Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar a expedição da Certidão de Dívida.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:17
Publicação
16/06/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
EXECUTADO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO
RECORRIDO: LUCIANO OLIVEIRA BASTOS
Vistos, etc. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, constata-se que as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas nos autos, não mostrando-se suficientes a saldar o débito (ID 195872438). Além disso, a parte credora foi devidamente cientificada na decisão de ID 195872438, assim como intimada a se manifestar nos autos, contudo, em nada se manifestou. Posto isso e não sendo possível a realização de arresto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Autorizo, desde logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, em sendo apresentado cálculo atualizado do débito, decotando os valores já pagos no curso do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, oportunamente com as cautelas de estilo. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar a expedição da Certidão de Dívida.
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
16/06/2025, 14:17
Publicação
16/06/2025, 04:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
EXECUTADO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO
RECORRIDO: LUCIANO OLIVEIRA BASTOS
Vistos, etc. Processo na etapa de Arquivamento. Em análise dos autos, constata-se que as tentativas de penhora via SISBAJUD e RENAJUD foram realizadas nos autos, não mostrando-se suficientes a saldar o débito (ID 195872438). Além disso, a parte credora foi devidamente cientificada na decisão de ID 195872438, assim como intimada a se manifestar nos autos, contudo, em nada se manifestou. Posto isso e não sendo possível a realização de arresto, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Autorizo, desde logo, a expedição de certidão de crédito em favor da parte credora, em sendo apresentado cálculo atualizado do débito, decotando os valores já pagos no curso do processo. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Arquive-se, oportunamente com as cautelas de estilo. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2025, 14:47
Inexistência de bens penhoráveis
12/06/2025, 14:47
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 13:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 05:37
Publicação
04/06/2025, 12:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 12:05
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
EXECUTADO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS
Vistos, etc. Diante da inércia da parte devedora, converto a penhora em pagamento. Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 195164325, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 521,59 (com rendimentos) Parte beneficiária: THOMPSON & KOZOFF - ADVOGADOS ASSOCIADOS (com poderes de receber e dar quitação, ID 29484089). Alvará expedido sob o número 20250530152811074616. Desta forma, intime-se a parte exequente para formular os requerimentos necessários ao andamento do feito, ou indicar bens disponíveis para penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção. Na oportunidade, deverá também apresentar cálculo detalhado e atualizado do débito, decotando os valores já pagos no curso do processo, a fim de evitar que haja penhora de valor inferior ou superior ao devido. Recomenda-se a utilização do sistema de Cálculos disponibilizado pelo TJMT (siscalc.tjmt.jus.br). Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
02/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/05/2025, 02:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 16:41
Expedição de alvará de levantamento
30/05/2025, 16:41
Conclusão (para despacho)
29/05/2025, 15:32
Petição (Petição (outras))
29/05/2025, 07:56
Publicação
28/05/2025, 06:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 06:27
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 13:06
Documento
11/05/2025, 19:33
Documento
11/05/2025, 19:33
Documento
11/05/2025, 18:59
Documento
11/05/2025, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 06:06
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 08:02
Decurso de Prazo
17/10/2024, 02:06
Publicação
03/10/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/10/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
02/10/2024, 00:00
Documento
01/10/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
Vistos, etc. De início, acolho a renúncia da mandante, formulada no ID 170733727, eis que processada em conformidade com os ditames do art. 112 do CPC. Dessarte, registro que malgrado a renúncia trazida aos autos, observo que a parte executada foi devidamente intimada acerca da penhora levada a efeito, vez que a r. patrono continuava lhe assistindo nos termos do §1º do art. 112 do CPC, entretanto, optou pelo silêncio. Desse modo, diante da inércia da parte devedora, converto a penhora realizadas em conta do executado ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, em pagamento. Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 170733727, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 4.555,09 (com rendimentos) Parte beneficiária: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS Alvará expedido sob o número 20240930171529065608. Doravante, considerando que o executado encontra-se desassistido de advogado, deverá ser intimado pessoalmente (AR), a fim de evitar eventual arguição de nulidade. Sem prejuízo, intime-se a parte executada para que no prazo de 15 dias, pessoalmente, efetue o pagamento do débito remanescente, conforme indicado pela parte exequente, sob pena de penhora. Ocasião em que deverá constituir novo patrono. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
01/10/2024, 00:00
Expedição de documento
30/09/2024, 17:51
Expedição de alvará de levantamento
30/09/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
30/09/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 13:45
Petição (Renúncia de mandato)
25/09/2024, 15:18
Documento
25/09/2024, 14:33
Documento
25/09/2024, 14:33
Documento
25/09/2024, 13:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2024, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
RECORRENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
RECORRIDO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS
Vistos. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, defiro novo pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno pública a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Dessa forma, em consulta à plataforma observa-se que houve penhora aos 26/08/2024 do valore de R$ 198,66; em 04/09/2024 no valor de R$ 301,06; em 06/09/2024 no valor de R$ 4.549,94 em conta bancária de titularidade de parte executada, em que pese ainda não informado nos autos, denota-se, também, que não foi transferido à conta única, razão pela qual promovo ordem de transferência, conforme anexo. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora poderá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Caso os Embargos à Execução sejam apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Por oportuno, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de eventual interesse executório dos bens móveis restringidos ao ID. 118954672, sob pena de levantamento. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
24/09/2024, 00:00
Expedição de documento
23/09/2024, 14:16
Documento
23/08/2024, 08:36
Documento
20/08/2024, 14:59
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 13:59
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
RECORRENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
RECORRIDO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS
Vistos, etc... Processo de execução extrajudicial em fase de citação para pagamento. Analisando os autos, verifica-se que a parte Exequente incluiu em seus cálculos honorários sucumbenciais, o que viola os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.9099/95. Com efeito, mostra-se indevida a inclusão dos referidos valores a título de taxa de honorários sucumbenciais diante da inexistência de condenação em honorários nestes autos. Portanto, valores a título de honorários advocatícios devem ser excluídos dos cálculos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos novo demonstrativo de débito excluindo dos cálculos valores a título de honorários advocatícios, a fim de possibilitar a análise do pedido, sob pena de indeferimento. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento
19/08/2024, 19:47
Mero expediente
19/08/2024, 19:47
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
15/08/2024, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
RECORRENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
RECORRIDO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS
Vistos, etc... Processo de execução extrajudicial em fase de penhora. Analisando os autos, verifica-se que a parte Exequente incluiu em seus cálculos taxa de assessoria de cobrança/honorários advocatícios/desp. administrativa, o que viola os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.9099/95. Isso porque nos termos daqueles artigos o acesso ao 1º grau de jurisdição, no âmbito dos Juizados Especiais, independe do pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios. Aliás, nos termos do artigo 9º “nas causas de valor até vinte salários mínimos, as partes comparecerão pessoalmente, podendo ser assistidas por advogado”, não se tratando de assistência obrigatória, o que ocorre apenas nas causas de valor superior a vinte salários. Esse entendimento encontra-se consolidado no âmbito das Turmas Recursais dos Juizados Especiais de Mato Grosso: RECURSO INOMINADO – EMBARGOS À EXECUÇÃO SOB ALEGAÇÃO DE EXCESSO – REJEITADOS – INSURGÊNCIA DA EXECUTADA – PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL – EXCLUSÃO DEVIDA – CÁLCULO DO RECORRENTE EFETUADO NOS MOLDES DO TÍTULO EXECUTIVO – AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELO EXEQUENTE - EXCESSO DEMONSTRADO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei n.º 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a referida cobrança. 2. (omissis). 3. Configurado o excesso de execução, de rigor o provimento do recurso, para declarar como devido o montante de R$ 4.311,70 (quatro mil, trezentos e onze reais e setenta centavos). 4. Recurso conhecido e provido. (N.U 8072016-34.2017.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 11/05/2023, Publicado no DJE 12/05/2023) (grifei). RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TAXA CONDOMINIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TESE DE RESPONSABILIDADE DO COMPRADOR E EXCESSO DE EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. ENTREGA DAS CHAVES E TAXA DE CONDOMÍNIO. DEVER DA CONSTRUTORA ATÉ A ENTREGA DAS CHAVES. ENTENDIMENTO PACÍFICO. PLEITO DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 30% (TRINTA POR CENTO). PRETENSÃO ABUSIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. PLEITO DE EXCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS INCABÍVEIS EM SEDE DE JUIZADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE ATUAÇÃO A JUSTIFICAR A REFERIDA VERBA. EXCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (omissis) 3. Considerando que a contratação de advogado é mera faculdade, bem como que a Lei n.º 9.099/95 não prevê a possibilidade de condenação ao pagamento de honorários advocatícios em primeiro grau, entendo que a inclusão de tal verba na execução configura evidente excesso, ainda que previsto em convenção de condomínio, especialmente diante da ausência de prova da atuação que justifique a referida cobrança. 4. Configurado o excesso de execução, de rigor o parcial provimento do recurso, para determinar a exclusão dos honorários advocatícios do cálculo. 5. Sentença parcialmente reformada. 6. Recurso parcialmente provido. (N.U 1012887-18.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LAMISSE RODER FEGURI ALVES CORREA, Turma Recursal Única, Julgado em 28/03/2023, Publicado no DJE 29/03/2023) (grifei). Com efeito, mostra-se indevida a inclusão dos referidos valores a título de taxa de assessoria de cobrança/ honorários advocatícios, os quais devem ser excluídos dos cálculos. Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos novo demonstrativo de débito excluindo dos cálculos a taxa de assessoria de cobrança/honorários advocatícios, a fim de possibilitar a análise do pedido, sob pena de extinção. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
13/08/2024, 00:00
Expedição de documento
12/08/2024, 19:17
Mero expediente
12/08/2024, 19:17
Decurso de Prazo
08/08/2024, 02:11
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 12:58
Publicação
06/08/2024, 02:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/08/2024, 02:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
Vistos, etc. Compulsando os autos, observo que a parte executada apresenta irresignação do derradeiro cálculo apresentado nos autos. Instada a se manifestar a parte exequente aduz que foram incluídas parcelas que se venceram no curso do processo. Pois bem, em que pese o Superior Tribunal de Justiça – STJ ter reconhecido a possibilidade de inclusão das parcelas vencidas no curso da demanda, mesmo nas execuções de título extrajudiciais, com fundamento nos princípios da efetividade e economia processual (REsp 1756791/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019), verifico que no derradeiro cálculo apresentado pela exequente, foram incluídas prestações anteriores àquelas apresentadas inicialmente na peça vestibulanda. No caso, conforme cálculo apresentado no ID 29485210, as taxas devidas e não pagas eram aquelas decorrentes do período de 15/05/2017 a 10/01/2020. Ainda, no último cálculo apresentado, a parte exequente postulou pela cobrança das taxas referentes aos meses de 25/07/2016 a 10/02/2021. Desse modo, considerando que
trata-se de dívida, cujas prestações homogêneas e contínuas, acolho em partes o pedido da parte exequente, deferindo a inclusão das parcelas vencidas no curso do processo, quais sejam: 10/02/2020 a 10/02/2021, porquanto,
trata-se de pedido implícitos nas execuções, com fundamento no art. 711 do CPC. Desse modo, deverá a parte exequente apresentar novo cálculo, observando o quanto ao norte disposto (taxas vencidas do período de 15/05/2017 a 10/02/2021), decotando os valores já pagos no curso do processo, a fim de evitar eventual arguição de excesso de penhora, consignando o prazo de 15 dias. Com o cálculo, intime-se a parte devedora para que, em 5 dias, manifeste-se, bem como efetue o pagamento de eventual saldo remanescente, em sendo o caso. Cumpra-se. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/08/2024, 02:03
Expedição de documento
02/08/2024, 15:08
Outras Decisões
02/08/2024, 15:08
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:22
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
RECORRENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
RECORRIDO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS
Vistos, etc. Processo em fase de penhora. Previamente à análise do pedido de ID. 163285255, intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da alegação de excesso à execução apresentado pela parte executada (ID. 163771079), sob pena de preclusão. Após, com ou sem manifestação, remeta-se os autos conclusos. Cumpra-se. Publique-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
30/07/2024, 00:00
Expedição de documento
29/07/2024, 16:52
Mero expediente
29/07/2024, 16:52
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 15:11
Conclusão (para decisão)
24/07/2024, 13:41
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:15
Publicação
22/07/2024, 02:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
22/07/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2024, 02:27
Expedição de documento
19/07/2024, 18:28
Documento
19/07/2024, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
Vistos, etc. Diante da inércia do devedora ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, converto a penhora em pagamento. Assim sendo, a par dos dados apresentados no ID 161536113, acesso o sistema SisconDJ objetivando a expedição de alvará eletrônico, conforme dados abaixo: Valor: R$ 17.574,14 (com rendimentos) Parte beneficiária: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS Alvará expedido sob o número 20240718171719027245 No mais, intime-se o devedor ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, via DJE, para que manifeste-se acerca da manifestação de ID 161536113, no prazo de cinco dias. Após, sem necessidade de nova conclusão, intime-se a parte exequente para que requeira o que de direito, no prazo de cinco dias, sob pena de extinção. Intimem-se. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
19/07/2024, 00:00
Expedição de documento
18/07/2024, 18:07
Expedição de alvará de levantamento
18/07/2024, 18:07
Conclusão (para decisão)
17/07/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/07/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
Vistos, etc. Apesar das ponderações lançadas pela parte exequente na derradeira petição, a atualização de parcelas de trato sucessivo, devem se dar mês a mês, isso porque, cada parcela mensal corresponde a uma prestação, sendo distintas entre si, assim como seus prazos de vencimentos para fins prescricionais. Assim, os juros de mora e correção monetária, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela. Nesse sentido, cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXA DE CONDOMÍNIO. PROCEDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Os juros moratórios decorrentes de inadimplemento de taxas condominiais fluem a partir do vencimento de cada prestação. Precedentes. 3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.922.780/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 8/6/2021.) (Grifei) Por outro lado, verifico que houve a condenação da parte devedora em honorários advocatícios, conforme ID 153149383. Desse modo, a fim de evitar levantamento de valor indevido, renove-se a parte exequente para que em 05 dias, apresente cálculo do débito, observando o quanto ao norte disposto, sob pena de preclusão. Após, tornem os autos conclusos para minutar alvará. Às providências. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Expedição de documento
28/06/2024, 17:32
Mero expediente
28/06/2024, 17:32
Conclusão (para decisão)
27/06/2024, 13:50
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 11:26
Publicação
27/06/2024, 01:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2024, 01:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
Vistos, etc. De início, verifico que malgrado devidamente intimado da penhora levada a efeito nos autos, à parte executada quedou-se inerte, ocasião em que a exequente postulou pela expedição de alvará em seu favor. Doravante, observo que o cálculo que subsidiou este Juízo na ordem de penhora, encontra-se incorreto, isso porque, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, o juros de mora e correção monetária, devem incidir a partir do vencimento de cada parcela, e não do montante da dívida a partir da propositura da ação, como fez a parte credora. Ademais, verifico que a parte credora fez incidir no referido cálculo, "Honorários (10%)", entretanto, a norma processual dos Juizados Especiais prevê, de forma expressa, os casos em que existe a possibilidade de condenação em honorários advocatícios, razão pela qual, em não sendo o caso, mostra indevida a r. cobrança. Nesse sentido, o Enunciado 97 do FONAJE prevê: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). Desse modo, demonstra-se indevida a incidência de honorários advocatícios no cálculo da presente execução. Assim, previamente a análise do derradeiro pedido, considerando que a matéria em questão é de ordem pública, com amparo no princípio da colaboração e boa-fé processual, intime-se a parte exequente, para que em 05 dias, apresente novo cálculo, observando o quanto disposto nesta decisão, assim como, efetue o decote dos valores já pagos (ID 153473210), evitando-se a incidência do juros sob juros. Após, conclusos para minutar Alvará. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
26/06/2024, 00:00
Expedição de documento
25/06/2024, 21:29
Mero expediente
25/06/2024, 21:29
Conclusão (para decisão)
20/06/2024, 17:37
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 08:10
Decurso de Prazo
14/06/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 09:14
Publicação
21/05/2024, 01:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2024, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
Vistos, etc. Defiro nova tentativa de busca de valores depositados em contas da parte executada via SISBAJUD, cujo resultado segue anexo. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Diante do êxito parcial na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora poderá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução, sob pena de preclusão. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento
17/05/2024, 18:04
Documento
15/05/2024, 08:42
Documento
15/05/2024, 08:38
Documento
10/05/2024, 08:39
Documento
06/05/2024, 13:04
Conclusão (para decisão)
29/04/2024, 13:04
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 08:30
Expedição de documento
23/04/2024, 17:00
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2024, 17:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 09:14
Documento
19/04/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1008034-63.2020.8.11.0001 RECORRENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS RECORRIDO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS EMENTA RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA – SÚMULA 01 DAS TURMAS RECURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte recorrida não comprova o pagamento das taxas condominiais cobradas, apresentando uma narrativa contraditória. 2. Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 3. Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela parte executada. O Recorrente busca, pela via recursal, a reforma da sentença para que os presentes embargos à execução sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, a Recorrida rechaça os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença singular. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Cinge-se a análise do presente recurso acerca da possibilidade de retificação do decisum objurgado, para fins de improcedência dos pedidos de pagamento de taxas condominiais. Após proceder à releitura dos autos, não obstante os argumentos apresentados na irresignação recursal, chego a mesma conclusão que o Juízo de origem no que tange à exigibilidade das taxas condominiais, como bem registrou o julgador na sentença: “(...) É importante notar que o referido negócio jurídico foi entabulado pelo executado em fevereiro de 2015, sendo que ele não conseguiu demonstrar nenhum ato posterior de transferência dos direitos sobre o imóvel. Por outro lado, a exequente demonstrou que o executado tem exercido a posse do bem pelos últimos anos, tanto que ele moveu ação em face da construtora pleiteando (e até logrando êxito nas instâncias ordinárias) a autorização da outorga de escritura em definitivo em seu favor (autos n. 0042594-98.2015.8.11.0041 – 6ª Vara Cível de Cuiabá/MT). Aliás, em decorrência da referida demanda, verifica-se que o autor está executando lucros cessantes decorrentes de alugueis que teria deixado de ganhar, sendo que, nos autos executivos n. 1013056-11.2022.8.11.0041, ele chega a cobrar verbas relativas ao ano de 2022, pelo que fica evidente o seu exercício possessório sobre o imóvel por todo esse período. (...)”. A parte recorrente, ora exequido, não comprova o pagamento das taxas condominiais cobradas pelo Recorrente, inexistindo nos autos qualquer prova documental que de guarida ao argumento apresentado pelo executado. Portanto, entendo que a sentença não comporta reforma defendo ser mantida em sua integralidade. É o entendimento desta colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RECLAMADO REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE SOB O FUNDAMENTO DE ERRO MATERIAL. PARÂMETRO ADOTADO NA SENTENÇA QUE É IDÊNTICO AO REQUERIDO NO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. VALOR EXATO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado. Sentença de parcial procedência na qual o juízo declarou a revelia da parte reclamada e reconheceu o direito da recorrente ao recebimento dos valores cobrados na presente demanda. 2. A recorrente sustenta que no caso em tela ao sentenciar o juízo de origem deixou de observar os valores apresentados com a exordial e os cálculos de atualização juntados na fase de conhecimento. 3. Sustenta que houve oposição de embargos de declaração, os quais não foram acolhidos para sanar o erro material discutido. 4. Com a exordial foi apresentada planilha, com valor atualizado na época do ajuizamento, bem como, o apontamento das penalidades, honorários e os valores primitivos. 5. A sentença determinou o pagamento dos valores originais a serem acrescidos – em liquidação de sentença – dos fatores de atualização, sendo: juros, correção, multa contratual e honorários advocatícios. 6. Ora, se o cálculo apresentado com a exordial é a atualização acrescida de juros correção, multa e honorários a partir do vencimento do débito até o ajuizamento, quando atualizado para os dias de hoje, o valor será o mesmo da atualização se partida do valor original acrescido de juros, correção, multa e honorários desde a exigibilidade dos débitos. 7. Sendo assim, quando iniciada a fase de execução, com a adoção dos parâmetros reconhecidos no comando sentencial será apurado o mesmo valor que seria gerado caso houvesse a condenação fixada sob o valor corrigido apresentado na exordial com os mesmos índices (juros, multa, correção e honorários) até a fase de liquidação. 8. Sendo assim, não vislumbro razão aos argumentos apresentados na fundamentação do recurso em comento, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a procedência com fixação dos valores originários da dívida e a sua correspondente atualização, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 9. Sentença mantida. 10. Recurso conhecido e não provido 11. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados 15% (quinze por cento) do valor da condenação, as quais ficam suspensas enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita. (N.U 8063494-52.2016.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023). Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. Registra-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada, pelos fundamentos apresentados e com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA GABINETE 1. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1008034-63.2020.8.11.0001 RECORRENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS RECORRIDO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS EMENTA RECURSO INOMINADO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TAXAS CONDOMINIAIS - EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADO IMPROCEDENTE - IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUIDA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS TAXAS CONDOMINIAIS -
DECISÃO
MONOCRÁTICA – SÚMULA 01 DAS TURMAS RECURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A parte recorrida não comprova o pagamento das taxas condominiais cobradas, apresentando uma narrativa contraditória. 2. Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. 3. Sentença de improcedência dos embargos à execução mantida. 4. Recurso conhecido e improvido. RELATÓRIO
Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença, que julgou improcedentes os Embargos à Execução opostos pela parte executada. O Recorrente busca, pela via recursal, a reforma da sentença para que os presentes embargos à execução sejam julgados procedentes. Em contrarrazões, a Recorrida rechaça os argumentos recursais, pugnando pelo desprovimento do recurso e manutenção da sentença singular. É o relatório. DECISÃO MONOCRÁTICA Cinge-se a análise do presente recurso acerca da possibilidade de retificação do decisum objurgado, para fins de improcedência dos pedidos de pagamento de taxas condominiais. Após proceder à releitura dos autos, não obstante os argumentos apresentados na irresignação recursal, chego a mesma conclusão que o Juízo de origem no que tange à exigibilidade das taxas condominiais, como bem registrou o julgador na sentença: “(...) É importante notar que o referido negócio jurídico foi entabulado pelo executado em fevereiro de 2015, sendo que ele não conseguiu demonstrar nenhum ato posterior de transferência dos direitos sobre o imóvel. Por outro lado, a exequente demonstrou que o executado tem exercido a posse do bem pelos últimos anos, tanto que ele moveu ação em face da construtora pleiteando (e até logrando êxito nas instâncias ordinárias) a autorização da outorga de escritura em definitivo em seu favor (autos n. 0042594-98.2015.8.11.0041 – 6ª Vara Cível de Cuiabá/MT). Aliás, em decorrência da referida demanda, verifica-se que o autor está executando lucros cessantes decorrentes de alugueis que teria deixado de ganhar, sendo que, nos autos executivos n. 1013056-11.2022.8.11.0041, ele chega a cobrar verbas relativas ao ano de 2022, pelo que fica evidente o seu exercício possessório sobre o imóvel por todo esse período. (...)”. A parte recorrente, ora exequido, não comprova o pagamento das taxas condominiais cobradas pelo Recorrente, inexistindo nos autos qualquer prova documental que de guarida ao argumento apresentado pelo executado. Portanto, entendo que a sentença não comporta reforma defendo ser mantida em sua integralidade. É o entendimento desta colenda Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. TAXAS CONDOMINIAIS. RECLAMADO REVEL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE SOB O FUNDAMENTO DE ERRO MATERIAL. PARÂMETRO ADOTADO NA SENTENÇA QUE É IDÊNTICO AO REQUERIDO NO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA. VALOR EXATO A SER APURADO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Recurso Inominado. Sentença de parcial procedência na qual o juízo declarou a revelia da parte reclamada e reconheceu o direito da recorrente ao recebimento dos valores cobrados na presente demanda. 2. A recorrente sustenta que no caso em tela ao sentenciar o juízo de origem deixou de observar os valores apresentados com a exordial e os cálculos de atualização juntados na fase de conhecimento. 3. Sustenta que houve oposição de embargos de declaração, os quais não foram acolhidos para sanar o erro material discutido. 4. Com a exordial foi apresentada planilha, com valor atualizado na época do ajuizamento, bem como, o apontamento das penalidades, honorários e os valores primitivos. 5. A sentença determinou o pagamento dos valores originais a serem acrescidos – em liquidação de sentença – dos fatores de atualização, sendo: juros, correção, multa contratual e honorários advocatícios. 6. Ora, se o cálculo apresentado com a exordial é a atualização acrescida de juros correção, multa e honorários a partir do vencimento do débito até o ajuizamento, quando atualizado para os dias de hoje, o valor será o mesmo da atualização se partida do valor original acrescido de juros, correção, multa e honorários desde a exigibilidade dos débitos. 7. Sendo assim, quando iniciada a fase de execução, com a adoção dos parâmetros reconhecidos no comando sentencial será apurado o mesmo valor que seria gerado caso houvesse a condenação fixada sob o valor corrigido apresentado na exordial com os mesmos índices (juros, multa, correção e honorários) até a fase de liquidação. 8. Sendo assim, não vislumbro razão aos argumentos apresentados na fundamentação do recurso em comento, devendo ser mantida a sentença que reconheceu a procedência com fixação dos valores originários da dívida e a sua correspondente atualização, por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei n. 9.099/95. 9. Sentença mantida. 10. Recurso conhecido e não provido 11. Condeno a Recorrente ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados 15% (quinze por cento) do valor da condenação, as quais ficam suspensas enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária gratuita. (N.U 8063494-52.2016.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, ARISTEU DIAS BATISTA VILELLA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 17/11/2023, Publicado no DJE 21/11/2023). Decisão monocrática, Súmula nº 01 das Turmas Recursais Do Estado de Mato Grosso. Registra-se que pode ser aplicada multa entre um a cinco por cento do valor atualizado da causa, caso haja interposição de agravo inadmissível ou infundado, conforme artigo 1.021, § 4º do CPC. Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso inominado e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença atacada, pelos fundamentos apresentados e com fulcro no artigo 46 da Lei 9.099/95. Condeno a parte recorrente ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95. Intimem-se as partes. Preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado Especial da comarca de origem. Juanita Cruz da Silva Clait Duarte Juíza Relatora
26/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO JULGAMENTO DESIGNADO PARA A SESSÃO Ordinária, QUE SERÁ REALIZADA entre 19 de Fevereiro de 2024 a 22 de Fevereiro de 2024, ÀS 14:00 HORAS, NO PLENÁRIO VIRTUAL DA 2ªTR - DRA. JUANITA C S CLAIT DUARTE - VIRTUAL, CONFORME PORTARIA 283/2020-PRES. SE HOUVER INTERESSE NA REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL, O ADVOGADO DEVERÁ PETICIONAR E SOLICITAR A TRANSFERÊNCIA DO PROCESSO PARA QUE SEJA JULGADO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, CONFORME PORTARIA N° 298/2020-PRES. APÓS O ENCERRAMENTO DO PLENÁRIO VIRTUAL, O PROCESSO SERÁ INSERIDO NA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, E A INSCRIÇÃO PARA SUSTENTAÇÃO ORAL DEVERÁ SER REALIZADA POR MEIO DA FERRAMENTA CLICKJUD (HTTPS://CLICKJUDAPP.TJMT.JUS.BR). O PRAZO RECURSAL PASSARÁ A FLUIR DA DATA DO ÚLTIMO DIA DO PERÍODO DA SESSÃO VIRTUAL, EM CONFORMIDADE COM O DISPOSTO NO ART. 35 DA RESOLUÇÃO N° 009/2011-TP, ALTERADA PELA RESOLUÇÃO-TJ-MT/TP Nº 05, DE 14/02/2019, E NA ORIENTAÇÃO CONTIDA NO ENUNCIADO 85 DO FONAJE.
18/12/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
04/12/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
EXECUTADO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS
Vistos. Processo em fase de admissibilidade recursal. Recebo o recurso interposto somente no efeito devolutivo, nos termos do artigo 43, da Lei nº. 9.099/95, posto que tempestivo e preparado. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do artigo 42, § 2º da Lei nº. 9099/95. Com a juntada das contrarrazões recursais ou decorrido o prazo, remetam-se os autos à Turma Recursal. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 19:01
Sem efeito suspensivo
01/12/2023, 19:01
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 10:26
Publicação
21/11/2023, 05:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
Vistos. Processo em fase de admissibilidade recursal. A parte promovente interpôs recurso inominado e requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita. A Constituição Federal prevê, no artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; Logo, a Lei nº 1.060/50 não foi recepcionada pela Constituição Federal na parte em que prevê que, para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, basta a mera declaração da parte no sentido de que não tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Nesse sentido, aliás, é o que preconizam o Enunciado 116, do FONAJE e o Enunciado 11 dos Juizados Especiais de Mato Grosso: Enunciado 116 - O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade. (Aprovado no XX Encontro – São Paulo/SP) Enunciado 11 – Na concessão da gratuidade de justiça é recomendável que o juiz analise a efetiva comprovação das circunstâncias que a ensejam, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal. (APROVADO XII ENCONTRO – CUIABÁ) Assim, é dever da parte comprovar a situação de hipossuficiência que lhe autoriza a usufruir da benesse da gratuidade da justiça, sob pena de deserção. Intime-se a parte promovente para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a situação de hipossuficiência trazendo aos autos comprovante de renda (holerite, contracheque, extrato de imposto de renda, etc), sob pena de deserção. Vale destacar que o simples fato da parte se declarar isenta do Imposto de Renda ou não ter dados na base da Receita Federal, por si só, não é suficiente para a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita (STJ REsp n. 1.726.972/PR). Decorrido o prazo, certifique-se e renove-se a conclusão. Intimem-se via DJE. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Expedição de documento
16/11/2023, 19:06
Mero expediente
16/11/2023, 19:05
Conclusão (para decisão)
16/11/2023, 17:03
Decurso de Prazo
08/11/2023, 01:47
Petição (Recurso inominado)
07/11/2023, 13:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 08:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/10/2023, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
Vistos, etc
Cuida-se de embargos à execução opostos por ALEXSANDRO NEVES BOTELHO em face de ASSOCIAÇÃO DO EDIFÍCIO VERDES MATAS - AVMATAS aduzindo, em síntese, ilegitimidade passiva para a execução e a ausência de título executivo. Impugnação apresentada ao ID 121524124. É o breve relatório. Decido. Inicialmente, conheço dos embargos como exceção de pré-executividade, haja vista que a matéria veiculada é de ordem pública, bem como por não estar integralmente garantida a execução. No mérito, contudo, razão não assiste ao executado. Quanto à alegada inexistência de título, verifica-se que, para a execução de crédito condominial, basta a apresentação da cópia da convenção de condomínio e/ou da ata da assembleia que estabeleceu o valor das cotas condominiais ordinárias ou extraordinárias (art. 1.333, caput, do CC/02) somados aos demais documentos demonstrativos da inadimplência (STJ REsp 2048856/SC). Tais requisitos estão comprovados pelos documentos trazidos junto da exordial (Ids 29485208, 29485195 e 29485197), de modo que a pretensão do excipiente não merece prosperar. Doravante, também se verifica que não encontra razão o devedor ao alegar sua ilegitimidade passiva. Em hipóteses como a presente, a jurisprudência é pacífica ao definir que a execução pode ser direcionada ao promitente vendedor ou comprador, se não houver registro do contrato, sendo que, em tais casos, admite-se a execução deste na hipótese de restar comprovada a sua imissão na posse do bem e a ciência do condomínio acerca de tal evento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONDOMINIO - JUSTIÇA GRATUITA - REVOGAÇÃO - NECESSIDADE DE PROVA - EMBARGOS À EXECUÇÃO - TAXAS CONDOMINIAIS - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - RESPONSABILIDADE.1. A revogação da justiça gratuita anteriormente concedida depende de comprovação na alteração da capacidade financeira da parte beneficiária. Hipótese de não comprovação.2. A obrigação de concorrer nas despesas do condomínio é propter rem. 3. a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b)Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador (Tese firmada no julgamento do REsp 1345331 RS - Superior Tribunal de Justiça). No caso, embora tenha o executado comprovado que o imóvel foi objeto de vários negócios jurídicos, tem-se que ao final restou o bem sob sua posse, o que se deu pelo contrato de compromisso de permuta (ID 101564651), tendo a empresa proprietária registral do bem anuído com o negócio (ID 101564652). É importante notar que o referido negócio jurídico foi entabulado pelo executado em fevereiro de 2015, sendo que ele não conseguiu demonstrar nenhum ato posterior de transferência dos direitos sobre o imóvel. Por outro lado, a exequente demonstrou que o executado tem exercido a posse do bem pelos últimos anos, tanto que ele moveu ação em face da construtora pleiteando (e até logrando êxito nas instâncias ordinárias) a autorização da outorga de escritura em definitivo em seu favor (autos n. 0042594-98.2015.8.11.0041 – 6ª Vara Cível de Cuiabá/MT). Aliás, em decorrência da referida demanda, verifica-se que o autor está executando lucros cessantes decorrentes de alugueis que teria deixado de ganhar, sendo que, nos autos executivos n. 1013056-11.2022.8.11.0041, ele chega a cobrar verbas relativas ao ano de 2022, pelo que fica evidente o seu exercício possessório sobre o imóvel por todo esse período. Assim, deve o pleito defensivo ser rejeitado. Isto posto, REJEITO a exceção de pré-executividade e determino o prosseguimento do feito executivo até seus ulteriores termos. Com o trânsito em julgado, tornem conclusos para a expedição de alvará em prol do exequente autorizando o levantamento da integralidade dos valores depositados aos autos. Deverá a parte informar a sua conta bancária para fins de expedição do alvará, em 15 dias, bem como promover o andamento do feito pelo remanescente. Intime-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 11:55
Improcedência
18/10/2023, 11:55
Petição (Petição (outras))
13/09/2023, 13:40
Documento
12/09/2023, 14:15
Conclusão (para decisão)
12/09/2023, 14:13
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
12/09/2023, 14:13
de Conciliação (realizada; Facilitador)
12/09/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
11/09/2023, 13:33
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2023, 13:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
11/09/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
25/08/2023, 07:48
Documento
20/08/2023, 05:43
Expedição de documento
11/08/2023, 14:49
Expedição de documento
11/08/2023, 14:49
Expedição de documento
11/08/2023, 14:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 04:10
Publicação
01/08/2023, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/08/2023, 03:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
EXECUTADO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Conclusão desnecessária. Aguarde-se a realização da audiência de conciliação. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (E-CARTA) PROCESSO n. 1008034-63.2020.8.11.0001 POLO ATIVO: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS POLO PASSIVO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO e outros Destinatário: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO RUA DAS IMBUIAS, 814, JD ITÁLIA, LOTEAMENTO ALPHAVILLE CUIABÁ, CUIABÁ - MT - CEP: 78061-314 A presente carta, extraída dos autos da RECLAMAÇÃO supra-identificada, tem por finalidade a intimação de Vossa Senhoria da penhora SISBAJUD/RENAJUD, cientificando que a parte poderá apresentar embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como deverá comparecer à audiência de conciliação designada, selecionando o juizado e a sala de audiência correspondente no portal de audiencias, acessando através do link ou QR code abaixo. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 12/09/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do QRCODE ao lado. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, no endereço Avenida Tenente Alcides Duarte de Souza, 275- Duque de Caxias, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a participação no ato, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. https://aud.tjmt.jus.br/ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe (Processo Judicial Eletrônico), no endereço https://portalpje.tjmt.jus.br/. ADVERTÊNCIA: 1. Para Parte Promovida: Caso, não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). 2. Comparecendo a parte promovida, e não obtida a conciliação, deverá oferecer contestação, escrita ou oral, no prazo de 05 (cinco) dias após a audiência de conciliação, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos, a presença de advogado. 3. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais com foto, atualizado, a ser apresentado na audiência. ADVOGADO: Deverá proceder à habilitação no processo que pretenda atuar, através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, nos termos do Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP. Canais de Atendimento Cejusc Telefone: (65) 3317-7400 - E-mail: [email protected] Celular (das 13h às 19h): (65) 99262-6346 PARA VISUALIZAR A INICIAL E DOCUMENTOS ACESSE O LINK: https://pje.tjmt.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" a CHAVE DE ACESSO respectiva, conforme relação: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 20022015474716300000028760897
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS POLO PASSIVO:
EXECUTADO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO e outros Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 2 1º JEC Data: 12/09/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, TELEFONE: (65) 3313-8000, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1008034-63.2020.8.11.0001 POLO ATIVO:
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento
28/07/2023, 15:15
Mero expediente
28/07/2023, 15:15
Conclusão (para decisão)
28/07/2023, 14:10
Expedição de documento
28/07/2023, 14:09
Expedição de documento
28/07/2023, 14:09
de Conciliação (designada; Facilitador)
28/07/2023, 14:06
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 07:35
Publicação
27/06/2023, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:33
Petição (Contra-razões)
26/06/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte CREDORA para, querendo, apresentar Impugnação aos Embargos à Execução no prazo de 15 (quinze) dias.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 08:39
Decurso de Prazo
23/06/2023, 04:29
Petição (Embargos Execução)
22/06/2023, 21:00
Decurso de Prazo
22/06/2023, 05:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2023, 07:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
EXECUTADO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS
Vistos. Processo na etapa de Penhora. Nos termos do art. 835, I do CPC, a penhora deverá incidir, em primeiro lugar, sobre dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. Ademais, o juízo poderá utilizar-se dos meios eletrônicos para proceder a penhora de forma on-line, conforme autorizado pelos artigos 837 e 854 do CPC. Portanto, defiro o pedido de penhora on-line, via sistema SISBAJUD com repetição programada e, neste momento, torno público a autorização dos comandos já realizados, conforme permitido pelo artigo 854 do CPC. Informo que eventuais saldo encontrados foram transferidos para a Conta Única do Poder Judiciário e valores excedentes desbloqueados. Diante da repetição programada, a parte devedora deverá conferir de todos os valores transferidos foram efetivamente vinculados ao processo. Ficam as partes devidamente advertidas de que, havendo celebração de acordo durante o período da repetição programada (BACENJUD/MAKO), eventuais valores bloqueados, cuja destinação não conste expressamente no termo do acordo, serão devolvidos à parte devedora. Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora on-line, procedo, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora, pelo Sistema RENAJUD. O Protocolo de Bloqueio, emitido pelo Sistema SISBAJUD e/ou pelo RENAJUD, servirá como Termo de Penhora para todos os efeitos legais e processuais. Ressalta-se que a parte credora poderá reiterar o pleito de penhora online, contudo, desde que apresente motivos que demonstrem a mudança da situação econômica do devedor. Havendo êxito na tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte devedora deverá, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, ou Embargos à Execução se for o caso, sob pena de preclusão. Na hipótese de alegação de excesso de execução, deverá ser apontado especificamente o erro de cálculo e apresentada planilha com o valor que se entende devido, sob pena de rejeição liminar, nos termos do artigo 525, §§4º e 5º, do Código de Processo Civil. Caso os Embargos à Execução já tenha sido apresentados, intime-se a parte credora para se manifestar no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Restando frustrada a tentativa de penhora, independentemente de nova intimação, a parte credora deverá, no prazo de 15 dias, manifestar-se nos autos, indicando bens disponíveis para penhora, sob pena de arquivamento. Fica desde logo esclarecido que diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte credora. Se execução extrajudicial e com a penhora formalizada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 dias, também se manifeste e requeira o que entender de direito, sob pena de preclusão. Designe-se audiência de conciliação. Com fulcro no artigo 334, § 8º, do CPC, aplicado ao caso concreto de forma analógica, advirto as partes que o não comparecimento injustificado será considerado como ato atentatório à dignidade da justiça. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento
26/05/2023, 16:54
Documento
02/05/2023, 08:50
Documento
28/04/2023, 08:51
Documento
27/04/2023, 08:39
Documento
24/04/2023, 17:24
Conclusão (para decisão)
27/03/2023, 14:04
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 07:33
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:59
Decurso de Prazo
02/12/2022, 01:59
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/11/2022, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
EXECUTADO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS
Vistos. Processo na etapa de Penhora. ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS ajuizou execução de título extrajudicial em face de ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO / LUCIANO OLIVEIRA BASTOS, reivindicando o pagamento da importância de R$14.585,00 (ID 29484087). Na sequência, no ID 96099136, a parte devedora ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO apresentou exceção de pré-executividade. Na oportunidade alegou sua ilegitimidade passiva, porquanto o imóvel que gerou o débito cobrado nesta ação, não lhe pertence. Oportunizada a parte credora a se manifestar, essa peticionou no ID 101564643. É a síntese do necessário. Ilegitimidade passiva. A indicação na petição inicial das partes, trazendo como causa de pedir fundamentos que evidenciam a existência de uma suposta relação jurídica de direito material, é suficiente para sustentar a legitimidade, como preconizado pela Teoria da Asserção, amplamente aceita no c. STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS POR INTERMÉDIO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRECEDENTES. PRESCRIÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA DA LESÃO. TEORIA DA ACTIO NATA. MOMENTO DA OCORRÊNCIA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há ilegitimidade passiva nas hipóteses em que a pertinência subjetiva do réu em relação à pretensão deduzida em juízo torna-se evidente à luz da teoria da asserção, segundo a qual as condições da ação devem ser aferidas tomando como pressuposto, provisoriamente, apenas em juízo de admissibilidade da demanda, as próprias afirmações ou alegações contidas na petição inicial, dispensando-se qualquer atividade probatória. (...) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ AgRg no AREsp 740.588/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 16/11/2015)
Diante do exposto, em exame apenas das alegações contidas na inicial, nota-se que as partes da relação jurídica de direito material (relação contratual, propriedade de imóvel) coincidem com as partes desta demanda, tornando-as partes legítimas para figurar no polo ativo e passivo. Ressalto que o contrato juntado no ID 101564651 demonstra a responsabilidade da parte devedora pelos débitos cobrados nesta ação. Portanto, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva. Dispositivo. Posto isso, julgo improcedente o pedido formulado na exceção de pré-executividade, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado e, não havendo pagamento do débito, renove-se a conclusão para execução forçada. Publique-se no DJE. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento
09/11/2022, 16:11
Improcedência
09/11/2022, 16:11
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 17:18
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1008034-63.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: ASSOCIACAO DO EDIFICIO VERDES MATAS - AVMATAS
EXECUTADO: ALEXSSANDRO NEVES BOTELHO, LUCIANO OLIVEIRA BASTOS
Vistos. Processo na etapa de Penhora. A parte credora poderá, no prazo de 15 dias, manifestar, sobre à Exceção de Pré-Executividade, sob pena de preclusão. Na oportunidade, a parte credora deverá também requerer o que entende direito, sob pena arquivamento. Após, renove-se a conclusão na tarefa de Minutar Embargos à Execução. Publique-se no DJe. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
22/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
22/09/2022, 00:00
Expedição de documento
21/09/2022, 17:15
Decurso de Prazo
21/09/2022, 17:13
Expedição de documento
21/09/2022, 16:57
Decurso de Prazo
21/09/2022, 16:54
Documento
21/09/2022, 07:05
Documento
21/09/2022, 07:05
Expedição de documento
01/09/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 09:56
Publicação
20/07/2022, 04:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/07/2022, 04:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Procedo à intimação da parte Autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifeste acerca do AR/Mandado negativo, bem como informar novo endereço, sob pena de arquivamento.