Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
SENTENÇA
Processo: 1059240-14.2023.8.11.0001..
EXEQUENTE: RETIFICADORA ARIPUANÃ LTDA - ME
EXECUTADO: ANTONIO BASSI MANSILHA
Vistos. Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de demanda intitulada "AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIALCHEQUE" proposta por RETIFICADORA ARIPUANÃ LTDA, representado por FABIANO SCHIMITZ, contra ANTÔNIO BASSI MANSILHA, alegando, resumidamente, que é credor do Executado por meio de cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), apresentado no vencimento e devolvido duas vezes pelos motivos 11 e 12, o que lhe gerou danos, pedindo, em suma, pagamento do numerário de R$ 30.951,22 (Trinta mil novecentos e cinquenta e um reais e vinte e dois centavos), atualizado e com juros. Citado, o Réu apresentou contestação em que trouxe documentos e defesa diversa à pretensão da parte autora, arguindo, em síntese, que passou por dificuldades financeiras. pediu mais prazo para cumprir a obrigação e que o serviço foi mau feito. O Autor impugnou a contestação. Fundamento. Decido. PRELIMINAR E PRELIMINARMENTE O Réu invocou a impossibilidade de o Exequente demandar nos juizados, porém, inequivocamente, o Empresário Individual, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte são perfeitamente legítimos para litigarem junto aos juizados especiais e serem beneficiados pela gratuidade da justiça, simplicidade e agilidade dispostas pela lei 12.153/2009, o que é o caso do Exequente, notadamente quando resta claro que ele é uma sociedade empresarial limitada e é optante pelo simples nacional. rejeitando-se a defesa. O Réu arguiu a complexidade da causa, todavia a demanda é resolvida por singela análise dos documentos formal e legalmente exigíveis para a validade, vigência e eficácia do negócio travado na presente demanda, rechaçando-se o alegado. MÉRITO A inteligência do art. 6º da Lei nº. 9.099/95 nos mostra que: O Juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime atendendo os fins sociais da Lei e as exigências do bem comum. Isso demonstra que o Juízo poderá valer-se da interpretação teleológica com mais liberdade, como forma de buscar a solução mais justa para o caso, permitindo uma discricionariedade amparada na Lei. Assim é pacífico que: "O Juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos" (RJTJSP, 115:207). Verifico que a matéria de fato já está satisfatoriamente demonstrada pelas provas carreadas ao bojo dos autos, e para evitar a prática de atos inúteis ou protelatórios e, conhecendo diretamente do pedido, passo para o julgamento antecipado do feito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil - CPC. Nesse contexto, sem dúvida, é irrelevante a produção de outras provas para deslinde do feito, o que afasta qualquer alegação futura de cerceamento de defesa. Consigno que o processo tramitou regularmente, com estrita observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Foram também respeitados os prazos, oportunizada a manifestação aos litigantes quanto à produção de provas, estando isento de prejuízos ou nulidades capazes de viciar o feito, significando dizer que o processo está pronto para julgamento. Pois bem. Restou comprovada a existência da relação jurídica entre as partes, bem como a efetiva cobrança de valor devido. Ademais, o Autor cumpriu satisfatoriamente com seu ônus probatório, juntando aos autos a respectiva cártula que não logrou êxito em compensá-la (Id 131848153). O cheque, como título de crédito, é dotado de autonomia e literalidade, na medida em que perfaz relação jurídica própria e independente daquela que justificou sua emissão, nos termos declinados na cártula. Sua regular emissão, bem como o advento da data de vencimento, sem que se demonstre qualquer vício, tornam o título líquido e certo. Desta feita, entendo por devido o débito nestes autos cobrado, face à sua comprovação. A propósito: "RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – CHEQUES PRESCRITOS – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEITADA – Inexistindo sequer a indicação do que se pretende provar, sem a indicação de testemunhas, apenas na indicação genérica de provas admitidas em direito, não ocorre o cerceamento de defesa. Preliminar rejeitada. INSURGÊNCIA DA PARTE RECLAMADA – AÇÃO NO PRAZO CAMBIAL DE DOIS ANOS – APLICAÇÃO DO ARTIGO 61 DA LEI DE CHEQUES – DESENECESSIDADE DA CAUSA DEBENDI – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Observada a emissão da cártula, com ação dentro do prazo de 02 anos da ação descrita no artigo 61 da Lei de Cheques, tal ação, nesse prazo torna prescindível qualquer prova da causa debendi. Sentença Escorreita. Recurso conhecido e improvido." (N.U 1002727-96.2020.8.11.0044, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 30/05/2022, Publicado no DJE 31/05/2022) Considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal, e na ordem legal vigente. Por fim, em atenção ao disposto no art. 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos apontados pelas partes não são capazes de infirmar a conclusão acima, podendo ser considerado como ato protelatório e fixada multa, a eventual oposição de embargos de declaração para rediscutir a causa. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, OPINO pela IMPROCEDÊNCIA da exceção de pré-executividade e pelo julgamento PROCEDENTE do pedido, CONDENANDO o Réu ao pagamento do cheque no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), que deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da citação válida., extinguindo o processo, com resolução de mérito. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se. Transitado em julgado e se nada for requerido, remetam-se os autos ao arquivo, com as cautelas e anotações necessárias. Cumpra-se, expedindo-se o necessário. Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação do MM. Juiz de Direito. Welton Sodré da Silva Diniz Juiz Leigo
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/ TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o VALOR PAGO/DEPOSITADO, tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor seja para a conta do advogado da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o causídico “receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Data do sistema. P.R.I. JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito