Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS -
Réu: PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA e outros (8)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE FELIZ NATAL | VARA ÚNICA - Autos nº 0001366-16.2017.8.11.0093 - Vistos (id. 227456680). 1.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de, inicialmente, PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA. Recebida a inicial, conforme decisão no id. 60066236, fls. 27-29. Irresignado com a ausência de identificação de bens passíveis de expropriação em nome de Paulo Sergio, pugnou no id. 194783702 pela inclusão de dez empresas no polo passivo, sob a alegação de existência de grupo econômico. Decisão no id. 194879711 indeferindo os pleitos liminares da exequente, com delimitação da necessidade do exercício do contraditório pelas empresas ante a inexistência de instauração regular de incidente de desconsideração (inversa) da personalidade jurídica. Após interposição de agravo de instrumento, foi dado parcial provimento - conforme id. 212517559, indicando ser desnecessária a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em autos apartados (arts. 133 a 137 do CPC) para o redirecionamento da execução a pessoas jurídicas integrantes de grupo econômico, bastando à comprovação dos vínculos de atuação conjunta e coordenada. Ainda, determinou a inclusão das empresas no polo passivo da execução, sem constrição patrimonial, e exclusivamente para fins de citação de seus sócios e administradores, além da abertura do prazo de 15 (quinze) dias para apresentarem manifestação ou defesa nos termos do art. 135 do CPC. Decisão no id. 213256609, determinando a inclusão de TREVO MOTOS E PEÇAS LTDA, TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA, GUAPORÉ TRANSPORTES LTDA, AUTO POSTO CREMONE LTDA, RFO PARTICIPAÇÕES LTDA, AUTO POSTO GRANDE GUAPORÉ LTDA, AUTO POSTO GRANDE PAJÉ LTDA e FR PARTICIPAÇÕES LTDA no polo passivo da demanda, ante a ordem advinda de acórdão em agravo de instrumento (id. 212517559), delimitando prosseguimento de penhora via Sisbajud na modalidade "Teimosinha" em face do executado inicial, além de diligências para citação dos novos englobados e outras determinações visando a satisfação do crédito exequendo. Pedido das novas executadas no id. 216338085, para obtenção do acesso à petição no id. 194783702. Deferido pela decisão no id. 216415489, devolvendo o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de defesa pelos incluídos no polo passivo. Resultado da ordem de bloqueio reiterado via Sisbajud nos documentos anexos ao id. 219464881. Manifestação no id. 220575966 das empresas incluídas no polo passivo da demanda. Sentença dos embargos à execução (autos n.º 0001031-60.2018.8.11.0093) opostos pelo executado no id. 227456680, julgada a improcedência do insurgido pelo embargante. Decido. 2. Considerando a apresentação de insurgências no id. 220575966 pelas empresas incluídas no polo passivo, nota-se a necessidade do exercício do contraditório pela parte exequente. INTIME-SE, pois, a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao id. 220575966. 3. Às diligências necessárias. Int. Feliz Natal, data de assinatura digital. Fernando Akio Maeda Juiz de Direito02/06/2026, 00:00
Ato ordinatório20/03/2026, 14:40
Conclusão (para despacho)24/02/2026, 15:45
Decurso de Prazo12/02/2026, 03:01
Decurso de Prazo03/02/2026, 02:09
Decurso de Prazo31/01/2026, 02:08
Decurso de Prazo29/01/2026, 02:10
Decurso de Prazo24/01/2026, 02:06
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 19:10
Publicação21/01/2026, 00:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/01/2026, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 0001366-16.2017.8.11.0093..
EXEQUENTE: SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADOS: PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA, TREVO MOTOS E PECAS LTDA, TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA, GUAPORE AGRONEGOCIOS LTDA, AUTO POSTO CREMONE LTDA., RFO PARTICIPACOES LTDA, AUTO POSTO GRANDE GUAPORE LTDA., AUTO POSTO GRANDE PAJE LTDA E FR PARTICIPACOES LTDA DECISÃO Levando-se em consideração que esta execução extrajudicial não tramita em segredo de justiça, defere-se a pretensão veiculada na peça de id 216338085, de modo que: (i) disponibiliza-se, desde já, o acesso à petição de id 194783702; e, por conseguinte, estando as empresas peticionantes devidamente habilitadas nos autos por meio de patronos constituídos, (ii) devolve-se integralmente o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de manifestação ou defesa, nos termos do art. 135 do CPC, haja vista a existência de indícios robustos de formação de grupo econômico familiar, em conformidade com o acórdão proferido no agravo de instrumento n.º 1028850-93.2025.8.11.0000 e nos termos do comando decisório de id 213256609. Diligencie-se. Em seguida, conclusos. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Intimação -09/01/2026, 00:00
Documento08/01/2026, 17:43
Documento08/01/2026, 17:32
Expedição de documento08/01/2026, 17:25
Documento21/12/2025, 01:55
Documento11/12/2025, 02:06
Documento11/12/2025, 02:05
Documento11/12/2025, 02:05
Documento10/12/2025, 05:36
Documento10/12/2025, 05:36
Documento05/12/2025, 04:30
Decurso de Prazo03/12/2025, 14:30
Documento02/12/2025, 01:46
Documento28/11/2025, 17:53
Documento28/11/2025, 17:49
Documento28/11/2025, 17:48
Outras Decisões28/11/2025, 13:14
Conclusão (para despacho)27/11/2025, 18:32
Petição (Petição (outras))27/11/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))13/11/2025, 17:42
Expedição de documento13/11/2025, 15:28
Movimentação processual13/11/2025, 15:19
Expedição de documento13/11/2025, 15:08
Ato ordinatório13/11/2025, 13:55
Sem descrição13/11/2025, 02:53
Sem descrição13/11/2025, 02:51
Sem descrição13/11/2025, 02:51
Sem descrição13/11/2025, 02:51
Sem descrição13/11/2025, 02:50
Sem descrição13/11/2025, 02:50
Sem descrição13/11/2025, 02:49
Petição (Petição (outras))11/11/2025, 16:23
Sem descrição11/11/2025, 12:40
Sem descrição11/11/2025, 12:40
Publicação06/11/2025, 06:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2025, 06:16
Publicação06/11/2025, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/11/2025, 04:35
Documento05/11/2025, 12:39
Expedição de documento05/11/2025, 12:35
Documento05/11/2025, 12:29
Documento05/11/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL Impulsionamento por Certidão
Processo: 0001366-16.2017.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 1.816.160,88; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)/[Execução Contratual]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Ante o deferimento da realização de pesquisas/bloqueios em nome da parte executada/requerida, impulsiono os autos a fim de intimar a parte exequente/requente para que promova o recolhimento da taxa para cada uma das consultas, nos termos dos arts. 1º e 4º e Tabela B, item 4, da Lei Estadual 7.603/01, alterada pela Lei Estadual 11.077/20. Ainda, ante o deferimento da expedição das certidões dos arts. 828 e 517 (Id. 213256609), impulsiono os autos a fim de intimar a parte exequente para que recolha as custas pertinentes. FELIZ NATAL, 4 de novembro de 2025 MARIA ELIRA FLORES DE OLIVEIRA Técnico(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 TELEFONE: (66) 3585207705/11/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 0001366-16.2017.8.11.0093..
EXEQUENTE: SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADOS: PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA, TREVO MOTOS E PEÇAS LTDA; TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA; GUAPORÉ TRANSPORTES LTDA; AUTO POSTO CREMONE LTDA; RFO PARTICIPAÇÕES LTDA; AUTO POSTO GRANDE GUAPORÉ LTDA; AUTO POSTO GRANDE PAJÉ LTDA; E FR PARTICIPAÇÕES LTDA DECISÃO Em atendimento: (i) ao acórdão oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que deu parcial provimento ao agravo de instrumento n.º 1028850-93.2025.8.11.0000, para autorizar a inclusão das empresas indicadas, no polo passivo da execução, exclusivamente para fins de citação de seus sócios e administradores, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação ou defesa, nos termos do art. 135 do CPC, haja vista a existência de indícios robustos de formação de grupo econômico familiar; e (ii) à petição atravessada pelo exequente no id 213204771, determina-se: (a) a inclusão das pessoas jurídicas, adiante listadas, no polo passivo desta lide, retificando-se a autuação. (a.1) TREVO MOTOS E PEÇAS LTDA (CNPJ nº 18.185.093/0001-31); (a.2) TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA (CNPJ nº 55.154.371/0001-10); (a.3) GUAPORÉ TRANSPORTES LTDA (CNPJ nº 21.904.093/0001-59); (a.4) AUTO POSTO CREMONE LTDA (CNPJ nº 10.480.261/0001-00); (a.5) RFO PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 16.757.532/0001-08); (a.6) AUTO POSTO GRANDE GUAPORÉ LTDA (CNPJ nº 17.154.029/0001-20); (a.7) AUTO POSTO GRANDE PAJÉ LTDA (CNPJ nº 12.615.561/0001-84); e (a.8) FR PARTICIPAÇÕES LTDA (CNPJ nº 13.608.635/0001-18). (b) a citação dos sócios e administradores das sociedades empresárias mencionadas no item “a”, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem manifestação ou defesa, nos termos do art. 135 do CPC, haja vista a existência de indícios robustos de formação de grupo econômico familiar. (b.1) o ato citatório constante do item “b” deverá se implementar, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando-se eventuais domicílios judiciais eletrônicos cadastrados junto ao Conselho Nacional de Justiça e aos sistemas de processo eletrônico; ou na hipótese de inexistência de cadastro ativo ou impossibilidade técnica de comunicação eletrônica, por meio da expedição de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça, para os endereços físicos mencionados na petição de id 213204771. (c) em relação ao executado já citado, PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA (CPF n.º 023.646.278-42), e que não efetuou o pagamento voluntário do débito perseguido, a penhora “on line”, via SISBAJUD, teimosinha, de ativos financeiros em seu nome, até o alcance do valor exequendo atualizado, ou seja, R$5.014.169,79 (cinco milhões e quatorze mil e cento e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos), conforme planilha atualizada constante do id 213204778; (d) a penhora de créditos que o devedor já citado, PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA (CPF n.º 023.646.278-42), possua junto as pessoas adiante indicadas (pessoas física e jurídicas), com a respectiva intimação destas, nos endereços a seguir elencados, para que se abstenham de pagar ao referido executado todo e qualquer crédito e procedam com o depósito judicial dos valores, vinculado a esta execução, até o alcance da importância exequenda, que totaliza R$5.014.169,79 (cinco milhões e quatorze mil e cento e sessenta e nove reais e setenta e nove centavos). (d.1) RICARDO PÚBLIO DE OLIVEIRA, com endereço na Rua Seridó, n. 106, apartamento 81, Jardim Europa, São Paulo/SP, CEP 01455-040; e-mail eletrô[email protected]; (d.2) JUFERB PARTICIPAÇÕES S/A, e-mail [email protected], telefone (11) 3035-1100; (d.3) FR PARTICIPAÇÕES LTDA, e-mail [email protected], telefone (11) 2776-0265; (d.4) AGROPECUÁRIA CABUREY LTDA, e-mail [email protected], telefones (67) 3239 1466 e (67) 3239-1466; (e) o acesso às informações de declaração de imposto de renda da parte executada já citada, PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA (CPF n.º 023.646.278-42), dos últimos três anos, por meio do INFOJUD; (f) a emissão de certidão de que esta execução foi admitida, com a identificação apenas da parte exequente e do executado já citado, PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA (CPF n.º 023.646.278-42), além do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade (art. 828, do NCPC), devendo o credor, no prazo de dez dias após a sua concretização, comunicar ao juízo as averbações efetivadas (art. 828, §1º, NCPC), atentando-se este às penalidades referentes à averbação manifestamente indevida; e (g) a emissão de certidão para fins de protesto, somente em relação ao executado já citado, PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA (CPF n.º 023.646.278-42), na forma do art. 517, “caput”, do CPC. No caso de as pesquisas determinadas restarem frutíferas,
Intimação - intime-se a parte executada para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, sendo as pesquisas positivas ou negativas, intime-se o exequente para requerer, no prazo de 5 (cinco) dias, o que entender de direito. Diligencie-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Após, conclusos. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito Ato ordinatório04/11/2025, 17:38
Expedição de documento04/11/2025, 16:12
Ato ordinatório04/11/2025, 16:07
Expedida/certificada04/11/2025, 14:42
Expedição de documento04/11/2025, 14:42
Retificação de Classe Processual04/11/2025, 13:35
Expedição de documento04/11/2025, 13:34
Outras Decisões30/10/2025, 15:28
Conclusão (para despacho)30/10/2025, 13:40
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 12:07
Documento23/10/2025, 09:04
Documento22/10/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))26/09/2025, 18:14
Documento04/09/2025, 17:00
Documento02/09/2025, 14:05
Decurso de Prazo29/08/2025, 07:53
Petição (Petição (outras))13/08/2025, 17:30
Publicação06/08/2025, 15:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico06/08/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 0001366-16.2017.8.11.0093..
EXEQUENTE: SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação -
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA, visando o pagamento de contrato de prestação de serviço advocatícios. O executado compareceu espontaneamente nos autos (id 60066236 – fls. 379/380) e ofereceu os embargos à execução n.º 0001031-60.2018.8.11.0093, os quais foram recebidos sem efeito suspensivo (id 189022151). Registra-se, apenas para facilitação da análise futura deste caderno processual, que os ids 60066238 até 60067426, consistentes aos volumes V e XXXIII, se referem apenas à digitalização de mídia apresentada pelo exequente por ocasião do protocolo desta demanda. Em outras palavras, os autos digitalizados, em si, estão compreendidos somente entre os ids 60066231 e 60066236, referentes ao volume I até parte do volume IV (certidão de fl. 101 do arquivo). Com os autos tramitando eletronicamente, sobreveio decisão no id 119672232, deferindo a penhora “on line” via Sisbajud e, acaso infrutífera, o Renajud. Contudo, tanto o Sisbajud quanto o Renajud foram inexitosos (ids 135031721 e 136789586). Decisão no id 155602542, rejeitando o pedido autoral de adoção de medidas atípicas de constrição patrimonial (suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos executados). No “decisum” de id 166354550 ocorreu o deferimento de (i) acesso às informações de declaração de imposto de renda do executado dos últimos três anos, por meio do INFOJUD; (ii) a inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD; e (iii) a utilização da ferramenta SNIPER para busca de bens em nome do executado, cujos cumprimentos constam nos ids 172552908, 181437974 e 181437983. Na decisão de id 190921302 foi determinada a emissão de certidão de que esta execução extrajudicial foi admitida pelo Juiz, identificando-se as partes e o valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos à penhora, arresto ou indisponibilidade, na forma do art. 828, “caput”, do CPC. Na sequência, o exequente atravessou petição (id 194783702), alegando que o devedor não possui patrimônio suficiente registrado em seu nome para fins de satisfação do débito exequendo; e que se valeria de uma estrutura empresarial complexa para ocultar seus bens, atuando como procurador de um conjunto de empresas interligadas, quais sejam: (i) TREVO MOTOS E PEÇAS LTDA; (ii) TRANSPORTADORA PERLOPES LTDA; (iii) GUAPORÉ TRANSPORTES LTDA; (iv) AUTO POSTO CREMONE LTDA; (v) RFO PARTICIPAÇÕES LTDA; (vi) AUTO POSTO GRANDE GUAPORÉ LTDA; (vii) AUTO POSTO GRANDE PAJÉ LTDA; (viii) FR PARTICIPAÇÕES LTDA. Assim, requer a concessão de tutela provisória de urgência, objetivando a penhora “on line” via Sisbajud e Renajud para atingir o patrimônio desse grupo econômico, além da sua inclusão no polo passivo; bem como a inserção dos respectivos nomes no Serasajud. Pois bem, a concessão de tutela de urgência está condicionada à presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. A indisponibilidade de bens, de natureza acautelatória, exige a demonstração concreta e inequívoca da probabilidade de direito e da urgência, não se prestando a substituir a necessária instrução probatória para a apuração de fraude à execução ou contra credores. Desse modo, alegações genéricas de alienação de bens e existência de grupo econômico familiar, ainda que acompanhadas de documentos indicativos, não autorizam, por si só, a decretação de indisponibilidade de bens, sobretudo quando não comprovado que tais atos tenham ocorrido após a citação válida ou tenham reduzido os devedores à insolvência. Ou seja, o contraditório deve ser respeitado especialmente quando terceiros serão diretamente atingidos pela medida, sendo incabível a decretação de medidas gravosas envolvendo terceiros sem a instauração regular de incidente de desconsideração (inversa) da personalidade jurídica. Em suma, eventual pretensão de inclusão de terceiros no polo passivo da execução com fundamento na existência de grupo econômico, com devedor pessoa física, exige a prévia instauração de incidente de desconsideração (inversa) da personalidade jurídica em autos apartados, com procedimento específico, assegurando-se o contraditório e a ampla defesa, nos termos do art. 134 do CPC, o que nem mesmo foi pleiteado neste caso concreto.
Diante do exposto, pelos fundamentos ora delineados, destacando-se a ausência de pedido de instauração de incidente (inversa) de desconsideração da personalidade jurídica, com a demonstração dos requisitos legais pertinentes, INDEFERE-SE o pedido veiculado pelo credor na peça de id 194783702. Assim, intime-se o exequente para requerer, no prazo de 05 (cinco) dias, o que entender pertinente ao impulsionamento deste feito executivo, sob pena de suspensão dos autos para fins de prescrição intercorrente (art. 921, III, §1° do CPC). Diligencie-se. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Expedição de documento04/08/2025, 17:44
Outras Decisões30/06/2025, 16:50
Conclusão (para despacho)21/05/2025, 18:35
Petição (Petição (outras))21/05/2025, 18:08
Ato ordinatório25/04/2025, 12:16
Ato ordinatório24/04/2025, 18:28
Outras Decisões22/04/2025, 15:02
Decurso de Prazo01/02/2025, 02:13
Conclusão (para decisão)31/01/2025, 16:51
Petição (Petição (outras))31/01/2025, 16:32
Publicação24/01/2025, 06:59
Publicação24/01/2025, 06:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2025, 06:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0001366-16.2017.8.11.0093 POLO ATIVO:SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALVARO DA CUNHA NETO, ABEL SGUAREZI, DARLA EBERT VARGAS, LENINE POVOAS DE ABREU POLO PASSIVO: PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intime-se o executado para, querendo, manifestar-se acerca das informações disponibilizadas e da inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias. 22 de janeiro de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PROCESSO n. 0001366-16.2017.8.11.0093 POLO ATIVO:SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: ALVARO DA CUNHA NETO, ABEL SGUAREZI, DARLA EBERT VARGAS, LENINE POVOAS DE ABREU POLO PASSIVO: PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA FINALIDADE: Intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias.. 22 de janeiro de 2025 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC23/01/2025, 00:00
Expedição de documento22/01/2025, 18:20
Ato ordinatório22/01/2025, 17:59
Ato ordinatório22/01/2025, 17:56
Ato ordinatório22/01/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))25/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))15/10/2024, 14:38
Publicação10/10/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/10/2024, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 0001366-16.2017.8.11.0093..
EXEQUENTE: SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA DECISÃO
Intimação -
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por SGUAREZI RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS em face de PAULO SÉRGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA, cujo objeto é a quitação de contrato de prestação de serviços de advocacia. Verifico que após a regular citação, o executado quedou-se inerte quanto ao pagamento voluntário perseguido. Assim, este juízo deferiu o pedido do exequente de penhora “on line” via SISBAJUD; e, acaso infrutífera ou insuficiente, a penhora de veículos via RENAJUD. Na sequência, sobreveio novo “decisum” indeferindo o pleito autoral de suspensão de CNH e apreensão de passaporte do executado (id 155602542). O exequente, então, peticionou no id 157273449 requerendo a realização de buscas nos sistemas INFOJUD e SNIPER, além da inscrição do nome do devedor no SERASAJUD. Pois bem, segundo orienta o Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em sede de recursos repetitivos, é desnecessário o esgotamento de diligências para o deferimento de pesquisas pelos meios informatizados com o fito de satisfação da execução (Bacenjud, Renajud e Infojud), haja vista a principiologia da efetividade dessa ação, a qual tem como ponto basilar os interesses da parte credora: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS DE BUSCA POR BENS DO EXECUTADO, PARA POSTERIOR UTILIZAÇÃO DO SISTEMA RENAJUD. DESNECESSIDADE. MEDIDA PARA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. [...] IV. O STJ, ao examinar o Recurso Especial 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou orientação no sentido de que, após o advento da Lei 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não mais pode exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados (STJ, REsp 1.112.943/MA, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/11/2010). V. Na esteira dessa orientação, o STJ consolidou entendimento pela possibilidade da realização de pesquisas nos sistemas BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD, anteriormente ao esgotamento das buscas por bens do executado, porquanto tais sistemas são meios colocados à disposição da parte exequente para agilizar a satisfação de seus créditos. Nesse sentido: STJ, REsp 1.845.322/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/05/2020; AgInt no AREsp 1.293.757/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2018; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/04/2017 [...] (REsp 1944161/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 23/08/2021). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. BEM OFERTADO. ORDEM LEGAL. INOBSERVÂNCIA. RECUSA. POSSIBILIDADE. CONSTRIÇÃO ON LINE. BACENJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIA. DESNECESSIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. [...] 3. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, apresenta-se "desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados, a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007" (AREsp 1.528.536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019). [...] (AgInt no AREsp 1571886/ES, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 30/11/2020, DJe 03/12/2020). Portanto, em sede de execução, pode o credor se valer das ferramentas cabíveis, dentre elas o INFOJUD (informação acerca da declaração de imposto de renda junto à Receita Federal), visando à obtenção de bens passíveis de penhora e a satisfação de seu crédito. Por outro lado, a requerimento da parte exequente, o Juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), revelando-se cabível a efetivação da medida através do sistema SERASAJUD. Destaco, ainda, que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) constitui solução tecnológica desenvolvida pelo Programa Justiça 4.0, do Conselho Nacional de Justiça, e conta com apoio do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD). Por meio do aludido sistema é possível agilizar e facilitar a investigação patrimonial em todo o país, de forma integrada à Plataforma Digital do Poder Judiciário, por meio de buscas acerca de vínculos patrimoniais, societários e financeiros entre pessoas físicas e jurídicas, via cruzamento de diferentes bases de dados abertas e fechadas, mediante integração com o INFOJUD e SISBAJUD. Considerando que, no caso, já foram tentadas inúmeras formas de se encontrar bens dos devedores para satisfação do crédito, não há óbice à utilização da ferramenta SNIPER.
Diante do exposto, dada a inércia do devedor executado, mesmo após a regular citação acerca desta execução, DEFIRO o petitório de id 157273449, de modo que determino, após a regular intimação do exequente para no prazo de 05 (cinco) dias apresentar o cálculo atualizado do débito, certificando-se a Secretaria acerca da afirmação autoral de quitação das custas atinentes às diligências pretendidas: (i) o acesso às informações de declaração de imposto de renda do executado PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA (CPF 023.646.278-42), dos últimos três anos, por meio do INFOJUD; (ii) a inclusão do nome do executado, PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA (CPF 023.646.278-42), nos cadastros de inadimplentes, por meio do sistema SERASAJUD; e (iii) a utilização da ferramenta SNIPER para busca de bens em nome do executado PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA (CPF 023.646.278-42). No caso de as pesquisas restarem frutíferas, intime-se o executado para, querendo, manifestar-se acerca das informações disponibilizadas e da inserção de seu nome nos cadastros de inadimplentes, no prazo de 5 (cinco) dias. Por outro lado, sendo a pesquisa positiva ou negativa, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligencie-se. Após, conclusos. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Expedição de documento08/10/2024, 18:58
Outras Decisões21/08/2024, 14:21
Conclusão (para decisão)20/08/2024, 10:28
Decurso de Prazo05/06/2024, 08:09
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 16:05
Publicação26/05/2024, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/05/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL
DECISÃO
Processo: 0001366-16.2017.8.11.0093.
EXEQUENTE: SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: PAULO SERGIO FORMIGONI DE OLIVEIRA Na petição id. 139068610, o exequente pugnou pela suspensão da CNH e apreensão de passaporte dos executados, como alternativa para compelir a quitação do débito. Sobre a matéria, o art. 139, IV, do CPC faculta ao magistrado determinar as medidas necessárias para o cumprimento do comando judicial. Todavia, tais medidas devem ser deferidas com cautela, para que não seja violado o direito fundamental do devedor à liberdade de locomoção, assim como não podem ser utilizadas como sucedâneo punitivo. Nesse sentido é a jurisprudência do e. TJMT: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DO EXECUTADO – ESGOTAMENTO DAS MEDIDAS ORDINÁRIAS (SISBAJUD/RENAJUD/SERASAJUD) – INOCORRÊNCIA – SUSPENSÃO DE CNH – DOCUMENTO IMPRESCINDÍVEL PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE LABORAL - SITUAÇÕES QUE OBSTAM A ADOÇÃO DE MEDIDAS ATÍPICAS - SUSPENSÃO DA CNH – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha reconhecido, por meio do julgamento da Ação Direta de Constitucionalidade - ADI 5941, a constitucionalidade dos dispositivos do Código de Processo Civil, que permitem, ao magistrado, determinar medidas atípicas destinadas a satisfazer a execução, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que os meios de execução indireta, previstos no artigo 139, inciso IV, do CPC, possuem caráter subsidiário em relação aos meios típicos, razão pela qual sua autorização depende da observância de alguns pressupostos, tais como: indícios de que o devedor possui recursos para cumprir a obrigação e comprovação de esgotamento dos meios típicos para a satisfação do crédito, obedecendo, em todo caso, o contraditório e os primados da razoabilidade e da proporcionalidade. Não se mostra cabível a adoção das medidas coercitivas atípicas, quando, além da falta de citação do executado, o exequente não houver promovido o esgotamento dos meios dos meios típicos para a satisfação do crédito. (N.U 1021435-30.2023.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 24/01/2024, publicado no DJE 30/01/2024) No caso, não restou demonstrado que os devedores possuem patrimônio capaz de suportar a execução, mas, em postura atentatória à boa-fé processual, estão se opondo à citação e ao pagamento da dívida, adotando meios ardilosos para frustrar a execução. Da mesma forma, não é a hipótese de acolher o pedido de quebra do sigilo fiscal, porquanto é medida excepcional, não sendo a hipótese dos autos. Isto posto,
Intimação - DECISÃO indefiro o requerimento do exequente, que deverá, no prazo de 5 (cinco) dias, dar prosseguimento ao presente feito executivo, sob pena de extinção. Intimem-se. Diligencie-se. Feliz Natal/MT, data registrada no sistema. HUMBERTO RESENDE COSTA Juiz de Direito
Expedição de documento22/05/2024, 13:08
Outras Decisões14/05/2024, 12:50
Conclusão (para decisão)01/04/2024, 14:15
Petição (Petição (outras))22/01/2024, 18:45
Publicação14/12/2023, 05:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/12/2023, 05:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL Certidão
Processo: 0001366-16.2017.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 1.816.160,88; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Execução Contratual]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Considerando o resultado das pesquisas de Num. 136789586 e 135031721, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte Autora para que manifeste o que entender de direito, no prazo legal. FELIZ NATAL, 12 de dezembro de 2023. DAYANE CIBELLE VARGAS Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 TELEFONE: (66) 3585207713/12/2023, 00:00
Expedição de documento12/12/2023, 13:19
Ato ordinatório12/12/2023, 13:17
Ato ordinatório12/12/2023, 13:15
Documento22/11/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))10/11/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))23/10/2023, 17:38
Publicação21/10/2023, 01:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/10/2023, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL Impulsionamento por Certidão
DESPACHO
Processo: 0001366-16.2017.8.11.0093.
Intimação - ; Valor causa: R$ 1.816.160,88; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Execução Contratual]; Recuperando: Sim/Não - Urgente: Sim/Não - Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Em cumprimento ao despacho de Num. 119672232, impulsiono os autos com a finalidade de intimar a parte Exequente para providenciar o recolhimento da(s) guia(s) de consulta ao sistema SISBAJUD, nos termos da Corregedoria-Geral de Justiça, devendo ser emitida diretamente no site do TJMT (https://arrecadacao.tjmt.jus.br/home) > Emitir Guia > Cobrança para consulta SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERASAJUD/ASSEMELHADOS, devendo ser observada a quantidade de executados e os sistemas a serem consultados. FELIZ NATAL, 18 de outubro de 2023. DAYANE CIBELLE VARGAS Técnica Judiciária SEDE DO VARA ÚNICA DE FELIZ NATAL E INFORMAÇÕES: RUA SÃO LOURENÇO D`OESTE, 945, TELEFONE: (66) 3585-1766, CENTRO, FELIZ NATAL - MT - CEP: 78000-150 TELEFONE: (66) 3585207719/10/2023, 00:00
Expedição de documento18/10/2023, 13:38
Ato ordinatório18/10/2023, 13:35
Mero expediente18/09/2023, 17:26
Conclusão (para decisão)04/03/2022, 07:04
Petição (Petição (outras))21/02/2022, 15:26
Decurso de Prazo10/12/2021, 14:50
Decurso de Prazo10/12/2021, 14:50
Decurso de Prazo10/12/2021, 14:50
Decurso de Prazo10/12/2021, 14:50
Publicação01/12/2021, 02:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico01/12/2021, 02:58
Expedição de documento29/11/2021, 15:14
Recebimento29/11/2021, 15:10
Ato ordinatório29/11/2021, 15:06
Petição (Petição (outras))08/07/2021, 11:15
Publicação08/07/2021, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/07/2021, 00:45
Expedição de documento06/07/2021, 08:16
Petição (Petição (outras))10/09/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))10/09/2020, 15:38
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos08/09/2020, 13:23
Definitivo25/07/2020, 21:21
Publicação22/06/2020, 12:40
Expedição de documento19/06/2020, 10:08
Expedição de documento09/06/2020, 12:16
Conclusão (para despacho)11/11/2019, 13:25
Documento01/11/2019, 17:36
Documento26/06/2019, 15:33
Entrega em carga/vista12/06/2019, 17:27
Entrega em carga/vista11/06/2019, 16:41
Publicação06/06/2019, 08:21
Entrega em carga/vista03/06/2019, 13:53
Expedição de documento31/05/2019, 19:22
Por decisão judicial27/05/2019, 13:50
Entrega em carga/vista03/05/2019, 15:03
Conclusão (para despacho)26/04/2019, 16:18
Entrega em carga/vista26/04/2019, 16:17
Entrega em carga/vista26/04/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))22/04/2019, 16:00
Entrega em carga/vista22/03/2019, 18:30
Entrega em carga/vista22/03/2019, 17:45
Entrega em carga/vista22/03/2019, 16:46
Entrega em carga/vista22/03/2019, 13:32
Documento22/03/2019, 13:28
Entrega em carga/vista22/03/2019, 13:18
Publicação19/03/2019, 19:20
Expedição de documento16/03/2019, 17:34
Outras Decisões06/03/2019, 14:44
Mero expediente17/12/2018, 14:30
Entrega em carga/vista29/05/2018, 13:35
Conclusão (para despacho)18/05/2018, 09:51
Expedição de documento18/05/2018, 09:45
Entrega em carga/vista16/05/2018, 16:37
Entrega em carga/vista16/05/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))16/05/2018, 14:50
Petição (Petição (outras))16/05/2018, 14:46
Expedição de documento14/05/2018, 15:33
Expedição de documento03/05/2018, 16:11
Entrega em carga/vista18/04/2018, 16:42
Publicação17/04/2018, 12:20
Expedição de documento16/04/2018, 17:53
Mero expediente04/04/2018, 15:09
Entrega em carga/vista31/01/2018, 15:47
Conclusão (para despacho)24/01/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))19/12/2017, 17:23
Documento01/12/2017, 13:27
Documento09/11/2017, 13:44
Entrega em carga/vista11/10/2017, 13:49
Entrega em carga/vista10/10/2017, 14:52
Documento05/09/2017, 16:48
Mandado (entregue ao destinatário)28/08/2017, 15:53
Expedição de documento26/08/2017, 17:05
Petição (Petição (outras))18/08/2017, 17:00
Expedição de documento16/08/2017, 13:51
Ato ordinatório15/08/2017, 13:34
Expedição de documento14/08/2017, 18:26
Expedição de documento14/08/2017, 16:30
Expedição de documento09/08/2017, 14:23
Expedição de documento04/08/2017, 13:10
Expedição de documento04/08/2017, 12:53
Petição (Petição (outras))19/07/2017, 13:30
Ato ordinatório17/07/2017, 18:19
Publicação13/07/2017, 13:00
Expedição de documento12/07/2017, 10:08
Entrega em carga/vista11/07/2017, 17:53
Mero expediente10/07/2017, 17:50
Entrega em carga/vista07/07/2017, 14:17
Conclusão (para despacho)07/07/2017, 13:51
Expedição de documento07/07/2017, 13:49
Expedição de documento07/07/2017, 13:49
Expedição de documento07/07/2017, 13:48
Entrega em carga/vista07/07/2017, 13:47
Distribuição (sorteio)06/07/2017, 18:34
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)06/07/2017, 18:13