Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1040832-20.2021.8.11.0041.
Exequente: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Executados: MTR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME, DINIA PEREIRA SILVA
VISTOS.
Trata-se de uma Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de MTR ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA - ME e DINIA PEREIRA SILVA, visando à cobrança de débito originado de uma Cédula de Crédito Bancário (Id. 70150975). O processo tramitou com diversas tentativas de citação dos executados, que restaram infrutíferas (Ids. 73125755, 78289570, 95774311, 114190864). Diante do esgotamento dos meios de localização, foi deferida e realizada a citação por edital (Id. 166665203). Em razão da ausência de manifestação dos citados, foi nomeada a Defensoria Pública como curadora especial (Id. 199280428), a qual apresentou contestação por negativa geral (Id. 224360971). O processo foi encaminhado para decisão. Contudo, antes de analisar os pedidos pendentes, verifico, de ofício, a existência de uma questão de incompetência absoluta deste juízo, que impede o prosseguimento do feito nesta vara. A competência para processar e julgar o presente caso é definida por regras de organização judiciária, que são de ordem pública e, portanto, de natureza absoluta. Nesse contexto, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso, por meio da Resolução nº 02/2019/OE, editada pelo Órgão Especial, promoveu a especialização de varas na Comarca de Cuiabá para o julgamento de matérias específicas. A referida resolução estabelece que compete às Varas Especializadas de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá: "Processar e julgar os feitos relativos a causas decorrentes de operações realizadas por instituições financeiras subordinadas à fiscalização do Banco Central". No caso em análise, a demanda é uma execução de título extrajudicial fundada em uma Cédula de Crédito Bancário (Id. 70150975), que instrumentaliza um contrato de empréstimo para capital de giro. A Cédula de Crédito Bancário é um instrumento contratual que formaliza uma operação de crédito realizada entre o exequente, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., uma instituição financeira notoriamente subordinada à fiscalização do Banco Central, e os executados. Portanto, a causa de pedir e o pedido estão diretamente relacionados a uma operação bancária, o que atrai, de forma inequívoca e absoluta, a competência de uma das Varas Especializadas de Direito Bancário desta Comarca. Tratando-se de incompetência absoluta em razão da matéria, esta pode e deve ser declarada a qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício pelo magistrado, não havendo prorrogação ou preclusão sobre o tema.
Diante do exposto, RECONHEÇO, de ofício, a incompetência absoluta desta 4ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá para processar e julgar o presente feito. Determino a imediata remessa dos autos a uma das Varas Especializadas de Direito Bancário da Comarca de Cuiabá, por meio da Coordenadoria de Distribuição. Proceda-se à devida baixa e às anotações necessárias. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Cuiabá, 06 de abril de 2026. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito