJ. Em juízo de admissibilidade (fls. 1446-1452, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 1453-1472, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 1475-1483, e-STJ. É o relatório. Passo a decidir. A pretensão não merece prosperar. 1. Alega o recorrente violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, ao argumento de deficiência na fundamentação em razão de omissão no acórdão recorrido, não sanadas quando do julgamento dos embargos de declaração. Sustenta que o acórdão fora omisso sobre: a) a nulidade dos atos processuais por ausência de regularização da representação; b) o cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial; c) a incorreta inversão do ônus da prova; e d) a ausência de enfrentamento específico das provas que atestariam sua melhor posse. Razão não lhe assiste, no ponto. Não se vislumbram os alegados vícios, pois o órgão julgador dirimiu a controvérsia de forma ampla e fundamentada, conforme se infere às fls. 1138-1155 e 1162-1183, e-STJ: Nesse contexto, apesar de o apelante alegar a necessidade de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa, constata se que nos autos já existem provas suficientes capazes de levar à formação do convencimento do juízo. Isto porque, foi realizado Auto de Constatação no local por Oficialas de Justiça que verificou a invasão no imóvel rural, bem como os documentos (mapas) trazidos pelas partes são suficientes para atestar tratar se da mesma área, o que dispensa a realização da prova pericial para sua confirmação, não havendo cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. [...] Assim, acertada a sentença recorrida quando reconheceu “Nesse cenário, em consonância com todo conjunto probatório produzido nos autos, fica evidente que a parte autora é de fato a legítima possuidora da área em litígio discutida nos presentes autos, ao passo que, de outro lado, a narrativa da parte requerida não se sustentou com a instrução que se perfectibilizou.” Desta forma, diante de todas as circunstâncias, foram preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC/15, portanto, o recurso deve ser desprovido. E, ainda, no acórdão integrativo (fls. 1231-1246, e-STJ): Deveras, não obstante a parte embargante alegar a ocorrência de omissão no v. acórdão, o caso dos autos não se amolda a tal vício, haja vista todos os pontos foram enfrentados de maneira coerente e fundamentada pelo acórdão recorrido. [...] In casu, não se verifica qualquer omissão no v. acordão, mas nítida insatisfação do embargante com o julgamento do recurso de apelação, bem como estampa a intenção de rediscutir a matéria que já foi devidamente debatida e decidida. [...] Vale lembrar que, ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração devem se limitar às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC/15. Ademais, não precisa o Julgador reportar se a todos os argumentos trazidos pelas partes, se apenas um deles ou algum deles é o bastante para sua conclusão. Foram feitas expressas menções à suficiência do conjunto probatório, à desnecessidade de prova pericial, ao preenchimento dos requisitos da ação possessória e ao fato de que o mero inconformismo não caracteriza vício de omissão. Ademais, a orientação desta Corte é no sentido de que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, nem a indicar todos os dispositivos legais suscitados, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio, como ocorrera na hipótese. Nesse sentido, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. NOVAÇÃO RECUPERACIONAL. EFEITOS. INAPLICABILIDADE AOS GARANTIDORES. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS E DOS PRIVILÉGIOS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso, não há ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que o plano de recuperação judicial opera novação das dívidas a ele submetidas, sendo que, em regra, as garantias reais ou fidejussórias são preservadas, podendo o credor exercer seus direitos contra terceiros garantidores, e impõe a manutenção das ações e execuções contra fiadores, avalistas ou coobrigados em geral." (AgInt no AREsp 2.087.415/RS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.556.614/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 10/4/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. PCAC E RMNR. EXTENSÃO AOS INATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. PRECEDENTES. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto o Tribunal de origem decidiu a matéria de forma fundamentada. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de contrato ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. É inviável a extensão aos proventos de complementação de aposentadoria dos mesmos índices de reajuste referentes às verbas denominadas Plano de Classificação e Avaliação de Cargos - PCAC e Remuneração Mínima por Nível e Regime - RMNR -, concedidas aos empregados em atividade por acordo coletivo de trabalho, em razão da ausência de prévia formação da reserva matemática. Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.602.044/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.) Como se vê, não se vislumbra omissão ou obscuridade, porquanto o acórdão restou devida e suficientemente fundamentado sobre as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não havendo falar em ofensa aos referidos dispositivos. Na mesma linha, precedentes: AgRg no REsp 1291104/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 02/06/2016; AgRg no Ag 1252154/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015; REsp 1395221/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2013, DJe 17/09/2013. Inexiste, portanto, violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC, visto que a matéria fora apreciada pelo Tribunal de origem, cuja fundamentação foi clara e suficiente para o deslinde da controvérsia. 2. Com relação à alegada violação aos arts. 10, 11, 104, 200, 218, 223, 355, 927, §1º, e 933, todos do CPC, a análise revela a ausência de prequestionamento. Na hipótese, portanto, incide o teor das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF, ante a ausência de prequestionamento dos supracitados dispositivos legais. Para que se configure o prequestionamento da matéria, há que se extrair do acórdão recorrido pronunciamento sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos como violados, a fim de que se possa, na instância especial, abrir discussão sobre determinada questão de direito, definindo-se a correta interpretação da legislação federal. A posterior tentativa de introduzir, diretamente no Recurso Especial, fundamentação jurídica não debatida nem decidida na instância ordinária, configura inovação recursal vedada nesta instância excepcional, porquanto suprime grau de jurisdição. Nesse contexto: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, § 4o, DO CPC/73. VENCIDA A FAZENDA PÚBLICA. ARBITRAMENTO VALOR FIXO. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 568/STJ. INCIDÊNCIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DO CPC/15. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4o, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - É pacífico o entendimento nesta Corte segundo o qual vencida a Fazenda Pública, a fixação dos honorários não está adstrita aos limites percentuais de 10% a 20%, podendo ser adotado como base de cálculo o valor dado à causa ou o da condenação, nos termos do art. 20, §4º, do CPC/73, ou, ainda, um valor fixo, segundo o critério de equidade. III - A alegação de ofensa a dispositivos do Código de Processo Civil de 2015, quanto à condenação em honorários advocatícios, não foi apresentada ao tribunal de origem, sendo suscitada tão somente em sede de recurso especial, o que, no ponto, configura indevida inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. IV - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.622.045/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 5/12/2017, DJe de 14/12/2017.) Ainda, é imperioso consignar que os artigos 355 e 933 do CPC sequer foram mencionados no tópico específico sobre prequestionamento na petição inicial do recurso especial, o que inviabiliza sua análise por esta Corte. Dessa forma, operou-se a preclusão consumativa, uma vez que a parte deixou de se valer do instrumento processual adequado no momento oportuno, não sendo possível suprir tal omissão diretamente na instância especial. Somado a isso, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 211/STJ. EMBARGOS DE TERCEIROS. CABIMENTO. BOA-FÉ DOS COMPRADORES. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. 1 Na espécie, não houve violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, visto que agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar os embargos de declaração por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão atacado, ficando patente o intuito infringente da irresignação. 2. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a negativa de prestação jurisdicional, haja vista o julgado estar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente. 3. De acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, a admissão de prequestionamento ficto em recurso especial, previsto no art. 1.025 do CPC, exige que no mesmo recurso seja reconhecida a existência de violação do art. 1.022 do CPC, o que não é o caso dos autos. 4. Na hipótese, rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, acerca da boa-fé dos recorridos e do cabimento dos embargos de terceiros, demandaria a análise de circunstâncias fático-probatórias dos autos, procedimento inviável em recurso especial devido à incidência da Súmula nº 7/STJ. 5. A subsistência de fundamento não impugnado apto a manter a conclusão do aresto recorrido impõe o não conhecimento da pretensão recursal. Súmula nº 283/STF. 6. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.896.541/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 23/3/2026, DJEN de 26/3/2026.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA RURAL. CARÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COM BASE UNICAMENTE EM PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APOSENTADORIA HÍBRIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. As conclusões do julgamento, no sentido da ausência do início de prova material comprobatória da atividade rural, foram extraídas da análise fático-probatória da causa, atraindo a aplicação da Súmula 7/STJ, verbete que incide sobre ambas as alíneas do permissivo constitucional. 2. A questão acerca do cabimento de aposentaria híbrida não foi debatida na segunda instância, carecendo, portanto, do devido prequestionamento - aplicação das Súmulas 282 e 356/STF. O julgado discutiu, em linhas gerais, apenas sobre a ausência de início de prova material comprobatória da atividade rural. 3. A "ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). A admissão do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), exige não apenas a oposição dos embargos de declaração na Corte de origem como também a indicação, no recurso especial, da ofensa ao art. 1.022 do CPC, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não ocorreu no presente caso" (AgInt no AREsp n. 1.944.716/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025). 4. Percebe-se que a alegação de ofensa ao teor do art. 1.022, II, e parágrafo único, do CPC não foi suscitada no recurso especial, configurando indevida inovação recursal. 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.912.252/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 2/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TEMA 685/STJ. ALEGADA INAPLICABILIDADE POR AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. INVIABILIDADE. ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE. ART. 1.030, I, B, DO CPC. SÚMULA 284/STF. AGRAVO CONHECIDO RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial manejado em liquidação de sentença coletiva referente a expurgos inflacionários, no qual se discute a negativa de prestação jurisdicional, o termo inicial dos juros moratórios e o prequestionamento ficto. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão na apreciação de questões federais, em violação do art. 1.022 do CPC; (ii) o termo inicial dos juros de mora deve observar a citação na liquidação individual em detrimento da citação na ação civil pública, à luz dos arts. 240 do CPC e 405 do CC; (iii) está configurado o prequestionamento ficto do art. 1.025 do CPC; (iv) foram corretamente aplicados os óbices de admissibilidade do art. 1.030, I, b, do CPC e da Súmula 284/STF. 3. Não se evidencia omissão ou contradição quando o acórdão enfrenta, de modo direto e suficiente, o ponto controvertido, firmando a incidência dos juros moratórios a partir da citação na fase de conhecimento da ação civil pública, consoante tese repetitiva, o que afasta a alegada violação do art. 1.022 do CPC. 4. Os juros de mora, em responsabilidade contratual definida em ação civil pública, incidem desde a citação na fase de conhecimento, conforme a tese firmada no Tema 685/STJ; a aplicação do paradigma repetitivo prescinde de trânsito em julgado; o prequestionamento ficto exige o reconhecimento de vício no acórdão (omissão, contradição, obscuridade ou erro material), o que não se verifica; a inadmissão do recurso especial é correta quando o acórdão recorrido está alinhado a precedente repetitivo (art. 1.030, I, b, do CPC) e quando a alegação de negativa de prestação jurisdicional carece de fundamentação específica (Súmula 284/STF). 5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido, e não provido. (AREsp n. 3.030.061/SC, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 18/2/2026.) No caso, o acórdão não emitiu pronunciamento sobre os referidos dispositivos legais, bem como os aclaratórios não suscitaram, de forma expressa, tal preceito. Incidem, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF, assim como a Súmula 211 do STJ. Também não se cuida de prequestionamento ficto, na medida em que não houve, nas razões do especial, devolução por negativa de prestação jurisdicional apta a suprir a omissão mediante discussão do do CPC. 2. No que diz respeito à alegação de violação dos 930 e 1013, §1º, do CPC, a petição recursal revela-se incompreensível em sua tese jurídica central. O recorrente limita-se a indicar violação aos dispositivos legais, sem no entanto, apresentar uma articulação lógica que conecte os fatos à norma ou que demonstre o desacerto do acórdão recorrido sob o prisma do direito federal. A mera indicação do artigo, sem desenvolvimento da fundamentação específica respectiva, configura fundamentação deficiente, dificultando a análise da alegada negativa de prestação jurisdicional. Por conseguinte, a ausência de um desenvolvimento argumentativo coerente e a exposição de raciocínios fragmentados impedem a exata compreensão da controvérsia, atraindo, por analogia, a incidência por analogia da Súmula 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". A saber: 3. Com relação à violação ao art. 313, inciso I, do CPC/15, a parte agravante sustenta a nulidade absoluta dos atos praticados entre o falecimento do autor e a regularização do espólio, argumentando que houve preclusão para a juntada da procuração e que a falta de suspensão do processo causou prejuízo à paridade de armas. Contudo, tal pretensão não merece prosperar. O Tribunal de origem, ao rejeitar a tese, asseverou que “[...] não há ausência de representatividade pelo apelado, haja vista que foi juntada procuração de substituição processual no ID nº 149427238, tendo o apelante tomado ciência do evento morte em tempo oportuno, de modo que o inventariante participou de todos os demais atos posteriores e ainda compareceu à audiência de instrução e julgamento" (fl. 1142, e-STJ). A Corte local concluiu que a regularização posterior supriu a irregularidade formal e que a ausência de prejuízo impede a decretação de nulidade. Tal entendimento harmoniza-se com a jurisprudência desta Corte de que a falta de representação é vício sanável nas instâncias ordinárias, atraindo também a incidência da Súmula 83/STJ. Isso porque o falecimento de uma das partes gera nulidade relativa, que apenas deve ser declarada se demonstrado efetivo prejuízo, o que não ocorreu na espécie, pois a regularização posterior não comprometeu o desenvolvimento válido do processo. No caso, os atos foram ratificados, bem como, se não fossem realizados naquele momento, por suspensão do feito, ainda assim poderiam ter sido realizados. Ademais, a alegação de violação à paridade de armas foi posta de forma puramente abstrata, sem demonstrar objetivamente como a suspensão teria alterado o resultado, visto que os atos seriam realizados da mesma forma após a regularização. Incide aqui o princípio pas de nullité sans grief e o óbice da Súmula 7/STJ para rever a inexistência de prejuízo concreto. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. FALECIMENTO DE UMA DAS PARTES. ART. 313, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL 1. Inobservância à suspensão processual prevista no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil configura nulidade de natureza relativa, condicionada à demonstração de efetivo prejuízo processual, nos termos do princípio pas de nullité sans grief. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior. Incidência da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que obsta o conhecimento do recurso especial tanto pela alínea a quanto pela alínea c do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. 3. Negativa de prestação jurisdicional não configurada quando o Tribunal de origem manifesta-se, de forma clara e fundamentada, sobre todas as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, ainda que contrariamente aos interesses da parte recorrente. Violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não evidenciada. 4. Aplicação das multas previstas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil justifica-se quando o agravo interno é manifestamente improcedente e os embargos de declaração são opostos com nítido propósito de rediscutir o mérito, ainda que sob o pretexto de prequestionamento. Conduta processual de insistência protelatória caracterizada. 5. Reexame de matéria fático-probatória para verificação de prejuízo concreto. Óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.934.657/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 16/12/2025.) 4. No que diz respeito à violação do art. 464 do CPC, o recorrente sustenta que o indeferimento da perícia técnica cerceou sua defesa, pois esta seria essencial para dirimir a controvérsia sobre a identidade da área A conclusão do acórdão recorrido não pode deixar de ser consignada (fls. 1149-1155, e-STJ): [...] O Auto de Constatação lavrada e juntado nos autos (ID nº 149427166), demonstra que as turbações ocorreram, haja vista que as Oficialas de Justiça, ao chegarem na “Fazenda Boa Esperança”, se depararam com o Sr. VADJASMO, zelador da Fazenda e, segundo informações passadas por ele, estavam não fazenda duas pessoas que se identificaram como funcionários de um senhor que se chama EDMILSON; que segundo eles, EDMILSON é o proprietário da referida área de terras; que EDMILSON deixou 10 pessoas na fazenda no dia 19/12/2018, mas somente dois permanecem no local; o Sr. BENEDITO e o Sr. JOVANILDO, ambos da cidade de Trindade/GO. Informaram que foram contratados para manter a estrada transitável que dá acesso à fazenda. Confira [...] De igual sorte, a posse do autor foi comprovada pela prova testemunhal, ouvida em juízo em audiência de instrução e julgamento, as quais confirmaram que quem encontrava na área desde 1995 era o autor. Confira: “O sr. conhece a Fazenda Boa Esperança: R: Conheço a Fazenda. Ela pertence a quem? R: Ela pertence ao falecido Celso Tura e Alfredo Tura. Desde quando o Sr. conhece a fazenda? R: Conheço essa fazenda já em 1996 quando me mudei para Querência; eu acredito que seja em 94 e 95; Eu era Secretário de Agricultura passando na região eu recebi a fazenda como eles eram proprietários. Como é o nome da Fazenda? R: Fazenda Boa Esperança. O sr. conhece as divisas da fazenda? R: A fazenda fica na Mata Linda, divisa com a Fazenda Estrela, Fazenda Canaã, Fazenda do Paulo Aguiar, ao sul com o pessoal do Valdir Brando.” (DALTRO JARCEDY BARBOSA, testemunha arrolada pelo autor) “O Sr. conhece a Fazenda Boa Esperança: R: Conheço sim, desde 95. O sr. mora em Querência desde quando: R: Desde 94. A Fazenda Boa Esperança pertence a quem mesmo: R: Celo Tura. O Sr. conhece Celso Tura há quantos anos: R: Desde 95. O sr. desenvolve ou desenvolveu algum trabalho na fazenda do Tura? R: Desde quando eles ganharam a liminar do Osmar Martins vieram atras de mim pra tomar conta lá. Essa terra já foi invadida anteriormente: R: Sim, por Osmar Martins. Quando foi quando eles procuram o Sr.? R: Desde 2005.” (VADJASMO CORREA BATISTA, testemunha arrolada pelo autor) Ademais, cumpre esclarecer que em 2007 o e. TJMT já havia reconhecido a posse do autor sobre a mesma área de terras em questão (Fazenda Boa Esperança) quando do julgamento do Recurso de Apelação nº 99427/2006 interposto por CELSO TURA, na Ação de Manutenção de Posse nº 1420-75.2004.811.0080 (código 9413), cujo trânsito em julgado foi certificado em 12 de março de 2008, conforme ementa que ora transcrevo: “EMENTA POSSESSÓRIA – PROVA QUANTO AOS REQUISITOS DO ART. 927 DO CPC – ÔNUS DO AUTOR – AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE – FUNDAMENTO DA SENTENÇA QUE O RÉU PRODUZIU MELHOR PROVA DA POSSE – PROVA DA POSSE DO RÉU QUE DEVE SER ANTERIOR AO ATO DE ESBULHO – BENFEITORIAIS EDIFICADAS APÓS A DATA DO ESBULHO NÃO PODEM SER CONSIDERADAS – REEXAME DE PROVAS – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO PARA REFORMAR A SENTENÇA. Também nas ações possessórias incide a regra geral do art. 333, I, do CPC, sendo do autor o ônus da prova dos requisitos do art. 927 do CPC. O simples fato de o autor ter demarcado e construído cercas nas divisas, em comum acordo com os confinantes, se constituem em atos de exteriorização da posse, ainda que não tenha edificado nenhuma outra benfeitoria ou plantação. Embora não seja ônus do réu, a prova da posse e de edificação de benfeitorias posteriormente à data do esbulho é imprestável, sendo necessário, para que surta efeitos, que as benfeitorias tenham sido edificadas em período anterior à data do esbulho.” Nesse contexto, apesar de o apelante alegar a necessidade de prova pericial, sob pena de cerceamento de defesa, constata-se que nos autos já existem provas suficientes capazes de levar à formação do convencimento do juízo. Isto porque, foi realizado Auto de Constatação no local por Oficialas de Justiça que verificou a invasão no imóvel rural, bem como os documentos (mapas) trazidos pelas partes são suficientes para atestar tratar-se da mesma área, o que dispensa a realização da prova pericial para sua confirmação, não havendo cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial. Aliás, tal situação ficou comprovada pelas imagens, o primeiro mapa confeccionado pela parte autora ainda no ano de 2010 (ID nº 149426716) e o segundo mapa pelo requerido no ano de 2018 (ID nº 149427193). Confira: [...] Assim, acertada a sentença recorrida quando reconheceu: “Nesse cenário, em consonância com todo conjunto probatório produzido nos autos, fica evidente que a parte autora é de fato a legítima possuidora da área em litígio discutida nos presentes autos, ao passo que, de outro lado, a narrativa da parte requerida não se sustentou com a instrução que se perfectibilizou.” Além da comprovação da posse e do esbulho, verifica-se ainda que tal fato deu-se a menos de ano e dia, uma vez que o esbulho ocorreu em 19/12/2018 e a presente ação foi ajuizada em 01/02/2019. Desta forma, diante de todas as circunstâncias, foram preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC/15, portanto, o recurso deve ser desprovido. Registre-se que a controvérsia foi solucionada a partir da adequada distribuição do ônus probatório e da suficiência da instrução processual, inexistindo qualquer lacuna apta a comprometer a formação do convencimento judicial, ressaltando-se que o magistrado é o destinatário final da prova, a quem compete avaliar sua pertinência, necessidade e valor persuasivo. As provas carreadas aos autos revelaram-se harmônicas e convergentes, permitindo ao julgador reconstruir, com segurança, a dinâmica fática subjacente ao litígio possessório, dispensando, por conseguinte, a produção de prova técnica adicional. O magistrado, como destinatário da prova, detém o poder-dever de afastar diligências inúteis ou protelatórias quando já firmou seu convencimento.A respeito, confira-se: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. QUESTÕES DEVIDAMENTE APRECIADAS. JUIZ. DESTINATÁRIO DA PROVA. DEVER DE INDEFERIMENTO DAS PROVAS DESNECESSÁRIAS, INÚTEIS E PROTELATÓRIAS. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS DA ANS. TAXATIVIDADE MITIGADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE ALTERNATIVA TERAPÊUTICA. CI RCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS JUSTIFICADORAS DA COBERTURA EXTRARROL PRESENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional se o acórdão recorrido manifestou-se, com suficiente fundamentação, sobre todas as questões relevantes para dirimir a controvérsia delineada nos autos, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. Este Tribunal tem entendimento consolidado no sentido de que não configura cerceamento de defesa o indeferimento de provas quando o julgador considera suficientes para formar seu convencimento as provas já produzidas nos autos, por ser ele o destinatário das provas e, assim, caber-lhe indeferir, com a devida fundamentação, as desnecessárias, inúteis e protelatórias. 3. A Segunda Seção do STJ firmou que o rol da ANS é taxativo, admitindo-se cobertura de procedimento, evento ou medicamento extrarrol em hipóteses excepcionais e restritas, mediante atendimento cumulativo de parâmetros objetivos (EREsp n. 1.889.704/SP; EREsps n. 1.886.929/SP). 4. Verificando-se, no caso dos autos, que a autora encontra-se em situação de reativação de doença grave, que a ré não questiona a eficácia e adequação do exame, à luz da medicina baseada em evidências, e que não se desincumbiu do ônus de apontar a existência de alternativa diagnóstica para o caso, configura-se hipótese de determinação de cobertura do exame não previsto na listagem da agência reguladora. 5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.962.265/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. IMPROPRIEDADE. SÚMULA N. 518/STJ. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA N. 7/STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AFASTAMENTO. INEXISTÊNCIA DE ALCANCE NORMATIVO DO ARTIGO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF. CDI. EXCLUSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS. SÚMULA N. 284/STF. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. AGRAVO NOS PRÓPRIOS AUTOS NÃO PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe manifestar-se sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. "Para fins do art. 105, III, "a", da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (Súmula n. 518/STJ). 3. Registre-se que "o juiz é o destinatário da prova e, conforme o sistema de persuasão racional previsto no art. 371 do CPC, pode decidir motivadamente sobre os elementos necessários para a formação de seu convencimento, sendo livre para indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias" (AREsp n. 2.992.448/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025, DJEN de 6/11/2025). 4. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 5. A Corte de origem rejeitou a preliminar de cerceamento de defesa por causa da falta da prova técnica considerando a sua desnecessidade para o deslinde da controvérsia. Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 6. Considera-se deficiente, a teor da Súmula n. 284/STF, a fundamentação recursal que alega violação de dispositivos legais cujo conteúdo jurídico não tem alcance normativo para amparar a tese defendida no recurso especial. 7. A falta de indicação dos dispositivos legais supostamente violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula n. 284/STF). 8. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. II. Dispositivo 9. Agravo nos próprios autos não provido. (AREsp n. 3.114.394/ES, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) Nesse cenário, a insurgência recursal limita-se a manifestar mero inconformismo com a valoração conferida aos elementos probatórios, sem apontar violação concreta à norma jurídica ou erro de subsunção, circunstância que afasta a possibilidade de revisão do julgado. Consequentemente, para infirmar a conclusão de suficiência probatória alcançada pelas instâncias ordinárias, seria necessário o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inovação recursal quanto ao art. 1.015 do CPC e aos arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937, por ausência de prequestionamento e não indicação de violação do art. 1.022 do CPC para o prequestionamento ficto, por incidência das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF e por aplicação analógica da Súmula 283 do STF; 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a inversão do ônus da prova, o depoimento pessoal do autor, a prova oral, a prova documental suplementar e a quebra de sigilo fiscal, em ação de adjudicação compulsória; 3. A Corte de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento para inverter o ônus da prova e permitir a produção de prova oral, depoimento pessoal e documental superveniente, com expedição de ofício à Receita Federal, mantendo o indeferimento da quebra de sigilo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há sete questões em discussão: (i) saber se, diante da revelia, o acórdão recorrido poderia afastar a presunção de veracidade dos fatos e determinar dilação probatória em violação dos arts. 344, 389, 390, §1º e 393 do CPC; (ii) saber se o acórdão recorrido violou os arts. 370, parágrafo único, e 443 do CPC ao reformar o indeferimento de prova pelo juiz, destinatário da prova; (iii) saber se os arts. 104, 320, parágrafo único, 1.417, 1.418 e 421, parágrafo único, do CC impõem o julgamento da adjudicação sem outras provas; (iv) saber se os arts. 15 e 16 do Decreto-Lei n. 58/1937 autorizam a outorga da escritura ou adjudicação compulsória sem instrução ampliada; (v) saber se o agravo de instrumento na origem era incabível à luz do art. 1.015 do CPC e do Tema 988/STJ; (vi) saber se o art. 373, I, do CPC afasta a necessidade de produção de novas provas; e (vii) saber se há divergência jurisprudencial quanto ao cabimento do agravo de instrumento e à suficiência probatória para julgamento da adjudicação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Quanto ao cabimento do agravo de instrumento na origem, a decisão reconhece a possibilidade de impugnação imediata de decisão sobre inversão do ônus da prova por interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em harmonia com a mitigação do rol no Tema 988/STJ, e com o regime da redistribuição dinâmica do ônus probatório. Incidência da Súmula 83. 6. As demais matérias suscitadas suficiência probatória, necessidade de instrução, avaliação de documentos e fatos demandam reexame do conjunto fático-probatório e, por isso, incide a Súmula n. 7 do STJ, o que prejudica o conhecimento por divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. Aplica-se a interpretação analógica do art. 1.015, XI, do CPC, em conjunto com o Tema 988/STJ, para admitir agravo de instrumento contra decisão que versa sobre inversão do ônus da prova. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda reexame de fatos e provas, prejudicando o dissídio sobre a mesma matéria." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 370, parágrafo único, 373, I, 389, 390, §1º, 393 e 443; CC, arts. 104, 320, parágrafo único, 421, parágrafo único, 1.417 e 1.418; Decreto-Lei n. 58/1937, arts. 15 e 16; Medida Provisória n. 2.172-32/2001, art. 3; CPC, art. 1.015. Jurisprudência relevante citada: STJ, Agravo em recurso especial n. 2.249.352/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.896.558/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 3/11/2025; STJ, Agravo em recurso especial n. 2.815.568/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025; STJ, Agravo interno no agravo em recurso especial n. 2.797.586/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025; STJ, Recurso especial n. 1.874.705/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025; STJ, Súmula n. 7. (AREsp n. 2.842.012/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/3/2026, DJEN de 7/4/2026.) PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o Tribunal de origem aprecia fundamentadamente a controvérsia, ainda que o julgamento seja desfavorável ao litigante. 2. O juiz, como destinatário das provas, pode indeferir, fundamentadamente, aquelas que considerar desnecessárias, conforme o princípio do livre convencimento motivado. 3. Caso em que a Corte Regional concluiu pela suficiência do conjunto probatório para demonstrar as condições de trabalho da parte autora, afastando a necessidade de nova produção probatória e rejeitando a alegação de cerceamento de defesa. A revisão do contexto fático-probatório encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que impede o reexame de provas em sede de recurso especial. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.898.624/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) 5. Quanto ao art. 561, I, II, III e IV, do CPC/15, a parte agravante sustenta, no mérito, que o autor não detinha a posse prévia do imóvel rural, alegando que este havia vendido a posse da "Fazenda Boa Esperança" a terceiro ainda em 2007. Entretanto, sem razão o recorrente. Na espécie, o acórdão recorrido assentou que restaram devidamente comprovados tanto a posse anterior exercida pela parte autora quanto a ocorrência do esbulho possessório, amparando-se em robusto conjunto probatório, notadamente no Auto de Constatação lavrado por Oficiais de Justiça, o qual evidenciou a presença indevida de terceiros no interior da área rural denominada Fazenda Boa Esperança, bem como na prova testemunhal colhida em juízo, uníssona em confirmar que o autor exercia a posse mansa e contínua do imóvel desde meados da década de 1990. Ademais, destacou-se que a posse do autor já havia sido expressamente reconhecida em julgamento pretérito pelo Tribunal de Justiça, relativo à mesma gleba de terras, com trânsito em julgado, circunstância que reforça a higidez da conclusão adotada. Soma‑se a isso o reconhecimento de que o esbulho se deu em data inferior a ano e dia do ajuizamento da demanda, preenchendo-se, assim, todos os requisitos previstos no art. 561 do CPC. Nesse contexto, a pretensão recursal de infirmar tal entendimento não se sustenta no plano jurídico, pois demandaria, necessariamente, a reapreciação da valoração das provas produzidas — documentos, auto de constatação, mapas e depoimentos testemunhais — providência sabidamente vedada em sede recursal extraordinária, por implicar indevido revolvimento do acervo fático-probatório dos autos. Precedente: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO VERBAL. EQUIPAMENTOS DE ACADEMIA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, COM BASE NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO, CONCLUIU PELA EXISTÊNCIA DE SOCIEDADE DE FATO COM PERMUTA DE BENS, AFASTANDO A OCORRÊNCIA DE ESBULHO. PRETENSÃO DE REFORMA. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO ACESSÓRIO PREJUDICADO. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. A discussão sobre a natureza da relação jurídica e a caracterização do esbulho foi central no julgamento da apelação. 2. A alteração da conclusão das instâncias ordinárias, que, com base na análise do acervo probatório, especialmente a prova testemunhal, entenderam pela existência de uma sociedade de fato com permuta de bens, afastando a tese de comodato e a ocorrência de esbulho possessório, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A alegação de violação ao art. 987 do Código Civil, relativa à forma de comprovação da sociedade de fato, não afasta o óbice sumular, uma vez que a valoração da prova testemunhal para a formação do convencimento do julgador acerca da natureza da posse exercida pelos réus constitui questão de fato, cuja revisão é incabível nesta instância especial. 4. Tendo sido afastada a prática de ato ilícito (esbulho), fica prejudicada a análise do pedido de indenização por danos morais e materiais, que dele dependia, não havendo omissão a ser sanada no ponto. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.951.720/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS MAJORADOS. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou seguimento ao recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustentou que o recurso preenche os requisitos legais, notadamente quanto à alegação de ofensa ao art. 561 do CPC/2015 e à negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de tese relevante. A parte agravada defendeu a manutenção do acórdão recorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar se é admissível a alegação de violação do art. 489 do CPC/2015 sem a oposição de embargos de declaração; (ii) definir se é possível discutir domínio na ação de reintegração de posse; e (iii) estabelecer se a análise das alegações da parte agravante demanda reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do STJ exige a prévia interposição de embargos de declaração para viabilizar a análise de alegada negativa de prestação jurisdicional. A ausência de provocação específica ao tribunal de origem impede o conhecimento da suposta ofensa ao art. 489 do CPC/2015. 4. A ação de reintegração de posse tem por escopo exclusivo a tutela da posse, sendo incabível discutir a titularidade do domínio, conforme jurisprudência consolidada do STJ e nos termos do art. 557 do CPC/2015, o que afasta a tese da parte agravante. 5. A revisão da conclusão firmada pelo tribunal de origem quanto à configuração da posse, do esbulho e do vínculo jurídico entre as partes exige revolvimento do acervo fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. O acórdão recorrido está alinhado com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ. 7. A parte agravante não demonstrou objetivamente a possibilidade de revaloração jurídica de fatos incontroversos, limitando-se a alegações genéricas sobre a configuração do esbulho e da posse. 8. Diante da negativa de seguimento do recurso especial e da improcedência do agravo, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (AREsp n. 2.885.881/GO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) Irrefutável, portanto, a incidência da Súmula n. 7/STJ ao caso. 5. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, majoro em 5% os honorários advocatícios fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)