Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 20 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO LAIO PORTES STHEL PROCESSO n. 0019729-62.2015.8.11.0015 Valor da causa: R$ 332.000,00 ESPÉCIE: [Cédula de Produto Rural, Causas Supervenientes à Sentença]->CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) POLO ATIVO: Nome: EDEGAR ANDRE CELLA Endereço: AVENIDA DOS GUARANTAS, 606, MATUPÁ - MT - CEP: 78525-000 POLO PASSIVO: Nome: MARTA PROENÇA, brasileira, casada, agricultora, inscrita no CPF sob n. 426.911.180-87 Endereço: RUA DOS MOGNOS, N 411 ou 416, APARTAMENTO 103, BLOCO 01, - DE 433/434 A 903/904, Residencial Vitoria Regia, SINOP - MT - CEP: 78555-098 Nome: ÊNIO BORTOLUZZI, inscrito no CPF sob n.° 443.251.500-72 Endereço: residente e domiciliado na rua Primaveras, n. 3287 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DOS POLOS PASSIVOS MARTA PROENÇA E ÊNIO BORTOLUZZI, que se encontram em lugar incerto e não sabido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o débito, com os acréscimos legais e custas processuais, se houver, sob pena de penhora, ADVERTINDO-O que, transcorrido o prazo acima mencionado sem o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido, conforme despacho, petição e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste documento (art. 523 de seguintes do CPC). DECISÃO: "Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por EDEGAR ANDRE CELLA em face de MARTA PROENCA e ENIO BORTOLUZZI, devidamente qualificados nos autos. Sentença homologando o acordo firmado entre as partes ao Id. 64365157, pág. 29. Pedido de cumprimento de sentença ao Id. 64365169, págs. 5-6, em decorrência do descumprimento do acordo. A parte exequente pugnou, ao Id. 223235685 pela intimação por edital dos executados. É o breve relatório. Decido. Considerando o pedido de cumprimento de sentença (Id. Id. 64365169, págs. 5-6) e a apresentação de cálculo atualizado (Id. 134498610), para fins de regularização processual, DETERMINO que o feito deve prosseguir conforme o rito do cumprimento de sentença, nos moldes dos artigos 523 e seguintes do CPC. Por tais motivos, EVOLUA-SE a classe processual para constar Cumprimento de Sentença. Por conseguinte, passo a deliberar acerca dos pedidos da parte exequente. Da análise dos autos, verifica-se na presente fase executiva, restaram infrutíferas todas as tentativas de localização dos executados (Ids. 102732206, 102887442, 110484264, 212068398, 212068687, 213660218, 213660219, 213660118, 213664180 e 227551148), inclusive por meio dos sistemas de pesquisa disponíveis a este juízo (tais como Renajud e Infojud), conforme certidões juntadas aos autos (Ids. 208585482, 208585480, 208585479 e 208585476). O art. 256, inciso II, do Código de Processo Civil autoriza a citação por edital quando o citando estiver em local incerto ou não sabido, desde que comprovado o esgotamento dos meios para sua localização. No mesmo sentido, o art. 513, § 2º, inciso II, e § 4º, do CPC, prevê que, na fase de cumprimento de sentença, o executado será intimado na pessoa de seu advogado constituído nos autos, e, não havendo patrono ou sendo o devedor não localizado, admite-se a intimação por edital, desde que demonstrada a impossibilidade de localização do devedor. No caso em apreço, restou demonstrado o esgotamento de todas as diligências cabíveis, o que justifica a adoção da medida excepcional de citação por edital.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido e DETERMINO a intimação dos executados por edital, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do CPC, sob pena de incidência de multa e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. O edital deverá conter o resumo da presente decisão, o nome completo das partes, o número do processo e o prazo de 20 (vinte) dias para ciência, conforme o disposto no art. 257, III, do CPC. Não apresentada resposta no prazo legal, CERTIFIQUE-SE e, independentemente de nova conclusão e ENCAMINHEM-SE os autos à Defensoria Pública, a fim de que trata o disposto no art. 72, inciso II, do CPC. Nesta hipótese, AGUARDE-SE o pronunciamento do curador especial pelo prazo de 30 (trinta) dias. Decorrido o prazo assinalado acima, VISTA à autora para manifestar o que for de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Cumpra-se, expedindo-se o necessário." VALOR DO DÉBITO: Valor R$ 607.598,42 (seiscentos e sete mil quinhentos e noventa e oito reais e quarenta e dois centavos) ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, será expedido, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (Art. 523 §3º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, PLACIDO COSTA SILVA JUNIOR, digitei. SINOP, 14 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.