Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Recorrente: IDEAL ESTAMPARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO Recurso Extraordinário em Agravo Interno na Apelação Cível n. 1012282-78.2022.8.11.0041
Recorrente: IDEAL ESTAMPARIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA
Recorrido: ESTADO DE MATO GROSSO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial em Agravo Interno na Apelação Cível n. 1012282-78.2022.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de Recurso Especial e Recurso Extraordinário interposto por IDEAL ESTAMPARIA INDÚSTRIA e COMÉRCIO LTDA, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo. Os recursos foram inadmitidos (id. 184274664). Em seguida, após interposição de Agravo ao Tribunal Superior, a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, presidente do Superior Tribunal de Justiça, determinou a devolução dos autos, para fins de sobrestamento, em razão do Tema 1266/STF (id. 207168689). É o relatório. Decido. Nos termos do artigo 1.030, III, “c” e § 2º, do Código de Processo Civil, cabe Agravo Interno ao Tribunal local da decisão que sobrestar recurso especial com base na sistemática de recursos repetitivos. Confira-se: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá. (...) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional. (...) § 2º. Da decisão proferida com fundamento nos incisos I e III caberá agravo interno, nos termos do art. 1.021. Nesse ponto, ressalta-se que o STF reconheceu repercussão geral envolvendo a controvérsia de anterioridade anual e nonagesimal quanto à incidência do diferencial de alíquota, após a Lei Complementar n. 190/2022, conforme decisão proferida no RE n. 1.426.271-CE (Tema 1266), vejamos: “Incidência da regra da anterioridade anual e nonagesimal na cobrança do ICMS com diferencial de alíquota (DIFAL) decorrente de operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, após a entrada em vigar da Lei Complementar 190/2022”. Nesse aspecto, observa-se que a controvérsia envolvendo o presente feito também envolve a observância da anterioridade da cobrança do DIFAL, sendo este tema a ser decidido no RE n. 1.426.271-CE, portanto, é prudente aguardar a conclusão final da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal. Aliado a isso, registra-se que a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, determinou o retorno do presente feito, em razão da sistemática da repercussão geral (Tema n. 1266), consoante decisão monocrática proferida no Agravo em Recurso Especial n. 2553881/MT (id. 207168689), abaixo reproduzida: Com efeito, esta Corte e o Supremo Tribunal Federal posicionam-se no sentido de que a suspensão de todos os processos em trâmite no território nacional, com fundamento no art. 1.037, II, parágrafo único, do CPC, não é automática e depende de decisão judicial expressa (REsp 1.202.071/SP, ProAfR no REsp 1.696.396/MT - Tema n. 988/STJ e Questão de Ordem no RE 966.177/RS - Tema n. 924/STF). Contudo, mesmo nos casos em que a suspensão nacional não tenha sido determinada, decorre do próprio rito especial o sobrestamento dos feitos após a interposição de recurso especial e/ou recurso extraordinário enquanto pendente de apreciação questão afetada em recurso repetitivo e/ou em repercussão geral, consoante previsão do Código de Processo Civil, in verbis: (...) Por essas razões, de rigor o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde deverão ficar sobrestados até a publicação do acórdão paradigma do Tema n. 1266/STF, ficando obstada, nesta Corte, a análise das demais questões eventualmente veiculadas no apelo nobre, pois não há como se proceder a um julgamento parcial da insurgência. Na mesma linha, não é possível proceder à cisão de julgamento, quando também há recurso especial da parte adversa, ainda que não contenha controvérsia submetida à sistemática de julgamento de precedentes qualificados.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, nos termos do art. 256-L, II, do RISTJ, para que, após a publicação do acórdão do respectivo recurso extraordinário representativo da controvérsia, seja observada a sistemática prevista nos arts. 1.040 e 1.041 do CPC. Partindo dessas premissas e, havendo Recurso Extraordinário com reconhecimento de repercussão geral, cuja controvérsia está ligada umbilicalmente à matéria debatida no presente feito, logo, não pode deixar de ser notada eventual incidência do Tema n. 1266 do STF no presente feito, mesmo não havendo decisão de suspensão nacional dos processos sobre a mencionada controvérsia. Nesse contexto, em atenção à prudência e na observância da menor onerosidade, é o caso de determinar o sobrestamento dos autos até o pronunciamento definitivo do STF acerca da controvérsia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, III, do CPC, determino o sobrestamento do presente feito, até o pronunciamento definitivo da controvérsia pelo Supremo Tribunal Federal (Tema 1266). Procedam-se às devidas anotações atinentes ao NUGEPNAC. Intime-se. Cumpra-se. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça