Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE SINOP
SENTENÇA
Processo n.º 0014826-47.2016.8.11.0015.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO ajuizado por Vitor Luige Arnemann, representado por Paula Luana Saggin Facioni de Lima, em desfavor de Paiva E Cia Ltda., incidentalmente ao processo executivo n.º 0006613-86.2015.8.11.0015. Foi recebida a inicial, deferida o benefício a assistência judiciária gratuita e determinada a intimação da embargada (evento n.º80788746 – pág. 33). A embargada apresentou impugnação aos embargos (evento n.º 80788746 – pág. 38/45). Foi proferida sentença, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, para efeito de extinguir a execução (evento n.º 80788755 – pág. 04/05). A embargante interpôs apelação (evento n.º 80788755 – pág. 08/20), que foi conhecido e dado provimento, para o fim determinar o andamento do processo de execução (evento n.º 120544532). A embargada requereu o cumprimento de sentença (evento n.º 124231581). As partes noticiaram a celebração de acordo na execução e nos embargos à execução (evento n.º 126446100). Vieram os autos conclusos para deliberação. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Compulsando o material cognitivo produzido no processo, depreende-se que as partes litigantes firmaram transação civil com o objetivo de por fim à celeuma estabelecida (eventos n.º 126446100). Segundo infere-se dos autos, verifica-se que a parte litigante informou o cumprimento integral da obrigação firmada do acordo (evento n.º 126596350/126596351). Portanto, diante desta moldura, dado a existência de prova de pagamento da dívida [art. 313 ‘usque’ art. 326, ambos do Código Civil], conclui-se que inexiste débito remanescente, de sorte que a extinção pelo cumprimento da obrigação é a medida que sobressai.
Ante o exposto, Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições fazem parte integrante desta decisão, e, como consequência, Julgo Extinto o presente feito, com julgamento do mérito, com supedâneo no art. 487, inciso III, alínea ‘c’ c/c art. 924, inciso II, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas, devido a concessão do benefício a assistência judiciária gratuita. Honorários conforme pactuado. Preclusa a presente decisão, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Sinop/MT, em 18 de outubro de 2023. Cristiano dos Santos Fialho, Juiz de Direito.