Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1041622-56.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: STUDIO S FORMATURAS EIRELI
EXECUTADO: NATHANY POICHE BATISTA
Vistos, etc. A presente análise se refere a EMBARGOS DECLARATÓRIOS, interpostos pela parte exequente de Id. 133833706, em face da sentença que extinguiu o feito ante a ausência de bens. Relatado. Decido. Para melhor clareza, passo a análise por tópicos: DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO De proêmio, vale ressaltar a desenvoltura textual contida no art. 1.022 do CPC, acerca dos Embargos, da qual transcrevo, in literis: “Art. 1.022- Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro “material”. DOS PEDIDOS DO EMBARGANTE No que se referem aos pedidos contidos nestes embargos, a parte embargante, relata contradição existente na sentença, alegando que não foi intimada para se manifestar à respeito da penhora realizada via SISBAJUD, e que não foram esgotados todos os meios para satisfazer seu crédito. Pois bem, resta salientar que o bloqueio realizado na modalidade teimosinha (SISBAJUD), restou PARCIALMENTE frutífera, uma vez que o valor bloqueado sequer alcançou o débito em discussão, conforme dispõe certidão automática de Id. 128820354, vejamos: Ademais, não há que se falar em ausência de intimação, tendo em vista que a parte embargante fora devidamente intimada, conforme dispõe o despacho realizado no Id. 132881354, vejamos: Além disso, resta salientar, que para o deferimento de novas tentativas de bloqueios, o exequente deverá demonstrar indícios de modificação da situação econômica do executado, bem como os bens indicados deverão ser passíveis de penhora e compatíveis com o valor do débito, notadamente quando a execução deve ser feita em benefício do credor, porém de forma menos gravosa ao devedor. Outrossim, as pesquisa junto ao INFOJUD/DOI, não é dever deste Juizo, a busca e localição de bens do devedor é dever da parte exequente, não podendo se valer do Poder Judiciário sem a comprovação do esgotamento de todos os meios para localização de forma extrajudicial, o que não restrou demontrado no caso em comento. Além disso, não há que se falar em propositura de Embargos Declaratórios, quando o objetivo não possui o condão de sanar irregularidades contidas na decisão, mas sim de alterá-la. De mais a mais, os Embargos de Declaração com efeitos infringentes só tem sido admitido em casos excepcionais e ainda assim se demonstrado a ausência de outros recursos cabíveis, o que não se integra ao caso em espécie. Portanto, se o Embargante entende que o comando judicial é errôneo, deve propor o competente recurso, momento em que suas razões serão analisadas pela Turma Recursal, não podendo se valer do instituto dos embargos para tal finalidade, notadamente quando o diploma processual prevê recurso específico. Colaciono entendimento do Tribunal Pátrio do qual coaduno: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. MANIFESTA INTENÇÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE DE O ÓRGÃO JULGADOR DISCORRER SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS E OS DISPOSITIVOS LEGAIS ELENCADOS PELA PARTE. "Ausentes as apontadas máculas de omissão e contradição que, à luz do art. 1.022 do Código de Processo Civil, autorizam, além de outras (obscuridade e erro material), o manejo dos embargos de declaração, devem ser eles rejeitados, ademais do que não se prestam para a rediscussão da matéria, nem para a emissão de juízo acerca de preceptivos legais com fim prequestionatório" (TJSC, Embargos de Declaração n. 4012726- 36.2016.8.24.0000, de Blumenau, rel. Des. João Henrique Blasi, j. 11-04-2017). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0904790-49.2017.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Vera Lúcia Ferreira Copetti, Quarta Câmara de Direito Público, j. Thu Apr 07 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 09047904920178240038, Relator: Vera Lúcia Ferreira Copetti, Data de Julgamento: 07/04/2022, Quarta Câmara de Direito Público)” Isto posto, e, com fulcro no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, REJEITO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, ante a inexistência de omissão, contradição ou erro material a ser sanado na sentença. Cerifique-se o transito em julgado, após ao arquivo com as anotações necessárias. Cumpra-se. PATRÍCIA CENI Juíza de Direito