Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE PONTES E LACERDA
DECISÃO
Processo: 1005866-47.2023.8.11.0013..
REQUERENTE: JOSE LUIZ GUEDES
REQUERIDO: 123 SOLAR PLACAS LTDA, 123 SOLAR FRANCHISING LTDA, SERVICOS SOLUCOES EM ENERGIA LTDA, JEFERSON OLIVEIRA SILVEIRA
Vistos.
Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOSÉ LUIZ GUEDES em face de CVC SOLAR LTDA, 123 SOLAR FRANCHISING LTDA, SERVIÇOS SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA e JEFERSON DE OLIVEIRA SILVEIRA. Compulsando os autos, verifico que foram realizadas diversas tentativas frustradas de citação dos requeridos nos endereços inicialmente indicados, conforme certidões dos Oficiais de Justiça juntadas aos autos. Em manifestação de ID 193772240, a parte autora apresentou novos endereços para citação dos requeridos, a saber: 1. Quanto à empresa CVC SOLAR LTDA, informa que a mesma se encontra inapta desde agosto de 2024, devendo ser citada através de seu sócio proprietário JULIO CESAR VENTURA DE PINHO, no endereço: Avenida Ipiranga, nº 1348, Jardim Independência, Cuiabá/MT, CEP 78045-000; 2. Quanto à empresa 123 SOLAR FRANCHISING LTDA, indica o endereço: Rua dos Biguás, nº 16, Bairro Cristo Rei, Várzea Grande/MT, CEP 78155-210, onde funciona a empresa M SOLUÇÕES LTDA; 3. Quanto ao requerido JEFERSON DE OLIVEIRA SILVEIRA, indica o endereço: Rua V7, Quadra 36, Jardim Morada da Serra, Cuiabá/MT, CEP 78052-558. 4. Quanto à empresa SERVIÇOS SOLUÇÕES EM ENERGIA LTDA, informa que já foi citada por edital. Considerando que é dever da parte autora fornecer os meios necessários para citação dos requeridos, nos termos do art. 240, §2º do CPC, e tendo em vista os novos endereços apresentados, DETERMINO: 1. A CITAÇÃO de JULIO CESAR VENTURA DE PINHO, sócio proprietário da empresa CVC SOLAR LTDA, no endereço: Avenida Ipiranga, nº 1348, Jardim Independência, Cuiabá/MT, CEP 78045-000, por meio de carta precatória; 2. A CITAÇÃO da empresa 123 SOLAR FRANCHISING LTDA, no endereço: Rua dos Biguás, nº 16, Bairro Cristo Rei, Várzea Grande/MT, CEP 78155-210, por meio de carta precatória; 3. A CITAÇÃO de JEFERSON DE OLIVEIRA SILVEIRA, no endereço: Rua V7, Quadra 36, Jardim Morada da Serra, Cuiabá/MT, CEP 78052-558, por meio de carta precatória. Expeçam-se as respectivas cartas precatórias, com prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento. Considerando a idade avançada do autor (76 anos), bem como o tempo já decorrido desde a propositura da ação, determino que as cartas precatórias sejam expedidas com a observância da prioridade de tramitação, nos termos do art. 1.048, I, do CPC e art. 71 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). Após a expedição das cartas precatórias, aguarde-se o seu cumprimento e devolução. Com o retorno das cartas precatórias, havendo citação positiva de ao menos um dos requeridos, designe-se nova data para audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC. Caso todas as tentativas de citação restem infrutíferas, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Pontes e Lacerda, data da assinatura digital. Marília Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito