Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1001213-32.2023.8.11.0100.
REQUERIDO: CENTRAL BEBIDAS E CONVENIENCIA LTDA I. RELATÓRIO
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS DO VALE DO JURUENA - SICREDI UNIVALES MT
Trata-se de ação monitória ajuizada por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIVALES – SICREDI UNIVALES MT/TO em face de BIG PAES SUPERMERCADO EIRELI, visando a constituição de título executivo com base em débito decorrente de faturas de cartão de crédito inadimplidas. Distribuídos os autos, não houve êxito na citação do devedor e, em 21/02/2024, informou que as partes firmaram acordo extrajudicial, para pagamento à vista, requerendo, assim, a homologação e extinção do feito (ID 141935980). Era o que cabia relatar. Passo a fundamentar e a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 3º, § 3º, do CPC, a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Dessume-se do dispositivo prefalado que o CPC em vigor impôs aos agentes processuais que mantivessem os olhares volvidos à autocomposição da lide. Impende ressaltar que se trata da melhor forma de pacificação do conflito, eis que as próprias partes decidem o que é o mais adequado para por termo àquele entrevero que os levaram a procurar o Poder Judiciário. Dentro desse escorço, cabe ao Poder Judiciário apenas analisar o aspecto legal do acordo formulado entres as partes, deixando de homologá-lo apenas quando contrário ao ordenamento jurídico vigente. Nesta senda, uma vez que aparentemente o acordo firmado entre as partes encontra guarida na lei, não há óbice à sua homologação. Analisando das cláusulas de acordo, observa-se que a parte ré, em verdade, reconheceu a procedência do pedido, contudo, tendo sido formulada a transação antes da sentença, ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houve, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Embora tenha se dado por citada a parte executada no item “I”, do instrumento de transação, o feito carece de litiosidade, não tendo sido perfectibilizada, antes da formulação do acordo, a triangularização da relação jurídico-processual, de modo que não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais. III. DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO a autocomposição em todos os seus termos e cláusulas, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 487, III, b, do CPC. Considerando que a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver (art. 90, §3°, do CPC). Sem honorários, posto que não houve oposição do devedor. Diante da falta de interesse recursal, dou por transitado em julgado a presente sentença, ARQUIVEM-SE os presentes autos, com as cautelas e baixas de praxe. P.I.C. Brasnorte/MT, datado eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz Substituto