Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITIQUIRA
DECISÃO
Processo: 1000401-59.2019.8.11.0090.
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: A DE C BASSANESSI - ME, JOSE BASSANESI, AULEUNEUDA DE CARVALHO BASSANESSI I-RELATÓRIO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO BRADESCO S/A em face de A. DE C. BASSANESSI/ME, JOSÉ BASSANESI e AULEUNEUDA DE CARVALHO BASSANESSI (avalistas), com o objetivo de receber o débito firmado na Cédula de Crédito Bancário – Empréstimo Capital de Giro nº 010284969. Recebida a inicial (id. 107931966), os executados foram citados (id. 110424828). Na sequência, determinou-se a expedição do mandado de penhora e avaliação de tantos quantos bens bastem para o pagamento do principal atualizado (id. 132065859). Porém, a diligência restou infrutífera (id. 142001022). Instada, a parte exequente requereu a penhora online de ativos financeiros dos executados, via SISBAJUD (id. 158740476), o que foi deferido, conforme decisão no id. 168153234 e resultado parcialmente positivo no id. 168625208 (R$ 9.182,43). Diante disso, a parte exequente pugnou pela intimação dos executados acerca da penhora realizada (id. 169355619), a qual restou positiva, conforme certidão do Oficial de Justiça juntada no id. 186233540. Em sua manifestação juntada no id. 188936972, a parte exequente pugnou pela realização de nova penhora online, via SISBAJUD, o que foi acolhido (id. 198849605). Penhorou-se total de R$ 164,12 (id. 202272682). Em seguida, sobreveio decisão deferindo o levantamento do valor bloqueado (R$ 9.182,43) em favor da exequente (id. 203234633). Na oportunidade, determinou-se a intimação dos executados acerca do valor penhorado no id. 202272682. No id. 204848073, a parte exequente apresentou sua conta bancária. Na sequência, a credora indicou o endereço dos executados para intimação da penhora (id. 211630277). A diligência teve êxito, conforme certidão do Meirinho no id. 218196897. No id. 220970768, a parte exequente apresentou sua conta bancária. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. II-FUNDAMENTAÇÃO Tendo em vista que os executados foram regularmente intimados das duas penhoras on-line realizadas nos autos (ids. 168625208 e 202272682), conforme certidões juntadas nos ids. 186233540 e 218196897, e que, até o momento, não se manifestaram, o levantamento dos valores em favor da exequente é medida que se impõe, na conta bancária indicada no id. 220970768. Ato contínuo, visando à satisfação da dívida e ao término da execução, a parte exequente deverá impulsionar o feito, indicando bens à penhora e requerendo outras diligências nos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo, com o devido recolhimento das custas. III-DISPOSITIVO Pelo o exposto: 1 – EXPEÇA-SE alvará para levantamento dos valores penhorados nos autos (ids. 168625208 e 202272682), em favor da exequente, na conta bancária indicada na manifestação de id. 220970768. 2 – INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 dias, impulsionar o feito, indicando bens à penhora e requerendo outras diligências nos sistemas de pesquisa patrimonial disponíveis ao Juízo, com o devido recolhimento das custas. 3 – Caso o exequente, devidamente intimado, permaneça inerte, desde já DETERMINO A SUSPENSÃO da execução pelo prazo de 01 (um) ano, durante o qual ficará suspenso o prazo prescricional (art. 921, inciso III e §1° do CPC). REMETAM-SE os autos ao arquivo provisório. 4 – Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, o prazo da prescrição intercorrente começa a correr automaticamente, independentemente de nova intimação do credor. 5 – Ressalto que meros peticionamentos destinados à renovação de diligências já malsucedidas não são suficientes para interromper o prazo prescricional[1]. Decisão publicada em gabinete. Cumpra-se, servindo a presente como mandado, ofício ou carta precatória. Itiquira/MT, assinada e datada eletronicamente. ROMEU DA CUNHA GOMES Juiz de Direito [1] APELAÇÃO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – SUSPENSÃO DO PROCESSO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - PENHORA DE VALOR ÍNFIMO - INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – NÃO VERIFICADA - SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A contagem do prazo que se inicia após o término do prazo da suspensão judicial por ausência de bens penhoráveis não se interrompe nem se suspende se realização das diligências requisitadas foram infrutíferas. Também não interrompe o curso da prescrição o bloqueio via sistema Bacenjud de valor considerado ínfimo se comparado a dívida executada. (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 0000295-18.2005.8.11.0022, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 12/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/06/2024)