Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, elaborando adequadamente sobre a sua pertinência e utilidade para a solução da lide, sob pena de indeferimento da prova (parágrafo único, art. 370 do CPC).
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, impulsiono o feito, devendo ser as partes intimadas, por seus advogados, via DJE, para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem as provas que pretendem produzir, elaborando adequadamente sobre a sua pertinência e utilidade para a solução da lide, sob pena de indeferimento da prova (parágrafo único, art. 370 do CPC).
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 15:06
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:16
Decurso de Prazo
14/04/2026, 02:16
Publicação
10/04/2026, 02:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/04/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem IMPUGNAÇÃO a Contestação e documentos juntados aos autos.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 10:51
Ato ordinatório
08/04/2026, 10:51
Petição (Contestação)
20/03/2026, 14:12
Publicação
18/03/2026, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 06:14
Expedição de documento
17/03/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1035454-88.2018.8.11.0041
Vistos. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por LEVI BATISTA DE LIMA em face de LOPES E MATIAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – LÓGICA ASSESSORIA EMPRESARIAL e GLOBEX UTILIDADES S/A – PONTO FRIO. No id. 178431998, consta decisão deste Juízo deferindo a expedição de edital da citação da requerida LOPES E MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – LÓGICA ASSESSORIA EMPRESARIAL. Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. O requerido LOPES E MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – LÓGICA ASSESSORIA EMPRESARIAL, foi citado por edital e permaneceu inerte. Desta feita, DECRETO-LHE a REVELIA. Nos termos do artigo 72, II, do CPC, NOMEIO a Defensoria Pública Estadual como curadoria especial, para que promova a defesa do requerido nos presentes autos, bem como acompanhamento do processo. DÊ-SE vista à Defensoria Pública. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 16 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Certidão - Nos termos da legislação vigente, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, oferecerem IMPUGNAÇÃO a Contestação e documentos juntados aos autos.
09/04/2026, 00:00
Expedição de documento
08/04/2026, 10:51
Ato ordinatório
08/04/2026, 10:51
Petição (Contestação)
20/03/2026, 14:12
Publicação
18/03/2026, 06:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 06:14
Expedição de documento
17/03/2026, 17:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Autos nº 1035454-88.2018.8.11.0041
Vistos. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por LEVI BATISTA DE LIMA em face de LOPES E MATIAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – LÓGICA ASSESSORIA EMPRESARIAL e GLOBEX UTILIDADES S/A – PONTO FRIO. No id. 178431998, consta decisão deste Juízo deferindo a expedição de edital da citação da requerida LOPES E MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – LÓGICA ASSESSORIA EMPRESARIAL. Os autos vieram-me conclusos. Pois bem. O requerido LOPES E MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – LÓGICA ASSESSORIA EMPRESARIAL, foi citado por edital e permaneceu inerte. Desta feita, DECRETO-LHE a REVELIA. Nos termos do artigo 72, II, do CPC, NOMEIO a Defensoria Pública Estadual como curadoria especial, para que promova a defesa do requerido nos presentes autos, bem como acompanhamento do processo. DÊ-SE vista à Defensoria Pública. CUMPRA-SE. Cuiabá/MT, 16 de março de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
17/03/2026, 00:00
Expedição de documento
16/03/2026, 18:52
Decretação de revelia
16/03/2026, 18:52
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 13:28
Petição (Petição (outras))
13/11/2025, 16:37
Publicação
24/10/2025, 04:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/10/2025, 04:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Nos termos da legislação vigente e considerando que o sistema PJE certificou o decurso do prazo INTIMO a parte autora para formular os requerimentos que entender cabíveis, no prazo de 15 dias.
22/10/2025, 00:00
Expedição de documento
21/10/2025, 14:25
Decurso de Prazo
28/06/2025, 02:12
Publicação
16/04/2025, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, (65) 3648-6001/6002 FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ANA CRISTINA SILVA MENDES PROCESSO n. 1035454-88.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 38.160,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: Nome: LEVI BATISTA DE LIMA POLO PASSIVO: Nome: LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ - MT Autos nº 1035454-88.2018.8.11.0041 LEVI BATISTA DE LIMA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, por intermédio de sua advogada adiante assinada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, em cumprimento a intimação de ID 179144472, vem apresentar resumo da inicial para acompanhar a citação por edital. Tratar-se de uma ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais movida por LEVI BATISTA DE LIMA, brasileiro, casado, pedreiro, portador do Registro Geral n. 05608082 SSP/MT, inscrito no Cadastro de Pessoa Física n. 411.998.631-49, residente e domiciliado na Rua Andradina, 15, Jardim Novo Horizonte, CEP 78058-687, sem endereço de e-mail em face de LOPES E MATIAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - LÓGICA ASSESSORIA EMPRESARIAL, pessoa jurídica de direito privado, devidamente registrada no CNPJ nº 07.593.921/0001-54, com endereço à Praça da República, n.162, conj. 804 Centro, CEP 01045-000, São Paulo/SP, com endereço eletrônico lpassessoriadecobranç[email protected], após várias tentativas de citação infrutífera, foi deferida a citação por edital da requerida. A presente ação tem como objeto principal uma INSCRIÇÃO INDEVIDA do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, a qual fora realizada de forma ilegal pelas Rés, pois o Autor não reconhece tal débito. Ao tentar dar início a tentativa de financiar um veículo, o autor teve sua pretensão negada, ante a existência de restrição de seu nome em cadastro de inadimplentes. Surpreso, o Autor dirigiu-se ao SERASA onde constatou que constava uma restrição por negativação realizada pela 1ª requerida no qual entrou em contato. Na ocasião, a ligação do Autor foi direcionada à CENTRAL ASSESSORIA, tendo sido informado pela atendente Júlia, que se tratava de uma assessoria de cobrança que prestava serviço para a 2ª Ré, porém a informação prestada demonstrou-se bastante inconsistente, levando o Autor a contatar a 2ª Requerida através dos telefones disponibilizados para atendimento ao cliente (61) 4063-9401 e (11) 4063-2456.A empresa se apresentou como terceirizada da empresa Ponto Frio, e se intitula detentora do direito de realizar cobranças em nome 2ª Requerida, conforme se extrai do site da empresa http://logicaassessoria.com.br/ Desta forma a prática realizada pelas Rés é totalmente fraudulenta, vez que o débito cobrado se refere à dívida que pertenceria a empresa Ponto Frio (1ª Requerida), todavia, pelo fato da dívida se encontrar prescrita, a empresa Ponto Frio “cedeu” o crédito para a 1ª Requerida (Lopes & Matias) para realizar a cobrança. Conclui-se, portanto, que a inscrição do nome do Autor no cadastro de proteção ao crédito é injusta, indevida e ilícita, pois se deu em razão de dívida proveniente de contratação inexistente e mesmo que existente estaria prescrita, devendo as Rés serem reprimidas pelo ato ilícito que cometeu, para que jamais torne a praticá-lo. Foi requerido na inicial a declaração da inexistência o a inexistência do débito ora debatido e determinando a exclusão definitiva do nome da Autora dos órgãos de proteção ao crédito. Ato contínuo, foi requerido no inicial a inversão do ônus da prova devido a hipossuficiência técnica e financeira, bem como a “vulnerabilidade do Consumidor”, ora Requerente em face da empresa ora Requerida, pois a presente ação é derivada de relação de consumo, em vista do disposto no artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor – CDC, estando a proteção do consumidor respaldada na Constituição de Federal – CF, em seus artigos 5º, inciso XXXII e art. 170, inciso V. E ainda o Código de Defesa do Consumidor reconhece, ainda, a “vulnerabilidade” técnica, fática e econômica do consumidor, por meio do disposto em seu artigo 4º, já o art. 6º por sua vez, assegura a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais (inciso VI) e a facilitação da defesa dos direitos dos consumidores, inclusive a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil (inciso VIII). A inicial traz também o pedido de indenização por danos morais consoante os arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a conduta praticada pelas requeridas caracteriza-se como atos ilícitos, isso porque o nome da Autor foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito indevidamente, sendo que em virtude de tal restrição, o Autor foi impossibilitado de realizar o financiamento veicular, sendo obrigado a suportar situações constrangedoras que ultrapassam a esfera do aceitável, ou seja, presente está o dano, pois o registro em órgão de proteção ao crédito é proveniente de dívida prescrita. A restrição indevida em nome do Autor vem causando-lhe demasiado problema tendo em vista que seus limites bloqueados e seu crédito abalado na praça, por um erro exclusivo das Requeridas. O evento danoso causado ao Autor é de responsabilidade única e exclusiva das Rés e, considerando-se que a dívida tem mais de 5 anos, resta completamente indevido e ilegítimo o débito aludido pela Ré. Termos em que, Pede deferimento. Cuiabá, 23 de janeiro de 2025. CARLOS EDUARDO DE MELO ROSA OAB/MT 10.097 DECISÃO: AUTOS Nº 1035454-88.2018.8.11.0041
VISTOS. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por LEVI BATISTA DE LIMA em face de LOPES E MATIAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – LÓGICA ASSESSORIA EMPRESARIAL e GLOBEX UTILIDADES S/A – PONTO FRIO. No id. 141372941, consta decisão deferindo o pedido de buscas de novos endereços pelo sistema INFOJUD, determinando a expedição de citação para a requerida LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME. No id. 151709933, consta devolução de Carta AR de citação do requerido LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME com a informação “mudou-se”. No id. 153037809, o requerente requer a decretação dos efeitos da revelia, alegando que a requerida LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME foi devidamente citada conforme aviso de recebimento (AR) juntado no id. 61781025, bem como requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o endereço de citação mencionado pelo requerente não condiz com o endereço disponibilizado nas pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Desse modo, considerando que o endereço da carta AR id. 61781025 não é o mesmo informado nas pesquisas realizadas por este Juízo, não há como afirmar que o requerido foi devidamente citado. Assim, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia do requerido LOPES E MATIAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – LÓGICA ASSESSORIA EMPRESARIAL formulado pelo requerente. Outrossim, considerando as tentativas frustradas de citação, EXPEÇA-SE edital de citação da requerida LOPES E MATIAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – LÓGICA ASSESSORIA EMPRESARIAL, com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos e formalidades legais, inclusive afixando-se o mesmo no átrio do Fórum, certificando-se nos autos. Faça constar no edital de citação que, ocorrendo revelia, será nomeado curador especial para defesa dos interesses do requerido. EXPEÇA-SE o necessário. INTIME-SE CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 11 de dezembro de 2024 Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, HELLEM CRISTINA PEREIRA BARROS, digitei. CUIABÁ, 14 de abril de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:50
Expedição de documento
14/04/2025, 15:48
Decurso de Prazo
05/02/2025, 02:06
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:14
Publicação
19/12/2024, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2024, 02:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR A AUTORA a colacionar no campo de digitação do PJE, no formato word, o resumo da inicial, para expedição do edital.
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento
17/12/2024, 18:07
Publicação
13/12/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ AUTOS Nº 1035454-88.2018.8.11.0041
VISTOS. Trata-se AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizado por LEVI BATISTA DE LIMA em face de LOPES E MATIAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – LÓGICA ASSESSORIA EMPRESARIAL e GLOBEX UTILIDADES S/A – PONTO FRIO. No id. 141372941, consta decisão deferindo o pedido de buscas de novos endereços pelo sistema INFOJUD, determinando a expedição de citação para a requerida LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME. No id. 151709933, consta devolução de Carta AR de citação do requerido LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME com a informação “mudou-se”. No id. 153037809, o requerente requer a decretação dos efeitos da revelia, alegando que a requerida LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME foi devidamente citada conforme aviso de recebimento (AR) juntado no id. 61781025, bem como requer o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. Compulsando detidamente os autos, verifico que o endereço de citação mencionado pelo requerente não condiz com o endereço disponibilizado nas pesquisas realizadas nos sistemas INFOJUD e SISBAJUD. Desse modo, considerando que o endereço da carta AR id. 61781025 não é o mesmo informado nas pesquisas realizadas por este Juízo, não há como afirmar que o requerido foi devidamente citado. Assim, INDEFIRO o pedido de decretação de revelia do requerido LOPES E MATIAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – LÓGICA ASSESSORIA EMPRESARIAL formulado pelo requerente. Outrossim, considerando as tentativas frustradas de citação, EXPEÇA-SE edital de citação da requerida LOPES E MATIAS ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – LÓGICA ASSESSORIA EMPRESARIAL, com prazo de 30 (trinta) dias, observando os requisitos e formalidades legais, inclusive afixando-se o mesmo no átrio do Fórum, certificando-se nos autos. Faça constar no edital de citação que, ocorrendo revelia, será nomeado curador especial para defesa dos interesses do requerido. EXPEÇA-SE o necessário. INTIME-SE CUMPRA-SE Cuiabá/MT, 11 de dezembro de 2024 Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento
11/12/2024, 15:38
Outras Decisões
11/12/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 18:15
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 18:51
Publicação
14/04/2024, 01:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2024, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do AR Devolvida sem cumprimento juntada aos autos, requerendo o que entenderem de direito. Nada Mais.
10/04/2024, 00:00
Expedição de documento
09/04/2024, 13:32
Documento
08/04/2024, 05:36
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:23
Publicação
04/03/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/03/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1035454-88.2018.8.11.0041..
REQUERIDO: VIA VAREJO S.A., LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Ressalto que a citação da requerida LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME não se efetivou, como afirma o autor no Id. 134273812, visto que a referida correspondência foi devolvida ao remetente conforme consta juntada no Id. 63252035. Outrossim,
AUTOR(A): LEVI BATISTA DE LIMA defiro o pedido de buscas de novos endereços pelo sistema INFOJUD (doc. anexo). Expeça-se carta de citação para da requerida LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME, no endereço localizado na PRACA REPUBLICA, nº 162, 8º ANDAR, REPUBLICA, CEP 00104500, SAO PAULO/SP. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1035454-88.2018.8.11.0041..
REQUERIDO: VIA VAREJO S.A., LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME Ressalto que a citação da requerida LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME não se efetivou, como afirma o autor no Id. 134273812, visto que a referida correspondência foi devolvida ao remetente conforme consta juntada no Id. 63252035. Outrossim,
AUTOR(A): LEVI BATISTA DE LIMA defiro o pedido de buscas de novos endereços pelo sistema INFOJUD (doc. anexo). Expeça-se carta de citação para da requerida LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME, no endereço localizado na PRACA REPUBLICA, nº 162, 8º ANDAR, REPUBLICA, CEP 00104500, SAO PAULO/SP. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 18:02
Mero expediente
20/02/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 12:11
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 19:41
Publicação
01/11/2023, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/11/2023, 02:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da Correspondência Devolvida juntada aos autos, requerendo o que entenderem de direito. Nada Mais.
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento
30/10/2023, 14:31
Documento
30/10/2023, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1035454-88.2018.8.11.0041..
REQUERIDO: VIA VAREJO S.A., LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
AUTOR(A): LEVI BATISTA DE LIMA Defiro o pedido de buscas de novos endereços da requerida pelo sistema INFOJUD (doc. anexo). Expeça-se carta de citação para Praça da República, nº 162, Complemento 166, Centro, São Paulo/SP, CEP 1045-000. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 11:56
Ato ordinatório
18/10/2023, 11:53
Expedição de documento
18/10/2023, 08:13
Mero expediente
18/10/2023, 08:13
Conclusão (para decisão)
17/07/2023, 18:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 14:53
Publicação
02/03/2023, 00:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2023, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1035454-88.2018.8.11.0041..
AUTOR: LEVI BATISTA DE LIMA
RÉU: VIA VAREJO S.A., LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR de interposta por LEVI BATISTA DE LIMA em face de VIA VAREJO S.A. e LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME. A requerida Via Varejo foi citada e apresentou contestação (Id. 17445104), a qual foi impugnada (Id. 17685164). A audiência de conciliação restou infrutífera (Id. 17529735). O requerido Lopes & Matia não foi citado consoante retorno do Ar com a informação “mudou-se” (Id 57738279) e devolução da carta de citação nos Id.’s. 61781025 e 63252035. O autor requer seja decretada a revelia da requerida LOPES & MATIA ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA – ME, no Id. 87140227. No entanto, não como tal pedido ser deferido, visto que a carta de citação foi devolvida com a informação de mudou-se juntada no Id. 63252035. Portanto, o autor deve informar novo endereço do requerido ou requerer buscas pelos sistema disponibilizados ao Poder Judiciário mediante o pagamento de taxa, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 23 de fevereiro de 2023. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito