Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Pje nº 0023400-20.2012.8.11.0041 (B) VISTOS,
Trata-se de Processo na fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que foi determinada a suspensão da execução por 01 ano (decisão id. 110290320) no caso de inércia da parte Exequente. Assim, considerando o decurso do prazo in albis para a parte Exequente adotar providências visando a satisfação do seu crédito, para fins de regularização do acervo dos processos pendentes de “baixa definitiva” (ofício circular n.36/2019-CCGJ), e, em consonância ao Provimento n. 84/2014-CGJ-MT bem como nos termos do art. 921, §2º (parte final) do CPC, deverá o processo AGUARDAR em ARQUIVO o transcurso do prazo da prescrição intercorrente. Alcançado o prazo da prescrição intercorrente, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 15 dias (art. 921, § 5º, CPC), e voltem conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Alexandre Elias Filho Juiz de Direito em substituição legal