Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 1001917-24.2023.8.11.0010 JACIARA CALÇADOS LTDA - EPP PAULO RODRIGUES DOS REIS
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ajuizada por JACIARA CALÇADOS LTDA - EPP em face de PAULO RODRIGUES DOS REIS, ambos devidamente qualificados nos autos. No id nº 155179133, informação de celebração de acordo entre as partes, pugnando pela sua homologação e extinção do feito. É o relatório. Fundamento e decido. Analisando os autos, verifico que houve acordo judicial entre as partes litigantes, devidamente representadas por seus procuradores, as quais estabelecem parâmetros para a resolução completa do objeto jurídico perseguido nestes autos, razão pela qual pugnam pela homologação do acordo e, em consequência, requerem a extinção do feito. Assim sendo, como as partes apresentaram ao juízo solução pacificadora para o litígio e sendo direito transigível, devida é a homologação por ato judicial.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado no id nº 155179133, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, inclusive a constituição de título judicial para fins executivos, se for o caso, fazendo seus termos parte integrante desta sentença e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, b, do Código de Processo Civil. Sem honorários advocatícios. Flagrante o desinteresse recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as baixas e anotações necessárias. Proceda-se à baixa de eventuais penhoras existentes nos autos e/ou averbações decorrentes deste processo, servindo esta sentença como ofício/mandado. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo. Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica. Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria CGJ n. 83/2024)