Publicacao/Comunicacao
Citação - DECISÃO
DECISÃO
Citação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE SINOP 1ª VARA CÍVEL DE SINOP PRAÇA DOS TRÊS PODERES, 175, SETOR COMERCIAL, CENTRO, SINOP - MT - CEP: 78550-138 EDITAL DE CITAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CLEBER LUIS ZEFERINO DE PAULA PROCESSO n. 1002137-41.2022.8.11.0015 Valor da causa: R$ 75.386,58 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DE ASSOCIADOS SORRISO - SICREDI CELEIRO DO MT Endereço: Avenida Natalino João Brescansin, 124, Centro-Sul, SORRISO - MT - CEP: 78896-072 POLO PASSIVO: Nome: ROBERTO DAMA Endereço: DECONHECIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 75.386,58 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: AÇÃO MONITÓRIA proposta por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTOS SORRISO – SICREDI CELEIRO MT/RR, devidamente inscrita no CNPJ/MF sob o número 26.555.235/0001-33, com sede na Avenida Natalino João Brescansin, número 124, Bairro Centro, CEP 78890-000, Município de Sorriso, Estado do Mato Grosso, em desfavor de ROBERTO DAMA, brasileiro, comerciante, inscrito no CPF sob nº 894.557.541-34. Dos Fatos: A Requerente se trata de Cooperativa de crédito autorizada pelo Banco Central do Brasil - BACEN, podendo emprestar dinheiro a seus associados, inclusive com taxas de juros diferenciadas e outras cláusulas, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor nas relações decorrentes disso, visto que se trata de cooperativa e, ainda, de negócios e transações com os seus associados. A Requerida celebrou junto a Requerente 02 (dois) Contratos de Concessão de Limite de Créditos Pré–Aprovados, sendo eles: 1. No dia 17/02/2021, registrado sob o nº C10221434, contraindo empréstimo no valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme extrato da conta corrente em anexo; 2. No dia 24/03/2021, registrado sob o nº C10232731, contraindo empréstimo no valor de R$ 24.467,59 (vinte e quatro mil, quatrocentos e sessenta e sete reais e cinquenta e nove centavos, conforme conforme extrato da conta corrente em anexo. Tais limites de créditos pré-aprovados são disponibilizados por meio de crédito na conta corrente mantida pela associada junto a Requerente, sendo que cada utilização do limite de crédito corresponde a um empréstimo com prazo de pagamentos, 3 vencimentos e encargos próprios, observados as demais condições estabelecidas no contrato. Deste norte, conforme a cláusula contratual FORMA DE PAGAMENTO, o associado deverá restituir a Cooperativa à totalidade do capital emprestado, acrescido de juros devido em prestações na periodicidade acordada, cujo número e valor são informados no momento da contratação do empréstimo. Ademais, a referida cláusula prevê que a liquidação de qualquer quantia devida, em razão do empréstimo, será realizada por meio de débito na conta corrente de titularidade do associado, sendo que, para tanto, a Cooperativa Requerente ficou autorizada, em caráter irrevogável e irretratável a debitar da conta corrente de titularidade da associada Requerida, os valores exigíveis decorrentes do empréstimo. As partes também ajustaram o vencimento antecipado das obrigações decorrentes do referido contrato, sendo facultado à Requerente considerar antecipadamente vencidos os empréstimos concedidos, com a falta de pagamento de qualquer uma das parcelas no prazo fixado, ou ainda, em razão da incidência das demais hipóteses previstas no contrato, tornando-se exigível o saldo devedor integral com todos os encargos ajustados. Ainda, as partes também estabeleceram multa moratória de 2% (dois por cento) para o caso de inadimplemento. Entretanto, a Requerida apesar de utilizar dos créditos concedidos pela Cooperativa Requerente com prazos e juros extremamente mais baixos que os de mercado, deixou de honrar com pagamento de tal crédito. Importante frisar, que todos os meios amigáveis para recebimento do crédito foram tomados pela Cooperativa Requerente, 4 contudo, restaram infrutíferos, não havendo alternativa senão buscar o Judiciário para o recebimento do seu crédito. De outra banda, o limite de crédito pré-aprovado serve como prova escrita, desprovida de eficácia executiva, que constitui título monitório, motivo pelo qual se utiliza do procedimento monitório para formação do título executivo judicial. Portanto, não obstante a Cooperativa Requerente tenha cumprido integralmente com sua parte, o mesmo não sucedeu pela Requerida, uma vez que, até a presente data, ainda não efetuou o pagamento do débito oriundo do contrato de limite de crédito. Assim, os débitos atualizado até 09/02/2022 referente ao contrato nº C102214340, perfaz o total de R$ 42.768,64 (quarenta e dois mil, setecentos e sessenta e oito reais e sessenta e quatro centavos, e o contrato nº C102327315, perfaz o montante de R$ 32.617,94 (trinta e dois mil, seiscentos e dezessete reais noventa e quatro centavos, conforme demonstrativos do débito em anexo, valores estes já devidamente acrescidos dos encargos contratuais Desta forma, a soma das quantias devidas pela Requerida, perfazem o total de R$ 75.386,58 (setenta e cinco mil, trezentos e oitenta e seis reais e cinquenta e oito centavos, valor este já devidamente acrescidos dos encargos contratuais. DECISÃO: Vistos etc. Ante a não localização da parte requerida e esgotados todos os meios possíveis de localizá-lo, outro caminho não há senão reconhecer que ele está em lugar incerto e não sabido. Assim, determino a citação da parte requerida por edital, com prazo de 30 dias, a teor dos arts. 246, inciso IV, 256, inciso I, e 257, todos do Código de Processo Civil. Se devidamente citada, quedar-se inerte, nomeio-lhe desde logo como curador especial o douto representante da Defensoria Pública desta Comarca, nos termos do art. 72, inciso II, do Código de Processo Civil, para defender os interesses a parte requerida, devendo ser cientificada pessoalmente do encargo e de todos os atos do processo em que deva atuar. Após, as partes devem manifestar sobre as provas que pretendem produzir, em 15 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Sinop – MT, data registrada em sistema.Cleber Luis Zeferino de Paula,Juiz de Direito. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art.701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). 5. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, EDIVALDO UBALDO MARTINS DA SILVA, digitei. SINOP, 15 de janeiro de 2026. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.