Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA
DECISÃO
Processo: 1001202-58.2023.8.11.0017.
EXEQUENTE: MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT EXECUTADO(A): J. H. SALVIANO COMÉRCIO
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL, proposta por MUNICÍPIO DE SÃO FÉLIX DO ARAGUAIA/MT, em face do J. H. SALVIANO COMÉRCIO, ambos devidamente qualificados. Em breve relato dos fatos, o Exequente ingressou com a presente demanda contra o Executado a fim de receber débitos inscritos na dívida ativa (ID n.º 124199449). Com a inicial veio o demonstrativo da Certidão da Dívida Ativa (ID n.º 124199451). É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Cite-se a parte Executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar o principal e seus acessórios ou nomear bens à penhora de acordo com o art. 8º da Lei 6.830/80. Não havendo pagamento, nem oferecimento dos bens à penhora, proceda-se o arresto dos bens do devedor, tantos quantos bastem para garantir a execução em consonância com o art. 7º da Lei 6.830/80. Havendo penhora ou arresto, proceda-se o registro independentemente do pagamento de custas ou outras despesas, observado o disposto no art. 14, da Lei 6.830/80, bem como a avaliação dos bens penhorados ou arrestados. Garantido o Juízo, poderá a parte Executada oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação da penhora, conforme preconiza o art. 16 da Lei 6.830/80. Para o caso de pronto pagamento, no prazo do artigo 8° da LEF, fixo os honorários em 10% sobre o valor da dívida atualizada no momento do pagamento. Decorrido o referido prazo, os honorários serão arbitrados na forma do disposto no art. 85, § 3°, inciso I, do Código de Processo Civil. Caso reste negativa a citação do executado ou a localização de bens, DÊ-SE vista dos autos à Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar nos autos endereço atualizado ou indicar bens do devedor, conforme o caso. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito em conformidade com o estabelecido no art. 40, caput, da Lei 6.830/80 e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o item 6.12.10 da CNGC. Expeça-se mandado de citação, penhora e avaliação. Cumpra-se, expedindo o necessário com as cautelas de estilo. À secretaria para providências. Publique-se. Registra-se. Intimem-se. São Félix do Araguaia/MT, datado e assinado digitalmente. MARÍLIA AUGUSTO DE OLIVEIRA PLAZA Juíza de Direito em substituição legal