Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CÁCERES - FAZENDA PÚBLICA
SENTENÇA
Processo: 1005903-08.2017.8.11.0006..
REQUERENTE: NAIR VENDRAMINI DE CAMPOS
REQUERIDO: INSS AGENCIA DE CÁCERES MT, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, PROCURADORA: ADRIANA MAIA VENTURINI,
APELADO: JOSE GUMERCINDO DE ARRUDA, ADVOGADOS: GISELIA SILVA ROCHA E OUTROS (AS), REC. ADESIVO: JOSE GUMERCINDO DE ARRUDA. (grifei e negritei) [2] “III - A correção monetária sobre os débitos previdenciários incide a partir do vencimento de cada benefício não pago, Súmula 148 do STJ” (TJ/MT, 1ª Câmara Cível, Reexame Necessário de Sentença c/ Recurso de Apelação Cível n. 36/2004 - Classe II - 27 - Comarca de Tangará da Serra/MT, julgamento unânime em 18.07.2005, dele tomando parte a Exmª. Drª. MARILSEN ANDRADE ADÁRIO (Relatora), o Exmo. Sr. Des. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO (Revisor) e o Exmo. Sr. Dr. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS (Vogal)). Súmula 148 do STJ: “Os débitos relativos a beneficio previdenciário, vencidos e cobrados em juízo apos a vigência da lei nr. 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal”. [3] TRF da 1ª Região, AC 0072325-07.2010.4.01.9199/MG; APELAÇÃO CIVEL, JUIZ FEDERAL CHARLES RENAUD FRAZAO DE MORAES (CONV.), e-DJF1 p.49 de 12/04/2011, 21/03/2011.
Intimação - SENTENÇA
Vistos.
Cuida-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA E CONDENATÓRIA PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ACIDENTÁRIO, CUMULUDA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA” proposta por NAIR VENDRAMINI DE CAMPOR em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, ambos qualificados, objetivando a concessão de tutela antecipada para restabelecimento/manutenção do benefício previdenciário de auxílio-acidente. Com a inicial vieram os documentos de ID 10030477/10030663. A exordial foi recebida no ID 10199023 sendo determinada a citação da demandada, indeferindo o pedido de tutela antecipada, além de nomear médico perito. Contestação pela parte requerida juntada no ID 15193545. No ID 15414415, impugna a parte autora a contestação da demandada. Laudo pericial encartado no ID 82368836. Manifestação da autora acerca da perícia no ID 87876297, enquanto o requerido nada manifestou. Os autos vieram-se conclusos. FUNDAMENTO E DECIDO. Com efeito, o cerne da questão encartada consiste em saber se a parte autora satisfaz (ou se em algum momento satisfez), todos os requisitos exigidos à concessão do benefício postulado, o qual encontra fundamento na Lei 8.213/91, legislação esta que tem como finalidade mostrar o procedimento e os princípios norteadores dos planos de benefício da Previdência Social, garantindo as pessoas, meios para sua manutenção em razão de incapacidade entre outras situações previstas no ordenamento legal. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 201, também assegura a cobertura dos eventos de invalidez pelo órgão da Previdência Social. Neste cenário, as regras gerais sobre o auxílio-doença foram mantidas pela Ec. Nº 20. Vejamos: “Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;” O Auxílio-doença é um beneficio por incapacidade devido ao segurado do INSS que estiver impedido de trabalhar por doença ou acidente, ou por prescrição médica, por mais de 15 (quinze) dias, que o torne incapaz temporariamente para o trabalho, conforme disposto no artigo 59 da Lei 8.213/91, cujo caput reza que “O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.” Para a concessão de auxílio-doença, mister o atendimento a alguns requisitos: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Requisitos preenchidos. TRF-4 - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO: APELREEX 78533320134049999 SC 0007853-33.2013.404.9999, Orgão Julgador QUINTA TURMA Publicação D.E. 28/01/2016 Julgamento 15 de Dezembro de 2015 Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ)” A qualidade de segurado da parte autora restou devidamente comprovada conforme documentos de id nº 10030629, além do autor já ter recebido benefício. Analisando detidamente o laudo pericial, aferem-se as informações: “(...) PORTADORA DE TRANSTORNO DO HUMOR E PSÍQUICO EM DESEQUILÍBRIO BIOPSICOSSOCIAL – ATUALMENTE EM CONDUTA TERAPÊUTICA MEDICAMENTOSA PLENA E COMPORTAMENTAL IDEAIS COM RESPOSTA INSATISFATÓRIA, CONFIGURANDO ATUALMENTE INCAPACIDADE LABORATIVA DE CARÁTER TOTAL E PERMANENTE.” Nesse diapasão, comprovados os requisitos legais para obtenção do benefício de auxílio-doença, imperiosa se faz a procedência dos pedidos exordiais, uma vez que o autor esta impossibilitado para o labor, fazendo jus à percepção do referido benefício ora pleiteado. Seguindo o mesmo raciocínio, considerando que a autora, em razão da sua enfermidade, não pode mais exercer atividade laboral de qualquer natureza, nos termos da súmula nº 26 da AGU, tem-se que a autora permanece com a sua qualidade de segurada, senão vejamos: "Para a concessão de benefício por incapacidade, não será considerada a perda da qualidade de segurado decorrente da própria moléstia incapacitante." Denota-se que a incapacidade da autora é de forma permanente, e, aliada a doença que lhe acomete que é gravemente limitadora e sua baixa instrução, improvável a sua reabilitação para outra atividade, eis que não reúne condições de continuar o labor que regularmente exercia, fazendo jus a aposentadoria por invalidez, uma vez que comprovada a existência de todos os requisitos do art. 42 da Lei nº 8.213/91, é possível verificar o preenchimento dos requisitos, in verbis: “A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. § 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança. § 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão”. Destarte, à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez (artigos 42 a 47, da Lei nº 8.213/91) tem por requisitos: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência (12 contribuições - art. 25, I, da lei 8.213/91), quando exigida; c) a prova médico-pericial da incapacidade total e permanente para o trabalho, insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que garanta a subsistência; d) demonstração de que o segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social. Dessa forma, considerando as peculiaridades do caso e a questão da reabilitação, da simples análise do quadro clínico do autor, comprovado pela perícia, e das atividades que costumava desenvolver, é de se concluir pela impossibilidade de desempenhar atividade laborativa, de forma permanente, ficando patente sua impossibilidade de reabilitação. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. As condições pessoais do segurado, associadas às conclusões do laudo pericial quanto à atual limitação para a sua atividade habitual, em face de doenças incapacitentes, indicam a necessidade de concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Se a incapacidade só pôde ser reconhecida como total e definitiva por ocasião da análise dos elementos trazidos com o laudo pericial, este deve ser o termo inicial para a concessão da aposentadoria por invalidez, mantendo-se o direito ao auxílio-doença até então. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL: AC 50315116420144049999 5031511-64.2014.404.9999, Orgão Julgador QUINTA TURMA, Publicação D.E. 21/03/2016, Julgamento 15 de Março de 2016, Relator (Auxílio Bonat) TAÍS SCHILLING FERRAZ)” “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE. CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a", 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Verifica-se pela análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV, que passa a fazer parte integrante desta decisão, que a parte-autora manteve vínculo empregatício desde 1976 e últimos vínculos nos períodos de 01/12/2006 a 31/12/2009 e de 01/02/2010 a 30/04/2010. Além disso, recebeu auxílio-doença no período de 01/11/2009 a 12/2012. 3. No tocante ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 78/85, realizado em 08/11/2013, atestou ser a parte autora portadora de "tendinopatia em ombro esquerdo, sem quaisquer sintomatologias álgicas e artrose grau III em joelho direito, com limitação funcional importante", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e permanente para atividades que exijam o uso e/ou destreza do membro inferior direito, com data de início da incapacidade em novembro de 2009. 4. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade de 56 anos, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez. 5. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (05/09/2012), ocasião em que se tornou litigioso este benefício. 6. Apelação do INSS improvida. Recurso adesivo parcialmente provido. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2176824 - 0025936-22.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 07/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/11/2016 )” “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO DE ANÁLISE DO MÉRITO DA APELAÇÃO. NO MÉRITO, DADO PROVIMENTO A APELAÇÃO. CONVERSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL PERMANENTE MAS COM CONDIÇÕES SOCIAIS QUE INVIABILIZAM A READAPTAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO A CONTAR DA CITAÇÃO VÁLIDA DO INSS. I - Em decorrência de cadastramento equivocado da apelação como "outros documentos", bem como pedido de gratuidade cadastrado como apelação, deixou de ser apreciado o mérito do recurso, motivo pelo qual reconhecida a omissão. II - No mérito recursal ora analisado, a despeito da incapacidade ser atestada como parcial permanente, diante da análise das condições socioeconômicos do segurado, identificada a necessidade de conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez. III - Aposentadoria que tem como termo inicial a citação válida do INSS. IV - Quanto aos juros e correção monetária, atendendo ao comando contido no Tema 810 dos recursos com repercussão geral do STF, devem ser fixados os juros de mora de acordo com o índice de remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, alterado pela Lei n. 11.960/09 e correção monetária pelo IPCA-E sobre o débito objeto da condenação. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0005642-05.2019.8.04.0000, de Manaus (AM), em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Amazonas, por unanimidade, em acolher os embargos de declaração, nos termos do voto da desembargadora relatora. Sala das Sessões, Manaus, 1º de novembro de 2019. (0609863-13.2018.8.04.0001, 7ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho, Relator Nélia Caminha Jorge, Data Julgamento: 25/11/2019).
Diante do exposto, ACOLHO a pretensão da parte autora, para JULGAR PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial, razão pela qual CONDENO o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a NAIR VENDRAMINI DE CAMPOS, a partir do requerimento administrativo, perdurando até sua devida efetivação, nos termos do artigo 43 da Lei nº 8.213/91, na data da realização da perícia médica, no valor legal, com incidência de juros de mora[1] a partir da citação, quanto às parcelas anteriores, e, no que tange às posteriores, a partir de cada parcela vencida, salvo as anteriores aos quinquênios, acrescido ainda de correção monetária a partir de cada parcela vencida[2]. No ponto, “a partir da vigência da Lei 11.960/09 deverão incidir para fins de correção monetária e compensação da mora, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança[3]”, JULGANDO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Por oportuno, DETERMINO ao INSS que IMPLANTE, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, o referido benefício. CONDENO a Autarquia Federal nos honorários advocatícios, que FIXO no importe de 10% sobre as parcelas vencidas, não incidindo sobre as prestações vincendas (artigo 85, § 2º, CPC e Súmula 111 do STJ). CONDENO o INSS ao pagamento das custas, devendo ser observado que a referida autarquia federal não possui mais isenção legal de custas no Estado de Mato Grosso, consoante art. 3º, I, da Lei Estadual 7.603/2001, na redação dada pela Lei Estadual 11.077/2020, com vigência desde 14/04/2020. DEIXO de determinar a remessa dos autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em exercício do “duplo grau de jurisdição obrigatório”, tendo em vista o disposto no inciso III, §3º do art. 496 do CPC, já que o valor da condenação, nitidamente, não excederá a 100 (cem) salários mínimos. P.R.I.C. Após o trânsito em julgado, INTIME-SE a parte demandante para, no prazo de 30 (trinta) dias, pugnar o que entender de direito. Transcorrido “in albis” o prazo, AO ARQUIVO com as anotações e providências de estilo, sem prejuízo de seu desarquivamento, independentemente do recolhimento de taxa, se requerido no prazo legal. ÀS PROVIDÊNCIAS. Cáceres-MT. (Assinado Digitalmente) Henriqueta Fernanda C. A. F. Lima Juíza de Direito [1] No que tange aos juros, seguindo recente entendimento jurisprudencial, serão de 1% ao mês, contados a partir da citação quanto às parcelas anteriores a ela, até a data em que entrou em vigor a Lei n. 11.960/2009, ou seja, em 29.06.2009, a partir do que aplicará a taxa de 0,5% ao mês. Nesse sentido: EMENTA PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Requisito etário devidamente comprovado nos autos. 2. Início razoável de prova material corroborada pela prova testemunhal confirma o exercício da atividade rural pelo número de meses correspondentes à carência legal do benefício, a teor do disposto no art. 48, §§ 1º e 2º e 142, da Lei n. 8.213/91. 3. No caso, não provou o INSS a circunstância de que o rendimento da mulher, enquanto servidora pública, era elevado e que a sua renda era suficiente ou a mais relevante para o sustento do grupo familiar. "A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". (Súmula n. 41 da TNU). 4. Direito ao benefício de aposentadoria rural por idade como segurado especial reconhecido, a partir do ajuizamento da ação, conforme pedido constante na inicial. 5. As prestações em atraso devem ser pagas a partir da propositura da ação, ou do requerimento administrativo, caso existente. A correção monetária incide sobre o débito previdenciário, a partir do vencimento de cada prestação, conforme Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. devendo-se, contudo, aplicar-se o IPCA-E após a entrada em vigor da Lei 11960/2009, tendo em vista a imprestabilidade da TR - atualmente usada na remuneração das cadernetas de poupança - como índice de correção monetária de débitos judiciais, conforme assentado pelo STF no julgamento da ADI n. 493/DF. Os juros moratórios são devidos no percentual de 1% (hum por cento) do valor de cada parcela vencida incidindo esse taxa até a entrada em vigor da Lei n. 11960/2009, a partir de quando devem ser reduzidos para 0,5% (meio por cento) ao mês, tendo em vista que esses são os juros aplicados nas cadernetas de poupança-, até a apuração definitiva dos cálculos de liquidação. 6. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas até a data da prolação da sentença no caso de sua confirmação, ou até a prolação do acórdão no caso de provimento da apelação da parte autora, atendendo ao disposto na Súmula 111/STJ. 7. Nas causas ajuizadas perante a Justiça Estadual, no exercício da jurisdição federal (§ 3º do artigo109 da CF/88), o INSS está isento de custas, quando a lei estadual específica prevê a isenção, caso dos Estados de Minas Gerais, Mato Grosso, Rondônia e Goiás. 8. Devida a tutela antecipada da obrigação de fazer, haja vista o "periculum in mora", decorrente da natureza alimentar da verba e a verossimilhança das alegações, inequívoca neste momento, cumpridos, portanto os requisitos do artigo 273 c/c 461,§ 3º do CPC. (Portanto, deve ser o INSS intimado para implantar, de imediato, o benefício, independentemente do trânsito em julgado da sentença, ressalvadas as parcelas atrasadas, que devem aguardar o julgamento definitivo da demanda) ou (Portanto, deve ser mantida a tutela antecipada deferida em 1º grau de jurisdição, condicionado o pagamento das parcelas em atraso ao trânsito em julgado da sentença) 9. No tocante à multa, embora, em princípio cabível sua aplicação em decorrência de descumprimento de obrigação de fazer, em desfavor da Fazenda Pública, como já decidido pelo STJ (REsp 504321/RS; 5ª. T; Min. Arnaldo Esteves Lima, DJ 11.12.2006,p.407), é pacífico o entendimento desta turma que seu arbitramento não pode se dar imposição não pode se dar previamente, mas somente após constatação do efetivo descumprimento do julgado (AC 0068882-14.2011.4.01.9199 / TO, Rel. JUIZ FEDERAL MURILO FERNANDES DE ALMEIDA (CONV.), SEGUNDA TURMA, e-DJF1 p.1562 de 03/07/2013, inter plures), 10. Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO. A Turma, à unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, nos termos do voto do relator. 2ª Turma do TRF/1ª Região 24/07/2013. Juiz Federal RENATO MARTINS PRATES, Relator Convocado. APELAÇÃO CÍVEL 0031578-44.2012.4.01.9199/MT,Processo na Origem: 80715620108110002, RELATOR (A): DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA,