Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA
SENTENÇA
Processo: 0000976-20.2007.8.11.0021.
EXEQUENTE: TERESA DE JESUS CAMARA LOCATELLI LUNKES
EXECUTADO: MARQUES MARTINS CABRAL
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução por quantia certa, movida pelo ESPÓLIO DE TERESA DE JESUS CÂMARA LOCATELLI LUNKES em face de MARQUES MARTINS CABRAL, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte executada se manifestou nos autos, requerendo o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente e, subsidiariamente, seja reconhecida e declarada a nulidade absoluta da penhora de direitos sobre o imóvel (Matrícula 435 / 18.626) e de todos os atos subsequentes de constrição e alienação (especialmente o leilão de 10/12/2018), bem como seja indeferido o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Instada, a parte exequente se manifestou no (id. 218480886). É o relatório. Decido. Cumpre, de início, salientar que segundo o Enunciado da Súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nesse ponto, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Incidente de Assunção de Competência firmou sua tese no REsp. 1.604.412, por meio do qual restou estabelecido que: "O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)." E, com fundamento na tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça, o tema da prescrição intercorrente foi regulamentado pelos parágrafos do artigo 921, incluídos pela Lei nº 14.195/2021: “§ 4º. O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A. A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. § 5º. O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Pois bem. O executado foi citado em 16/02/2009, id. 63434792, f. 2009. A penhora via BACENJUD restou parcialmente frutífera, tendo sido bloqueado valor irrisório (id. 63434792, f. 121 e id. 63434797, fls. 01/02). A parte exequente tomou ciência da diligência em 15/01/2010 (id. 63434797, f. 05). A penhora da safra de arroz e soja restou infrutífera (id. 63434797, f. 31). Requerida a penhora de imóvel (id. 63434797, fls. 51/53), foi realizado o auto de penhora/avaliação em 03/12/2013 (id. 63434797, fls. 103/104). No id. 63434804, f. 04, o dia 14/11/2013, foi determinada a renovação da penhora que deverá recair sobre os direitos adquiridos pelo compromissário comprador, a qual deverá ser tomada por termo nos autos, intimando-se o executado e cientificando-se os vendedores qualificados às fis. 118/129. A parte exequente requereu fosse dado início aos atos expropriatórios em 11/12/2014 (id. 63434804, fls. 35/36). Foi celebrado acordo entre as partes em 03/08/2015 (id. 63434804, fls. 64/67), o qual foi homologado pelo juízo. Em 25/05/2016, a parte exequente requereu o prosseguimento dos atos de expropriação, ante o descumprimento do acordo (id. 63434804, fls. 72/73). Determinou-se que os autos aguardassem em cartório a alienação particular do bem por iniciativa da parte exequente (id. 63434804, f. 83), em 01/02/2017. A parte exequente requereu que o bem constrito fosse levado a leilão judicial (id. 63434804, f. 89), em 18/09/2017, o pleito foi indeferido (id. 63434804, f. 91) Em seguida, na data de o imóvel foi levado a leilão judicial o qual restou infrutífero, uma vez que o imóvel havia sido vendido à terceiro. A parte exequente tomou conhecimento da tentativa frustrada de realização do leilão em 25 de janeiro de 2019 (id. 63434810, f. 41). Posteriormente, a parte exequente requereu a realização de novas diligências por meio dos sistemas eletrônicos deste Tribunal. A tentativa de constrição via SISBAJUD restou infrutífera (id. 206918857) e, embora a consulta realizada por meio do sistema RENAJUD tenha apresentado resultado positivo, não houve a efetiva constrição patrimonial, inexistindo a formalização de penhora (id. 205778863). Assim, tais diligências não são aptas a interromper eventual prazo de prescrição intercorrente. A prescrição intercorrente se materializa com a paralisação do andamento do processo de execução, devido à desídia do exequente, que deixou de intensificar esforços com a finalidade de viabilizar o impulsionamento do processo, por intervalo de tempo superior ao prazo da prescrição ‘sticto sensu’, prevista para o exercício do direito de ação (que varia/oscila conforme a natureza do direito subjetivo lesado). Em outros termos, diz-se da prescrição intercorrente, como sendo a extinção de uma ação ajuizável, em virtude da inércia de seu titular durante certo lapso de tempo. O instituto foi criado para o atendimento do princípio da duração razoável do processo, eis que manter em tramite ações que se encontravam a muito tempo paradas, sem o devido impulso, seria agravar cada vez mais a morosidade jurídica. Assim já se posicionou o Tribunal de Justiça de Mato Grosso: “RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – OCORRÊNCIA – INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE TREZE ANOS – AUSÊNCIA DE DILIGÊNCIA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Constatando-se que a execução permaneceu paralisada por prazo superior ao prazo prescricional previsto para pretensão deduzida em juízo, deve ser mantida a sentença que acolhe a prescrição intercorrente, extinguindo o processo. 2. Enquanto o processo está suspenso por ausência de localização de bens penhoráveis, nos termos do art. 921, III, do CPC, não há fluência do prazo prescricional, todavia, o feito não pode ficar infinitamente suspenso, pois a paralisação indefinida da execução para localização de bens do devedor acabaria por perpetuar a execução, tornando a ação imprescritível, o que não pode ser aceito, sob pena de violar o princípio constitucional da razoável duração do processo.” (TJMT, N.U 0001285-75.2003.8.11.0055, DIRCEU DOS SANTOS, TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 13/06/2018, Publicado no DJE 21/06/2018) [Destaquei]. Vê-se que desde 2007, a presente execução veio se arrastando sem qualquer medida que efetivamente tenha solvido totalmente a dívida. A exequente não logrou êxito em penhorar efetivamente nenhum bem do executado, nem com o auxilio das diligências realizadas pelo juízo (SISBAJUD e RENAJUD). No caso, o último marco interruptivo da prescrição foi acordo celebrado entre as partes em 03/08/2015 (id. 63434804, fls. 64/67) (art. 202, VI, do Código Civil), o qual foi homologado pelo juízo. Sendo assim, levando-se em consideração a data em que a exequente tomou efetiva ciência da tentativa frustrada da penhora após a interrupção do prazo prescricional, isto é, o dia 25 de janeiro de 2019 (id. 63434810, f. 41), bem como a falta de efetividade de penhora de bens do executado até a presente data, tem-se a suspensão automática para a busca de bens ocorreu entre 25/01/2019 a 25/01/2020, iniciando-se o curso do prazo prescricional em 25/01/2020, ocorrendo a prescrição quinquenal no dia 25/01/2025, conforme a sistemática prevista no art. 921 do Código de Processo Civil. Ademais, verifica-se que o processo permaneceu substancialmente paralisado por longos períodos, especialmente entre 10/05/2019 e 09/03/2022, sem qualquer medida eficaz voltada à satisfação do crédito exequendo. Portanto, este Juízo reputa a ocorrência de prescrição intercorrente ocorrida em 25/01/2025. Levando-se por linha de estima que a ação de execução visa a produzir resultado útil à satisfação do crédito dentro de um prazo razoável e, também, que não se pode sujeitar o executado a um processo sem fim, e considerando-se que o exequente, durante o trâmite do processo somente formulou pedidos que se revelaram inócuos e genéricos para persecução do crédito, criando, após mais de 18 anos de tramitação, a expectativa no executado de que não mais subsistia, no plano empírico, o crédito, considero que se mostra imperiosa a extinção da demanda, pela incidência da prescrição intercorrente. Assim, da forma que se apresenta a situação, solução outra não há, que não o reconhecimento da prescrição intercorrente, já que, em se tratando de cobrança de título executivo extrajudicial, a pretensão prescreve em 05 (cinco) anos (artigo 206, §5º, inciso II, do Código Civil), prazo este que a muito já decorreu. Por derradeiro, há a considerar, ainda, que a extinção do processo em decorrência do reconhecimento da prescrição intercorrente dispensa o arbitramento de honorários advocatícios em favor de qualquer uma das partes (§ 5º do art. 921, do CPC, alterado pela Lei nº 14.195 de 26.08.21) DISPOSITIVO
Ante o exposto, dado à incidência da prescrição intercorrente, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, com fundamento no conteúdo do art. 487, inciso II c/c o art. 924, inciso V, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários para as partes. Transitada em julgado a sentença, arquive-se o processo. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Água Boa/MT, datado e assinado digitalmente. JEAN LOUIS MAIA DIAS JUIZ