Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005658-18.2022.8.11.0007..
EXEQUENTE: SOUBHIA & CIA LTDA
EXECUTADO: THEYNISON DA SILVA OLIVEIRA
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SOUBHIA & CIA LTDA. em face de THEYNISON DA SILVA OLIVEIRA, partes devidamente qualificadas nos autos. No curso do procedimento executivo, foi efetivada restrição de transferência via sistema RENAJUD (ID 135954289) sobre o veículo Toyota Hilux, placa NRP6J52, de propriedade do executado. Após o transcurso do prazo de suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, sobreveio petição formulada por Kelvin Danilo Borges dos Santos (ID 226189824). O peticionante requer sua habilitação nos autos como terceiro interessado, sob a alegação de que arrematou o referido veículo e, portanto, detém interesse jurídico na lide para salvaguardar seu patrimônio diante da constrição judicial averbada. O pedido de habilitação veio acompanhado apenas de procuração, sem a propositura de ação incidental. Os autos vieram conclusos para decisão acerca do ingresso do terceiro. É o relatório. Fundamento e DECIDO. A análise do pedido de habilitação formulado por Kelvin Danilo Borges dos Santos (ID 226189824) revela a manifesta inadequação da via processual eleita para a finalidade pretendida. O peticionante busca ingressar na relação processual executiva principal para, na qualidade de terceiro, discutir a validade ou a manutenção de restrição judicial incidente sobre bem móvel do qual alega ser proprietário. O ordenamento processual civil brasileiro reserva instrumento jurídico específico para a defesa de bens por quem não é parte na relação processual originária. Conforme dispõe o art. 674 do Código de Processo Civil, quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato judicial, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
Trata-se de ação incidental autônoma que exige a observância de rito próprio, com a apresentação de petição inicial devidamente instruída, a prova sumária da posse ou do domínio e a citação do exequente para contestar, nos termos dos arts. 677 e 679 do Código de Processo Civil. A mera petição nos autos da execução principal para fins de "habilitação" não supre a necessidade de ajuizamento da referida ação, tampouco permite a dilação probatória necessária para o reconhecimento de eventual direito de terceiro sobre o bem constrito. A admissão de intervenção atípica no bojo da execução para discutir a propriedade de bens penhorados violaria o princípio do devido processo legal e subverteria a marcha processual, que deve ser preservada para a satisfação do crédito exequendo. Portanto, o pedido de habilitação carece de interesse-adequação, uma vez que a via eleita é inidônea para a obtenção da tutela jurisdicional buscada pelo peticionante. DISPOSITIVO
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de habilitação formulado por Kelvin Danilo Borges dos Santos (ID 226189824), diante da manifesta inadequação da via eleita. Esclareço ao peticionante que eventual defesa de posse ou propriedade sobre o bem objeto de restrição nestes autos deverá ser veiculada por meio de ação de Embargos de Terceiro, observando-se os requisitos legais dos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. No mais, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do decurso do prazo de suspensão (ID 225001392) e indique, de forma objetiva, o interesse no prosseguimento do feito com a indicação de bens passíveis de penhora, sob pena de início do prazo de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 4º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pontes e Lacerda/MT, data da assinatura eletrônica. HUGO FERNANDO MEN LOPES Juiz Substituto