Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE CANARANA
SENTENÇA
Processo: 1001952-24.2023.8.11.0029..
REQUERENTE: ELISVANDRO GABRIEL CARDOSO
REQUERIDO: DIRCEU TAMIOSO, FABIO TAMIOSO
Vistos.
Trata-se de NOTIFICAÇÃO JUDICIAL ajuizada por ELISVANDRO GABRIEL CARDOSO em face de DIRCEU TAMIOSO e FABIO TAMIOSO, com fundamento nos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, objetivando a notificação dos requeridos para que cumpram compromisso firmado de ceder ao notificante o percentual de 10% da área total de propriedade rural permutada, que resulta em 22 hectares, com a devida regularização cartorária e transferência de titularidade, ou, alternativamente, efetuem o pagamento do percentual devido ao notificante, qual seja, 10% sobre o valor da venda/permuta, que perfaz o total de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). Narra o requerente, em síntese, que em abril de 2018 firmou parceria com os notificados, tendo sido acordado que o notificante ficaria responsável pela manutenção e segurança do imóvel rural denominado Fazenda Fontoura, localizado em São Félix do Araguaia/MT, às margens do Rio Fontoura, área considerada de conflito. Em contrapartida, seria cedido ao notificante o percentual de 10% da área total da propriedade rural (890 hectares) e, no caso de venda do imóvel, o notificante teria direito a 10% do valor da venda do bem. Aduz que cumpriu com sua obrigação, cuidando e mantendo a segurança do bem por mais de 03 (três) anos, entre abril de 2018 a outubro de 2021. Afirma ter ciência de que os notificados permutaram com o Sr. Adenilson da Silva Melo o referido imóvel em 2021, adquirindo assim o imóvel rural de 220,00 hectares situado na cidade de Ribeiro Cascalheira/MT, matrícula 9757 do CRI de Canarana/MT, no valor de R$ 4.000.000,00 (quatro milhões de reais), conforme contrato anexado aos autos. Alega ainda que, no ano de 2022, os notificados venderam para o Sr. Pedro Nogueira dos Santos aproximadamente 188 hectares do imóvel permutado, com pagamentos de forma parcelada, e que até a presente data os notificados não cumpriram com a obrigação de pagar os valores devidos ao notificante. Com a inicial, juntou procuração, documentos pessoais, contrato de permuta, aditivo contratual e declaração de testemunha. A inicial foi recebida em 05/10/2023 (ID 131139606), determinando-se a notificação dos requeridos. O requerido FABIO TAMIOSO foi devidamente notificado em 13/12/2023, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 136918244). Quanto ao requerido DIRCEU TAMIOSO, inicialmente não foi localizado, tendo o Oficial de Justiça certificado que estaria residindo no Estado do Paraná (ID 136966850). Posteriormente, o requerente informou o endereço atualizado do notificado (ID 141247038), sendo expedida carta de notificação, com aviso de recebimento, que foi entregue em 11/03/2024 (ID 143919023). Em manifestação de ID 154824347, o requerente informou que, após diligenciar em busca de informações com pessoas próximas dos notificados, apurou-se que o AR e a intimação foram entregues no endereço e residência do Sr. Dirceu Tamioso, tendo sido o documento recebido e assinado por pessoa de nome Lucia, que realiza faxinas por meio de diárias na casa do notificado, requerendo que fosse considerada válida e eficaz a intimação. É o relatório. DECIDO.
Trata-se de procedimento de jurisdição voluntária, de natureza cautelar, que tem por finalidade a conservação e resguardo de direitos, mediante a cientificação formal do notificado acerca da vontade do notificante, nos termos dos artigos 726 e 727 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Art. 727. Também poderá o interessado interpelar o requerido, no caso do art. 726, para que faça ou deixe de fazer o que o requerente entenda ser de seu direito. A notificação judicial, como procedimento de jurisdição voluntária, não comporta contraditório, tendo caráter meramente conservativo de direito, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. No caso em tela, verifica-se que a finalidade do procedimento foi alcançada, uma vez que ambos os requeridos foram devidamente notificados. O requerido FABIO TAMIOSO foi notificado pessoalmente, conforme certidão do Oficial de Justiça (ID 136918244), e o requerido DIRCEU TAMIOSO foi notificado por carta com aviso de recebimento (ID 143919023). Quanto à notificação do requerido DIRCEU TAMIOSO, embora o aviso de recebimento tenha sido assinado por pessoa diversa do destinatário, o requerente esclareceu que se trata de pessoa que trabalha na residência do notificado, o que torna válida a notificação, nos termos do art. 248, §4º, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia. Destarte, tendo sido cumprida a finalidade do procedimento com a notificação dos requeridos, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 729 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 729. Deferida e realizada a notificação ou interpelação, os autos serão entregues ao requerente. No processo eletrônico, a entrega dos autos ao requerente, prevista no dispositivo legal supracitado, equivale ao arquivamento após o cumprimento da finalidade do procedimento, conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 729 do Código de Processo Civil, tendo em vista o cumprimento integral da finalidade do procedimento de notificação judicial. Custas já recolhidas. Sem condenação em honorários advocatícios, por se tratar de procedimento de jurisdição voluntária sem caráter contencioso. Deixo expressamente consignado tratar-se de procedimento judicial meramente conservativo de direito, que não admite contraditório e não previne a jurisdição, o que deverá ser observado em caso de eventual distribuição de ação de conhecimento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. CUMPRA-SE, providenciando e expedindo o necessário. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito designado para o NAE PORTARIAN. 145/2025- GAB-CGJ, de 29 de julho de 2025