Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Vistos, etc. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por IEMAT SOCIEDADE EDUCACIONAL LTDA em face de RONILMA ALVES ALMEIDA. A parte autora afirma ser credora da quantia original de R$ 13.952,34, decorrente de mensalidades educacionais inadimplidas, comprovadas por extrato da dívida, histórico acadêmico, contratos e aditivos juntados aos autos. O valor atualizado até a data da propositura perfaz R$ 17.822,78. A inicial veio instruída com memória de cálculo, contratos, aditivos, histórico acadêmico e demais documentos comprobatórios. A ré foi regularmente citada por diversas tentativas, inclusive mandado, contudo não apresentou embargos monitórios, permanecendo inerte, conforme certidões em sequência. É o relatório. Decido. A ação monitória exige prova escrita sem eficácia de título executivo, demonstrando a probabilidade do direito, nos termos do art. 700 do CPC. No caso, a autora juntou contratos de prestação de serviços educacionais, extratos financeiros, histórico acadêmico, atestados de escolaridade e memória de cálculo detalhada, documentos que comprovam o vínculo jurídico e o inadimplemento da ré. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO MONITÓRIA - COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES VIA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO DA INSTITUIÇÃO EDUCACIONAL PARA RECONHECER A POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO MONITÓRIO, EM VIRTUDE DE HIGIDEZ DOS DOCUMENTOS QUE LASTREIAM A INICIAL, DETERMINANDO-SE, POR CONSEGUINTE, O RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM A FIM DE QUE ANALISE AS QUESTÕES REMANESCENTES EXPENDIDAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ. 1. Inviável o acolhimento da tese acerca da impossibilidade de julgamento monocrático do relator fundado em hipótese jurídica não amparada no artigo 932 do NCPC, porquanto, na data de 17 de março de 2016, o Superior Tribunal de Justiça fez publicar o enunciado da súmula 568/STJ que expressamente dispõe: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema". O julgamento monocrático pelo relator se coaduna à determinação legal estampada no artigo 932 do NCPC, haja vista que, nos termos do disposto nos incisos IV e V do referido diploma legal, incumbe ao relator negar ou dar provimento amparado em súmula, no caso, o próprio enunciado nº 568/STJ. 2. O contrato de prestação de serviço educacional, acompanhado de demonstrativo do débito, a refletir a presença da relação jurídica entre credor e devedor e a existência da dívida, mostra-se hábil a instruir a ação monitória. Precedentes. No caso,
trata-se de ação monitória aparelhada em contrato de prestação de serviços educacionais, com vistas à cobrança de mensalidades em atraso, vale dizer, uma obrigação certa, líquida e exigível em certo prazo, muito embora não pudesse o instrumento ser levado a processo de execução. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AgRg no REsp n. 1.104.239/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 8/6/2016.). (Destaquei) Não tendo a ré apresentado embargos monitórios, operam-se os efeitos do art. 701, §2º, do CPC, constituindo-se de pleno direito o título executivo judicial, desde que comprovada a probabilidade do direito, o que ocorreu de forma robusta. Portanto, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o julgamento procedente.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente Ação Monitório, para Constituir de pleno direito o título executivo judicial em favor da requerente, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Condenar o requerido ao pagamento de R$ 13.952,34, referente às mensalidades inadimplidas, a ser atualizado conforme índices legais (INPC), com aplicação de juros de mora de 1% ao mês e multa contratual, tudo até a data do efetivo pagamento. Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, §2º, CPC). Com o trânsito em julgado, intime-se a autora para prosseguimento no cumprimento de sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. FLÁVIO MIRAGLIA FERNADES JUIZ DE DIREITO