Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Autos nº 8074314-33.2016.8.11.0001 Polo Ativo: CONDOMÍNIO RIO COXIPO Polo Passivo: FELIPE MALTA SANT ANA AQUINO
Vistos, etc.
Trata-se de Embargos de Declaração oposto em face da sentença lançada ao id. 108729735. Conheço dos embargos, por serem tempestivos. Com efeito, os embargos de declaração têm por finalidade a eliminação de obscuridade, omissão ou contradição da sentença/decisão ou acórdão. Partido desta perspectiva, a doutrina preleciona os requisitos ensejadores da interposição de embargos de declaração, in verbis: “Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente. Os embargos declaratórios são espécie de recurso de fundamentação vinculada. Considera-se omissão a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (...); c) ausência de questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal-redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão.” (Fredie Didier Jr. Curso de Direito Processual Civil. Volume 3. JusPodivm. 2007. página 159) No caso, por discordar com a fundamentação declinada na decisão de id. 108363254, o embargante pretende, pela via dos aclaratórios, rever o entendimento do juízo prolator. Assim, não há o que aclarar ou colmatar no ato decisório, o que fulmina, por consequência, o meio impugnativo ora manejado. Nesse sentindo, a e. Turma Recursal Única do Tribunal de Justiça de Mato Grosso já decidiu que: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO PELA AUSÊNCIA DE ANÁLISE DAS PROVAS. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ACLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. Os Embargos de Declaração têm por finalidade reforma do julgado fundado em omissão e contradição ao deixar de analisar as provas colacionadas ao feito. Conforme disposto no art. 48 da Lei 9.099/95 e 1.022 do CPC, é cabível a oposição de embargos de declaração sempre que na decisão judicial houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Insubsistência dos aclaratórios para rediscussão, que, em verdade, é mero inconformismo com o resultado do pronunciamento. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJ-MT 80130174120168110028 MT, Relator: ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 19/11/2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO QUANTO A TESE DA DEFESA REFERENTE AO CASO FORTUITO – EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES – TESES DEVIDAMENTE APRECIADAS – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS PROTELATÓRIOS – IMPOSIÇÃO DE MULTA – EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. Os embargos declaratórios somente podem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não havendo qualquer dos vícios acima apontados e tendo a matéria ora invocada sido devidamente enfrentada no julgamento devem os embargos ser rejeitados, por se tratar de mera tentativa de rediscussão da matéria, o que se mostra vedado. Deve incidir a multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil quando os embargos de declaração forem manifestamente protelatórios porque a matéria fora devidamente enfrentada pelos julgadores. Embargos declaratórios rejeitados. (TJ-MT - RI: 10015062220188110053 MT, Relator: LUCIA PERUFFO, Data de Julgamento: 09/06/2020, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 10/06/2020) Logo, mostra-se, como dito acima, que não se objetiva aclarar ou a integrar o julgado, tendo em vista que o meio impugnativo ora manejado busca, tão só, modificar o entendimento declinado pelo Estado-juiz acerca da matéria ora impugnada, o que não se compadece com o recurso manejado.
Ante o exposto, OPINO pelo não acolhimento do embargo manejado. Intime-se. Submeto a presente decisão à homologação do Juiz Togado, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, para que se faça surtir seus efeitos jurídicos e legais. Thiago Rosseto Sanches Juiz Leigo SENTENÇA
Vistos, etc. Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Preclusa a via recursal, nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias. Publicada no PJe. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito