Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE NOVA MUTUM
SENTENÇA
Processo: 1003620-24.2021.8.11.0086..
REQUERENTE: ABRILINO ELISEU TREIB
REQUERIDO: SIMONE KRAUSE
Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência c.c. Indenização por Danos Morais proposta por Abrilino Eliseu Treib em desfavor de Simone Krause, ambos qualificados. Ressai da inicial que o Requerente adquiriu da Requerida e seu cônjuge o lote de terreno urbano de n. 13 da Quadra H, com área de 353,70 m², com uma residência em alvenaria de 69,6 m², situado no Residencial Topázio, nesta cidade de Nova Mutum/MT, de matrícula n. 5.284, livro 2, do 1º Serviço Registral da Comarca, cujo valor do contrato de compra e venda foi integralmente quitado. Aduz que, conforme a cláusula 5ª do referido contrato, restou autorizada à transferência do imóvel por meio da Procuração Pública de n. 1.276/100/2012, de fl. 16, do livro de procurações n.º97, do Tabelionato de CÔAS do município de Tuparendi/RS, lavrada em 30.03.12, pela qual a Requerida e seu ex-cônjuge outorgaram amplos poderes ao Requente para realizar a transferência do imóvel junto ao cartório de imóveis competente. Segue relatando que, em julho de 2020, recebeu uma proposta de compra do Referido imóvel e, no intuito de realizar a transferência do bem, procurou o Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Nova Mutum/MT, ocasião em que fora informado que a procuração pública não tinha mais validade, em razão da separação judicial ocorrida em 07.11.2014 entre a Requerida e seu ex-cônjuge, conforme averbação constante na certidão de casamento. Relata que procurou a Requerida e seu ex-cônjuge para lavratura de nova procuração pública para proceder à transferência do imóvel e que o ex-cônjuge se colocou a disposição para renovar a outorga de poderes. Contudo, a Requerida se apõe à lavratura de nova procuração, pois exige o recebimento atualizado da última parcela, alegando que seu marido não teria lhe repassado nenhum valor. Neste contexto, propôs a vertente ação, para que a Requerida seja compelida a lhe outorgar a procuração pública para fins de transferência do imóvel, bem como a lhe compensar pelos danos morais experimentados. Com a inicial (id. n. 66488041) juntou os documentos de id. n. 66487223. Devidamente citada, a Requerida ofertou contestação à id. n. 75906686, pugnando pelo deferimento da gratuidade da justiça e argumentando que reconhece o negócio jurídico entabulado, contudo, afirma que não recebeu nenhum valor referente à avença. No mais, denuncia seu ex-cônjuge à lide. Impugnação à contestação à id. n. 81621668. É o breve relatório. Fundamento e decido. Afigura-se desnecessária a produção de provas em audiência, visto que não desponta como instrumento decisivo para o deslinde do feito, porquanto as provas produzidas são suficientes para a compreensão dos acontecimentos e totalmente aptas a permitir a prolação de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Do pedido de denunciação da lide. Indefiro o pedido de denunciação da lide, pois a Requerida apenas tenciona discutir o não recebimento de valores com o litisdenunciado, questão que não guarda qualquer relação com a discussão travada nestes nos autos. No mais, a denunciação à lide não é obrigatória fora dos casos previstos nos incisos I e II, artigo 125 do CPC. Até porque, in casu, inexiste litisconsórcio passivo necessário entre o litisdenunciado e a denunciante. Sem outras questões proemiais, passo ao exame do mérito. Mérito. Da obrigação de fazer. O Autor pretende que a Requerida lhe outorgue, juntamente com seu ex-cônjuge, nova procuração pública com prazo indeterminado de vencimento, para que seja possível a transferência do imóvel. De antemão faz-se necessário constar que, ainda que a parte Autora obtenha a outorga da procuração, a transferência imediata do imóvel não será possível ante a existência de financiamento, o que somente poderá ocorrer com a quitação integral do imóvel ou com a anuência do agente financiador. Não obstante a isto, a questão dos autos se restringe à necessidade de outorga de nova procuração pela Requerida ao Autor, dada a separação judicial dos vendedores ocorrida em 2014, o que tornou sem efeitos a procuração anteriormente outorgada. Pois bem. O debate é singelo e o pedido de outorga de nova procuração é procedente, ante o direito da parte compradora em possuir tal documento para fins de futura transferência do imóvel, conforme constou da cláusula 5ª do Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano (id. n. 66488052), firmado entre as partes, verbis: “5.º - Não é fixado prazo para outorga de Escritura Pública, mas fica autorizado a transferência do contrato com através de PROCURAÇÃO POR INSTRUMENTO PÚBLICO Nº 1.276.100/2012, lavrada à fl. 16 do Livro de Procurações nº97 do Tabelionato COAS do Município de Tuperandi – RS a qual os outorgantes, ora VENDEDORES comprometem-se a jamais revoga-la sob pena de incidirem em crime de estelionato”. De outro lado, o argumento da Requerida quanto a não ter recebido sua parte do pagamento do imóvel nada tem a ver com o Requerente, uma vez que este cumpriu com a sua parte da avença, efetuando o pagamento integral aos vendedores e fazendo jus, portanto, à procuração, conforme o Contrato de Promessa de Compra e Venda de Imóvel Urbano visto à id. n. 66488052. No ponto, o Requerente comprova o pagamento integral da avença, já que a primeira parcela no valor de R$ 15.000,00, foi adimplida no ato da assinatura do contrato e os comprovantes dos pagamentos das duas parcelas de R$ 10.000,00 cada uma consta da id. n. 66488055. Quanto à parte do pagamento que toca à Requerida, cabe a ela buscar outros meios de solucionar a questão financeira com o seu ex-cônjuge, inclusive por meio de ação regressiva e não penalizar o Requerente com a não entrega do documento necessário à transferência do imóvel, já que sabidamente quitado. Portanto, o pedido consubstanciado na obrigação de fazer para a outorga da procuração ao Requerente merece procedência. Do pedido de indenização por dano moral. Sem delongas, o mero descumprimento contratual narrado não é capaz de culminar em dor, vexame, sofrimento ou constrangimento ao Autor, tratando-se, pois, de mero aborrecimento. A situação narrada pelo Requerente não se constitui em situação que ultrapasse a linha do mero dissabor inerente à vida em sociedade e que tenha causado real lesão ao seu direito de personalidade. Com efeito, em que pese as razões apresentadas no feito, não há como reconhecer que a parte Requerente tenha vivenciado uma situação inesperada que lhe causou constrangimentos, humilhação, aborrecimentos e preocupações que extrapolem o razoável. Releva notar que não se reconhece caso de dano moral indenizável quando os aborrecimentos experimentados pela parte se apresentem como aqueles inerentes ao descumprimento de uma obrigação. Sobre o tema, eis a lição da doutrina de Sérgio Cavalieri Filho: “Outra conclusão que se tira desse novo enfoque constitucional é a de que mero inadimplemento contratual, mora ou prejuízo econômico não configuram, por si sós, dano moral, porque não agridem a dignidade humana. Os aborrecimentos deles decorrentes ficam subsumidos pelo dano material, salvo se os efeitos do inadimplemento contratual, por sua natureza ou gravidade, exorbitarem o aborrecimento normalmente decorrente de uma perda patrimonial e também repercutirem na esfera da dignidade da vítima, quando, então, configurarão o dano moral” (CAVALIERI FILHO, Sério. Programa de Responsabilidade Civil, edt. Atlas, 10ª ed., página 94). (Sem grifos no original). O exposto pela doutrina citada se amolda ao caso dos autos, quando o aborrecimento experimentado pelo Requerente não possui contornos suficientes para justificar a compensação pecuniária perseguida. Em reforço ao exposto, eis o posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO REGIMENTAL – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – NEGATIVA DE REEMBOLSO DE VALORES GASTOS COM DESPESAS MÉDICAS – MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL – AUSÊNCIA DE DANO MORAL “IN RE IPSA” – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. 1. “A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando o mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente” (STJ – 4ª Turma – AgInt no REsp 1635534/PR – Rel. Ministro RAUL ARAÚJO – j. 21/02/2017, DJe 14/03/2017).” (TJMT - AgR 64736/2018,, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 04/12/2018, Publicado no DJE 10/12/2018). (Sem grifos no original). A hodierna jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o mero o dissabor, a mágoa ou a irritação, sem maiores consequências no campo psíquico do indivíduo, não são passíveis de indenização por dano moral, improcedendo o pedido neste ponto. Por fim, ante a comprovada hipossuficiência financeira, DEFIRO à parte Requerida os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Embora o Requerente tenha impugnado o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte Requerida, não produziu qualquer prova ou demonstrou indícios de que a parte Autora tenha condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Assim, milita em favor da parte Autora a presunção de necessidade do benefício legal. Dispositivo. Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a presente Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Evidência c.c. Indenização por Danos Morais proposta por Abrilino Eliseu Treib em desfavor de Simone Krause, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: DETERMINAR que a parte Requerida, no prazo de 30 (trinta) dias, em conjunto com seu ex-cônjuge, outorgue procuração pública ao Requerente para fins de transferência do imóvel de matrícula n. 5.284, livro 2, do 1º Serviço Registral desta Comarca de Nova Mutum/MT, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 limitada ao valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais); IMPROCEDER o pedido de condenação da Requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Ante a sucumbência recíproca, condeno o Requerente e a Requerida ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada um e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sendo que, a teor do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, promovo a distribuição da sucumbência nos seguintes termos: - 5% (cinco por cento) a ser pago pela parte Requerida ao Advogado da parte Requerente. - 5% (cinco por cento) a ser pago pelo Requerente ao Advogado da parte Requerida. Saliento, ainda, que a condenação relativa à Requerida fica suspensa, considerando a concessão de gratuidade judiciária em seu favor por ocasião desta sentença, nos ditames do art. 98, § 3°, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos procedendo-se as baixas e anotações de estilo. Publiquem-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Nova Mutum/MT, datado e assinado digitalmente. Cássio Leite de Barros Netto Juiz de Direito