Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 0011261-18.2017.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: SL CONSTRUTORA EIRELI - EPP, SERGIO HENRIQUE LOURENCO, LANA CARDOSO RIBEIRO LOURENCO
Vistos, No ID 197512314 a parte exequente requereu, em síntese, a penhora de percentual dos rendimentos da executada Lana Cardoso Ribeiro Lourenço, a penhora de quotas sociais da empresa SL Construtora Eireli – EPP e a penhora do Lote Lote 11, Quadra 18, Loteamento Jardim Europa, Tangará da Serra/MT. É o necessário à análise e decisão. Inicialmente, no que se refere ao pedido de penhora salarial, embora o art. 833, IV, do Código de Processo Civil estabeleça que são impenhoráveis os vencimentos e as remunerações, entendo que nos presentes autos é possível determinar o bloqueio de parte dos vencimentos da parte executada. Isso porque, é firme o entendimento jurisprudencial no sentido de que é possível o bloqueio do percentual de até 30% da remuneração, quando não houver afronta a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. Caberá à parte executada comprovar que a penhora do percentual acima afronta a sua dignidade ou a sua subsistência e a de sua família, o que poderá ser oportunamente demonstrado. Assim, entendo cabível, por ora, a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida da parte executada, entendendo como líquido o valor bruto descontado o imposto de renda e a contribuição previdenciária, percentual que poderá ser revisto caso demonstrada afronta à garantia de subsistência digna do devedor e de sua família. Nesse mesmo sentido, tem entendido o Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade de relativizar a impenhorabilidade do salário, haja vista as peculiaridades do caso concreto. Vejamos: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. Ação de execução de título executivo extrajudicial – nota promissória. 2. Ação ajuizada em 13/10/1994. Recurso especial interposto em 29/10/2009. Embargos de divergência opostos em 23/10/2017. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir sobre a possibilidade de penhora de vencimentos do devedor para o pagamento de dívida de natureza não alimentar. 4. Em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 649, IV, do CPC/73, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Precedentes. 5. Na espécie, a moldura fática delineada nos autos - e inviável de ser analisada por esta Corte ante a incidência da Súmula 7/STJ - conduz à inevitável conclusão de que a constrição de percentual de salário da embargante não comprometeria a sua subsistência digna. 6. Embargos de divergência não providos. (STJ - EREsp 1518169 / DF EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2015/0046046-7. Relator(a): Ministro HUMBERTO MARTINS. Relator(a) p/ Acórdão: Ministra NANCY ANDRIGHI. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data da Publicação/Fonte: DJe 27/02/2019) (Original sem grifo) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/73, ART. 649, IV. DÍVIDA NÃO ALIMENTAR. CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º. EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE. PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. BOA-FÉ. MÍNIMO EXISTENCIAL. DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1. Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2. Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3. A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental. A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes. Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4. O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais. Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e à de sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5. Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6. A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7. Recurso não provido.” (STJ - EREsp 1582475 / MG EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL 2016/0041683-1. Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: CE - CORTE ESPECIAL. Data do Julgamento: 03/10/2018) (Original sem grifo) O TJMT também tem decidido nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – PENHORA DE 30% DO SALÁRIO DO EXECUTADO – INDEFERIMENTO – ALEGAÇÃO DE POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PARTE DA REMUNERAÇÃO – CABIMENTO – RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, X, DO CPC/15 PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO NÃO ALIMENTAR – LIMITAÇÃO A 30% DOS RENDIMENTOS DO DEVEDOR – RECURSO PROVIDO. Admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais, prevista no art. 833, X, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Nesta hipótese, a penhora deve ser limitada ao percentual de 30 % (trinta por cento) dos rendimentos auferidos pelo executado, uma vez que tal montante não representa risco de comprometimento de renda essencial à sua subsistência e da sua família. Precedentes do STJ (3ª TURMA, REsp nº 1658069/GO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. em 14/11/2017, DJe 20/11/2017)”. (TJMT. N.U 1004676-25.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 18/05/2022, Publicado no DJE 20/05/2022). “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE DETERMINOU O BLOQUEIO DE 30% (TRINTA POR CENTO) DO SALÁRIO DA PARTE EXECUTADA – POSSIBILIDADE - RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DE IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 833, INCISO IV, DO CPC – DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. De acordo com o artigo 833, inciso IV, do CPC, a verba salarial é impenhorável. No entanto, o STJ firmou entendimento no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no artigo 833, IV, do CPC, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar. Na hipótese, verifica-se que além do Agravante estar prefeito do município de São José do Rio Claro/MT, este é produtor rural, possuindo um patrimônio no valor de R$ 62.483.596,00 (sessenta e dois milhões, quatrocentos e oitenta e três mil, quinhentos e noventa e seis reais), conforme declaração de bens apresenta ao Tribunal Superior Eleitoral. Dessa forma, a penhora de 30% (trinta por cento) da remuneração do Recorrente não foge os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade erigidos pela jurisprudência, o que afasta a probabilidade do direito alegado pelo Agravante”. (TJMT. N.U 1002635-85.2022.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/04/2022, Publicado no DJE 25/04/2022)
Ante o exposto, defiro a penhora de 20% (vinte por cento) da remuneração líquida da parte executada, entendendo como líquido o valor bruto descontado o IR e a contribuição previdenciária, até que a obrigação seja integralmente satisfeita. Oficie-se ao Município de Tangará da Serra, na qualidade de fonte pagadora, para que proceda aos descontos diretamente na folha de pagamento da executada, nos termos acima, advertindo-a de que o percentual penhorado (20% sobre o salário líquido) deverá ser depositado mensalmente em conta judicial vinculada aos presentes autos. Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, nos termos do art. 841 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para ciência e acompanhamento. Aportados os depósitos judiciais, fica desde já deferida a expedição de alvará em favor da parte exequente. Estritamente acerca da expedição do alvará, diante da revogação do Provimento nº 68/2018 pelo próprio CNJ, cumpre-me agora esclarecer o seguinte: a) em se tratando de valores incontroversos, a liberação deve se dar independentemente de qualquer outra providência; b) em se tratando de cumprimento de decisão que desafie recurso de agravo de instrumento, deverá ser observado o seguinte: b.1) o alvará não poderá ser expedido antes do decurso do prazo para interposição do recurso, incumbindo à parte devedora comprovar nos autos no prazo de até 03 dias (§ 2º do art. 1.018 do CPC) a interposição do agravo. Não sendo tomada esta providência pela parte, certifique-se e expeça-se o alvará; b.2) comunicada pela parte a interposição do recurso no prazo do § 2º do art. 1.018 do CPC, deverá a Sra. Gestora consultar se o TJMT suspendeu a expedição do alvará, sendo que em nenhuma hipótese a liberação poderá ocorrer até a análise do eventual pedido de efeito suspensivo pelo Des. Relator. Sendo indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo, expeça-se o alvará; b.3) em qualquer caso, desde que provado pela parte credora que decorreu o prazo para interposição do recurso in albis, mediante juntada de certidão, ou que não foi deferido o efeito suspensivo ao agravo interposto, mediante juntada de cópia da decisão, deverá o alvará ser liberado independentemente de certidão. Fica ordenado ainda que, não sendo a própria parte a beneficiária do alvará, antes da expedição do mesmo sempre deverá ser certificado também pela Sra. Gestora que o advogado titular da conta indicada para crédito do valor possui poderes expressos para receber e dar quitação, nos termos do art. 166 da CNCG. Por outro lado, quanto ao pedido de penhora de quotas sociais da empresa SL Construtora Eireli – EPP,
trata-se de medida prevista no art. 835, IX, do Código de Processo Civil, como forma subsidiária de expropriação do patrimônio do devedor. Contudo, a constrição somente se mostra eficaz quando se trata de quotas pertencentes ao executado em sociedades que não integrem o polo passivo da execução. No caso dos autos, a empresa SL Construtora Eireli – EPP, cujas quotas a parte exequente pretende alcançar, já figura como executada nesta ação, respondendo diretamente pela integralidade da dívida. Assim, não há utilidade prática em determinar a penhora das próprias quotas da sociedade executada, uma vez que o patrimônio social já se encontra sujeito à execução, podendo ser constrito de forma direta e adequada. A determinação de penhora de quotas da mesma empresa já incluída no polo passivo geraria confusão processual, funcionando como uma via indireta de expropriação de bens que já estão ao alcance do juízo. Desse modo, a medida postulada não se mostra compatível com a efetividade da execução. Portanto, indefiro o pedido de penhora de quotas formulado pela exequente. Por fim, no que tange ao pedido de penhora do Lote Lote 11, Quadra 18, Loteamento Jardim Europa, Tangará da Serra/MT, verifico que em decisão de ID 59550292, fls. 54-57, este Juízo reconheceu a sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família. Desse modo, inviável nova constrição sobre o referido bem, sob pena de afronta à coisa julgada, motivo pelo qual, indefiro a penhora do Lote 11, Quadra 18, Loteamento Jardim Europa, Tangará da Serra/MT. Às providências. Cumpra-se. Tangará da Serra/MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito