Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS -
Réu: PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA e outros (8)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 0001366-16.2017.8.11.0093 - Vistos (id. 227456680). 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de, inicialmente, PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA. Recebida a inicial, conforme decisão no id. 60066236, fls. 27-29. Irresignado com a ausência de identificação de bens passíveis de expropriação em nome de Paulo Sergio, pugnou no id. 194783702 pela inclusão de dez empresas no polo passivo, sob a alegação de existência de grupo econômico. Decisão no id. 194879711 indeferindo os pleitos liminares da exequente, com delimitação da necessidade do exercício do contraditório pelas empresas ante a inexistência de instauração regular de incidente de desconsideração (inversa) da personalidade jurídica. Após interposição de agravo de instrumento, foi dado parcial provimento - conforme id. 212517559, indicando ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados (arts. 133 a 137 do CPC) para o redirecionamento da execução a pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico, bastando à comprovação dos vínculos de atuação conjunta e coordenada. Ainda, determinou a inclusão das empresas no polo passivo da execução, sem constrição patrimonial, e exclusivamente para fins de citação de seus sócios e administradores, além da abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem manifestação ou defesa nos termos do art. 135 do CPC. Decisão no id. 213256609, determinando a inclusão de TREVO MOTOS E PEÇAS LTDA, TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA, GUAPORÉ TRANSPORTES LTDA, AUTO POSTO CREMONE LTDA, RFO PARTICIPAÇÕES LTDA, AUTO POSTO GRANDE GUAPORÉ LTDA, AUTO POSTO GRANDE PAJÉ LTDA e FR PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da demanda, ante a ordem advinda de acórdão em agravo de instrumento (id. 212517559), delimitando prosseguimento de penhora via Sisbajud na modalidade "Teimosinha" em face do executado inicial, além de diligências para citação dos novos englobados e outras determinações visando a satisfação do crédito exequendo. Pedido das novas executadas no id. 216338085, para obtenção do acesso à petição no id. 194783702. Deferido pela decisão no id. 216415489, devolvendo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa pelos incluídos no polo passivo. Resultado da ordem de bloqueio reiterado via Sisbajud nos documentos anexos ao id. 219464881. Manifestação no id. 220575966 das empresas incluídas no polo passivo da demanda. Sentença dos embargos à execução (autos n.º 0001031-60.2018.8.11.0093) opostos pelo executado no id. 227456680, julgada a improcedência do insurgido pelo embargante. Decido. 2. Considerando a apresentação de insurgências no id. 220575966 pelas empresas incluídas no polo passivo, nota-se a necessidade do exercício do contraditório pela parte exequente. INTIME-SE, pois, a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao id. 220575966. 3. Às diligências necessárias. Int. Feliz Natal, data de assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito