Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
SENTENÇA
Processo: 1031414-07.2023.8.11.0003..
REPRESENTANTE: LAURA DAYANE MENEZES GONCALVES REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CLICKBANK INSTITUICAO DE PAGAMENTOS LTDA, CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Repactuação de Dívidas ajuizada por LAURA DAYANE MENEZES GONÇALVES, devidamente qualificada, em face de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A., CLICKBANK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A. e BANCO SANTANDER S.A., todos igualmente qualificados. Narra a autora, em sua petição inicial (Id. 129860050), ser servidora pública estadual (professora) e que, em decorrência de diversos contratos de empréstimo e cartão de crédito firmados com as instituições financeiras requeridas, encontra-se em situação de superendividamento, nos termos da Lei nº 14.181/2021. Afirma que sua renda bruta mensal é de R$ 12.268,19, resultando em uma renda líquida de R$ 5.447,25 após os descontos obrigatórios. Sustenta que o somatório das parcelas de suas dívidas de consumo, aliado às despesas essenciais para sua subsistência e de sua família, compromete mais de 116% de seus rendimentos líquidos, violando seu mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Requereu, em sede de tutela de urgência, a limitação dos descontos em sua folha de pagamento e conta corrente ao patamar de 35% de seus rendimentos líquidos, a autorização para depositar o valor correspondente em juízo e a abstenção da inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, pugnou pela designação de audiência de conciliação para apresentação de plano de pagamento, nos moldes do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor (CDC), e, em caso de insucesso, a instauração do processo para elaboração de plano judicial compulsório, conforme art. 104-B do mesmo diploma. Pleiteou os benefícios da justiça gratuita e atribuiu à causa o valor de R$ 52.200,00. A decisão de Id. 131905159 deferiu parcialmente a tutela de urgência para limitar os descontos ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da autora, observada a cronologia dos contratos, e para determinar que os requeridos se abstivessem de negativar seu nome, sob pena de multa. Deferiu, ainda, a gratuidade da justiça e designou audiência de conciliação perante o CEJUSC. Regularmente citados, os requeridos apresentaram suas contestações. O Banco Santander S.A. (Id. 133733541) arguiu, preliminarmente, a invalidade da procuração, a inépcia da inicial por ausência de plano de pagamento e de comprovação da renda familiar, a falta de interesse de agir e impugnou o valor da causa e a gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos contratos (pacta sunt servanda), a ausência de comprovação do superendividamento e da alteração da situação econômica da autora, a inaplicabilidade da limitação de 30% para empréstimos com débito em conta corrente (Tema 1.085/STJ) e a culpa exclusiva da autora por sua situação financeira. As requeridas Clickbank Instituição de Pagamentos Ltda. e Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S.A. apresentaram contestações (Ids. 138688902 e 138878002), sustentando, em suma, a regularidade das contratações, a observância da margem consignável permitida pela legislação estadual (Decreto Estadual nº 691/2016), que autoriza descontos de até 70%, e a ausência de comprometimento do mínimo existencial, definido pelo Decreto nº 11.567/2023. O Banco do Brasil S.A. (Id. 139199439) arguiu preliminares de ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a culpa exclusiva da autora, o exercício regular de direito na cobrança das dívidas e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento ao caso, reiterando a legalidade dos contratos firmados. O Banco Cooperativo Sicredi S.A. (Id. 139902962) também contestou o feito, arguindo a ausência de apresentação de plano de pagamento e a falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a boa-fé contratual, a ausência de comprovação dos gastos mensais pela autora e a inaplicabilidade da Lei do Superendividamento, uma vez que os contratos já possuem prazo de pagamento superior a 60 meses e que o Decreto nº 11.150/2022 exclui as operações de crédito consignado da aferição do mínimo existencial. A audiência de conciliação realizada em 24/01/2024 restou infrutífera (Id. 139208659). A autora apresentou impugnação às contestações (Id. 148239250), rechaçando as preliminares e reiterando os termos da inicial. A decisão de Id. 151592617 revogou a tutela de urgência anteriormente deferida, sob o fundamento de prematuridade da medida antes de esgotada a fase conciliatória, e determinou a remessa dos autos ao CEJUSC especializado em Superendividamento. A autora apresentou plano de pagamento (Id. 172095053). Designada nova audiência de conciliação para 05/05/2025, esta também resultou infrutífera (Id. 192797116). Em decisão saneadora (Id. 204300837), foram rejeitadas as preliminares arguidas e determinada a intimação da autora para apresentar documentos atualizados, como holerites recentes, declarações de imposto de renda e informações sobre sua composição familiar e de renda. A autora juntou os documentos solicitados (Ids. 208163658 a 208163688), incluindo laudos médicos que atestam que seus filhos necessitam de acompanhamento multidisciplinar por Transtorno do Espectro Autista (TEA), TDAH e visão subnormal. As partes requeridas manifestaram-se sobre a produção de provas, pugnando, em sua maioria, pelo julgamento antecipado da lide. Os autos vieram-me conclusos. É O BREVE RELATO. FUNDAMENTO E DECIDO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE De início, verifico que o feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, por se tratar de matéria exclusivamente de direito e por não haver necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos. A controvérsia instaurada não demanda dilação probatória, sendo possível ao Juízo formar convicção com base na prova documental acostada, assegurando-se, assim, o princípio da celeridade processual, sem prejuízo ao contraditório e à ampla defesa. Ressalta-se que o julgamento antecipado, longe de configurar cerceamento de defesa, constitui instrumento legítimo de efetividade jurisdicional, quando a instrução probatória revela-se prescindível para a solução da controvérsia posta. Nesse sentido: “JUSTIÇA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO. AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO. INADMISSIBILIDADE. CASO EM QUE COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE ECONÔMICA DO DEMANDANTE. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA QUE DEVE SER RESERVADA ÀQUELES CASOS EM QUE A IMPOSSIBILIDADE SE REVELE. PRELIMINAR REJEITADA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. HIPÓTESE, CONTUDO, EM QUE ELA SE MOSTRA ABSOLUTAMENTE DESNECESSÁRIA PARA O DESLINDE DA CAUSA. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR REJEITADA. CONDOMÍNIO. COISA COMUM INDIVISÍVEL. ADMISSIBILIDADE DE ALIENAÇÃO JUDICIAL. AUTOR QUE NÃO É OBRIGADO A MANTER O CONDOMÍNIO ETERNAMENTE. EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO QUE CONFIGURA DIREITO POTESTATIVO DO COPROPRIETÁRIO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.” (TJ-SP - Apelação Cível: 1012665-16.2022.8.26.0566 São Carlos, Data de Julgamento: 08/02/2024, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2024) DO MÉRITO Esclareço que a Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021) alterou o Código de Defesa do Consumidor e estabeleceu rito especial para andamento das ações de repactuação de dívida em razão de superendividamento do consumidor. O rito especial é bifásico e prevê na primeira fase (voluntária) a elaboração de plano de pagamento consensual em audiência conciliatória a ser realizada com a presença de todos os credores e, na segunda fase (contenciosa), a formação de plano judicial compulsório, por meio da revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes. Assim, considerando que nos autos não foi possível obter consenso acerca do plano de pagamento através de audiência conciliatória, tendo está tido resultado inexitoso, superando, assim, a primeira fase do rito especial que caracteriza em voluntária, tendo sido procedido com a abertura da segunda fase do rito especial, nos moldes do art. 104-B e seguintes, da Lei do Superendividamento (Lei n° 14.181/2021). A Lei 14.181/21 é um mecanismo, análogo à recuperação judicial, mas para as pessoas físicas, assim, nas hipóteses em que o insolvente tiver mais de um credor, mesmo que de instituições financeiras diferentes, poderá chamar todos para o mesmo processo, estabelecendo um montante total de todas as dívidas e fixando um valor mensal a ser pago de uma só vez a todos os credores, o que se verifica no vertente caso. Destarte assim determina o Art. 104-A da aludida lei: "Art. 104-A. A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” Diante o exposto, considerando que o presente feito obedeceu o rito especial do superendividamento, observando-se o andamento pelo rito especial, com a devida sequência das fases previstas, conclui-se que restou devidamente observado o princípio do devido processo legal, evitando-se, assim, nulidade futura, nos termos da jurisprudência do TJMT (N.U 1024204-82.2023.8.11.0041, Câmaras Isoladas Cíveis de Direito Privado, Antonia Siqueira Goncalves, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2024, Publicado no DJE 25/03/2024). Pois bem. A repactuação de dívidas pretendida pela parte autora está regulamentada nos artigos 104-A a 104-C do Código de Defesa do Consumidor, que preveem a possibilidade de o consumidor pessoa natural superendividada apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservando-se o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. Excluem-se desse processo as dívidas oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de pagamento, bem como aquelas garantidas por bens imóveis e crédito rural. Para que seja possível a instauração do procedimento de repactuação de dívidas, a parte autora deve demonstrar a situação de superendividamento, definida pelo art. 54-A, § 1º, do CDC, como a "impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação". O Decreto nº 11.150/22, que regulamenta a referida legislação, estabelece em seu artigo 3º que o valor do mínimo existencial é de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais. No caso em tela, verifica-se que a autora, servidora pública, possui uma renda líquida mensal de aproximadamente R$ 12.268,19, e líquida de R$ 10.809,69 (valor bruto abatido previdência de R$ 828,68 e IR de R$ 629,82) e um conjunto de dívidas cujas parcelas mensais somam R$ 2.802,77. Conforme documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora aufere renda bruta na ordem de R$ 12.268,19, e líquida de R$ 10.809,69 (valor bruto abatida a contribuição previdenciária de R$ 828,68 e IR de R$ 629,82). Após as deduções decorrentes das operações financeiras do total de R$ 2.802,77, restam-lhe o remanescente de R$ 8.006,92, valor superior ao mínimo existencial definido pela legislação. Assim, os referidos valores tidos como remanescentes não ficaram aquém do mínimo existencial de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais nos termos do Decreto nº 11.150/22. Assim, para caracterizar o superendividamento, é necessário comprovar que, após o pagamento das dívidas, a renda líquida do devedor fica inferior a esse valor, comprometendo seu mínimo existencial, que não é o caso dos autos, visto que o valor residual supera o mínimo existencial. Por fim, é importante destacar que não é o mero inadimplemento que autoriza a repactuação das dívidas, mas a demonstração inequívoca do comprometimento do mínimo existencial, critério que não se verifica neste caso, à luz dos dados financeiros apresentados. É de suma relevância destacar o princípio da dignidade da pessoa humana, o qual é previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, tratando-se de um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, devendo nortear toda a aplicação do direito, em específico nos casos que envolvam a sobrevivência e a subsistência digna dos cidadãos. In casu, a situação vivenciada pela requerente sequer compromete de forma significante sua dignidade e sua capacidade de mantença de si e sua família, sem qualquer violação direta ao referido princípio fundamental. No caso em concreto, é incontroverso que a requerente não se encontra em situação de hipossuficiência financeira, não se enquadrando na qualidade de consumidora superendividada. É evidente que a repactuação somente deve ocorrer com o objetivo de reintegrar o consumidor ao mercado de crédito, preservando o mínimo necessário à sua sobrevivência e o pagamento das dívidas de forma equilibrada (art. 54-B e 54-C, ambos do CDC), que não é o caso dos autos, visto que não restou prejudicado o mínimo necessário à sobrevivência. Dessa forma, a alegação de superendividamento não encontra respaldo nos elementos probatórios dos autos, pois os descontos realizados não inviabilizam o mínimo existencial nem caracterizam situação de endividamento incompatível com a dignidade da pessoa humana. Por corolário lógico, inviável acolher a pretensão de instauração do procedimento previsto no art. 104-B do CDC. Nesse mesmo sentido, restou decidido em meados de fevereiro deste ano de 2025 em um julgado do e. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, cujo relator foi o Exmo. Sr. Des. Marcos Regenold Fernandes, tendo sido fixada a seguinte tese de julgamento: “A mera existência de múltiplos empréstimos consignados não caracteriza superendividamento quando não demonstrado efetivo comprometimento do mínimo existencial do devedor”. Cito a seguir a ementa do referida julgado: DIREITO BANCÁRIO, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO). RECURSO DO AUTOR. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO SUPERENDIVIDAMENTO. INAPLICABILIDADE DO RITO DA LEI N. 14.181/2021. APELO DESPROVIDO. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. DESCONTOS DENTRO DO LIMITE LEGAL. IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA. REFORMA DA SENTENÇA. APELOS PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, em Ação de Repactuação de Dívidas (Superendividamento), julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para reduzir a parcela dos descontos mensais dos empréstimos consignados em folha de pagamento ao patamar de 35% (trinta e cinco por cento). O autor pleiteia que seja reconhecido seu superendividamento e determinada a instauração da segunda fase do procedimento previsto no CDC, com a elaboração do plano de pagamento compulsório. Já o BANCO DO BRASIL S.A. pretende afastar a possível revisão do contrato, com reajuste e limitação de descontos, permitindo-lhe a possibilidade de negativar o nome do requerente, e a FINANCEIRA ALFA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS vindica a total improcedência dos pleitos insertos na inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se estão presentes os requisitos legais para caracterização do superendividamento; e (ii) se é cabível a limitação dos descontos em folha de pagamento referentes aos empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A caracterização do superendividamento exige demonstração inequívoca da impossibilidade de quitação das obrigações sem prejuízo da subsistência, o que não ocorreu no caso concreto. 4. O comprometimento da renda com empréstimos consignados, por si só, não configura superendividamento quando não há comprovação de prejuízo ao mínimo existencial. 5. Conforme Tema n. 1.085 do STJ, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente são lícitos, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não se aplicando a limitação prevista na Lei n. 10.820/2003. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso do autor desprovido. Recursos das instituições financeiras providos para reformar integralmente a sentença, julgando improcedente a pretensão deduzida na inicial. Tese de julgamento: “A mera existência de múltiplos empréstimos consignados não caracteriza superendividamento quando não demonstrado efetivo comprometimento do mínimo existencial do devedor.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 14.181/2021; CDC, arts. 54-A, § 1º, 104-A e 104-B; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; CPC, arts. 80, 85, § 2º, e 98, § 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Tema n. 1.085, e AgInt no AREsp n. 1.455.010/DF; TJMT, N.U 1030800-82.2023.8.11.0041, N.U 1015429-44.2024.8.11.0041, e N.U 1022085-51.2023.8.11.0041. (TJ-MT – N.U 1019240-12.2024.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARCOS REGENOLD FERNANDES, Quinta Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/02/2025, Publicado no DJE 28/02/2025) (negrito meu) Dessa forma, conclui-se que a situação descrita pela parte autora não se enquadra nos requisitos para a concessão da repactuação das dívidas prevista nos artigos 104-A e seguintes do CDC, não se configurando, portanto, a situação de superendividamento, restando rejeitados, assim, os pleitos da exordial, visto que ausentes as condições de superendividado. Com relação a revisão e integração dos contratos, no ponto, para esse desiderato, vale fixar a premissa de que, segundo a Súmula n. 381 do STJ: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.” Portanto, a cognição do Juízo deve se ater apenas ao que fora apresentado especificadamente pela parte autora, passando ao largo qualquer questão genericamente abordada na exordial Aliás, é certo que incumbe à parte demandante apresentar, com dados concretos, as condutas abusivas perpetradas pela demandada, inclusive, elencando de forma clara e objetiva o índice utilizado para cada encargo que julga ser exorbitante. In casu, em que pese a parte pretender o ajuste dos juros à taxa média de mercado, sequer indica nos autos quais contratos estão em desconformidade à referida taxa, e qual seria a taxa a ser aplicada, diligência que cabia à parte autora indicar, o que não restou feito. Com efeito, ao magistrado, que não exerce função investigativa, não cabe fazer análise das alegações genéricas feitas pela parte na busca de eventual direito, o qual deve vir explicitado de forma contundente nos autos. Nesse sentido: “Alegações genéricas de excesso de cobrança não têm o condão de elidir ou reduzir o montante devido, permanecendo a dívida, em relação ao contrato de prestação de serviços, hígida em sua integralidade”. (Apelação Cível n. 70015688757, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Sérgio Scarparo, Julgado em 26/11/2008). Assim, a análise judicial deve ser atrelar ao que fora especificadamente abordado na peça inicial, entretanto a parte autora alegou de maneira genérica a revisão e integração dos contratos, deixando de apontar com especificidade em quais contratos e qual a revisão pretendida, não tendo sequer produzido prova neste sentido, o que impede o julgador a análise do pleito, visto que apontado de maneira genérica na exordial. DISPOSITIVO. Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial da presente AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS por meio do rito de SUPERENDIVIDAMENTO, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, incisos I a IV, do CPC. Com fulcro no disposto no artigo 98, §§2º e 3º do CPC, assento que se o condenado ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios decorrentes da sua sucumbência for beneficiário da Justiça Gratuita, a exigibilidade das obrigações ficará suspensa e as mesmas somente poderão ser executadas se, no prazo de 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Com o trânsito em julgado, após o cumprimento de todas as formalidades, procedendo às anotações de estilo, arquivem-se os autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário e com as cautelas de estilo.