Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE SÃO JOSÉ DOS QUATRO MARCOS
SENTENÇA
Processo: 1000326-37.2023.8.11.0039.
REU: S R ZORZATTE Aqui se tem Ação Monitória. Compulsando os autos, verifica-se que a parte requerida não foi citada. O autor, devidamente intimado para promover a citação, sob risco de extinção, quedou-se inerte. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO Nota-se que a parte requerida não foi citada.
AUTOR(A): COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO DO NOROESTE DE MATO GROSSO, ACRE E AMAZONAS - SICREDI BIOMAS
Trata-se de pressuposto da formação da relação processual, cuja falta impede a apreciação do mérito. Ainda que se cogitasse a validade da citação por edital prematura – a qual foi anulada posteriormente –, ainda assim haveria vícios no processo de ordem pública, notadamente a ausência da possibilidade de exercício do contraditório e ampla defesa, pois carece da atuação da curadoria especial. Sem maiores digressões, não há como julgar antecipadamente o mérito como pretendido pela parte requerente. Atuação diversa resultará em violação ao princípio da inércia da jurisdição. Dito isso, tendo por referência o artigo 257, inciso I, e artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil, é o caso de extinção do processo por ausência de pressuposto processual (citação válida). Importa ressaltar que não se trata de extinção por abandono, a exigir a intimação pessoa da parte autora, mas de extinção por ausência de citação, pressuposto processual para o desenvolvimento da relação processual. Assim dispõe a jurisprudência: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 1. Constatadas a ausência de formalização da relação processual, bem como a frustração das diligências para localização do réu, correta a sentença que extingue o processo sem apreciação do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. 2. A situação fática em apreciação diz respeito à hipótese de inércia do postulante e não de abandono da causa. Desnecessário, assim, o atendimento à regra de prévia intimação da parte e de seu patrono insculpida no art. 485, § 1º, do CPC. 3. Recurso não provido. (TJ-DF 07131958020218070009 1766216, Relator.: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 28/09/2023, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 16/10/2023).
Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, reconheço que a ausência de citação importa em falta de pressuposto processual para o válido desenvolvimento da relação jurídico processual e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte requerente ao pagamento das taxas e custas, se existentes. Sem condenação em honorários sucumbenciais ante a ausência de triangularização da relação processual. Publique-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, e nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, na condição de findo, mediante adoção e anotações de praxe. Marcos André da Silva Juiz de Direito