Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
PJE nº 1026227-69.2021.8.11.0041 (p) VISTOS,
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em fase de expropriação. Anteriormente, este Juízo deferiu o pedido do Exequente para a alienação por iniciativa particular do imóvel penhorado, fixando parâmetros para a venda e determinando a apresentação de planilha atualizada de débitos e matrícula do imóvel (Id. 221276748). O Exequente apresentou a matrícula do bem e planilha de cálculos apontando o débito no valor de R$ 478.555,17 (Id. 222485214 e anexos). Intimados, os Executados apresentaram manifestação (Id. 223522625), impugnando os cálculos apresentados. O Exequente, por sua vez, manifestou-se (Id. 224107746) reconhecendo o lapso quanto à falta de dedução do montante de R$ 68.107,61. Apresentou novos cálculos, reduzindo a quantia pretendida para R$ 412.817,37. Na mesma oportunidade, informou que tentou contato com os Executados para ter acesso ao imóvel penhorado, a fim de exibi-lo a possíveis interessados na aquisição (conforme autorizado pela decisão que deferiu a alienação particular), mas não obteve retorno, requerendo a intimação da parte para franqueá-lo. DECIDO Conforme decisão pretérita, restou autorizada a alienação do imóvel constrito por iniciativa particular no prazo de 90 dias. Para a concretização e eficácia deste ato expropriatório, é imprescindível que o Exequente e/ou o corretor por ele credenciado tenha franco acesso ao bem para exibi-lo aos potenciais compradores. A postura omissiva dos Executados em não responder aos contatos para viabilizar as visitas fere o Princípio da Cooperação (art. 6º do CPC) e pode caracterizar embaraço à efetivação da tutela jurisdicional executiva, é dever das partes não criar obstáculos aos atos de expropriação, sob pena de incorrerem em ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, II e IV, do CPC).
Diante do exposto, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e do contraditório e da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC), INTIMEM-SE os Executados, na pessoa de seus patronos constituídos, para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) Manifestem-se acerca da nova planilha de cálculos e petição apresentadas pelo Exequente ao id. 224107751; b) Manifestem-se sobre a alegação de que estão impossibilitando/ignorando o contato para franquear o acesso ao apartamento penhorado, devendo, no mesmo prazo, indicar expressamente a disponibilidade (dias e horários) para a visitação de potenciais interessados na aquisição do bem. Ficam os Executados EXPRESSAMENTE ADVERTIDOS de que, caso não justifiquem a impossibilidade de acesso ou caso se mantenha a recusa/embaraço à entrada no imóvel para o cumprimento da alienação particular autorizada, será determinada de imediato a expedição de mandado de constatação e imissão na posse, autorizando-se desde já o uso de força policial e ordem de arrombamento, se estritamente necessários, sem prejuízo da aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) do valor atualizado em execução por ato atentatório à dignidade da justiça, nos moldes do art. 77, IV c/c art. 774, II, IV e parágrafo único, do CPC. Com o decurso do prazo, subsistindo anda controversa no cálculo remetam os autos à Contadoria Judicial. Por derradeiro, destaco que a pendência de discussão estritamente contábil acerca do exato valor da dívida não tem o condão de paralisar a execução, motivo pelo qual a venda do bem deve seguir seu curso normal. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. YALE SABO MENDES Juiz de Direito